



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Um parecer técnico da câmara técnica do conselho regional de enfermagem de são paulo (coren-sp) sobre a competência de profissionais de enfermagem para a passagem de sonda nasogástrica/orogástrica. A análise é baseada na lei do exercício profissional, no decreto regulamentador e no código de ética dos profissionais de enfermagem. O parecer conclui que a competência para a passagem de sonda nasogástrica/orogástrica pode ser delegada para o técnico de enfermagem, após avaliação do enfermeiro quanto ao nível de complexidade do paciente e procedimento. No entanto, a passagem de dispositivos para estabelecimento de terapia nutricional enteral é de competência exclusiva dos profissionais enfermeiros.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 7
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Ementa: Passagem de sonda nasogástrica/orogástrica.
1. Do fato
Solicitação de parecer quanto à competência para passagem de sonda nasogástrica/orogástrica por profissional de Enfermagem.
2. Da fundamentação
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei nº 7498/1986), no Decreto regulamentador (Decreto nº 94.406/1987) e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017). Neste sentido, a Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
Neste sentido, ao analisarmos o questionamento, verificamos que a passagem do dispositivo gástrico há muito tempo vem sendo realizada por profissionais de Enfermagem, sendo a sondagem (aparentemente uma técnica simples) um procedimento em que a Enfermagem tem participação direta e efetiva, de extrema relevância, pois quando algumas medidas não são tomadas podem trazer desconforto ou até mesmo complicações graves para o paciente (GIRL, et al.
O Compacto Dicionário Ilustrado de Saúde indica que sonda é um tubo flexível duro ou rígido, que se introduz nos canais ou cavidades (orifícios) naturais do organismo, com a finalidade de reconhecer o seu estado e extrair líquidos ali retidos, ou de fazer penetrar alguma substância. Sendo a sonda nasogástrica ou nasoenteral, um tubo introduzido pelo nariz ou boca, o qual percorre o esôfago até o estômago, ou ainda parte superior intestinal, para alimentar uma pessoa que não pode ou não consegue se alimentar pela boca (SILVA, SILVA, VIANA, 2009).
No intuito de padronizar a passagem de dispositivos gástricos, além de proporcionar mais segurança ao paciente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) há tempos elegeu o profissional Enfermeiro como o responsável pela passagem das sondas dentro da equipe de Enfermagem, por ter o melhor preparo, bem como, ser o mais capacitado para o desempenho desta atividade.
É justamente este o sentido da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 63, a qual aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral (TNE), quando afirma ser competência do Enfermeiro proceder ou assegurar a colocação da sonda oro/nasogástrica ou transpilórica.
Por óbvio que o contexto ao qual se refere à Resolução é aquele em que se utilizará o dispositivo para a administração de TNE, no entanto, quanto à passagem do dispositivo, há que se observar que a técnica utilizada é bastante similar (sonda nasoenteral ou sonda nasogástrica), podendo diferenciar-se apenas na finalidade.
Ainda em relação à passagem de sondas, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) determinou por meio da Resolução Cofen nº 453/2014, que
(art. 15), mesmo com a delegação da atividade, ela somente poderá ser desempenhada sob orientação e supervisão do Enfermeiro, sendo a confirmação de posicionamento do dispositivo, preferencialmente, feita por este profissional.
Ressalta-se ainda que é assegurado a todo profissional de enfermagem o direito de se recusar a executar atividade que não seja de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereça segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade, além do dever de só aceitar encargo ou atribuição quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem, bem como a proibição de prestar serviço que, por sua natureza, compete a outro profissional, exceto em caso de emergência (COFEN, 2017).
Reitera-se ainda que no exercício de suas atividades, o profissional deve aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade (COFEN, 2017), conforme preconizado pela Resolução Cofen nº 358/2009.
Sugere-se ainda como mecanismo de orientação e segurança a construção de protocolos institucionais que abordem o tema, bem como sirvam de fonte de consulta para a prática assistencial.
3. Da conclusão Ante ao acima exposto, conclui-se que a competência para passagem de sonda nasogástrica/orogástrica poderá ser delegada para o Técnico de Enfermagem, após avaliação do Enfermeiro quanto ao nível de complexidade do paciente e procedimento.
Ressalta-se ainda que, a passagem de dispositivos para estabelecimento de
Terapia Nutricional Enteral são de competência exclusiva dos profissionais Enfermeiros.
É o parecer.
Referências
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. Resolução - RDC nº 63, de 6 de julho de 2000. REGULAMENTO TÉCNICO PARA A TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL. Disponível em: < http://www.saude.mg.gov.br/images/ documentos/RDC%2063%20NUTRICAO%20ENTERAL.pdf >. Acesso em 07 Ago.
BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l7498.htm>. Acesso em 07 Ago. 2018.
______. Decreto Nº. 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Conselho Federal de Enfermagem, Brasília, DF, 21 set. 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406. htm>. Acesso em 07 Ago. 2018.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: <
Enfermagem. 4 ed. Revista e atualizada. São Paulo: Yendis Editora, 2009.
Alessandro Lopes Andrighetto COREN-SP 73.104-ENF CTLN
Aprovado na 1058ª Reunião Ordinária Plenária, em 20 de setembro de 2018.