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Este artigo aborda o papel da afetividade no direito de família no contexto brasileiro, examinando o contexto jurídico e os efeitos dessa concepção. O texto destaca a importância da interação entre direito e psicologia, a evolução do conceito de família e a necessidade de abordar a afetividade nas relações familiares.
Tipologia: Trabalhos
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Aplicação da lei 12.318/10, de forma análoga, na proteção contra um dano afetivo. RESUMO: O legislador, ao criar a lei 12.318/2010 objetivou a proteção aos direitos fundamentais de criança e do adolescente, vítimas de práticas de alienação parental que ocorre por influência daquele que teriam o dever de protegê-los, mas que os usam como instrumentos de domínio ou vingança. Entretanto, o legislador deixou de prestigiar o idoso que sofre os mesmos efeitos, e de uma maneira mais perversa, pois já não se tem por eles, perspectivas de futuro, apenas a passagem do tempo que ainda lhes resta. Sendo ele detentor de direitos consagrados pela Constituição Federal cabe ao Estado, à família e a sociedade garantir-lhe o convívio saudável e compartilhado da família e dos amigos. Nesse sentido, este artigo tem por objetivo, trazer para o debate a necessidade da aplicação da lei, de forma análoga, também para o idoso vitima de alienação parental. PALAVRAS-CHAVE: Idoso, Alienação Parental, Responsabilidade, Direito, Proteção.
1. Introdução O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Maria da Penha, a Lei de Alimentos Gravídicos e o Estatuto do Idoso são institutos criados a partir das garantias estabelecidas pela Constituição Federal em seu artigo 226 § 8º que atribui ao Estado o dever de assegurar a assistência à família, na pessoa da individualidade de cada membro integrante, criando mecanismos que coíbam a violência no âmbito de suas relações. Tais institutos exemplificam a preocupação de legislador em garantir o bem estar do indivíduo e demonstra como o Brasil se preocupa com a valorização da paz e da solidariedade, bem como o equilíbrio entre as famílias. A proteção contra a violência, presente no texto constitucional, motiva a produção deste trabalho, com o intuito de trazer ao debate, à violência psicológica na forma da alienação parental contra a pessoa idosa de forma análoga a cometida contra a criança e o adolescente. O uso da pessoa idosa
como instrumento de manipulação é uma lacuna que o legislador deixou e que merece ser corrigida com a extensão dos efeitos da lei 12.318/2010 também na proteção destes. A alienação parental é um estudo da psicologia que pertence às ciências humanas. Em que pese ser a alienação parental um fenômeno facilmente entendido, sua categorização é extremamente difícil, visto que segue em direção contrária ao conceito técnico do Direito, que se objetiva pelo enquadramento de um indivíduo em uma determinada conduta. Direito e Psicologia abordam o comportamento humano, porém o fazem sob ângulos e perspectivas diferentes: esta considerando o comportamento como lei natural de conduta; aquele, pelo prisma normativo. O Direito é regido pelo princípio da finalidade; a psicologia está organizada em tomo do princípio da causalidade. Dois mundos pelos quais transitam o mesmo sujeito: natureza e cultura, ser e dever-ser (TRINDADE, 2012,p.325-326) O estudo da alienação parental na área de psicologia e os efeitos e as consequências jurídicas da alienação parental, aplicada à pessoa idosa, é o que se propõe neste artigo, no intuído de se buscar o remédio jurídico e psicológico aplicado, principalmente no Direito de Família, o ramo mais “humanizado” do Direito. 1.1 A psicologia aplicada ao Direito de Família A atenção especial dada pelo texto constitucional ao instituto da família exigiu abordagens multidisciplinares para dar conta da abrangência e das diferentes composições familiares que foram constituídas. O efetivo exercício do Direito de Família exigiu uma participação que extrapola para além do âmbito da justiça, com intervenções interprofissionais nas relações de família como suporte à norma. O grande valor contribuitivo da intervenção profissional para tratar da complexidade dos temas que cercam Direito de Família evidenciou a figura do psicólogo jurídico. A importância da atuação dessa disciplina no Direito de Família, a fez como quase uma obrigatoriedade, sendo institucionalizada na própria estrutura do judiciário com a oferta de serviços psicossociais forenses, como
A Carta Magna do Brasil, já em seu artigo 1º, inciso III, dá a devida proteção à dignidade da pessoa humana: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana. (BRASIL, 1988) A dignidade da pessoa humana é um princípio que, além de estar consagrado no Direito de família, é um princípio constitucional fundamental, inspirando o ordenamento jurídico. Dentre muitos elementos contemplados por esse princípio, então à moradia, saúde, educação, lazer, segurança, entre outros bens que são importantes à vida. (DONIZETTI; QUINTELLA, 2013) entendem que os elementos que compõem a dignidade humana são infinitos. A devida importância constitucional sobre a dignidade humana encontra amparo também no artigo 226, parágrafo 7º da Constituição Federal do Brasil: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (BRASIL, 1988). A dignidade da pessoa humana é um alicerce da família que garante o desenvolvimento e a afetividade de seus integrantes, A dignidade da pessoa humana é um núcleo essencial comum a todas as pessoas humanas, exigindo um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade (LÔBO, 2018).
