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AMPLIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, Teses (TCC) de Direito Previdenciário

Os Trabalhadores Rurais no Brasil enfrentam grande dificuldade em provar que exerceram atividades, geralmente por não possuírem nenhum documento estipulado na lista legislativa, ou porque o trabalho é manifestamente realizado de forma informal. Fica entendido que a legislação estipula que, para a comprovação do tempo rural, deve-se adotar a chamada “prova física”, ou seja, a prova documental, não sendo admitida a prova testemunhal pura.

Tipologia: Teses (TCC)

2021

À venda por 02/12/2021

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FACULDADE
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
AMPLIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS
NOME DO ALUNO COMPLETO
CIDADE/UF
2021
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FACULDADE

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

AMPLIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL PARA FINS

PREVIDENCIÁRIOS

NOME DO ALUNO COMPLETO

CIDADE/UF

NOME DO ALUNO COMPLETO

AMPLIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL PARA FINS

PREVIDENCIÁRIOS

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito, da FACULDADE. Professor(a) Orientador(a): CIDADE/UF 202

A Previdência Social possui dois tipos de beneficiários, que se dividem em segurados e dependentes. No contexto do presente artigo, os segurados são as pessoas físicas que exercem ou exerceram atividade remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício. Especificamente, o grupo dos segurados empregados inclui os empregados urbanos, trabalhador rural; profissionais no cargo de diretor, temporário, doméstico, autônomo, comissionado, bolsista e estagiário. Ainda assim, é comum que esses sujeitos passem por algum tipo de processo quando forem solicitar o pedido de aposentadoria. Diante das normas específicas do processo previdenciário, questiona-se como ocorrem as provas para o pedido da aposentadoria rural pós (contra)reforma da previdência? É possível pedido de aposentadoria sem a perícia? Sendo assim, o objetivo desse estudo é analisar como se estabelecem as provas para o pedido da aposentadoria rural pós (contra)reforma da previdência. Especificamente, compreender as relações presidencialistas do ordenamento jurídico interno; refletir sobre a importância da categoria provas no processo previdenciário; e compreender as principais delimitações e estipulações para pedido de aposentadoria rural. A importância de este trabalho dar-se pelo fato de a aposentadoria rural ser um tema de destaque no cenário jurídico e social brasileiro, pois embora a lei trate a aposentadoria rural por idade expressamente como benefício de caráter previdenciário, na prática, o ordenamento jurídico brasileiro têm lhe atribuído, na maior parte dos casos, após uma análise de perícia.

2. NOÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL O Regime Geral da Previdenciária Social (RGPS) possui caráter contributivo, filiação obrigatória e tem suas políticas elaboradas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (Previdência Social, 2018). A CFRB/88, em seu art. 194, prevê a seguridade social como sendo um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,

destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Brasil, 1988). A Previdência Social tem como benefícios a aposentadoria (por idade; por invalidez, por tempo de contribuição e especial); auxílio-doença; auxílio doença acidentário; auxílio acidente; auxílio reclusão; pensão por morte; salário-maternidade; salário-família e assistência Social BPC – LOAS (PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2018). Conforme Oliveira (2018), os beneficiários com incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, serão assegurados pela Previdência Social com meios indispensáveis de manutenção. São requeridos administrativamente, junto ao INSS, e, diante da negativa da autarquia previdenciária, os segurados tem a possibilidade de socorrer ao judiciário, que, por sua vez, pode dar a sentença de procedência ou improcedência, concedendo ou não o benefício pedido. Sendo assim, a previdência é um direito social garantido constitucionalmente no art. 6º e fundamentada nos arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988, p. 01). Nos ensinamentos de Oliveira (2018), a previdência assegura aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. De acordo com a Carta Magna, art. 201, a Previdência Social prestará o atendimento nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º; (BRASIL, 1988, p.01). Desta forma, percebe-se que os benefícios previdenciários são contributivos e devidos na ocorrência de eventos que afetem a capacidade produtiva do contribuinte. Os beneficiários, segundo Martins (2018), são os sujeitos ativos das prestações previdenciárias e protegidos pelo sistema previdenciário, na qualidade de segurado ou de dependente. Esta classificação de segurados e dependentes dos beneficiários

