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Um conjunto de exercícios e questões sobre a estrutura das relações de contratos, com foco em conceitos chave como capacidade e legitimidade dos contratantes, autonomia da vontade privada, boa fé e probidade, formação dos contratos, contratos típicos e nominados, e extinção dos contratos. O material é útil para estudantes de direito que desejam consolidar seus conhecimentos sobre o tema.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Noções gerais dos contratos
1- Estrutura das relações de contratos (PROVA)
a) 104, cc - princípio da capacidade e legitimidade dos contratantes *legitimidade = autorização b) 421, cc - princípio da autonomia da vontade privada c) 437, cc - boa fé e probidade
prova n 421 - 480 cc - formação dos contratos 481 cc - contratos típicos e nominados
prova n identificar um caso prático (contrato), e redigi lo
legislação: CPC, CDP, CC
frutos naturais (safra, plantação), frutos civis (juros, aluguéis)
hipoteca- penhor- coisa móvel anticrese- garantia dos frutos
Aula 2
Conceito de contrato
Contrato - contractus (contrair)
Um contrato de duas vontades estabelece direitos e deveres Contrato é uma PROVA
Conceito de contrato : negócio jurídico resultante de um acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais
a) Negócio Jurídico, ou seja, uma declaração de vontade para produzir efeito jurídico. obs: o contrato é espécie de fato jurídico. Obs: as partes podem criar e inventar contratos sem formalidades
● Recomenda-se celebrar por escrito contratos de alto valor, mas não por uma questão de validade e sim por uma questão de segurança, caso surja algum litígio judicial
art 212 - testemunha - prova
exemplo de negócio jurídico solene - testamento
b) contrato é um acordo de vontades, porque exige um consenso
cofusão- art
autocontrato- quando vc recebe uma procuração de uma pessoa, onde permite que o mandatário possa vender um imovel para uma pessoa ou para ele mesmo
3. Efeitos obrigacionais
a) Transitoriedade - os contratos em geral são transitórios (têm vida curta), mas alguns são duradouros (ex: locação). obs: permanência é características dos direitos reais b) Valor Econômico - todo contrato como obrigação precisa ter um valor econômico para viabilizar a responsabilidade patrimonial do inadimplente se o contrato não for cumprido. obs: o credor muni-se de um pretenção, em que ele pode executar o contrato pelo valor contratual art 402 - princípio da razoabilidade
Aula 3
Formação do contrato
● Introdução ➔ Os contratos se formam pelo consenso, pelo acordo de vontades entre pelo menos duas pessoas sem maiores solenidades ➔ Para as pessoas se relacionarem é necessário que elas se comuniquem
As vontades que formam o contrato se chamam oferta ou proposta de um lado e de um outro lado aceitação,, ➔ Oferta ou proposta: proponente ou propositando ➔ Aceitação: aceitante ou oblato
Hermenêutica Contratual
● É o estudo da interpretação dos contratos
● Revelar o espírito , o sentido, o alcance da intenção do contrato
● O hermeneuta na interpretação deve seguir a lei, a jurisprudência e sua consciência
● Algumas regras que podem ajudar no trabalho do hermeneuta a) busca da vontade real: qual o espírito, qual a alma, qual a vontade desejada pelo contrato. Pois na alma do contra está o princípio do consensualismo (acordo de vontades). *Liberdade contratual (421,CC). Obs: deve o juiz tentar reconstruir o ato de vontade em que se exteriorizou o contrato para buscar a vontade real (112, CC). Princípio da razoabilidade. 423, CC: contrato de adesão é muito popular, contudo deve-se tomar cuidado com o que estamos assinando, pois suas cláusulas são pré dispostas (não se pode mudar) 54 , CDC; Definição de contrato de adesão b) senso médio: o intérprete deve se colocar no lugar das partes e raciocinar como faria o homem médio, ou seja sem radicalismos de acordo com os costumes (113, CC) c) fim econômico: todo contrato tem objetivo econômico, ninguém contrata para ter prejuízo, necessidade de um ganho patrimonial, os contratos comutativos e oneroso deve se buscar a equivalência entre as prestações d) cláusula em destaque: prevalece entre as outras e) dirigismo contratual: é uma política do Estado , para dar superioridade jurídica a classe economicamente fraca, como o consumidor, o trabalhador e o inquilino. f) contratos benéficos: são aqueles unilaterais e gratuitos (doação, empréstimo, fiança , na sua interpretação deve se proteger a parte que fez o benefício, que fez a liberalidade (doador, fiado, etc..) - 114,CC