Este princípio não se reserva a garantir apenas a sobrevivência. Ele traduz um valor de respeito ao existir e em um direito de vida plena, de acordo com as expectativas e possibilidades de cada um, tão necessária para a realização pessoal. 2.2 Princípio da Afetividade O princípio da afetividade é o alicerce do respeito à dignidade da pessoa humana e apontam um horizonte para as relações familiares (DINIZ, 2012). A afetividade uma força propulsora e elementar de todas as relações de vida, especialmente as familiares (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2018). Afetividade e afeto são coisas distintas. O primeiro resulta do elo e da interação entre pessoas que pode produzir uma carga positiva, denominada amor ou negativa, tratado por ódio, enquanto o segundo é uma imposição aos pais. No entendimento de Lôbo (2018): A afetividade, como princípio jurídico, não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, porquanto pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações; assim, a afetividade é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles. [...] Por isso, sem qualquer contradição, podemos referir o dever jurídico de afetividade oponível a pais e filhos e aos parentes entre si, em caráter permanente, independentemente dos sentimentos que nutram entre si, e aos cônjuges e companheiros enquanto perdurar a convivência.(LOBO, 2018,p.53). A afirmação de que a afetividade tem valor jurídico se tornou comum na doutrina atual e ainda considerado como um princípio geral: O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família, que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente às relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade (GROENINGA, 2008,p. 28).
A relação do homem com seu meio social e as necessidades de cada época foram modificando o conceito de família. Nesse sentido, se faz impossível pensar um modelo de família uniforme para todos os tempos, fazendo necessário compreender a família de acordo com os movimentos que constituem as relações sociais ao longo tempo (FARIAS, 2012, p. 14-16). O conceito de família foi sofrendo modificações de acordo com as relações sociais que alteraram também sua estrutura. A ideia de família composta por homem, mulher e filhos sofreu alterações até a concepção contemporânea de família que “une, ao longo de uma duração relativa, dois indivíduos em busca de relações íntimas e realização sexual” (ROUDINESCO, 2003, p.19). A família contemporânea busca mais que a reprodução, elas se valem também da afetividade e do prazer. “A evolução do conceito de família acabou por retirar a visão da família como unidade econômica, trazendo então uma igualdade fundada no afeto, compreensão e amor” (BASTOS, 2014 p.4). A evolução do conceito levou a concepção da família centrada no afeto e não mais como uma unidade econômica. A compreensão socioafetiva sobrepõe-se ao econômico, permitindo diferentes arranjos familiares. A família contemporânea “busca a proteção e desenvolvimento da personalidade do homem, trazendo consigo a busca da dignidade da pessoa humana, acima de qualquer valor patrimonial”, adequando assim, aos novos arranjos de família (FARIAS, 2012, p. 17-19). A família é consagrada pela Constituição Federal como a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. A Constituição Federal de 1988 assim dispõe: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL,1988) O conceito legal e doutrinário contemporâneo dessa instituição exige, entre outras coisas, a compreensão da necessidade de que a família seja protegida de ameaças que possam oferecer danos aos laços familiares que destroem os laços afetivos entre os entes, principalmente as crianças e
os idosos. Aquelas, muitas vezes, vítimas de alienação parental e estes, por analogia, também sofrem, ainda que não se admita o uso desse termo nas relações entre disputas familiares que envolvem o idoso, normalmente quando se observam interesses financeiros e/ou sucessórios.
