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Obrigação de Divulgar Alimentos e Rendimentos Comuns: Compensatórios ou Provisórios?, Exercícios de Direito

Este documento discute a obrigação de dividir os frutos e rendimentos dos bens comuns, determinada pela lei de alimentos, e a distinção entre alimentos provisórios e compensatórios. O texto aborda a questão de quem não permaneceu com os bens rentáveis e o papel da lei de alimentos em relação à lei do divórcio. Além disso, o documento discute a natureza de alimentos compensatórios e a necessidade de sua determinação em sede de antecipação de tutela.

O que você vai aprender

  • Quais são os alimentos provisórios e compensatórios?
  • Em que situações a distinção entre alimentos provisórios e compensatórios é relevante?
  • Quando deve ocorrer a determinação de pagamento de alimentos compensatórios?
  • Qual é a importância da Lei de Alimentos em relação à Lei do Divórcio?
  • Qual é a obrigação de dividir os frutos e rendimentos dos bens comuns determinada pela Lei de Alimentos?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Miguel86
Miguel86 🇧🇷

4.8

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Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família
Famílias: Pluralidade e Felicidade
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E DIVISÃO
DOS FRUTOS E RENDIMENTOS DOS BENS
COMUNS: NÃO DÁ PARA CONFUNDIR!
Maria Berenice Dias1
Felipe Matte Russomanno2
DESDOBRAMENTOS QUE VÃO ALÉM DA QUESTÃO
ALIMENTAR
Historicamente, a obrigação de prover o sustento da família sempre
foi do homem. Afinal, era ele que exercia o poder familiar. Quando ocorria
o desquite – era assim chamada a separação judicial –, para a fixação de
alimentos bastava buscar os ganhos do chefe da família, sem profunda
investigação quanto às necessidades de quem os recebia: mulher e filhos.
Foi só em 1977, com o advento da Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), que
o dever alimentar deixou de ser uma obrigação exclusivamente masculina.
Tornou-se um dever recíproco, mas somente a favor de quem não tivesse sido
o culpado pelo fim do casamento. Mesmo que de forma superficial, acabou
autorizada a discussão sobre as possibilidades do devedor e as necessidades
do credor.
Com o advento de leis esparsas, o tema dos alimentos acabou
espalhado em mais de um diploma legal, merecendo regulamentação
diferenciada a depender de quem era o beneficiário. O Código Civil de 1916
disciplinava os alimentos decorrentes do vínculo de consanguinidade e da
solidariedade familiar. A Lei do Divórcio e a legislação da união estável
regulavam os alimentos derivados do dever de mútua assistência entre
cônjuges e companheiros.
O atual Código Civil tratou de forma indiscriminada a questão
alimentar, não distinguindo a origem, a natureza e nem os beneficiários
dos alimentos. Tal acabou gerando grande controvérsia, que desde então a
doutrina tenta dissipar.
1Advogada. Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM. Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual da OAB. Ex-
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Bacharel em Direito pela Universidade Federal
do Rio Grande do Sul. Mestre em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
2Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito de
Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
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Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família Famílias: Pluralidade e Felicidade 297

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E DIVISÃO

DOS FRUTOS E RENDIMENTOS DOS BENS

COMUNS: NÃO DÁ PARA CONFUNDIR!

Maria Berenice Dias^1

Felipe Matte Russomanno^2

DESDOBRAMENTOS QUE VÃO ALÉM DA QUESTÃO

ALIMENTAR

Historicamente, a obrigação de prover o sustento da família sempre foi do homem. Afinal, era ele que exercia o poder familiar. Quando ocorria o desquite – era assim chamada a separação judicial –, para a fixação de alimentos bastava buscar os ganhos do chefe da família, sem profunda investigação quanto às necessidades de quem os recebia: mulher e filhos.

Foi só em 1977, com o advento da Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), que o dever alimentar deixou de ser uma obrigação exclusivamente masculina. Tornou-se um dever recíproco, mas somente a favor de quem não tivesse sido o culpado pelo fim do casamento. Mesmo que de forma superficial, acabou autorizada a discussão sobre as possibilidades do devedor e as necessidades do credor.