Efeitos(Princípios) dos Contratos
Estipulação em favor de terceiro (436, CC)
● É uma exceção do princípio da relatividade dos efeitos dos contrato, os efeitos ultrapassam as pessoas que assinaram o contrato e beneficia um terceiro ● Partes ➔ Estipulante - quem realiza a oferta em benefício de outro indivíduo ➔ Promitente - ➔ Terceiro ou beneficiário - pode exigir o cumprimento da obrigação (testamento, seguro)
Promessa de fato de terceiro (439,CC)
● É a modalidade de ajuste pela qual uma pessoa se obriga perante outra a que um terceiro cumpra o ajustado. obs: também é uma flexibilidade em relação à relatividade, dos efeitos do contrato. Pois há uma obrigação para um terceiro que não participou do contrato (861, CC) ● Obrigação de fazer fungível ● Obrigação de fazer infungível (personalíssima) - promessa de fato de terceiro
Vícios Redibitório (441,CC)
● São os defeitos materiais contemporâneos e ocultos da coisa certa, aplica-se aos contratos de compra e venda, troca, locação, … ● Comprador e devedor de boa fé - exemplo comprar um carro que aparentemente está ok, porém na estrada a 5ª marcha não funciona, veio com defeito; alugar uma casa com muitas goteiras. ● Consequências do negócio jurídico onde a coisa certa apresenta vicio redibitório: ➔ A critério do adquirente A) desfazer o negócio, rejeitar a coisa e receber o dinheiro de volta
Possível questão de prova: diferencie o contrato aleatório de obrigação de dar coisa incerta no agronegócio R: O contrato aleatório permanece até o final do negócio aleatório, já no outro contrato a obrigação começa incerta, porém termina com coisa certa.
Extinção dos Contratos (atr 472 - 480)
● Modo Direto: é o pagamento que nos leva ao adimplemento (art 304 - 333) ● Modo Indireto: é a extinção da obrigação diferente daquilo que foi tratado no nascimento (art 334 - 388) ● art 472 ➔ Causa Superveniente de extinção o distrato é o fim do vínculo contratual anteriormente estabelecido. Ex; em determinado contrato onde a lei exige instrumento público desse mesmo modo deverá ser efetuado *Confirmatória - quem recebeu o sinal que v
O rompimento do vínculo contratual pela vontade apenas de umas as partes, contudo, teremos consequências jurídicas
Cláusula resolutiva: ela é baseada na inexecução
● Expressa: opera de pleno direito (efeito meramente declaratório de sentença e ex tunc - retorna ao momento do inadimplemento); ➔ “Dies Interpellat pro homine” - o termo (contrato) interpela no lugar do credor
● Tácita : depende de interpelação judicial (efeito desconstrutivo e ex tunc) (art 474, CC). ● A resolução deve ser judicial ● O contratante pontual, ante o inadimplemento de outra parte , tem a alternativa pedir a resolução do contrato, se não preferir o cumprimento específico (art 475,CC) ● O adimplemento substancial tem sido como implemento à resolução unilateral. Assim, diante do inadimplemento insignificante, não é razoável a resolução contratual, com base na preservação e função social do contrato (art. 421, CC)
Exceção do contrato não cumprido (Exceptio non adimpleti contractus):
● Meio de defesa ● Nenhum dos contratantes, amantes de cumprir sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro contratante (art 476, CC). ● Admite-se cláusula contratual que restringe esta exceção, trata-se da cláusula solve et repete. pela qual obriga-se o contratante a cumprir a sua obrigação, mesmo diante do descumprimento da do outro , resignando-se a, posteriormente , voltar-se contra este, para pedir o cumprimento ou as perdas e danos.
