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Amostra Legislação TRE Unificado, Resumos de Direito Político e Eleitoral

Amostra sobre legislação voltada para TRE Unificado

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 13/12/2023

mauricio-iesus
mauricio-iesus 🇧🇷

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No material completo para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa - você

terá acesso as seguintes disciplinas:

Língua Portuguesa (Bônus)

Normas aplicáveis aos servidores públicos federais

Estatuto da pessoa com deficiência

Constitucional

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Eleitoral

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Ah.. e já íamos nos esquecendo. Diante da grande dificuldade em estabelecer uma rotina diária para a leitura da lei, criamos um cronograma de 45 dias de estudos por disciplina, assunto e artigo para facilitar a sua leitura do Legislação Mapeada para o TRE Unificado. Assim você terá metas diárias para cumprir e vencer toda a legislação cobrada no certame no tempo necessário.

E mais: como forma de demonstrar a qualidade de nosso material , apresentaremos a seguir

a amostra do: Legislação Mapeada para o TRE Unificado - 2023 :

LEI Nº 4.737/65 – CÓDIGO ELEITORAL

Institui o Código Eleitoral. PARTE PRIMEIRA: INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL Princípio da lisura - Esse princípio impõe a atuação ética, correta e proba dos atos que envolvam o processo eleitoral. Baseia-se na busca da verdade real, possibilitando até mesmo que o juiz produza provas de ofício no processo eleitoral. Princípio do aproveitamento do voto - A atuação da Justiça Eleitoral deve preservar a soberania popular, a apuração do voto e a diplomação dos eleitos. Esse princípio é também conhecido como princípio do in dubio pro voto. Princípio da celeridade eleitoral - Evita o prolongamento de decisões eleitorais após a posse dos eleitos e após o início do exercício do mandato eletivo. Princípio da preclusão instantânea no direito eleitoral - Impõe às partes interessadas o dever de impugnar imediatamente a identidade do eleitor, antes de se registrar o voto, sob pena de preclusão. Comentário: O objetivo do direito eleitoral é a normatização de todo o processo eleitoral, que se inicia com o alistamento do eleitor, com a posterior distribuição do corpo eleitoral , e por fim, se encerra com a diplomação dos eleitos.

Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas- marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. NÃO podem alistar-se eleitores: os analfabetos; os que não saibam exprimir-se na língua nacional; os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Fique atento! Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio; c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo : quanto ao alistamento os inválidos; os maiores de setenta anos os que se encontrem fora do país. quanto ao voto os enfermos; os que se encontrem fora do seu domicílio; os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar. Comentário: O voto representa um instrumento de exercício da cidadania.

CARACTERÍ STICAS DO VOTO

Personalíssimo - O direito ao voto deve ser exercido pessoalmente. Desse modo, não é

possível votar por meio de representante, por procuração e nem por correspondência.

Obrigatório - Todo cidadão, maior de 18 anos e menor de 70 anos , é obrigado a

votar, comparecendo ao local de votação e assinando a lista de votação.

Secreto – É um direito público subjetivo do eleitor. Por isso, não pode ser revelado

pelos órgãos da Justiça Eleitoral.

Direto - Os representantes são escolhidos diretamente pelos eleitores, sem

intermediários.

Periódico - O voto deve ser exercido em intervalos regulares de tempo, decorre do

princípio republicano que impõe uma rotatividade do exercício do poder político.

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-

Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias. Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais. Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver. § 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição. § 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento. PARTE SEGUNDA: DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território; III - juntas eleitorais; IV - juizes eleitorais. Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove , mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida. Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966) TSE TRIBUNAL REGIONAL JUNTAS ELEITORAIS E JUIZES ELEITORAIS

§ 2º Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966) § 3o^ Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966) Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. TÍTULO I: DO TRIBUNAL SUPERIOR Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984) I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984) a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984) b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de

II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984) Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: mediante eleição, pelo voto secreto: de três juizes, dentre os Ministros do STF de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos por nomeação do Presidente da República: de 2 entre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF. O TSE elegerá para seu presidente um dos ministros do STF, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

Mazza traz dois exemplos de mitigação desse princípio: 1) possibilidade de a Fazenda transigir nos JEFs; 2) utilização dos mecanismos privados para resolução de disputas nos contratos de concessão e nas PPPs.

DOS PRINCÍPIOS

1.1) Princípio da segurança jurídica É a estabilidade das relações jurídicas, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais. Em tese, havendo conflito entre os princípios da legalidade x segurança, prevalece o princípio da segurança jurídica. Ex.: proibição de aplicação retroativa de novas interpretações da lei e das normas administrativas. 1.2) Princípio da confiança legítima É basicamente a crença do administrado de que os atos administrativos serão mantidos e respeitados pela Administração, tendo em vista a presunção de que esses atos são sempre lícitos; Faz-se necessário, portanto, a manutenção dos atos administrativos, ainda que estes sejam qualificados como antijurídicos, quando verificada a expectativa legítima. 1.3) Teoria do fato consumado Atos das partes podem influenciar a aplicação da teoria, tais como: ausência de dolo e sem contestação de ninguém, vigorando por anos com aparência de legalidade; Não se aplica essa teoria nos seguintes casos: Remoção ilegal de servidor (STJ); Em tema de Direito Ambiental (súmula 613 do STJ); Nas tutelas provisórias contra a Fazenda Pública. Quando o assunto for concurso público e tutela provisória para nomeação, você tem que defender que não pode haver o instituto da posse precária (quando alguém assume cargo mediante tutela provisória), porque depende de prévia aprovação. 1.4) Princípio da continuidade dos serviços públicos Esse princípio impede a interrupção do fornecimento de serviço prestado ao cidadão. Tome nota!