Com o advento de leis esparsas, o tema dos alimentos acabou espalhado em mais de um diploma legal, merecendo regulamentação diferenciada a depender de quem era o beneficiário. O Código Civil de 1916 disciplinava os alimentos decorrentes do vínculo de consanguinidade e da solidariedade familiar. A Lei do Divórcio e a legislação da união estável regulavam os alimentos derivados do dever de mútua assistência entre cônjuges e companheiros.

O atual Código Civil tratou de forma indiscriminada a questão alimentar, não distinguindo a origem, a natureza e nem os beneficiários dos alimentos. Tal acabou gerando grande controvérsia, que desde então a doutrina tenta dissipar.

(^1) Advogada. Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM. Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual da OAB. Ex- Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Mestre em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. (^2) Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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Todos esses fatos deram um novo colorido à obrigação alimentar, na busca pela superação de antigas injustiças. A expressão alimentos se tornou cada vez mais abrangente, englobando tudo que é necessário para alguém viver dignamente, não só para satisfazer necessidades físicas, psíquicas, intelectuais, mas também para manter o padrão de vida que a família sempre usufruiu.

No âmbito do Direito das Famílias, a obrigação alimentar decorre da lei, tendo por origem o parentesco, o casamento ou a união estável. Com a pluralização do conceito de família e a construção de arranjos familiares muito mais complexos, que retratam relações humanas cada vez mais peculiares, a questão dos alimentos exige novas abordagens.

DIVISÃO DOS FRUTOS E RENDIMENTOS DOS BENS

COMUNS

A obrigação de dividir os frutos e rendimentos dos bens comuns é determinada pela Lei de Alimentos, em seu artigo 4º, parágrafo único, com o nome de alimentos provisórios.^3 Parte da doutrina chama de alimentos ressarcitórios ou alimentos indenizatórios. Apesar da nomenclatura legal, a verba não dispõe de natureza alimentar e nem tem caráter de provisoriedade.

Como o direito à meação dos frutos e rendimentos gerados pelos bens comuns decorre da comunhão de bens que instala um condomínio entre os consortes, não só no regime da comunhão universal de bens cabe a imposição do encargo. A referência legal decorre do fato de a Lei de Alimentos (1968) ser anterior à Lei do Divórcio (1977), que alterou o regime legal para a comunhão parcial de bens. Assim, a referência ao regime de bens não tem mais qualquer justificativa.

Ainda que prevista na Lei de Alimentos, tal obrigação foi simplesmente ignorada pela jurisprudência. Só recentemente, quando do surgimento do instituto dos alimentos compensatórios, é que ganhou palco.

Nesse contexto, é que a doutrina passou a fazer a distinção entre alimentos e repasse dos frutos e rendimentos dos bens comuns, a favor de quem não permaneceu com os bens rentáveis. Apesar da separação do casal, os bens permanecem em estado de mancomunhão, feia expressão que significa propriedade em mão comum. Todos insistem em afirmar que tal não se confunde com um condomínio, que só surge após a partilha. Este é o

(^3) Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

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Mostra-se salutar a determinação de pagamento imediato, pois acaba servindo de instrumento de pressão para a imediata divisão do patrimônio. Afinal, se alguém está na posse e permanece com a integralidade dos lucros, nenhum motivo tem para ultimar a partilha. É recorrente a manobra de colocar entrave à instrução processual para retardar o fim do processo. Desta realidade apercebe-se a justiça, ainda que fazendo equivocamente referência a alimentos compensatórios. 7

O termo final da obrigação não é a sentença que decreta o divórcio ou, eventualmente, a que fixa alimentos definitivos. Como corresponde aos frutos dos bens comuns, perdura até cessar o estado condominial – geralmente a ultimação da partilha. Isso significa que, enquanto os bens comuns que geram renda permanecerem na administração exclusiva de um, o outro faz jus, a título de meação e à metade dos rendimentos líquidos. 8

Apesar disso, ainda há dois pontos que não encontram resposta única em sede jurisprudencial.

Um diz com a compensação ou não dos valores recebidos quando da efetivação da partilha. A tendência é admitir tal possibilidade, já que não se trata de verba de natureza alimentar, mas que busca compensar a administração exclusiva dos bens comuns por apenas um dos cônjuges ou conviventes.^9 Desse modo, não incidem os princípios da irrepetibilidade e da incompensabilidade quanto aos pagamentos feitos. Assim, procedida a partilha, são reembolsados os valores antecipados em forma de indenização pela administração exclusiva dos bens comuns geradores de renda.