Garantia de execução da obrigação à prazo:
● Se, após a conclusão contratual, sobreviver a uma das partes diminuição patrimonial que possa comprometer, ou tornar duvidoso o cumprimento da obrigação, pode a outra parte se recusar ao cumprimento da obrigação até que seja apresentada garantia ou seja cumprida a obrigação da outra parte (art. 477,CC) ● Procura-se acautelar os interesses do que deve pagar em primeiro lugar , protegendo-o contra alteração da situação patrimonial do outro contratante
SEGUNDA PARTE DA MATÉRIA (PROVA ATÉ AQUI) (CONSULTA NO CÓDIGO E ANOTAÇÕES NO CÓDIGO)
Artigos 481 - 853, CC
Contrato de compra e venda
➔ Contrato em que uma das partes se obriga a transferir a outra o domínio de um a coisa mediante o pagamento convencionado de certo preço em dinheiro
➔ Antes da tradição ou do registro a coisa pertence ao vendedor (art 492), de modo que se você compra uma geladeira a vista e vai aguardar em casa que a loja a entregue, porém o caminhão é roubado, o prejuízo será da loja, que terá que lhe entregar outra geladeira
b) Para proteger a igualdade da herança entre os filhos (496,CC): todo filho tem direito a herança em partes iguais. ➔ Adiantamento de legítima - pai ou a mãe, pode favorecer um filho em vida, contanto que os demais filhos estejam cientes c) Questão Moral (497,CC) ➔ Ex: o tutor não pode comprar o bem do órfão que ele administra (inciso I); o juiz/polícia civil não pode comprar os bens que ele mandou penhorar (inciso III) d) Para facilitar a extinção do condomínio (504,CC): um condômino não pode vender a sua parte a um terceiro se o outro condômino a quiser, sob pena de anulabilidade
a) Venda Ad Mensuram (500, CC) - quando se determina a área do imóvel vendido. Ex: fazenda de 100 hectares, terreno com 1000m2, ou seja o preço é calculado por hectare e metros. Obs: o erro no tamanho do imóel traz consequências conforme o art 500. b) Venda Ad Corpus - existe uma presunção absoluta “iure et de iure”. Adquire-se coisa certa e que se presume parecida pelo comprador. Ex: fazenda santa rita (§ 3º do art 500)
Cláusulas Especiais no C e V (opcionais - podem ou não estar no contrato de compra e venda, estando presente quando as partes quiserem)
a) Retrovenda : cláusula pela qual o devedor em acordo com o comprador fica com o direito de, em até 3 anos, recomprar o imóvel vendido, devolvendo o preço e todas as despesas feitas pelo comprador (505,CC), não se aplica a móveis, só a imóveis. O comprador se torna dono da coisa, mas sua propriedade não é plena e sim resolúvel, ou seja, pode ser resolvida (extinta) se o vendedor exercer a opção. É direito potestativo do vendedor exercer a retrovenda, de modo que o comprador não pode se opor (506,CC). A cláusula de retrovenda é registrada em cartório de imóveis, de modo que se torna pública com efeito “erga omnes” (507,CC).
b) venda a contento: permite desfazer o contrato se o comprador não gostar da coisa adquirida. O comprador não precisa dar motivos caso não queria ficar com o bem, sendo direito potestativo do comprador para exercer esta cláusula. Especies
● Suspensivas: nesta venda a contento o comprador não paga o preço e adquire a coisa por empréstimo. Se gostar paga o preço e adquire a coisa, se não gostar devolve a coisa sem dar explicação (art 510,C). Obs: como a
coisa é do vendedor havendo perecimento enquanto emprestada aplicar-se-á o princípio res perit domino (a coisa perece para o dono). No art 509, temos a venda ad gusta aplicável a gêneros alimentícios. Tanto na venda a contento do 509, como na venda sujeita a prova do 510, o comprador fica como comodatário ● Resolutivas: o comprador paga o preço e adquire a coisa como dono, se não gostar devolve a coisa desfaz a compra e exige o dinheiro de volta. Obs: caso a coisa venha a perecer durante a prova o prejuízo aqui será do comprador, se as partes não estipularem prazo aplica-se o art 512, CC.
