












Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento discute a importância da ética eudemonista na mediação e conciliação familiares, além de apresentar uma análise hermenêutica dessa relação. Ele também aborda o papel desses meios na acesso a uma nova justiça e na compreensão da felicidade humana no contexto da pós-modernidade.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
1 / 20
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Leticia Prazeres Falcão^1 RESUMO Ir em busca da felicidade e da autonomia individual é algo que fica perceptível nas mediações e conciliações familiares como princípio ético. São construções que primam pelo construir da própria história enquanto sujeito de direitos. A problemática se faz em como a análise da hermenêutica propicia esse olhar mais humano para esses meios adequados de resolução de conflito. A busca demonstra que apesar das viradas paradigmáticas, nunca se quis tanto o respeito pelas escolhas, sentimentos e interesses. A metodologia consistirá no método indutivo e análise bibliográfica. Palavras-chave: Ética. Hermenêutica. Conciliação. Mediação. Felicidade 1 INTRODUÇÃO A compreensão dentro de um círculo hermenêutico nunca estará definitivamente pronta, haja vista a própria mutação inerente dos fatos sociais, dos personagens envolvidos e da (^1) Mestranda em Direito pela Unichristus, Especialista em Direito de Família, Infância e Juventude (UNDB) e em Direito do Consumidor (Ceuma). Mediadora pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e Assessora na Escola Superior do Ministério Público do Maranhão.
dinâmica das relações que de maneira espontânea ou não sofrem influência de outros segmentos e ganham novos significados e roupagens. O interessante é que o fato de surgir novos elementos dentro de uma cultura argumentativa não só desafia o intérprete a realizar um trabalho de aprofundamento maior e melhor, como também demonstra que o entendimento e sua captura cognitiva estarão sempre em crescimento, sempre em metamorfose. Pensar na relação eudemonista dentro de meios alternativos à jurisdição, como a conciliação e mediação, é deparar-se com um novo círculo no qual se procura algo a mais, algo para além de mecanismos de resolução de conflitos. O que a mais esses institutos conferem dentro de princípios, procedimentos e objetivos? O que diz a linguagem dos meios autocompositivos levando em consideração a sociedade contemporânea e suas particularidades? Ou ainda o que de fato se busca para além de acordos, termos e assinaturas? Todo esse movimento leva a um amadurecimento no que tange os escopos jurídicos, o acompanhar do Direito e o campo prático que o cerca. O desafio é apresentar uma nova leitura do que verdadeiramente se busca em audiências de conciliação e mediação sob o plano de fundo de uma Ética Eudemonista hodierna. Para tanto, faz-se mister demonstrar no que consiste essa ética e como ela se dá no tempo e espaço, quem a buscava, como e para o quê era almejada. A intenção é que esse caminho acabe revelando os sentidos jurídicos entre regra e princípio dentro de uma visão aristotélica sobre o que seria a felicidade buscada. A compreensão de que um determinado instituto pode acabar sendo base e alicerce para o desenvolver de outras questões, outras categorias normativas, panoramas relacionais ou ainda outras estruturas familiares, é fundamental para a percepção que um texto sempre pode dizer bem mais do que aparenta. De maneira subsequente apresenta-se um panorama de aspectos relevantes das mediações e conciliações enquanto mecanismos de acesso à uma (nova) justiça, de instrumentos que não se devem restringir no sentido de solução para uma crise