A outra controvérsia gira em torno da possibilidade de prisão do devedor inadimplente. No âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que a mora não ampara o aprisionamento do devedor.^10 No entanto, mais coerente

(^7) Ação de alimentos. Pedido de alimentos provisórios negado, sob o argumento de que a ex-mulher percebe proventos previdenciários. Insurgência. Ex-marido na administração exclusiva do patrimônio comum. Fruição dos rendimentos dos bens em mancomunhão. Ação de partilha, ademais, sujeita à demorada tramitação, tendo em vista os obstáculos criados pelo agravado. Empobrecimento injustificável da ex-esposa com a decretação do divórcio, notadamente diante de vasto e rentável acervo comunicável pelo regime da comunhão universal de bens. Obrigação alimentar que encontra fundamento independente da comprovação de necessidade. Alimentos compensatórios devidos até o efetivo recebimento da meação correspondente. Quantum que deve ser fixado com base na razoabilidade, sobretudo em sede de cognição sumária. Valor sujeito à revisão. Recurso conhecido e provido. (TJSC, AI 2011.019666-6, 6ª C. Dir. Cív., Rel. Des. Ronei Danielli, j. 14/07/2012). (^8) Ação de alimentos. Recurso da autora. Pensão fixada em 45 (quarenta e cinco) salários mínimos. Termo final temerário. Obrigação alimentar devida até a efetiva partilha dos bens do casal em discussão nos autos da ação de separação n. 004.09.008167-0. Patrimônio vultoso. Em sede de alimentos, a estipulação do prazo final do encargo deve levar em conta as condições financeiras da ex-mulher antes e depois da separação. Desse modo, razoável a fixação do termo final da obrigação de alimentos até a definitiva partilha dos bens do casal, a qual é discutida em outra ação. [...]. (REsp 1117319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 22/2/2011). Recurso do réu. Exoneração da pensão alimentícia. Binômio possibilidade e necessidade caracterizados. Alimentos compensatórios. Necessidade de permanência do encargo até a efetiva partilha dos bens. Manutenção do padrão de vida. De ofício, majoração da pensão para 50 salários mínimos. Os alimentos compensatórios se justificam como consequência da dependência econômica vivenciada pelo cônjuge que abdicou de sua vida profissional para dar suporte aos filhos e ao marido. [...] (TJSC, AC 2011.033632-5, 1ª C. Dir. C., Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 22/06/2012). (^9) MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1.003. (^10) Recurso ordinário em face de decisão denegatória de habeas corpus. [...] Execução (apenas) de verba correspondente aos frutos do patrimônio comum do casal a que a autora (exequente) faz jus, enquanto aquele se encontra na posse exclusiva do ex-marido. Verba sem conteúdo alimentar (em sentido estrito) - viés compensatório/ indenizatório pelo prejuízo presumido consistente na não imissão imediata nos bens afetos ao quinhão a que faz jus. Recurso ordinário provido. [...] III - A definição, assim, de um valor ou percentual correspondente aos

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é o posicionamento da Ministra Nancy Andrighi neste julgamento. Diz o voto vencido: Desprover essa verba do caráter alimentar que lhe é inerente, teria o condão de conferir insustentável benefício ao cônjuge que se encontra na posse e administração dos bens comuns e que possa estar, de alguma forma, protelando a partilha deste patrimônio.

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

Por se tratar de tema relativamente novo, que não dispõe de previsão legal expressa, os alimentos compensatórios têm sido causa de enormes controvérsias. Muitos consideram que se trata de verba de caráter alimentar; outros adotam por fundamento a ausência de bens comuns que autorize repasse de frutos e rendimentos pela posse exclusiva.

As divergências começam pelo nome, uma vez que os alimentos compensatórios não são alimentos e também não se compensam. Talvez mais adequado fosse nominá-los de verba ressarcitória ou alimentos indenizatórios.

