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Validação e execução de transações extrajudiciais referentes à obrigação alimentar, Provas de Conflito

Este documento discute sobre a validação e execução de transações extrajudiciais referentes à obrigação alimentar, especificamente aquelas referendadas pela defensoria público, independentemente da homologação judicial. O texto analisa a evolução legislativa e a jurisprudência em relação a este tema, além de discutir as implicações para a execução de alimentos e a lei de mediação.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Miguel86
Miguel86 🇧🇷

4.8

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ALIMENTOS - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REFERENDADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA
NECESSIDADE OU NÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
PARA EXECUÇÃO - DISCIPLINA DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL CONFRONTO COM A LEI 13.140/15
(LEI DE MEDIAÇÃO)
1 - A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALIMENTOS
REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA HISTÓRICO EVOLUTIVO DO
TEMA
Nos idos de 1973, quando o Código de Processo
Civil em vigor ganhou força obrigatória, ainda pensava-se no Estado como detentor
do monopólio extremo da justiça, que deveria intervir mesmo quando não verificado
qualquer conflito de interesses, principalmente com relação aos incapazes e aos
chamados direitos indisponíveis, os quais deveriam sempre passar pelo crivo do
Judiciário, no exercício de uma função anômala, não genuinamente jurisdicional,
mas meramente administrativa.
Assim, em especial no direito das famílias, o
Judiciário marcava presença garantida na homologação de atos praticados pelos
próprios sujeitos da relação jurídica, consensualmente, como na separação, no
divórcio, no inventário e partilha, e até mesmo nos alimentos, tanto que o Código de
Processo Civil de 1973 prevê um Título inteiro, com mais de cem artigos, apenas
para os chamados procedimentos especiais de “jurisdição” voluntária, nos quais não
se vislumbra qualquer atividade jurisdicional propriamente dita, vez que, repita-se,
não há conflito de interesses a ser dirimido.
O abarrotamento do Poder Judiciário levou o
legislador a dar mais crédito às soluções obtidas pelos próprios interessados, de
forma extrajudicial e alternativa, estimulando inicialmente a conciliação e,
atualmente, a mediação, passando a entregar à atividade verdadeiramente
jurisdicional apenas aquilo que, efetivamente, a função judiciária deva operar para
solucionar.
Com isso, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo da Constituição da República
assume novo contorno interpretativo, deixando de ser considerado como um
princípio absoluto para ser adequado aos postulados da adequação, economia,
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ALIMENTOS - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

REFERENDADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA –

NECESSIDADE OU NÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

PARA EXECUÇÃO - DISCIPLINA DO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL – CONFRONTO COM A LEI N° 13.140/

(LEI DE MEDIAÇÃO)

1 - A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALIMENTOS

REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – HISTÓRICO EVOLUTIVO DO

TEMA

Nos idos de 1973, quando o Código de Processo Civil em vigor ganhou força obrigatória, ainda pensava-se no Estado como detentor do monopólio extremo da justiça, que deveria intervir mesmo quando não verificado qualquer conflito de interesses, principalmente com relação aos incapazes e aos chamados direitos indisponíveis, os quais deveriam sempre passar pelo crivo do Judiciário, no exercício de uma função anômala, não genuinamente jurisdicional, mas meramente administrativa.

Assim, em especial no direito das famílias, o Judiciário marcava presença garantida na homologação de atos praticados pelos próprios sujeitos da relação jurídica, consensualmente, como na separação, no divórcio, no inventário e partilha, e até mesmo nos alimentos, tanto que o Código de Processo Civil de 1973 prevê um Título inteiro, com mais de cem artigos, apenas para os chamados procedimentos especiais de “jurisdição” voluntária, nos quais não se vislumbra qualquer atividade jurisdicional propriamente dita, vez que, repita-se, não há conflito de interesses a ser dirimido.

O abarrotamento do Poder Judiciário levou o legislador a dar mais crédito às soluções obtidas pelos próprios interessados, de forma extrajudicial e alternativa, estimulando inicialmente a conciliação e, atualmente, a mediação, passando a entregar à atividade verdadeiramente jurisdicional apenas aquilo que, efetivamente, a função judiciária deva operar para solucionar.