numérica. As crises judiciárias simbolizam crises maiores e que se não devidamente tratadas ou manuseadas, irão colaborar para um retroalimentar de um falso progresso e desenvolvimento. Neste ponto, vislumbrar tais questões dentro do âmbito de Direito de Família, é admitir que a dialética pública-privada nunca esteve tão forte, interesses e posições a todo tempo convergem e divergem em um cenário no qual o que realmente se busca pode não estar nas petições, culturas conflitivas ou em elaborações de acordos. Diante disto, apresentar uma análise hermenêutica é entender que a arte interpretativa deve ser vista enquanto mais do que um mecanismo de leitura ou interpretação. Pode representar um elo entre o ser e o dever de uma sociedade que muito diz, e institutos jurídicos
ganha um espaço nunca antes obtido e colabora para diversos avanços, o agir científico e tecnológico perpassam também pela esfera racional (GERVASONI, 2017). Bases mais concretas parecem ser formadas em um sentido exponencial de crescimento, o sentimento axiológico desse contexto na razão e na ação racional propicia um olhar mais claro e nítido sobre o que se busca na era moderna (TOURAINE, 2007). Entretanto, a corrida por um alcançar de patamar tão individual como maneira de confronto a instituições e agentes clássicos de poder parece ter levado à uma falsa percepção de universalidade de direitos, vontades e prioridades^2. A realização do ser humano nesse tempo perpassa as facetas quantitativas e psicológicas, seja no que diz respeito à satisfação dos desejos, cumprimento dos prazeres físicos ou a atribuição de valor à algumas coisas, certo é que esse contentamento carrega consigo um ar de norma de conduta, de regra social a ser seguida e repetida. A racionalização em demasia da felicidade humana é muito vinculada ao certo e errado dos padrões de relações e posições sociais, às principiologias das revoluções, às novas relações de poder e ao novo dinamismo estatal. Em muito se evoluiu de maneira externa, mas parece que pouco se desenvolveu o fortalecer interno, dentro de muitas certezas aparentes, há a existência de dúvidas que não são revestidas no socialmente correto, mas sim na angústia pessoal (LEAL, 2013). O indivíduo moderno em muito se baseia nas experiências, nos estudos e leituras empiristas, na objetificação do que no fundo é desenvolto, as comprovações externas servem para validar construções internas e assim, o que parece tornar esse sujeito satisfeito é quando o somatório dos planos resulta em um produto de sinal positivo. Ter previsibilidade de resultados é identificar o potencial de amadurecimento cognitivo e embasar o alcançar de necessidades básicas e intenções que em muito caminham, mas podem não levar a lugar nenhum (LOPES FILHO, 2009). O que contempla a realização humana naquele momento é o que se chama de solidez da era moderna, são as certezas e seguranças advindas de processos políticos e econômicos que facilitam a ampliação e evoluir de sociedades, mas que em algum pouco auxiliam no retroceder particular. O sujeito moderno tanto quis sair de uma espiral conflitiva, que sua síntese é formada por confrontos internos mais robustos, baseados em falsas crenças e limitados nas experimentações direcionadas. (^2) Sabe-se que a pregação de uma universalidade de garantias em muito se resume ainda no sentido formal desse processo, na era moderna a razão é proclamada, mas a mesma não parece ser utilizada para democratizar algumas relações historicamente desiguais. A própria relação com o Estado ainda está sendo (re)construída, o sentimento de abrangência desse lenço garantista existe, mas nem todos são de fato cobertos por esse acalentar (TOURAINE,2007).
