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Anotações de estudo previdenciário e trabalhista, Notas de estudo de Direito

Anotações de estudo previdenciário e trabalhista

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 01/05/2025

raquel-eliana-alves-da-costa-2
raquel-eliana-alves-da-costa-2 🇧🇷

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Pensão por Morte
Na sequência da série sobre as alterações da Reforma da Previdência,
importante trazer as mudanças no benefício de pensão por morte. Com a
Reforma, não é mais devido o pagamento integral tomando por base a
aposentadoria do falecido, mas sim em regime de cotas.
O benefício será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da
aposentadoria recebida pelo falecido e mais 10% por dependente, até o limite de
100%. Exemplificando: se o falecido recebia uma aposentadoria de R$ 2.000
e deixou três dependentes, o valor da pensão será de R$ 1.600. Ou seja, R$
1.000 da cota familiar mais R$ 200 por dependente.
Em outro exemplo: se o falecido recebia uma aposentadoria de R$ 2.000 e
deixou seis dependentes, o valor da pensão será de R$ 2.000, pois não poderá
exceder 100% do valor da aposentadoria.
Outra mudança ocorre no caso de extinção do direito do dependente. No regime
anterior, a parcela do dependente que encerrou seu direito era revertida em prol
dos demais. Com a Reforma, as cotas não se revertem para os demais
dependentes. uma exceção ao critério de cotas. Existindo dependentes
inválidos ou com deficiência mental, intelectual ou grave, o valor da pensão será
de 100% da aposentadoria recebida pelo falecido. Porém, deixando de existir
dependentes nessa condição, o valor da pensão será revisto para obedecer à
regra geral de cotas.
Outra inovação trazida foi a possibilidade de reconhecimento prévio da condição
de dependente inválido ou com deficiência. Logo, não necessidade de
aguardar o óbito do segurado para fins de recebimento de pensão por morte.
Equiparam-se a filhos, exclusivamente, o menor tutelado e o enteado, desde que
comprovada a dependência econômica.
Quanto à acumulação de benefícios, a regra é a sua impossibilidade.
Excepcionalmente, admite-se a sua acumulação nas seguintes hipóteses: uma
pensão de cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
outra pensão de outro regime ou pensão militar; uma pensão de cônjuge ou
companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria do regime
geral ou do regime próprio ou inatividade militar; uma pensão militar com a
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Pensão por Morte

Na sequência da série sobre as alterações da Reforma da Previdência, importante trazer as mudanças no benefício de pensão por morte. Com a Reforma, não é mais devido o pagamento integral tomando por base a aposentadoria do falecido, mas sim em regime de cotas. O benefício será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido e mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Exemplificando: se o falecido recebia uma aposentadoria de R$ 2. e deixou três dependentes, o valor da pensão será de R$ 1.600. Ou seja, R$ 1.000 da cota familiar mais R$ 200 por dependente. Em outro exemplo: se o falecido recebia uma aposentadoria de R$ 2.000 e deixou seis dependentes, o valor da pensão será de R$ 2.000, pois não poderá exceder 100% do valor da aposentadoria. Outra mudança ocorre no caso de extinção do direito do dependente. No regime anterior, a parcela do dependente que encerrou seu direito era revertida em prol dos demais. Com a Reforma, as cotas não se revertem para os demais dependentes. Há uma exceção ao critério de cotas. Existindo dependentes inválidos ou com deficiência mental, intelectual ou grave, o valor da pensão será de 100% da aposentadoria recebida pelo falecido. Porém, deixando de existir dependentes nessa condição, o valor da pensão será revisto para obedecer à regra geral de cotas. Outra inovação trazida foi a possibilidade de reconhecimento prévio da condição de dependente inválido ou com deficiência. Logo, não há necessidade de aguardar o óbito do segurado para fins de recebimento de pensão por morte. Equiparam-se a filhos, exclusivamente, o menor tutelado e o enteado, desde que comprovada a dependência econômica. Quanto à acumulação de benefícios, a regra é a sua impossibilidade. Excepcionalmente, admite-se a sua acumulação nas seguintes hipóteses: uma pensão de cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com outra pensão de outro regime ou pensão militar; uma pensão de cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria do regime geral ou do regime próprio ou inatividade militar; uma pensão militar com a

aposentadoria do regime geral ou aposentadoria do regime próprio de servidores. Mesmo nos casos excepcionais de acumulação, não se paga integralmente todos os benefícios, devendo ser observada uma escala de redutores. Logo, será pago de forma integral o benefício mais vantajoso, enquanto o segundo benefício será pago com uma redução percentual, observado o seu valor. Por fim, o legislador constituinte resguardou os direitos adquiridos nos casos de óbitos ocorridos até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.