Com isso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição da República assume novo contorno interpretativo, deixando de ser considerado como um princípio absoluto para ser adequado aos postulados da adequação, economia,

celeridade e duração razoável do processo (artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República).

Foi por isso que a Lei n° 8.953/94 conferiu à transação extrajudicial força executiva, quando referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores, dando à solução obtida pelas próprias partes um peso maior e afastando a necessidade do transcurso de todo um procedimento longo durante o processo de conhecimento para acertamento de uma situação jurídica que já havia sido acertada pelas próprias partes, em que pese descumprida.^1

Já a Lei n° 11.232/05 trouxe profundas alterações ao Código de Processo Civil em vigor para priorizar a economia e a celeridade, o que foi sentido em profundidade com a extinção da ação de execução de título judicial, passando o processo a ser chamado de sincrético com duas fases bem definidas: de conhecimento e de cumprimento da sentença.

Prosseguindo, o legislador permitiu que a separação, o divórcio, o inventário e a partilha passassem a ser realizados por escritura pública, desde que observados os requisitos impostos pela Lei n° 11.441/07, como a capacidade dos herdeiros, inexistência de testamento e a forma consensual.

Posteriormente, sobreveio, ainda, a alteração do art. 13 da Lei 10.741/2003 (estatuto do idoso) pela Lei nº 11.737, de 2008, passando a dispor que “ as transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil”

Em relação à execução do acordo de alimentos, como o artigo 732 fala em “execução de sentença” e o artigo 733 em “execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais”, parte da doutrina ainda entende que a execução de prestação alimentícia, obedecendo ao rito previsto nos artigos antes mencionados, deve fundar-se apenas em título executivo judicial, afastando a possibilidade de propositura de ação de execução sob tais ritos pelo

(^1) A Lei n° 8.953, de 13 de dezembro de 1994, deu ao inciso II do artigo 585 do Código de Processo

Civil a seguinte redação:

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...). II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;”.

ou não defesa em lei (artigo 104), sendo que, quanto aos incapazes, a transação será válida desde que devidamente representado ou assistido.

Em suma, a transação que tenha por objeto a prestação alimentícia devida a incapaz é absolutamente válida e independe de homologação judicial.

3 - O NOVO CPC

A Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) reproduzirá a parte final da norma no artigo 784, inciso IV, apenas acrescendo a transação referendada pela Advocacia Pública, por conciliador ou mediador credenciado por tribunal:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...). IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;”.

Já a execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial vem expressamente disciplinada nos artigos 911 a 913, o que sepulta a controvérsia outrora travada pela doutrina e pela jurisprudência:

“Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar , o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2° a 7° do art. 528.^2

(^2) “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos , o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2° Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3° Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

§ 1° Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2° O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.”^3

§ 4° A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5° O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6° Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7° O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8° O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9° Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”

(^3) “Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado,

ressalvadas as execuções especiais.”

A escolha do critério adequado para se definir qual das duas leis irá prevalecer nos casos de antinomia, se o cronológico ou se o da especialidade, ainda não é consensual na (pouca) doutrina que já vem se manifestando sobre o tema. Dúvidas não restam, contudo, acerca da possibilidade de se realizar o diálogo das fontes^4 entre os dois diplomas normativos, mormente porque inspirados pelos mesmos princípios, sendo os pontos de convergência muito maiores que as divergências pontuais no tratamento do tema da mediação.

Introduziu-se esse debate porque o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei n° 13.140/15, prevê o seguinte:

“Art. 3°. Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. (...). § 2° O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público ”.

Diante da norma prevista na Lei de Mediação, teme-se o renascimento da controvérsia acerca da necessidade (ou não) de homologação do acordo celebrado pelas partes, com participação do defensor público, que diga respeito aos alimentos. Em outras palavras, pergunta-se: a partir da entrada em vigor da Lei da Mediação, o acordo de vontades que verse sobre alimentos, mas não seja homologado judicialmente, após oitiva do Ministério Público, será inválido? Caso se entenda pela sua validade, este continua mantendo sua eficácia como título executivo extrajudicial para a execução prevista no art. 911 do NCPC?