Alcançar uma verdadeira felicidade dentro do sentido de regramento moderno é a implicação de uma certeza sem levar em conta os dinamismos que sopesam o que seria de fato essa busca. A generalidade baixa dos mandamentos regrais desse momento implica na desconsideração de outros elementos que complementam a vida em sociedade, estagnam sentimentos e vontades em suposições pré-estabelecidas e engessam a ratificação de dores e pensamentos em um jogo de tudo ou nada, em um tabuleiro no qual as peças se anulam e se excluem, e o foco está mais nas determinações do que nas motivações substanciais (ALEXY, 2012). Se em um lado da espiral têm-se o enrijecer de alguns elos, a transição paradigmática para a pós-modernidade se apresenta como uma nova concepção dessa interpretação hermenêutica, filosófica e jurídica, só que de maneira mais fluida. No final do século XX, essa nova antítese carrega consigo o continuar da política industrial, mas intensifica o poderio das tecnologias de informação, práticas consumeristas, percepções de efemeridade e instantaneidade das situações, o olhar da individualidade e a força da globalização. Se antes poderia ser afirmado a existência de solidez e concretude de ações e reações baseados em regras absolutas, agora parece ser notório um estado mais líquido, no qual esse escape e imediatismo humano tornam processos, governanças, políticas e relações faces desse novo “aqui e agora” (BAUMAN, 2001). Esse novo passo se visualiza em três alicerces: as ingerências capitalistas e as propostas do neoliberalismo; o advento da tecnologia de comunicação e informação estabelecendo a quebra de barreiras físicas, impacto nas relações subjetivas, interferência nas esferas públicas e privadas e por fim, uma individualidade nunca antes vista (LIPOVETSKY, 2004). O homem ainda se encontra de certo modo no centro das mais variadas discussões, mas nesse instante, o ator da pós-modernidade mergulha em meio a um lago de dúvidas, angústias e desejos cada vez mais insaciáveis, a vontade de ser reconhecido passa a ser uma forma de identidade, as regras antes adotadas parecem não fazer mais sentido, a racionalidade parece encontrar a sensibilidade e assim passam a projetar não uma felicidade ou satisfação impostas, mas sim construídas e de acordo com suas necessidades físicas, psicológicas, morais, culturais, valorativas e mais humanas. É um estado de inseguranças, incertezas e inconsistência, a pós-modernidade, pós- globalização ou hipermodernidade como também é chamada, aplica uma nova demanda do binômio dever-ser , a espiral não gira em torno exclusivamente no tocante à comunicabilidade, informação, relações sócio-políticas, existir um transpor de um conceito jurídico de Estado Democrático de Direito. O que busca agora não é apenas uma realização em si, mas uma
Neste ponto, permanece o reconhecimento da racionalidade basilar desse sujeito, admite-se também que existem conflitos intrínsecos que transcendem interesses estatais e a própria existência de multiplicidade de caminhos para se alcançar esse bem-estar. A aspiração de existir gira em torno de uma roupagem axiológica ao colocar que se deve agir da melhor maneira possível no processo de realização, deve ser levado em conta ainda a importância do agir político diante dessa satisfação e como essa busca também é interligada aos ideais de cidadania e justiça (SEWAYBRICKER, 2012). Se de um lado têm-se um olhar mais a título de regramentos sobre o que é ou não essa busca pela realização, aqui a ética eudemonista aristotélica se assemelha mais na interpretação e leitura principiológica da discussão. A felicidade contemporânea tem um caráter principiológico haja vista a potencialidade de ser satisfeita na maior medida possível e dentro das circunstâncias fático-jurídicas possíveis, cabíveis e existentes. É um mandamento de otimização, haja vista que diante de embates subjetivos e objetivos não deve ser falado em extinção ou anulabilidade de felicidades, mas sim, no sopesamento e no ceder espaço de uma à outra (ALEXY, 2012). Ainda neste sentido, a felicidade para Aristóteles, na contemporaneidade, também pode ser interpretada como algo que não configura um princípio absoluto. Primeiramente em razão da felicidade ser uma construção