c) Perempção ou preferência: é a cláusula que obriga o comprador de coisa móvel ou imóvel, a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la a um terceiro, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência. (direito personalíssimo. A perempção possui duas espécies.
Espécies ● Convencional: CTI, o que interessa para as partes ● Legal: interessa ao direito público, quando o estado desapropria uma casa para fazer uma rua, depois desiste, cabe então preferência ao ex dono para readquirir o imóvel, retrocessão.
d) Venda com reserva de domínio (art 521 a 523): é aplicável na venda a prazo de bens móveis individualizáveis (coisa certa) e duráveis. É a cláusula pela qual o comprador assume a posse da coisa, mas se torna seu proprietário, após pagar o preço integral, não se aplica a imóveis só a móveis comprados a prazo. e) Venda sobre documentos: significa que um vendedor vende ao comprador por titulo
Contrato de troca/permuta
Chama-se de saldo essa quantia pecuniária eventualmente presente na troca. As normas aplicáveis a compra e venda se aplicam igualmente a troca (533, caput, CC), apenas o inciso I do 533, faz analogia com o artigo 490 e o inciso II, com o artigo 496
Contrato Estimatório
● Conceito: contrato pelo qual uma das partes (consignante) entrega bens imóveis a outra (consignatário), para que esta venda-os
aceitar. (ex: um juiz não deve aceitar o presente de um advogado o qual está com a causa). → Doação simples e pura (típica): não impõe restrição ou encargo ao destinatário , nem subordina a eficácia a qualquer condição ⇒ Contemplativa/meritória: em contemplação ao merecimento do donatário. O doador menciona, expressamente, o motivo da liberdade. Não tem como pressuposto a recompensa de um favor ou de um serviço recebido. É espécie da doação pura e simples (art 540,CC)
→ Doação condicional: fica condicionada a evento futuro e incerto
→ Doação a prazo/ a afemo: fica condicionada a evento futuro e certo
obs: a coisa doada, caso possua algum defeito, não fica sujeito à evicção (defeito jurídico da coisa), ou vícios redibitórios. (pois não há perda patrimonial). Já a doação com encargo pode se alegar um vício redibitório e evicção PROVA. RESPOSTA PARÁGRAFO ÚNICO 441.
→ Doação em fraude contra credor (158,CC): ⇒ Presunção absoluta de fraude (não admite prova em contrário) (212,CC)
→ Doação ilegítima: é feita a donatário sem legitimidade (autorização) para receber a doação (550, CC), (1749,CC).
→ Doação a incapaz: pode ser feita doação a incapaz, se for pura (542 e 543, CC), ex: dar presente a uma criança.
→ Doação inoficiosa: é nula e ocorre quando o doador tendo herdeiros, da a terceiros mais da metade dos seus bens, que é mais que poderia dispor em testamento (549, CC) (1846, CC).
→ Doação universal: é proibida pelo art 548,CC
● Revogação da doação: a doação é um favor, é uma generosidade, é um benefício, é uma liberalidade, e por isto não se aceita que o donatário seja ingrato com o doador. A moral e a lei exigem que o donatário respeite o doador, sob pena de revogação da doação por ingratidão (555 e 557, CC). Gratidão é assim obrigação do donatário, que deve se abster de praticar condutas que revelem desapreço pelo doador e seus filhos (558, CC). Tomando o doador conhecimento de condutas, deve processar o donatário no prazo de 1 ano para recuperar a coisa doada (559,CC). O direito de revogar é irrenunciável, porém pode não ser exercido (556,CC).