1 ) PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

Exceções à continuidade do serviço público: (i) situações emergenciais; (ii) caso fortuito e força maior; (iii) interrupção por aviso prévio, quando justificada por razões de ordem técnica; (iv) inadimplência do usuário. As exceções à continuidade do serviço público estão presentes em situações emergenciais, como, por exemplo, quedas de energia elétrica em razão de tempestade, ou situações de caso fortuito e força maior. Outra exceção é a interrupção por aviso prévio, quando justificada por razões de ordem técnica, em função de manutenções para segurança ou mesmo melhor funcionamento do sistema. Cumpre frisar que o aviso prévio também é necessário quando há inadimplência do usuário, o que se dá para priorizar a coletividade, que não pode ser prejudicada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que nem sempre os serviços prestados ao usuário inadimplente poderão ser interrompidos. É dizer: o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório é ilegítimo. Do mesmo modo, o corte pressupõe o inadimplemento da conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento por débitos antigos. 1.5) Princípio da autotutela É o direito que a Administração tem de anular e revogar seus atos. Se dá por: A anulação ocorre quando o ato é i L egal = anu L ação; A revogação ocorre quando o ato não é mais de interesse da Administração, pois passou a ser inoportuno ou inconveniente (ou seja, não tem a ver com a legalidade). 1.6) Princípio da proporcionalidade É a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. 1.7) Princípio da oficialidade O princípio da oficialidade é um princípio que torna o impulso oficial muito mais amplo no processo administrativo do que no judicial. Trata-se do poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão. Está previsto no inciso XII, do art. 2º, da Lei n. 9.784/99. 1.8) Princípio da especialidade Reflete a ideia de descentralização da administração, em que se criam entidades (por meio de lei) para o desempenho de finalidades específicas. 2) PRINCÍPIOS EXPRESSOS

v) validado dos atos dos agentes de fato: diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício esteja maculada por algum vício, como, por ex., agente que não possui formação universitária exigida em cargo público, etc. 2.3) Princípio da moralidade Moralidade administrativa é um conceito jurídico indeterminado; A Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (nepotismo) é um exemplo da moralidade administrativa; Consiste no respeito da Administração a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade. O princípio da moralidade administrativa tem estreita ligação com a probidade administrativa. Exemplo: Organizações Sociais que, apesar de não precisarem fazer concurso público para contratar pessoal, devem adotar um processo de seleção imparcial e moral. 2.4) Princípio da publicidade Dá início à produção de efeitos do contrato administrativo, salvo previsão de alguma condição suspensiva, permitindo a todos os administrados o conhecimento do negócio celebrado. A publicação resumida do contrato é condição indispensável para a eficácia e deve ser feita em até 5 dias úteis. “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Possibilidade de mitigação desse princípio diante de situações excepcionais e justificadas: quando o sigilo for imprescindível à segurança do estado e da sociedade ou para intimidade dos envolvidos (art. 5º, X, da CF). Princípio intimamente ligado à perspectiva de transparência, dever da administração pública e direito da sociedade. 2.5) Princípio da eficiência O princípio da eficiência possui dois sentidos: Tome nota Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

a) Modo de atuação do agente público b) Organização e funcionamento da administração pública (Administração Gerencial) Fique atento! O princípio da eficiência é o mais recente dos princípios constitucionais da Administração Pública brasileira, tendo sido adotado a partir da promulgação, da Emenda Constitucional nº 19 , de 1998

  • Reforma Administrativa. Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Administração direta (^) União, Estados, DF e Municípios. Administração indireta (^) Autarquias, fundações (públicas e governamentais), agências reguladoras, associações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista. Pessoas jurídicas de direito público U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, agências reguladoras e associações públicas.

1 ) CONCEITOS IMPORTANTES

Alexandre de Moraes O princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

LEI 8.112/

O concurso do TRE Unificado, na parte de conhecimentos gerais, tende a exigir do candidato o conhecimento da Lei 8.112/90. No que diz respeito à referida Lei, o edital tende a cobrar os seguintes assuntos: Das Disposições Preliminares; Do Provimento, Da Vacância, Da Remoção, Da Redistribuição e Da Substituição; Dos Direitos e Vantagens: Do Vencimento e da Remuneração, Das Vantagens, Das Férias, Das Licenças e Dos Afastamentos; Do Regime Disciplinar: Dos Deveres, Das Proibições, Da Acumulação, Das Responsabilidades e Das Penalidades. Em razão disso, abordaremos esse assunto nesse momento, estudando os seguintes títulos da referida lei: Título I - Das Disposições Preliminares Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Título III - Dos Direitos e Vantagens Título IV - Do Regime Disciplinar TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União , das autarquias , inclusive as em regime especial , e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Servidor (^) Pessoa legalmente investida em cargo público Cargo público (^) Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos , acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei , com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos , salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Capítulo I - Do Provimento Capítulo II - Da Vacância Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição Capítulo IV - Da Substituição Capítulo I – Das disposições gerais Seção I - Disposições Gerais Seção II - Da Nomeação Seção III - Do Concurso Público Seção IV - Da Posse e do Exercício Seção V - Da Estabilidade Seção VI - Da Transferência Seção VII - Da Readaptação Seção VIII - Da Reversão Seção IX - Da Reintegração Seção X - Da Recondução Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento Seção I – Disposições gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público : I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos ; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais ; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental.