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Anotações de estudo previdenciário e trabalhista
Tipologia: Notas de estudo
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Efeitos Conexos do Contrato de Trabalho- Direitos Intelectuais
Os direitos intelectuais no contrato de trabalho, um efeito conexo do contrato de trabalho, podendo ou não ocorrer. Para Delgado direitos intelectuais são vantagens jurídicas concernentes aos interesses morais e mentais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística. Logo, será dado um valor, uma retribuição para o empregado (pode ou não ser dada) em razão do desenvolvimento de uma invenção, de um modelo de utilidade. Quanto a natureza jurídica dessas parcelas trata-se de natureza jurídica própria. Diferente da parcela de natureza salarial, não se confunde com o salário. Essa parcela paga ao trabalhador terá natureza jurídica diversa e por isso trata-se como efeito conexo no contrato de trabalho. Os casos em que o empregado receberá essa parcela decorrente do desenvolvimento de uma invenção, de um modelo de utilidade, atividade criativa desse empregado, trabalho intelectual como objeto do contrato, como exemplo um pesquisador podemos verificar nos termos dos artigos 88 e 89 da Lei nº 9.279/1996, que preconiza que a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregado se decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil, Tiverem por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resultar esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Nesse caso o objeto será do empregador, a retribuição restringe ao salário, salvo disposições em contrato, a patente requerida em até um ano após a extinção do contrato: considera-se desenvolvida na vigência do contrato de trabalho, o empregador pode conceder participação nos ganhos decorrentes da exploração da patente, participação não se incorpora ao salário. Entretanto, há casos em que o trabalho intelectual não tem relação com o contrato conforme expresso no artigo 90 da Lei nº 9.279/1996. Assim, pertencerá exclusivamente ao empregado invenção ou modelo de utilidade, dede que: Desvinculado do contrato de trabalho e;
Não seja decorrente da utilização de recursos materiais, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Ainda há que se abordar acerca do trabalho intelectual favorecido por circunstâncias contratuais, de acordo com o que reza o artigo 91 da Lei nº 9.279/1996:
Nestes casos inventos que ocorrem fora do contrato de trabalho, com contribuição pessoal do empregado, mas com instrumentos do empregador. Quando utilizado propriedade comum, em partes iguais, salvo disposição contratual expressa em contrário. Nesse caso o empregador terá garantido o direito exclusivo da licença de exploração e o empregado retribuído de forma justa pelo empregador