OBS: o direito de revogação da doação é personalíssimo, somente o doador pode exercê-lo, salvo se ele tiver sido morto pelo donatário, hipótese em que seus herdeiros poderão processar o donatário (561,CC)
TRABALHO, PROCURAR UMA JURISPRUDÊNCIA DE DOAÇÃO, FAZER UM COMENTÁRIO RELACIONANDO COM A MATÉRIA.
Locação
a) coisas: móveis (art 565) b) Imóvel ( 8.245/91) urbano c) arrendamento: imóvel rural (estatuto da terra)
Locador: transfere a posse Locatário: usar, fruir
Obs: restituir coisa certa (art 238 - 242 CC)
Proprietário: usar, fruir, dispor (art 1228,CC)
● Locatio rei (locação de coisa): É o contrato pelo qual o locador se obriga a conceder ao locatário, temporariamente, o uso e fruição de coisa infungível, mediante certa retribuição ● Se obriga: o contrato gera obrigação ➔ Locador ➔ Locatário: ação pessoal/obrigacional
obs; se o locador se recusa a entregar a coisa mesmo pago o aluguel, resolve-se em perdas e danos não podendo o locatário ocupar a coisa, pois não dispõe de ação real, apenas ação pessoal/obrigacional.
389 ⇒mora → ex- ré → ex-persona ⇒ juros ⇒ cláusula penal - estará no contrato somente se colocado pelas partes “dies interpellat pro homine” ⇒ aras - estará no contrato somente se colocado pelas partes “dies interpellat pro homine”
● Contrato de Depósito
➔ Contrato pelo qual o depositário recebe depósito do depositante, para guardar a coisa, e restituí-la quando o depositante solicitá-la. Ex: deixar o carro no estacionamento ➔ obs: não confundam o contrato de depósito com o depósito de direito público (160, CPC) ➔ Depositante: entrega ➔ Depositário: recebe ➔ O objeto do contrato de depósito é apenas móveis, o depósito de dinheiro em banco é contrato bancário. Ao término do contrato a coisa deve ser restituída com os frutos (629,CC) ➔ Espécies:; a) depósito voluntário b) depósito necessário, imposto por lei (647,CC)
● Contrato de Mandato: representação ➔ “mannum + datum “ - dar a mão ➔ Duas espécies de representação (art 115,CC) a) legal ou judicial - deriva da lei ou da ordem do juíz (inventariante que representa o espólio b) consensual ou voluntário - recorre do contrato de mandato (ex: advogado) ➢ Contrato pelo qual o procurador ou mandatário ou representante se obriga a praticar atos jurídicos em nome do mandante ou representado. obs: O mandato se prova através da procuração. Mandato não se confunde com prestação de serviço, pois quando preciso de um médico, engenheiro, psicólogo, o profissional vai agir em meu benefício, mas não em meu lugar. Já o procurador representa o mandante, como o advogado substitui a parte perante o juiz. Assim, para o trabalho do advogado, além do contrato e mandato, celebra-se também o contrato de prestação de serviço, a procuração para o advogado atuar em juízo dispensa a firma reconhecida (art 105,CPC). ➔ Extinções do mandato: art 682,CC ➔ Substabelecimento a) com reservas - quando o advogado continua respondendo pelo processo b) sem reservas - quando o advogado não responde mais no processo, passa poder a outro colega
● Contrato de Fiança ➔ Garantia a) Pessoal → 3° interessado b) Real → 1225, CC ➔ Contrato acessório, ou seja, necessita de outro contrato para existir ➔ Pelo contrato de fiança uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não cumpra (art 818, CC) ➔ Fiador demandado (art 827,CC), tem o direito de exigir na contestação da lide que sejam primeiro executados os bens do devedor (beneficio de ordem) ➔ Art 828, o fiador abre mão do beneício de ordem ➔ Compromisso com o cumpriemnto da obrigação ➔ Fiança pode ser limitada ou ilimitada ➔ Extinção (art 837,CC)