De qualquer modo, os alimentos chamados de compensatórios e o repasse dos frutos e rendimentos comuns – nominados de alimentos provisórios – não se confundem. Nenhum tem caráter alimentar e não tem origem nos alimentos propriamente ditos (CC, art. 1.694) que tem origem no poder familiar (CC, art. 1.634), nos deveres do casamento (CC, art. 1.566, III) e da união estável (CC, art. 1.724).

Os alimentos decorrentes do vínculo de parentesco ou conjugalidade dizem com a sobrevivência de quem os recebe e são fixados atendendo ao parâmetro possibilidade e necessidade. Os compensatórios, por outro lado, estão ligados à situação de desequilíbrio econômico entre o casal em comparação com o padrão de vida de que a família desfrutava antes do fim da convivência. A parte hipossuficiente – geralmente a mulher –, que antes usufruía da boa qualidade de vida que lhe era propiciada pelo outro, se vê diante de vertiginoso declínio financeiro quando encerrada a conjugalidade. Daí serem os alimentos compensatórios uma espécie de indenização pela perda da chance experimentada por um dos consortes durante o convívio conjugal. Nada mais do que a repercussão no âmbito do Direito das Famílias de um direito de cunho obrigacional que veda a onerosidade excessiva,

frutos do patrimônio comum do casal a que a autora faz jus, enquanto aquele se encontra na posse exclusiva do ex-marido, tem, na verdade, o condão de ressarci-la ou de compensá-la pelo prejuízo presumido consistente na não imissão imediata nos bens afetos ao quinhão a que faz jus. Não há, assim, quando de seu reconhecimento, qualquer exame sobre o binômio "necessidade-possibilidade", na medida em que esta verba não se destina, ao menos imediatamente, à subsistência da autora, consistindo, na prática, numa antecipação da futura partilha; IV - Levando-se em conta o caráter compensatório e/ou ressarcitório da verba correspondente à parte dos frutos dos bens comuns, não se afigura possível que a respectiva execução se processe pelo meio coercitivo da prisão, restrita, é certo, à hipótese de inadimplemento de verba alimentar, destinada, efetivamente, à subsistência do alimentando; V - Recurso ordinário provido, concedendo-se, em definitivo, a ordem em favor do paciente. (STJ, RHC 28.853-RS, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, p. 12/03/2012).

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cônjuges, tendo os alimentos compensatórios o propósito específico de evitar o estabelecimento de um desequilíbrio econômico entre os consortes.^14

Após muita insistência da doutrina, que criou o instituto à margem da omissão legislativa, a jurisprudência passou a admitir os alimentos compensatórios. Por medida de equidade, incumbe ao juiz o dever de equilibrar disparidades, obrigando o consorte com melhores condições a garantir ao ex-parceiro meios para se reequilibrar economicamente. 15

Há casos, porém, em que o Judiciário se nega a fixar um repasse compensatório sob o fundamento de que inexiste norma legal que o referende. 16 Apesar da ausência de regra jurídica expressa, o fundamento para a fixação dos compensatórios se extrai do próprio ordenamento jurídico, que prevê o dever de mútua assistência e de solidariedade. E, mesmo se assim não fosse, o juiz deve atender aos fins sociais a que o ordenamento se destina, tomando os princípios constitucionais como diretrizes da aplicação do direito. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º, preceitua: quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Outrossim, se de lacuna se tratasse, seria suprida por determinação do artigo 126 do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito. A origem do encargo decorre do princípio da isonomia conjugal imposta pelo artigo 226, § 5º da Constituição Federal.