4. A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS IDOSOS E SUA CONSEQUENCIA CONTRA UM DANO AFETIVO 4.1 A REALIDADE POPULACIONAL E A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS IDOSOS O Brasil passa vive hoje uma nova realidade em relação a sua composição populacional. A alcunha de país jovem já não reflete o que se observa nos números do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, IBGE, que em 2018 revelou que o país conta com 28 (vinte e oito) milhões de pessoas acima dos 60 (sessenta anos) de idade, representando 13% ( treze por cento) da população. Ainda segundo o Instituto, há uma projeção de ¼ ( um quarto) da população brasileira com mais de sessenta anos já em 2043. Assim, é imperiosa a atenção estatal para esse fenômeno, a fim de salvaguardar o bem-estar dessa parcela da população, ainda que se mostrem perceptíveis a falta de conhecimento e preparo das instituições em geral, seja ela a família, a sociedade e o próprio Estado, no trato com essa nova realidade. Apesar da pouca operacionalidade estatal com o tratamento ao idoso, o legislador não se esqueceu do idoso. A Constituição Federal e as legislações infraconstitucionais contemplam o tema e são indispensáveis para a proteção da pessoa idosa. 4.2 CONCEITO DE IDOSO E O ENVELHECIMENTO
ARANTES, M. (2008). Mediante quais práticas a Psicologia e o Direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar. Em: Coimbra, C. M. B.; Ayres, L. S. M. e Nascimento, M. L. (Orgs). PIVETES: Encontros entre a psicologia e o judiciário. Curitiba, PR: Juruá. BRASIL. Constituição da República Federativa Do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em:.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso 11/09/2020. _______. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.08.2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em 11/09/2020. BASTOS I. ; CAMPOS C. O idoso como vítima da alienação parental: nova possibilidade interpretativa do artigo 2º da lei 12.318/2010. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fa873e7f272a69e1. Acesso em: 30/09/2020.
CALDERON, R. O percurso construtivo do princípio da afetividade no Direito de Família Brasileiro contemporâneo : contexto e efeitos Disponível em:https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/26808/dssertacao %20FINAL%2018-11-2011%20pdf.pdf?sequence=1. Acesso em;11/09/2020. CARVALHO, D. Direito das famílias. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. E-book. Disponível em: https://books.google.com.br/books? id=wdJiDwAAQBAJ&printsec=frontcover&hl=pt-BR#v=onepage&q&f=false. Acesso em 11/09/2020. COULANGES, F. A Cidade Antiga. Trad. De Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. Rio de Janeiro: Ediouro,2 004. GROENINGA, G.. Direito Civil. Volume 7. Direito de Família. Orientação: Giselda M. F Novaes Hironaka. Coordenação: Aguida Arruda Barbosa e Cláudia Stein Vieira. São Paulo: RT, 2008, p. 28. IBGE-Instituto Brasileiro De Geografia Estatistica. In Retratos: a revista do IBGE. Nº16,fev,2019. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/ d4581e6bc87ad8768073f974c0a1102b.pdf. Acesso em: 02/10/2020. LÔBO, P.. Direito civil: volume 5: famílias. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2018. E-book. Disponível em https://www.passeidireto.com/arquivo/ 69713501/2018-direito-civil-5-familias-paulo-lobo. Acesso em: 11/09/2020. MACHADO, A. e LEAL, L. A proteção integral aos idosos e suas implicações na ocorrência de um dano afetivo. In: Revista Científica da Academia Brasileira de Direito Civil. Juiz de Fora, MG, Brasil, V. 2, n. 1 (2018), Edição Especial ISSNe 2318-602X.Disponível em: https://abdc.emnuvens.com.br/abdc/article/download/15/11.Acesso. em:02/10/2020. ROUDINESCO, E. A família em desordem. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.