A resposta à primeira questão deve ser negativa e, para fundamentá-la, existem ao menos três argumentos.

Em primeiro lugar, como dito acima, é inegável o caráter patrimonial da prestação alimentícia, motivo pelo qual a transação das partes é válida e eficaz mesmo sem a homologação judicial e a oitiva do Ministério Público, na forma prevista no artigo 841, do Código Civil.

Como segundo argumento, temos que considerar a evolução do tratamento da matéria pelo legislador desde 1973, que claramente caminha no sentido de fortalecer, cada vez mais, a busca da solução consensual

(^4) “O diálogo das fontes, é, pois, a aplicação simultânea, compatibilizadora, das normas em conflito, sob a luz da

Constituição, com efeito útil para todas as leis envolvidas, mas com eficácias (brilhos) diferenciados a cada uma das normas em colisão, de forma a atingir o efeito social (e constitucional) esperado.” (MARQUES, CLAUDIA LIMA. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo : RT, 2002. p. 519)

para os litígios, com claro incentivo à desjudicialização dos conflitos, especialmente aqueles que envolvem relacionamentos pessoais com vínculos duradouros.

Por outro lado, este também é o norte tanto do Novo Código de Processo Civil quanto da própria Lei de Mediação, que privilegiam, acima de tudo, o empoderamento das partes, para que elas próprias sejam protagonistas na solução de seus conflitos de interesses, sem que, necessariamente, tenham que o levá-los ao Judiciário, contribuindo, assim, para a construção de uma solução melhor, ao mesmo tempo em que se diminui o numero de processos judiciais.

Prova maior desta tomada de posição pelo legislador é que o Novo Código de Processo Civil prevê a ação de execução de alimentos, cuja obrigação de pagar foi ajustada em título executivo extrajudicial (artigo 911, caput ), demonstrando que o consenso das partes sobre alimentos, formalizado em um acordo extrajudicial que atenda ao disposto no art. 784, inciso IV do NCPC, pode ser executado judicialmente, inclusive sob pena de prisão.

Além disso, quando trata da sessão de mediação, o Novo CPC apenas veda a sua realização “quando não se admitir a autocomposição” (artigo 334, parágrafo 4°, inciso II), não excluindo a possibilidade de mediação para direitos indisponíveis que admitam transação, nem condicionando sua validade à prévia homologação judicial.

Desta forma, uma interpretação literal do art. 3°, parágrafo 2°, da Lei de Mediação, que entenda que todo acordo que disponha sobre alimentos, ainda que referendado pela DP, tenha que ser homologado judicialmente para ter validade como título executivo, implica em claro retrocesso hermenêutico, além de ser contrário aos próprios princípios que orientam o novo CPC e a própria Lei de Mediação, mantendo os interessados presos à velha cultura do Estado paternalista, e obrigando o juiz a continuar a exercer funções que claramente fogem de sua atividade-fim, e que se resumem a meramente chancelar acordos.

Impõe-se, portanto, uma interpretação que, privilegiando o diálogo das fontes, possa harmonizar o regramento da Lei de Mediação com as normas do Novo CPC e todo o arcabouço legislativo anterior a ela, em especial com a Lei n° 11.441/07, e a tendência à desjudicialização dos litígios. Diante de tais parâmetros, não se pode chegar a outra interpretação sistemática, que não a da validade da transação extrajudicial de alimentos, referendada pela Defensoria Pública, independentemente de homologação judicial, como documento hábil a instrumentalizar a execução prevista nos arts. 733 do atual CPC e 911 do Novo CPC.

Mediação com as normas do Novo CPC e todo o arcabouço legislativo anterior a ela, em especial com a Lei n° 11.441/07, e a tendência à desjudicialização dos litígios, de molde a sustentar a validade da transação extrajudicial de alimentos, referendada pela Defensoria Pública, independentemente de homologação judicial, como documento hábil a instrumentalizar a execução prevista nos arts. 733 do atual CPC e 911 do Novo CPC.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2015.

Coordenadoria Cível