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Trabalho sobre parecer jurídico.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri
P A R E C E R
Dispensa de Licitação nº. 0007/2017-012501. Consulta do Executivo Municipal de Igarapé - Miri, Estado do Pará. LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA FINS DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JESUS DE NAZARE – RIO CAJI. Análise da Legislação aplicável. Conclusões.
O Gabinete do Prefeito Municipal de Igarapé - Miri determinou o encaminhamento do procedimento Dispensa de Licitação nº0007/2017-012501, tendo por objeto a LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA FINS DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JESUS DE NAZARE – RIO CAJI, para fins de parecer.
Em parecer preliminar, restou a manifestação favorável à celebração de contrato na modalidade de dispensa, eis que nesta oportunidade acompanhou o processo a proposta/orçamento dos proprietários interessados, assim a avaliação de mercado, e a minuta definitiva para análise.
O mesmo foi distribuído a esta Procuradoria Municipal para fins de atendimento do despacho supra e parecer técnico.
É o relatório.
Conforme já dito, em manifestação anterior, a proposta tem fundamento jurídico nos diplomas legais, a saber: Licitação dispensável é aquela que a Administração pode deixar de realizar, se assim lhe convier. A lei enumerou 26 casos (art. 24). Os serviços (que não sejam de engenharia) e as compras até 10% do limite previsto para o convite (art. 24, II) podem ser contratados diretamente pelos mesmos motivos que autorizam a dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia de pequeno valor, ou seja, por não comportarem protelação e formalismos burocráticos. (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 113).
Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri
A locação de imóvel pelo poder público poderá ser realizada por dispensa de licitação ao amparo do inciso X do art. 24 da Lei nº. 8.666/93 , desde:
(a) que as características do imóvel atendam às finalidades precípuas da Administração Pública;
(b) que haja avaliação prévia;
(c) que o preço seja compatível com o valor de mercado, in verbis:
Art. 24 – É dispensável a licitação: Inciso X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
O contrato de locação em que o Poder Público seja locatário encontra- se previsto no art. 62, § 3º, I, da Lei nº. 8.666/93, aplicando-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 da referida lei e demais normas gerais, no que couber, bem como serão aplicados as regras de Direito Privado, previstas na legislação sobre locação para fins não residenciais, isto é a Lei nº. 8.245/91 alterada pela Lei nº. 12.112/2009.
Quanto à natureza jurídica do contrato de locação, onde a Administração Pública figure como locatária, responde a indagação, o art. 62, § 3º, I, da Lei nº. 8.666/93, que preceitua:
(...) § 3º - Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.