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Decisão do STF sobre contribuição previdenciária no salário-maternidade, Resumos de Direito Constitucional

Uma análise da decisão do supremo tribunal federal (stf) que declara a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A análise aborda os dispositivos legais questionados, a legitimidade dos envolvidos, os principais argumentos jurídicos discutidos no acórdão, as teses e conclusões do julgamento, e se concorda ou discorda da decisão. Além disso, é discutida a caracterização do salário-maternidade como benefício previdenciário assistencial, sem natureza salarial, e a consequente inconstitucionalidade de sua incidência na contribuição previdenciária.

O que você vai aprender

  • Como o salário-maternidade é caracterizado na decisão do STF?
  • Por que o STF considerou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade?

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 18/06/2021

eduardo-de-goes
eduardo-de-goes 🇧🇷

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RESENHA CRÍTICA – ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Classe e Número RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.967
Partes Hospital Vita Batel S.A (Requerente)
UNIÃO (Requerido)
Quanto ao tipo de fiscalização, trata-se de controle de constitucionalidade:
Concreta
Quanto à decisão, houve a utilização da técnica da interpretação conforme?
Sim
Resenha Crítica (Resumo do Caso e Opinião – 2.000 caracteres)
Tópicos que podem ser abordados: os dispositivos legais que estão sendo questionados na ação;
a legitimidade dos envolvidos; os principais argumentos jurídicos discutidos no acórdão; teses e
conclusões do julgamento; se concorda ou discorda da decisão (mérito e forma); se considera
que a decisão poderia ser considerada ativista ou dentro das competência do Supremo.
As regras do salário maternidade foram pontualmente alteradas como efeito
do Recurso Extraordinário 567.967 que, além de firmar o tema 72 de repercussão geral,
declarou a inconstitucionalidade de duas normas da Lei 8.212/91 presentes no artigo 28:
o parágrafo segundo e da parte final da alínea “a” do parágrafo nono.
O Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2020, sob a composição
do Ministro Roberto Barroso, que analisou o instituto do salário maternidade e a
incidência tributária através dos descontos previdenciários a cargo do empregador com
previsão no artigo 195, I da Constituição Federal. Como tema de repercussão geral n.
72, o voto vencedor firma sua decisão ressaltando a importância e supremacia dos
princípios de proteção da maternidade e a igualdade de gênero no ambiente de trabalho.
Surgiu em razão da previsão do artigo 195, I, §4º, artigo 154, I, da
Constituição Federal e da alteração dada ao salário maternidade pela Lei 6.136/74. Em
síntese: por ser um benefício previdenciário e, assim, não possuir natureza salarial, não
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Baixe Decisão do STF sobre contribuição previdenciária no salário-maternidade e outras Resumos em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

RESENHA CRÍTICA – ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

Classe e Número RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.

Partes Hospital Vita Batel S.A (Requerente)

UNIÃO (Requerido) Quanto ao tipo de fiscalização, trata-se de controle de constitucionalidade: Concreta Quanto à decisão, houve a utilização da técnica da interpretação conforme? Sim

Resenha Crítica (Resumo do Caso e Opinião – 2.000 caracteres)

Tópicos que podem ser abordados: os dispositivos legais que estão sendo questionados na ação;

a legitimidade dos envolvidos; os principais argumentos jurídicos discutidos no acórdão; teses e

conclusões do julgamento; se concorda ou discorda da decisão (mérito e forma); se considera

que a decisão poderia ser considerada ativista ou dentro das competência do Supremo.

As regras do salário maternidade foram pontualmente alteradas como efeito

do Recurso Extraordinário 567.967 que, além de firmar o tema 72 de repercussão geral,

declarou a inconstitucionalidade de duas normas da Lei 8.212/91 presentes no artigo 28:

o parágrafo segundo e da parte final da alínea “a” do parágrafo nono.

O Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2020, sob a composição

do Ministro Roberto Barroso, que analisou o instituto do salário maternidade e a

incidência tributária através dos descontos previdenciários a cargo do empregador com

previsão no artigo 195, I da Constituição Federal. Como tema de repercussão geral n.

72, o voto vencedor firma sua decisão ressaltando a importância e supremacia dos

princípios de proteção da maternidade e a igualdade de gênero no ambiente de trabalho.

Surgiu em razão da previsão do artigo 195, I, §4º, artigo 154, I, da

Constituição Federal e da alteração dada ao salário maternidade pela Lei 6.136/74. Em

síntese: por ser um benefício previdenciário e, assim, não possuir natureza salarial, não

cabe incidência previdenciária patronal sobre esta verba sob a nomenclatura de “folha salário”. A União por seu turno, defendeu a validade e constitucionalidade da cobrança previdenciária sobre o salário maternidade, sustentando o caráter salarial da verba e possibilidade de incidência tributária nos termos do art. 195, I, “a”, da CF e o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, vez que a mulher permanece na folha de pagamentos do empregador (natureza salarial) durante o gozo integral de sua licença maternidade e que inexiste norma isenta a o que explica no rol do art. 28, da Lei no 8.212, de 1991, prevendo a sua não incidência sobre a mencionada parcela. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4a Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário- maternidade. 2. O saláriomaternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário- maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4o). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2o, e da parte final da alínea a, do §9o, da Lei no 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2o, e da parte final da alínea a, do §9o, da Lei no 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. O resultado deste acórdão é

Inclusive esta é a tese defendida no Parecer 183611/2020 exarado pela

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que fundamenta a permanência da incidência da

contribuição previdenciária sob o benefício com base no artigo 195, II da CF por parte da

segurada.

Nem é possível considerar o que agora se apresenta como uma leitura extensiva da

Constituição Federal, mas sim literal após o Recurso Extraordinário 576.967. Afinal, está

confirmado que o salário maternidade é um benefício previdenciário assistencial, não tem

natureza salarial/remuneratória, portanto não pode ser considerado como “salário contribuição”

para fins de incidência do artigo 195, II da Constituição Federal.

Portanto em decisão acertada do STF, tanto o empregador quando a empregada não

deve ser cobrada de incidências referentes ao auxílio maternidade, visto que não tem sequer

natureza remuneratória e sim assistencial, devendo ser utilizado seu valor ao máximo. Deste

modo é claro que a gravidez é uma situação excepcional, a dificuldade e o preconceito do

empregador causado pelo impacto da lei na economia de seu negócio dificultam mais ainda a

vida profissional da mulher, tornando dificultosa a progressão profissional.

A título de conhecimento, conforme dados, 75% das mães empreendem após a

maternidade. Razão? A discriminação no retorno ao trabalho. Os dados inclusive foram

apresentados pelo Min. Barroso em seu voto. Esta discriminação acontece dentro e fora das

relações de trabalho, cenários que o INSS tem participação (se formalizada a atividade

econômica) com fundamento no artigo 195, II da Constituição Federal através do salário

contribuição.

Por ser este benefício previdenciário e não ter natureza salarial e sim assistencial,

os descontos realizados quando do seu recebimento pelas seguradas, independentemente de sua

categoria de segurada, são indevidos e ilegais/inconstitucionais, devendo assim ser restituídos

através da Ação de Repetição de Indébito. E isso demonstra a importância do voto do STF no

RE, pois isso poderia trazer um grande problema para as entidades previdenciárias, visto que

poderia incorrer em diversas lides, causando um grande impacto econômico para o Estado, já

que existem por volta de 5 milhões de processos contra o INSS, dos mais variados valores e

confrontos de direitos.