subjetiva e não algo posto ou normatizado a ponto de se criar um núcleo inatingível e impenetrável quando se fala em sopesar situações fáticas. Em sequência, admitir uma forma de felicidade absoluta é ir de encontro à essência de direitos fundamentais e colocar em risco esse diálogo que é possível por meio das leis de sopesamento (ALEXY, 2012). Essa linguagem eudemonista e as renovações pelas quais perpassam os campos jurídicos e políticos demonstram um alinhar de searas até então distintas, mas percebidas enquanto complementares. A leitura do Direito e da Ética influenciam no adotar da reflexão principiológica constitucional dentro do Direito Civil e colocam mais próximos os fatos sociais nesse exercício cognitivo, a hermenêutica não se resume à uma atividade interpretativa da racionalidade, mas ganha sua relevância em clarear e aprofundar campos teóricos dos práticos, ao somar relevâncias quantitativas e qualitativas e ao fazer entender que a aplicação de princípios não deve ser tida enquanto algo que expulsa as regras de um ordenamento, mas as conduz por um caminho de maior equilíbrio e sintonia do sistema (HIRONAKA, 2006). Concepções humanistas de direitos humanos reforçam esse aproximar dos campos empíricos e abstratos, não se pode falar no estabelecer de uma dignidade universal. Existem sim, princípios que guiam valores mundialmente adotados, mas que no caso concreto podem
ser observadas dignidades particulares a depender dos valores culturais, por exemplo (FLORES, 2006). Esse plural digno pode estar relacionado àquilo que proporciona felicidade, realização e satisfação de necessidades, desejos, sonhos e expectativas, o olhar do outro e para o outro é uma tendência em tempos pós-globalizados e traz consigo as experiências de (re)conhecimento daquilo que é considerado diferente por ser distante ou por não compactuar com as relações hegemônicas estabelecidas. Mister se faz então reconhecer que sim, inúmeros passam a ser os caminhos na pós- modernidade que levam ou podem levar à Ética Eudemonista. Todavia, não se pode deixar esquecer que esse escopo é uma construção subjetiva, fruto de uma individualidade sensível e legítima. Em eventual colisão principiológica, não se deve olhar apenas no sentido de eficácias verticais e horizontais de direitos fundamentais^4 , mas qual a finalidade desse processo e dessa busca, para qual sujeito contemporâneo estar-se-á falando e qual o plano de fundo envolvido. Afinal de contas, para que haja o internalizar e aplaudir de uma apresentação, atores, roteiro e cenário precisam estar em consonância para que não só haja o reconhecimento para com o público, como também a necessidade de que a mensagem chegue aos seus destinatários. 3 PANORAMA DAS CONCILIAÇÕES E MEDIAÇÕES FAMILIARES Tratar de um panorama geral sobre conciliações e mediações familiares é demonstrar o campo prático para a aplicação de uma Ética Eudemonista, relação esta que possibilitará não só o entendimento sobre uma hermenêutica desse encaixe de peças, como também reforça o aguçar de uma pesquisa na qual as esferas do conhecimento se mostrarão interligadas. A sociedade hodierna é de uma complexidade tamanha que já não cabem respostas simples para seus dilemas, encarar esse mergulho auxilia no compreender e responder as questões sociais de maneira mais precisa e efetiva. Os métodos em comento surgem em uma conjuntura da chamada crise do Judiciário, mas se bem melhor colocada, a crise não seria restrita a este poder e sim a todo um sistema construído em ideias liberais, dissociados das realidades fáticas, excludente de vulneráveis e (^4) Falar de principiologia eudemonista é reconhecer que esta pode estar compor demais cargas axiológicas bem como outros tipos de normas jurídicas. É dizer que para além de uma obrigação vertical historicamente e originalmente estabelecida, passa a ser entendido o respeito desses sonhos e desses interesses em relações particulares. Não se deve pensar que admitir isso seria interferir ou minimizar a autonomia da vontade, mas que as liberdades almejadas e em parte conquistadas refletem sim nas capacidades autônomas de busca dessa eudemonia, nessa possibilidade de escolhas e nessa chance de alcançar a dignidade humana (DE CARVALHO; LIMA, 2015).