Conforme já mencionado, ciente da importância da seguridade social, o constituinte originário resguardou um tratamento específico para tais disposições. Ainda assim, tramita no Senado uma Proposta de Emenda à Constitucional (PEC), 06/2019.A chamada PEC da Previdência é um conjunto de medidas que traz mudanças importantes para quem ainda não começou a trabalhar e para quem já contribui para o INSS ou para os sistemas de aposentadoria dos servidores públicos (BRASIL, 2019). Ademais, tais alterações ainda impactam diretamente quem já está no mercado de trabalho forma que deverá passar pelas chamadas regras de transição. Assim, a aposentadoria é uma garantia constitucional, sendo um dos direitos sociais elencados no artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXIV. (BRASIL, 1988). Para que seja assegurada, é preciso obedecer a algumas condições, dispostas no artigo 201, § 7º da Carta Magna, conforme pode-se observar a seguir: Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II

  • sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei; (BRASIL, 1988). No regime geral, a aposentadoria pode ser por invalidez, por idade, especial ou por tempo de contribuição, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/ (BRASIL, 1991). 3. CONTEXTO JURÍDICO 3 .1 APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL Para Chaparro (2011) ao longo da história trabalhista brasileira, o trabalhador rural sempre ocupou posição destacada das demais classes de trabalhadores. No início do século passado as relações de trabalho rural eram reguladas pelo Código

Civil de 1916, e era entendida apenas como a locação de serviços autônomos do trabalhador rural. Todavia, o autor coloca que foi na Constituição Federal de 1934 que o trabalhador rural foi mencionado pela primeira vez em texto constitucional, sendo classificado como uma categoria que deveria ser resguardada por lei especial. Remetendo-os à regulamentação especial antes anunciada pelo legislador constitucional de 1934, com a criação da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador rural foi segregado dos demais trabalhadores urbanos, sendo subtraindo desta classe os direitos trabalhistas que foram instituídos com a consolidação trabalhista. Guimarães (2008) ilustra que somente a partir de 1963, com a criação do Estatuto do Trabalhador Rural, pela Lei n.º 4.214, é que se pode dizer que os trabalhadores rurais teriam sido contemplados em normativos voltados para o sistema previdenciário. O Estatuto do Trabalhador Rural estabeleceu direitos e deveres dos rurícolas, fixou os conceitos de empregado e empregador, regras gerais de proteção do trabalhador rural, além de normais gerais de contratação. Em seu artigo 3º, considerou como empregador rural “a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividades agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos”. (BRASIL, 1963) De tal modo, no artigo 160, definiu como segurados obrigatórios do sistema: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que exploravam as atividades previstas no art. 3º da lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço. Alguns anos após a edição do Estatuto do Trabalhador Rural, através da Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, foi instituído o FUNRURAL – Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, definindo duas hipóteses de segurado trabalhador rural: Art. 3º- São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes; § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) a pessoa física que presta serviço de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie; b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família

texto a expressão “segurado especial”, a Carta Magna delimita em seu art. 195, §8º, as espécies de segurados especiais e sua forma de contribuição, in verbis: Art. 195. [...] §8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como as respectivas cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (BRASIL, 1988, grifo nosso) Nesse passo, antes expressamente excluídos do Regime Geral, com o instituto da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores rurais passaram a participar normalmente do regime de previdência comum a todos os demais trabalhadores do País. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, VII, com a nova redação alterada pela Lei nº 11.718/2008, definiu expressamente o segurado especial como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor ou pescador artesanal explore atividade agropecuária ou extrativista; ou cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados mencionados. A rigor, consoante o § 1°, do art. 11, da Lei supra, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. À vista disso, faz-se necessário evidenciar algumas peculiaridades que enquadrarão o produtor rural como segurado especial. A primeira delas relaciona-se a dimensão do imóvel rural, uma vez que o legislador delimita em até quatro módulos fiscais (unidade de medida variável, em hectares, estabelecida pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), para que o grupo familiar possa ser enquadrado como segurado da Previdência Rural. É imperioso ainda mencionarmos que a Lei nº 8.213/91, no art. 11, § 7⁰, prevê, atualmente, a existência de uma permissão para que o segurado especial possa usar empregados, de forma temporária, sem que venha a descaracterizar sua condição de segurado especial, dentro do limite de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil no período de safra.