(^14) MADALENO, Rolf. Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, 2007, v. 13, dez./jan. 2010, p. 19. (^15) Ação de dissolução de união estável. Alimentos compensatórios. Parágrafo único do art. 4.º da Lei 5.478/68 c/c art. 7.º da Lei 9.278/96. Verossimilhança das alegações. Lesão grave e de difícil reparação. 1. Se os documentos juntados com a petição inicial parecem, efetivamente, indicar que as partes conviveram em regime de união estável e que pode haver efetivo desequilíbrio na partilha do patrimônio, isso é suficiente para dar suporte ao pedido de fixação de alimentos que a doutrina vem chamando de “compensatórios”, que visam à correção do desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal. A própria tese acerca da possibilidade de fixação de alimentos compensatórios – bem como a da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o da irrepetibilidade dos alimentos – insere-se no contexto da verossimilhança, emprestando relevância aos fundamentos jurídicos expendidos na peça de recurso. 2. A alegação de ocorrência de desequilíbrio na equação econômico-financeira sugere, de forma enfática, a potencialidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, a demandar atuação jurisdicional positiva e imediata por meio do recurso de agravo. 3. Demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo, bem como o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a liminar deferida. 4. Recurso provido. (TJDF, AI 20110020035193, 4.ª T. Cív., Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, j. 25/05/2011). (^16) Cautelar de alimentos. Fixação de alimentos provisionais e compensatórios. Deferimento dessa verba condicionado à demonstração de que a ex-cônjuge deixou de usufruir de patrimônio comum do qual adviesse frutos ou renda ao casal. Propósito indenizatório rechaçado, porquanto inexistente lei que o imponha ou estabeleça o direito do cônjuge separado de permanecer com o mesmo padrão de vida que possuía na constância do casamento. Caso em que a alimentanda não comprovou que, à exceção do imóvel que serve de moradia ao alimentante e seus filhos, foi privada da administração dos demais bens, tampouco que esses gerassem rendimentos ao casal. Revogação da verba. Por outro lado, irretocável o quantum fixado a título de alimentos provisionais. Obediência ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § único, CC/2002). Recurso parcialmente provido para excluir os alimentos compensatórios do pensionamento. (TJSC, AI 2010.000379-1, 3ª C. Dir. C., Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 06/07/2010).

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Para a apuração do quantum , os compensatórios não se submetem ao trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade, como equivocamente já foi decidido. 17 Deve ser feito o levantamento do patrimônio de propriedade exclusiva de uma das partes para aferir o fôlego patrimonial do casal, uma vez que o pensionamento será arbitrado em valor capaz de assegurar ao beneficiário a qualidade de vida a que foi acostumado, graças aos recursos do ex-consorte. Essa apuração não visa à cobrança de frutos ou antecipação de partilha de bens comuns. Cabe quando a parte não recebe patrimônio.

O pagamento dos compensatórios pode ser feito em parcela única ou periodicamente, o que de forma alguma dá ao crédito natureza alimentar. Como sua exigibilidade depende de fato incerto – equilíbrio econômico – não podem ser fixados por tempo certo. 18 Surge, então, um dilema: se, de um lado, deve-se evitar um pensionamento infinito, de outro, o termo final depende da superação da desigualdade entre as partes. De qualquer modo, o equilíbrio que pode justificar o termo final da obrigação é imprevisível, diz com o momento em que ocorrer o ajustamento entre a realidade econômico- financeira vivida pelos ex-consortes.

Além disso, como a verba é desprovida de caráter alimentar, acaso o beneficiário obtenha meios de prover a sua própria subsistência, o outro não estará desonerado de alcançar o valor estipulado. A possibilidade de revisão ou exoneração do encargo só cabe quando atingido o equilíbrio financeiro entre as partes ou alteradas as condições econômicas do pagador, em face da teoria da imprevisão, cuja cláusula rebus sic stantibus sempre está presente em se tratando de obrigações de trato sucessivo.

Finalmente, como os compensatórios não servem para fazer frente às necessidades básicas do credor e a Constituição Federal (art. 5º, LXVII) admite a prisão civil por dívidas apenas no caso do devedor de alimentos, o inadimplemento da obrigação compensatória não dá azo à prisão civil do devedor. Além disso, a Súmula 309 do STJ deixa claro que, para ensejar