Algumas diferenças cercam esses institutos e apesar de ambas estarem regidas sobre a autonomia da vontade, algumas particularidades merecem destaque, começando pela mediação: o foco aqui é o restabelecimento da comunicação, do diálogo, de modo que as partes juntas possam encontrar um elo em comum e sobre ele decidir a questão, geralmente diz respeito às relações com vínculos pretéritos ou continuados, muito presentes nas dinâmicas familiares. Aqui têm-se a presença de um mediador, terceiro imparcial que vai conduzir, guiar, auxiliar os dois lados no chegar do denominador, ele não vai sugerir ou propor soluções, mas vai dar instrumentos para que os envolvidos consigam por meio da comunicação desenvolver as soluções possíveis. Não que a função do mediador seja ínfima ou anulada, mas se busca o protagonismo dos indivíduos frente aos seus interesses e despidos de suas, por vezes, rígidas posições (SILVA; SPENGLER, 2013). Instrumento de pacificação social, a mediação promove a autonomia do indivíduo, a cidadania e a concretização da democracia, princípio basilar do estado, pois tem a virtude de educar para as diferenças entre os indivíduos e estimular a tomada de decisões sem a intervenção de terceiros que imponham suas decisões aos litigantes, representando um verdadeiro instrumento de exercício da cidadania, de acesso à justiça e de obtenção da felicidade (VITALE, 2015, p. 191-192). No que tange a conciliação, o perfil relacional muda e pode ser consubstanciado em situações ou relações sem um vínculo anterior, algo esporádico ou específico, imagina-se por exemplo, um acidente de trânsito em determinada avenida. É uma situação específica na qual a circunstância colocará os interesses em confronto, não havendo um laço pretérito. O conciliador, também terceiro imparcial, possui uma atividade mais ativa, criando e sugerindo algumas opções de acordos e saídas, junto das partes vão desenvolver essa teia de resoluções. O aspecto da comunicação não se faz deixada absolutamente de lado, mas o acordo em si ganha um destaque maior (MELLO K; BAPTISTA, 2011). Podendo ser exercida tanto dentro do procedimento judicial, quanto fora dele, a conciliação é indicada para lidar com relações eventuais, como as de consumo, e outras igualmente casuais, onde não prevalece o interesse comum de manter um relacionamento, mas apenas o objetivo de equacionar interesses, via de regra, materiais. Não há, no entanto, uma abordagem aprofundada sobre o conflito ou sobre os envolvidos. Na conciliação, o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar o processo judicial, ou para nele pôr um ponto final, caso ele já exista. A conciliação se apresenta, assim, como uma
tentativa de se chegar voluntariamente a um acordo neutro, que conta com a participação de um terceiro que intervém entre as partes de forma oficiosa e desestruturada para alcançar um acordo (TEIXEIRA, 2017, p. 31-32) Aspectos como a confidencialidade, sigilo, a possibilidade de reconstrução de laços, o controle do procedimento, a busca por uma satisfação e não necessariamente a procedência de uma sentença, a celeridade, o dispor das somas não zero e o entender da relevância do tempo no sentido processual, material, substancial e psicológico, são fatores que demonstram a relevância de meios consensuais de resolução do conflito. Importante salientar que, embora tenham sido apresentadas algumas diferenças, a depender das particularidades do evento e da conexão entre os indivíduos, alguns pontos podem se cruzar (TARTUCE, 2016). Tanto a mediação como a conciliação, dentro do âmbito do Direito de Família, têm se mostrado excelentes mecanismos na leitura e pacificação de desentendimentos, tendo em vista as próprias complexidades das relações. A adjudicação ainda é arregrada a metodologias, uma estrutura procedimental e de pessoal ligada a perspectivas mais tradicionais, pouco se colocam dispostas para em descobrir os interesses por trás das posições processuais e acabam colaborando para o manifestar de decisões até favoráveis, mas muito distantes de uma satisfação plena (FONSECA, 2002). Não que nos outros ramos jurídicos isso não ocorra, mas as dinâmicas familiares possuem particularidades que as conecta muito com sentimento de pertencimento, identificação, socialização e cidadania, por exemplo. Quando não se procura entender o cerne para uma disputa, as chances de ocorrer o retroalimentar desse círculo do conflito são enormes, e o que antes poderia ser um simples divórcio consensual, ganha níveis cíveis, criminais e até administrativos. Levando em consideração também a própria evolução do conceito de família, que hoje em dia é mais ligada a figura do afeto, as audiências de conciliação e mediação parecem estar mais em consonância com a importância da vontade e liberdade de escolhas assim como os sentimentos que unem os grupos familiares. Talvez a impessoalidade e objetividade muito pura do âmbito judicial faça com que alguns operadores do Direito não consigam visualizar os novos arranjos e suas implicações, as fases instrutórias não dão margem ou não são suficientes para trabalhar o que une ou separa os indivíduos, assim como as varas pouco tem interesse em montar equipes multidisciplinares para estudar as configurações familiares na medida de suas complexidades e possibilitar respostas mais próximas da realidade, justiça e dignidade humana (BASTOS, 2014).