Igualmente, a lei em comento elenca em seu artigo 11, §8º, alguns outros fatos que, embora a grosso modo pudessem descaracterizar a qualidade de segurado especial, são autorizados por lei para que o segurado possa realizá-los, sendo esses: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; I – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV

  • ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no^ 8.212, de 24 de julho de 1991; VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (BRASIL, 1991) Traz, ainda, no parágrafo 9⁰, que não é considerado segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (BRASIL, 1991) Vale ressaltar que outro traço distintivo é que, ao contrário das outras espécies de segurados, que contribuem mediante alíquotas que variam conforme o chamado salário de contribuição, isso não existe para o segurado especial, até porque tal conceito perde o sentido quando se trata de um trabalhador de renda variável. Passando, assim, a base de cálculo ser o valor de venda da produção rural ou pesqueira.

De fato, desde a caracterização de segurado especial, a lei exige o exercício efetivo de atividade rural ou de pesca artesanal, não mencionando a necessidade de comprovar contribuições. Vejamos o artigo 3 9, inciso I, da Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. (BRASIL, 1991, grifo nosso) Nota-se, portanto, que a Lei não menciona a necessidade de comprovar as contribuições. Tanto é que se tornou corriqueiro os fatos de pessoas excluídas do RGPS, ao não conseguirem benefício da Assistência Social, tentam a comprovação de atividade agrícola de forma fraudulenta. Confundindo-se Previdência e Assistência Sociais, que por suas definições são bastante distintas. Por fim, entendemos que o Trabalhador Rural não tem quase nenhum meio documental que faça cumprir essa exigência, pois trabalha em condições “desiguais”, informalmente e com extrema dificuldade de acesso às provas de uma atividade rural, e não será prejudicado pela fiscalização, principalmente quando for ferido por outras pessoas. Existindo outros meios de prova para comprovar a sua condição de seguro rural. 3.2 DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL A Lei 8.213/91, traz em seu art. 55, §3º, a prova necessária que o trabalhador rural deve apresentar para comprovar seus anos de serviço rural, sendo que esse meio de prova deve iniciar-se com a prova física, ou seja, a prova deve ser baseada na prova escrita mínima, deve ser comprovado que ocorreram eventos de força maior ou acidentais. Geralmente, os documentos utilizados como meio de prova é um Contrato Individual de Trabalho Rural, Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Registro de Imóvel Rural e, às vezes, uma Autodeclaração de Segurado Especial.

De fato, o Tribunal Superior de Justiça esclareceu esse entendimento por meio da Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, a legislação buscou elencar os documentos aceitos como início da prova física, por isso dispõe o artigo 106 da Lei nº 8.213/91: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o^ do art. 30 da Lei no^ 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, afirma que existe Jurisprudência que considera que os documentos listados no artigo acima, constituem prova suficiente para a comprovação da situação do segurado especial, uma vez que o segurado fica dispensado de apresentar prova testemunhal. Também é entendido por doutrinadores e por jurisprudência, que este rol não é taxativo, desta forma, portanto, sendo outros documentos aceitáveis como meios de prova. EMENTA: Processual Civil e Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Boia-fria. Alteração do acórdão recorrido. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Lei 8.213/91, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural

