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Competência de Enfermagem para passagem de sonda nasogástrica/orogástrica, Manuais, Projetos, Pesquisas de Anatomia

Um parecer técnico da câmara técnica do conselho regional de enfermagem de são paulo (coren-sp) sobre a competência de profissionais de enfermagem para a passagem de sonda nasogástrica/orogástrica. A análise é baseada na lei do exercício profissional, no decreto regulamentador e no código de ética dos profissionais de enfermagem. O parecer conclui que a competência para a passagem de sonda nasogástrica/orogástrica pode ser delegada para o técnico de enfermagem, após avaliação do enfermeiro quanto ao nível de complexidade do paciente e procedimento. No entanto, a passagem de dispositivos para estabelecimento de terapia nutricional enteral é de competência exclusiva dos profissionais enfermeiros.

O que você vai aprender

  • Em que circunstâncias a passagem de sonda nasogástrica/orogástrica pode ser delegada a um Técnico de Enfermagem?
  • Quais são as competências exclusivas dos profissionais Enfermeiros em relação à Terapia Nutricional Enteral?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 14/02/2021

jose-ricardo-moura-da-silva
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CÂMARA TÉCNICA
PARECER COREN-SP 005/2018
Ementa: Passagem de sonda
nasogástrica/orogástrica.
1.
Do fato
Solicitação de parecer quanto à competência para passagem de sonda
nasogástrica/orogástrica por profissional de Enfermagem.
2.
Da fundamentação
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do
Exercício Profissional (Lei 7498/1986), no Decreto regulamentador (Decreto
94.406/1987) e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução
Cofen 564/2017). Neste sentido, a Enfermagem atua com autonomia e em
consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico;
exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua
integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
Neste sentido, ao analisarmos o questionamento, verificamos que a
passagem do dispositivo gástrico muito tempo vem sendo realizada por
profissionais de Enfermagem, sendo a sondagem (aparentemente uma técnica
simples) um procedimento em que a Enfermagem tem participação direta e efetiva,
de extrema relevância, pois quando algumas medidas não são tomadas podem
trazer desconforto ou até mesmo complicações graves para o paciente (GIRL, et al.
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CÂMARA TÉCNICA

PARECER COREN-SP 005/

Ementa: Passagem de sonda nasogástrica/orogástrica.

1. Do fato

Solicitação de parecer quanto à competência para passagem de sonda nasogástrica/orogástrica por profissional de Enfermagem.

2. Da fundamentação

A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei nº 7498/1986), no Decreto regulamentador (Decreto nº 94.406/1987) e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017). Neste sentido, a Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

Neste sentido, ao analisarmos o questionamento, verificamos que a passagem do dispositivo gástrico há muito tempo vem sendo realizada por profissionais de Enfermagem, sendo a sondagem (aparentemente uma técnica simples) um procedimento em que a Enfermagem tem participação direta e efetiva, de extrema relevância, pois quando algumas medidas não são tomadas podem trazer desconforto ou até mesmo complicações graves para o paciente (GIRL, et al.

O Compacto Dicionário Ilustrado de Saúde indica que sonda é um tubo flexível duro ou rígido, que se introduz nos canais ou cavidades (orifícios) naturais do organismo, com a finalidade de reconhecer o seu estado e extrair líquidos ali retidos, ou de fazer penetrar alguma substância. Sendo a sonda nasogástrica ou nasoenteral, um tubo introduzido pelo nariz ou boca, o qual percorre o esôfago até o estômago, ou ainda parte superior intestinal, para alimentar uma pessoa que não pode ou não consegue se alimentar pela boca (SILVA, SILVA, VIANA, 2009).

No intuito de padronizar a passagem de dispositivos gástricos, além de proporcionar mais segurança ao paciente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) há tempos elegeu o profissional Enfermeiro como o responsável pela passagem das sondas dentro da equipe de Enfermagem, por ter o melhor preparo, bem como, ser o mais capacitado para o desempenho desta atividade.

É justamente este o sentido da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 63, a qual aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral (TNE), quando afirma ser competência do Enfermeiro proceder ou assegurar a colocação da sonda oro/nasogástrica ou transpilórica.

Por óbvio que o contexto ao qual se refere à Resolução é aquele em que se utilizará o dispositivo para a administração de TNE, no entanto, quanto à passagem do dispositivo, há que se observar que a técnica utilizada é bastante similar (sonda nasoenteral ou sonda nasogástrica), podendo diferenciar-se apenas na finalidade.

Ainda em relação à passagem de sondas, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) determinou por meio da Resolução Cofen nº 453/2014, que

(art. 15), mesmo com a delegação da atividade, ela somente poderá ser desempenhada sob orientação e supervisão do Enfermeiro, sendo a confirmação de posicionamento do dispositivo, preferencialmente, feita por este profissional.

Ressalta-se ainda que é assegurado a todo profissional de enfermagem o direito de se recusar a executar atividade que não seja de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereça segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade, além do dever de só aceitar encargo ou atribuição quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem, bem como a proibição de prestar serviço que, por sua natureza, compete a outro profissional, exceto em caso de emergência (COFEN, 2017).

Reitera-se ainda que no exercício de suas atividades, o profissional deve aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade (COFEN, 2017), conforme preconizado pela Resolução Cofen nº 358/2009.

Sugere-se ainda como mecanismo de orientação e segurança a construção de protocolos institucionais que abordem o tema, bem como sirvam de fonte de consulta para a prática assistencial.

3. Da conclusão Ante ao acima exposto, conclui-se que a competência para passagem de sonda nasogástrica/orogástrica poderá ser delegada para o Técnico de Enfermagem, após avaliação do Enfermeiro quanto ao nível de complexidade do paciente e procedimento.

Ressalta-se ainda que, a passagem de dispositivos para estabelecimento de

Terapia Nutricional Enteral são de competência exclusiva dos profissionais Enfermeiros.

É o parecer.

Referências

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. Resolução - RDC nº 63, de 6 de julho de 2000. REGULAMENTO TÉCNICO PARA A TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL. Disponível em: < http://www.saude.mg.gov.br/images/ documentos/RDC%2063%20NUTRICAO%20ENTERAL.pdf >. Acesso em 07 Ago.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l7498.htm>. Acesso em 07 Ago. 2018.

______. Decreto Nº. 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Conselho Federal de Enfermagem, Brasília, DF, 21 set. 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406. htm>. Acesso em 07 Ago. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: <

Enfermagem. 4 ed. Revista e atualizada. São Paulo: Yendis Editora, 2009.

Alessandro Lopes Andrighetto COREN-SP 73.104-ENF CTLN

Aprovado na 1058ª Reunião Ordinária Plenária, em 20 de setembro de 2018.