hermenêutica clássica, mas, se bem pensada, continua tão atual visto que não basta um entendimento superficial, para se chegar a uma devida compreensão é necessário realizar voltas comunicativas até uma percepção mais clara. A ação facilitadora do ouvir nessas audiências e sessões retira o indivíduo do meio de outros intermediários sociais, políticos e econômicos e o coloca no centro enquanto relevante, enquanto peça primordial na conjuntura hermenêutica, do diálogo e do trânsito da comunicação^6. O advento do neoconstitucionalismo, o incremento mais fundamentalista e garantista do Direito Civil e o olhar humano para as relações jurídicas, possibilitaram também o (re)conhecer dos conceitos amplos da família, não aquele consubstanciado na letra da lei demonstrando as formas de casamento e união, mas o que ultrapassa esse viés positivista e alcança o afeto como laço que define um agrupamento ou estrutura familiar (BASTOS, 2014). Não que inexista respeito às legalidades nas mediações e conciliações, mas e se estas nos seus andamentos demonstrarem um fundo de função social dessa união, dessa relação, houver o respeito mútuo, a busca por essa felicidade conjunta, elas estariam totalmente rejeitas? Ainda se vive em um regime de adoção legislativa e proteção normativa da lei civil, mas a força das jurisprudências, das leituras sistemáticas e da busca por conceitos de forma socialmente construída são exercícios hermenêuticos que dão fundo à Ética Aristotélica. Famílias chamadas de monoparentais ou unipessoais e até as que são vislumbradas com a presença de animais de estimação como integrantes dessa relação, devem também serem consideradas enquanto promotoras de uma eticidade eudemonista própria e não algo diminuído em seu aspecto singular. A felicidade, hoje ligada ao ideal de direitos fundamentais e humanos, é algo que tem a sua nascente de dentro para fora, não mais dita ou monopolizada por entes externos, reconhecer as novas modalidades de família tanto pelo Estado, pelo Direito e pela sociedade no geral, é auxiliar nessa busca de garantias e nesse novo viver pós-globalizado (BASTOS, 2014) Visualiza-se então uma demonstração da dimensão normativa dentro da Teoria Jurídica dos Direitos Fundamentais na qual o resolver de algumas questões está sim, na avaliação e ponderação de qual melhor decisão no caso concreto, em respostas racionalmente fundamentadas e juízos de valor (ALEXY, 2012). Tais reflexões estão presentes nesses institutos da mediação e conciliação quando é colocado que os sujeitos envolvidos são os (^6) “Desse modo, o pensamento heideggeriano caminha no sentido de analisar o homem não como um ente em meio aos outros entes (estrutura ôntica), mas procura analisar o homem a partir da abertura que nele é própria manifestação dos ser (MELLO C, 2006, p. 48).