A maioria dos precedentes judiciais são pacíficos, porque os documentos públicos contendo as devidas qualificações do segurado como trabalhador rural são considerados como o início da prova escrita. Vejamos algumas decisões que foi entendido com relação às Certidões de casamento, nascimento ou óbito: EMENTA: Agravo regimental. Direito previdenciário. REsp. 1.354.908/SP. Representativo de Controvérsia. Não interferência na decisão agravada. Aposentadoria rural por idade. Início de prova material. Qualificação do marido falecido. Prova testemunhal. Possibilidade. Precedentes. 1. O debate travado no REsp 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, em nada interfere na conclusão alcançada na decisão agravada. 2. Admite-se a título de início de prova material, certidão de casamento ou de óbito para qualificar o beneficiário como trabalhador rural. 3. A prova documental pelas certidões e a prova testemunhal são capazes de atestar com eficácia o labor campesino em período de carência legalmente exigido. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AGRESP – 1.342.355, Rel. Sérgio Kukina, STJ, 1. T., un., DJE DATA: 26.08.2013). EMENTA: Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Certidão de nascimento. Prova material. Início. 1. Segundo compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a via testemunhal se preste a ampliar sua eficácia probatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. É possível apreciar, em sede de recurso especial, as provas juntadas aos autos por trabalhador rural para comprovar o tempo de serviço nas atividades campesinas. Isso porque, nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, diante das dificuldades encontradas pelo trabalhador para comprovar sua condição de rurícola, afasta-se o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que não há necessidade do reexame do conjunto fático – probatório, mas tão somente nova valoração do aludido acervo. É possível utilizar, para fins de comprovação do tempo de serviço em atividade rural, certidão de nascimento indicando que os pais do requerente eram agricultores. Isso porque, conforme jurisprudência da Terceira Seção do STJ, admite-se documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural, em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. (STJ, AGREsp. 1.264.248, Rel. Og Fernandes, 6ª T., un., DJE 05.08.2013). Além disso, quando é mencionado que o segurado é um Trabalhador Rural, também há sentenças que reconhecem o direito de voto e a reserva do certificado de serviço como prova, vejamos. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. 1. O título eleitoral, o certificado de reservista e a certidão de casamento, nos quais o autor é qualificado como lavrador, constituem início de prova material apta á comprovação de tempo de serviço rural. Precedentes deste e. STJ. 2. In casu, além da presença de início de prova material nos autos, os depoimentos das testemunhas atestam o exercício pelo autor de atividade rural no período de reconhecimento. 3. Na espécie, ademais, procedeu-se à valoração, e não ao reexame da documentação constante dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1118803/SP).

3.3 NECESSIDADE DE PROVAS NA MARCHA PRESIDENCIALISTA

Ao tratar do tempo de serviço, o art. 55, da lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da atividade laboral não pode ser demonstrada apenas com esteio em prova testemunhal, devendo o segurado se valer, ao menos, de um indício de prova material, a qual pode ser complementada com as demais provas admitidas em direito. Ainda cuida-se analisar, que dentre os benefícios assegurados na legislação previdenciária, os trabalhadores rurais têm direito às seguintes espécies de aposentadoria: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; e aposentadoria por idade, que é a que cerce a nosso estudo. Frisa-se, então, que o benefício de aposentadoria por idade é um direito fundamental material previsto no art. 201, inc. I, da Constituição, para garantir ao trabalhador a manutenção da sua renda na idade avançada. Ademais, foi a partir da EC (Emenda Constitucional) Nº 20/1998, que a aposentadoria por idade passou a ser regulada pela Constituição (art. 201, § 7º), garantida ao homem, aos 65 anos de idade, e à mulher, aos 60, reduzido esse limite em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos. Forçoso é concluir que, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 48, da Lei nº. 8.213/1991, tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta) anos, se mulher, no valor de um salário mínimo vigente a época da data do requerimento. Conforme explanado antecedentemente, para a concessão desse benefício, além do requisito idade, é indispensável que o segurado especial (trabalhador rural) comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) meses, segundo estabelecido nos artigos 142 e 143, da Lei nº. 8.213/91, em regime de economia familiar. Verifica-se, pois, que conforme aponta Garcia (2013) o que identifica um segurado como rural é a natureza do serviço que ele presta. Os serviços rurais são atividades braçais rústicas, relacionadas à terra, a plantação, aos rebanhos e as atividades extrativistas ou pesqueiras, exercidos na forma da lei e sem a utilização de equipamentos sofisticados.

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