(^17) Agravo de instrumento. Alimentos compensatórios ao separando. Descabimento. Se o separando é um profissional qualificado e tem plenas condições de exercer sua atividade laboral e de prover o próprio sustento, evidentemente não ostenta a condição de necessitado, não se podendo ignorar que os alimentos somente são concedidos quando presente o binômio possibilidade e necessidade. Tratando-se de uma decisão provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Não há, nos autos, elementos a apontar, modo inequívoco, o patrimônio a ser partilhado e os rendimentos que dele advêm, com o que, por certo, se ocupará a instrução. Recurso desprovido. (TJRS, AI 70039101738, 7ª C. Cív., Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 23/03/2011). (^18) Civil - Divórcio litigioso - Alimentos compensatórios, a serem prestados durante 12 (doze meses). Mulher que se encontra desempregada, em virtude de haver-se dedicado às tarefas domésticas, na época em que foi casada com o apelante. Binômio necessidade x possilibidade. Sentença mantida. Apelo improvido. 1. "Produzindo o fim do casamento desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. Em decorrência do dever de mútua assistência (CC 1. III), os cônjuges adquirem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC 1.565). Surge, assim, verdadeiro vinculo de solidariedade (CC 265), devendo o cônjuge mais afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições sociais. Faz jus a tal verba o cônjuge que não perceber bens, quer por tal ser acordado entre as partes, quer em face do regime de bens adotado no casamento, que não permite comunicação dos aquestos" (in Divorcio Já, Maria Berenice Dias, RT, 2012, pág. 122). 2. A estipulação de pensão alimentícia pelo lapso temporal de 12 (doze) meses, se mostra razoável, uma vez que a requerida é uma pessoa saudável, com apenas 29 anos de idade, que tem condição de se inserir no mercado de trabalho e conseguir uma vaga de emprego com remuneração suficiente para sua subsistência. [...] Recurso improvido. (TJDFT, AC 20110710144307, 5ª T., Rel. Des. João Egmont, j. 21/11/2012).

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encargo dos compensatórios, por sua vez, surge de um prejuízo à condição econômica de um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, estando seu termo final condicionado a fato incerto: a obtenção do equilíbrio financeiro.

Enorme é a confusão que reina na jurisprudência. A maioria dos julgados confunde ambas as verbas.^19 Muito embora até haja referência que o pensionamento busca compor o desequilíbrio gerado após a separação, seu deferimento sempre é condicionado à existência de patrimônio comum e ao recebimento de renda dele decorrente. De um modo geral, não se discute o padrão de vida do casal, mas a diferença entre o patrimônio que ficou com cada um após o desenlace conjugal. Ao fim, nada mais é determinado do que repasse dos frutos e rendimentos dos bens comuns e não alimentos compensatórios.

Outro ponto de divergência jurisprudencial diz com a possibilidade de compensação dos valores recebidos por ocasião da partilha. A tendência é admitir a compensação, quando se trata dos frutos dos bens comuns. 20 Mas, em sede de alimentos compensatórios, não há o que compensar.

A distinção se mostra indispensável quando ocorre inadimplemento e o credor busca a sua cobrança. Como os alimentos compensatórios não têm natureza alimentar, a execução não autoriza o uso do rito da prisão (CPC 733). Bem ao contrário de quando ocorre o inadimplemento da obrigação de proceder ao pagamento dos frutos dos bens comuns. Ao menos por elementar princípio ético, faz-se impositivo autorizar a execução pelo rito da prisão.

Nem os alimentos compensatórios e nem a obrigação de partilhar bens rentáveis se confundem com o dever de ressarcimento pelo uso exclusivo da residência da família. Nesse caso, como não se trata de bem que gera renda, acaba sendo imposto o pagamento correspondente à metade do valor do aluguel. No entanto, se permanece no imóvel quem faz jus a alimentos, não cabe o pagamento, pois o uso do imóvel adquire a feição de alimentos in natura. 21