determinantes de suas vidas, a ele cabem saber como realmente funciona, o que querem, como percebem determinado fato e como racionalizam sentimentos. Outro ponto que merece destaque é o fato de que os divórcios e dissoluções de uniões podem se fazer mais simples nas medições e conciliações. E isso não é um problema, a depender do caso concreto, é por meio de mecanismos mais céleres e mais simples que o dissolver de algo representa uma faceta de autonomia e busca de felicidade posterior. Não se fala em banalização da situação, mas sim que ofertar uma maneira mais sensível e mais próxima de poder escrever um capítulo novo, é um instrumento de exercício da eudemonia contemporânea. Aqui é uma demonstração que o desfazer de laços, característica da pós-modernidade, pode ser tida enquanto algo positivo se levado em consideração que está ligado à busca de realização e satisfação pessoal (BAUMAN, 2001). Claro que não se fala em interesses objetivos dissociados ou em confronto com valores públicos, mas a liquidez de poder ir em busca de algo melhor é um estímulo hodierno da sociedade presente, e tanto se fala em liquidez, mas talvez ela seja o mecanismo para a construção de uma nova concretude e solidez (BAUMAN, 2001). Retirar a ideia de que a linguagem, a comunicação e a racionalização se dariam diante da intermediação de sujeito e objeto também é algo que não cabe dentro da perspectiva dos mecanismos autocompositivos de resolução de conflitos. Privilegiar o círculo hermenêutico dentro de uma sistemática sujeito-sujeito é reconhecer a capacidade, autonomia e liberdades diante do expor de necessidade e da luta por reparações. Encarar litigantes enquanto indivíduos dotados dessa desenvoltura é entender de maneira hermenêutica que a autorrealização é uma construção comunicativa, e que o retorno das decisões talvez deva sair da esfera judicial, de um terceiro absolutamente estranho e dotado de um poderio por vezes intimidador, e deva retornar à base individual que lhe é de direito (PENA, 2007). O genial da teoria de Habermas reside na substituição de uma razão prática (agir orientado por fins próprios), baseada num indivíduo que através de sua consciência, chega à norma, pela razão comunicativa, baseada numa pluralidade de indivíduos que orientando sua ação por procedimentos discursivos, chegam à norma. Assim, a fundamentação do Direito, sua medida de legitimidade, é definida pela razão do melhor argumento. Como emanação da vontade discursiva dos cidadãos livres e iguais, o Direito é capaz de realizar a grande aspiração da realidade, isto é, a efetivação da justiça (GUASQUE, 2016, p. 58)
Do ponto de vista prático da discussão, conciliações e mediações familiares podem ser considerados ambientes no qual essa procura de realizações será desenvolvida, lugar em que motivações serão ponderadas, debatidas, sopesadas, situação na qual se procura sim uma satisfação pessoal, mas também daqueles que integram a família e que são importantes. A felicidade não precisa ser única e isolada, ela pode ser dividida e compartilhada diante da autonomia da vontade, da liberdade de escolhas e do potencializar de capacidades transformadoras do status quo. A chave talvez seja entender que de fato, aspectos objetivos dentro das dinâmicas do Direito possuem sua relevância, mas se não combinados com aspectos críticos, o sentido da argumentação, a interpretação de contextos, situações, atores e a força principiológica, em pouco se evoluiu. A proposta apresentada perpassa sim por um descontruir de pré-conceitos e um despir de concepções hegemônicas e sistemáticas dos meios autocompositivos de resolução de conflitos, mas também oferece a leitura e interpretação de que talvez dentro de tantas posições, tantas garantias, tantos avanços legislativos e jurisprudências, o que se busca de fato não são apenas sentenças procedentes, mas sim a felicidade que verdadeiramente importa. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2 ª ed. São Paulo: Editora Malheiros,
AMORIM, Wellington Lima; CARDOSO, Mateus Ramos; DA SILVA, Everaldo. Ética da felicidade em Aristóteles. Húmus. São Luís. v. 2, n. 6. P. 29-40. 2012. Disponível em: http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/1546. Acesso em 16 de junho de 2020. BARROS, José D’ Assunção. Tempo e narrativa em Paul Ricoeur: considerações sobre o círculo hermenêutico. Fênix – Revista de História e Estudos Culturais. Uberlândia. Vol. 9, ano IX, nº 1. P. 1- 27 2012.
BASTOS, Isis Boll de Araújo. (RE) pensando a família e o Direito de Família: evolução histórica e conceitual. In: O papel de cada um nos conflitos familiares e sucessórios. Porto Alegre: IBDAFAM/RS. P. 180-198. 2014. BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. CASTRO, Maíra Lopes de. Teoria do agir comunicativo e meios adequados de resolução do conflito: uma avaliação dos centros judiciários de solução de conflito e cidadania do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na perspectiva do Jurisdicionado. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Direito 2019. Disponível em: https://tedebc.ufma.br/jspui/handle/tede/2930. Acesso em 17 de junho de 2020. CRISAFULLI, Pedro Henrique de Assis. O direito de família e a filosofia eudemonista. Monografia apresentada ao curso de Graduação em Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos–UNIPAC, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Barbacena , 2011. Disponível em: https://ri.unipac.br/repositorio/wp- content/uploads/2019/08/PEDRO-HENRIQUE-DE-ASSIS-CRISAFULLI.pdf. Acesso em 16 de junho de 2020. DE CARVALHO, Alexander Perazo Nunes; LIMA, Renata Albuquerque. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Revista Opinião Jurídica. Fortaleza. v. 13, n. 17, p. 11-23, 2015. Disponível em: https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/469/187. Acesso em 16 de junho de 2020. FINCATO, Denise Pires. A pesquisa jurídica sem mistérios: da pesquisa à banca. 2 ed. rev e amp. Porto Alegre: Sapiens, 2014. FLORES, Joaquin Herrera Flores. Colonialismo y violência. Bases para uma reflexión pos- colonial desde los derechos humanos. Crítica de Ciências Sociais. Coimbra. nº 75. Outubro. 21 - 40, 2006. Disponível em: https://journals.openedition.org/rccs/897. Acesso em 24 de junho de 2021.
MELLO, Kátia Sento Sé; BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Mediação e conciliação no judiciário: dilemas e significados. Dilemas-Revista de Estudos de Conflito e Controle Social. Rio de Janeiro. v. 4, n. 1, p. 97-122, 2011. OLIVEIRA NETO, Emetério Silva de. Acesso à justiça: a insuficiência da via judicial para a sua efetivação. 2015. 159 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito. Fortaleza. 2015.Disponível em: http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/16366/1/2015_dis_esoliveiraneto.pdf. Acesso em 17 de junho de 2020. PENA, Roberto Patrus Mundim. Ética e felicidade. Cadernos de História. Vol. 9, nº 11, 2007, Belo Horizonte. SADEK, Maria Teresa. Judiciário : mudanças e reformas. Revista Estudos Avançados (USP), n.18 (51). São Paulo: 2004. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo – São Paulo. Editora Companhia das letras, 2018. SEWAYBRICKER, Luciano Esposito. A felicidade na sociedade contemporânea: contraste entre diferentes perspectivas filosóficas e a modernidade líquida. 2012. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47134/tde- 13082012 - 100938/publico/sewaybricker_me.pdf. Acesso em 15 de junho de 2020. SILVA, Caroline Pessano Husek; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação, Conciliação e Arbitragem como Métodos Alternativos na solução de conflitos para uma Justiça célere e eficaz. Jovens Pesquisadores. Santa Cruz do Sul. v. 3, n. 1, 2013. Disponível em: https://online.unisc.br/seer/index.php/jovenspesquisadores/article/view/3598/2673. Acesso em 17 de junho de 2020. TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 3 ed. ver, atual. São Paulo: Método, 2016.
TEIXEIRA, Rômulo Ribeiro. Conflito de interesses, mediação e conciliação à luz do novo código de processo civil. 2017. Disponível em: https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/10508/1/RRTeixeira.pdf. Acesso em 18 de junho de
TOURAINE, Alain. Um novo panorama: para compreender o mundo de hoje. Tradução de Gentil Avelino Titton. 3 ed. Petrópolis: Vozes, 2007. VITALE, Carla Maria Franco Lameira. Mediação de Conflitos e a Busca da Felicidade no Contexto dos Direitos Humanos. Direitos Humanos e Efetividade. Florianópolis. v. 1, n. 1, p. 181 - 196. 2015. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadhe/article/view/121/121. Acesso em 18 de junho de 2020. HERMENEUTIC ANALYSIS OF EUDEMONIST ETHICS IN FAMILY CONCILIATIONS AND MEDIATIONS ABSTRACT Going in search of happiness and individual autonomy is something that is noticeable in family mediations and conciliations as an ethical principle. These are constructions that excel in the construction of history itself as a subject of rights. The issue is how the analysis of hermeneutics provides a more human look at these adequate means of conflict resolution. The search demonstrates that despite the paradigm shifts, respect for choices, feelings and interests has never been so desired. The methodology will consist of the inductive method and bibliographic analysis. Keywords : Ethics. Hermeneutics. Conciliation. Mediation. Happiness