(^19) Agravo de instrumento. Divórcio. Alimentos compensatórios e provisórios. Verificado o perigo de dano à subsistência da agravante, o pedido vai parcialmente deferido para fixar 01 salário mínimo de alimentos provisórios - em razão do afastamento dela do trabalho na empresa do casal - mais 01 salário mínimo a título de alimentos compensatórios - decorrente do direito de partilha de cotas do agravado e titularidade de cotas da própria recorrente - no quadro social empresa. Deram parcial provimento. (TJRS, AI 70048894281, 8ª C.Cív., Rel. Des. Rui Portanova, j. 09/08/2012). (^20) Habeas corpus preventivo. Execução de alimentos compensatórios. Ameaça de prisão civil. Natureza indenizatória dos alimentos fixados. Segregação justificável somente nos casos de inadimplemento de dívida de caráter alimentar propriamente dito. Inteligência do art. 5.º, LXVII, da CF. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. “Levando-se em conta o caráter compensatório e/ou ressarcitório da verba correspondente à parte dos frutos dos bens comuns, não se afigura possível que a respectiva execução se processe pelo meio coercitivo da prisão, restrita, é certo, à hipótese de inadimplemento de verba alimentar, destinada, efetivamente, à subsistência do alimentando” (STJ, RHC 28853/RS, Min. Nancy Andrighi, j. 01/12/2011). “Cabe a fixação de alimentos compensatórios, em valor fixo, decorrente da administração exclusiva por um dos cônjuges das empresas do casal. Caso em que os alimentos podem ser compensados, dependendo da decisão da ação de partilha de bens, bem como não ensejam possibilidade de execução pessoal sob o rito de prisão” (TJRS, AC 70026541623, 8.ª C. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 04/06/2009). (TJSC, HC 2012.064736-2, 1ª C. Dir. C., Rel. Des. Denise Volpato, j. 25/09/2012). (^21) "Indenização - Arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum habitado pela ex-esposa do autor e filhos comuns do casal - Descabimento - Pedido formulado antes da partilha do bem - Inexistência de condomínio - Imóvel pertencente a ambos os litigantes em estado de mancomunhao - Ação improcedente - Recurso desprovido. (TJSP, AC 994070920350, 1ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 20/10/2010).

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São díspares as decisões sobre o termo inicial de tal obrigação. O STJ exige a notificação do usuário.^22 Ou seja, não é a separação de fato que gera o encargo. Quando do afastamento de um do lar, surge um comodato, que se extingue com a citação do possuidor.^23 No entanto, há decisões que autorizam a cobrança somente depois de ultimada a partilha, porque até lá os bens se encontram em estado de mancomunhão.^24

Institutos diversos, consequências diferentes e construções doutrinárias com requintes de distinções evidenciam o cuidado que se deve ter quando estão em jogo delicadas questões que envolvem o fim de relacionamentos afetivos.

As responsabilidades assumidas quando do casamento ou da constituição de união estável não podem simplesmente desaparecer quando o relacionamento chega ao fim. É encargo da justiça fazer com que todos assumam o compromisso ético que deriva das relações que se constroem para serem perenes, mas que o desejo não consegue fazer cumprir a promessa do amor eterno amor.

(^22) Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos. Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts. 1.319 e 1.315 do CC/02. - Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex- cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. - Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa. - Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos impostos, taxas e encargos que porventura onerem o bem, além, é claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes. Inteligência do art. 1.315 do CC/02. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 983.450/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/02/2010, DJe 10/02/2010). (^23) Embargos infringentes. Partilha de bens. Uso exclusivo de bem comum. Arbitramento de alugueres. Cabimento. Cabível a fixação de alugueres a serem pagos pelo ex-cônjuge que, após a separação, ficou na posse exclusiva de um imóvel que é comum. Precedentes do STJ. A ocupação exclusiva de um imóvel comum por parte de um dos ex-cônjuges, após a separação, faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, extinto com a intimação para se manifestar sobre a petição onde o arbitramento de alugueres é postulado. Esse momento - a extinção do comodato pela intimação - é o termo inicial para a indenização. Precedentes do STJ. (TJRS, AI 70049208960, 4º G. C., Rel. Des. Rui Portanova, j. 10/08/2012). (^24) Apelação cível. Ação de indenização na forma de aluguel. Bens pertencentes à sociedade conjugal. Dissolução judicial da união estável. Partilha ainda não efetivada. Mancomunhão. Uso exclusivo pela ex-companheira. Cobrança de aluguel. Não cabimento. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC, AC 2008.065275-5, 4ª C. Dir. C., Rel. Des. Victor Ferreira, j. 16/06/2011).

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______. Tribunal de Justiça, AI 2011.019666-6, Relator: Des. Ronei Danielli, 2012.

______. Tribunal de Justiça, AC 2011.033632-5, Relator: Des. Carlos Prudêncio, 2012.

______. Tribunal de Justiça, HC 2012.064736-2, Relatora: Des. Denise Volpato, 2012.

SÃO PAULO, Tribunal de Justiça, AC 994070920350, Relator: Des. Rui Cascaldi, 2010.

YUSSEF, Said Cahali. Dos alimentos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

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