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alienação parental e a guarda compartilhada, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Civil

Fichamento sobre alienação parental e guarda compartilhada

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 25/11/2020

sandraxavier77
sandraxavier77 🇧🇷

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FICHAMENTO
A GUARDA COMPARTILHADA COMO INSTRUMENTO DE BUSCA PELA
EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR:
SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O AFASTAMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
NAS RELAÇÕES FAMILIARES
Para Lagrasta Neto (2012, p. 196; 204), a alienação parental é:
Implantação de falsas memórias, uma lavagem cerebral, trata-se da
programação da criança ou do adolescente para odiar o outro genitor
ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-
estar e desenvolvimento e que o satisfaça as vontades do
alienador.
Pertinentemente, Netto Lobo (2010) constata que não raras vezes esse fato
resulta da determinação da guarda unilateral, o qual menciona:
A experiência demonstra que, muitas vezes, o que fica com a guarda
estende sua rejeição não apenas ao outro, mas aos parentes deste,
impedindo ou dificultando o contato do filho com eles, convertendo-se
em verdadeira alienação parental de todo o grupo familiar.
Maria Berenice Dias ( 2010), comenta:
Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho
é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao
parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e
também os seus sentimentos para com ele.
A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que
também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do
vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba
identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como
verdadeiro tudo que lhe é informado.
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FICHAMENTO

A GUARDA COMPARTILHADA COMO INSTRUMENTO DE BUSCA PELA

EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR:

SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O AFASTAMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

NAS RELAÇÕES FAMILIARES

Para Lagrasta Neto (2012, p. 196; 204), a alienação parental é:

Implantação de falsas memórias, uma lavagem cerebral, trata-se da programação da criança ou do adolescente para odiar o outro genitor ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem- estar e desenvolvimento e que não satisfaça as vontades do alienador.

Pertinentemente, Netto Lobo (2010) constata que não raras vezes esse fato

resulta da determinação da guarda unilateral, o qual menciona:

A experiência demonstra que, muitas vezes, o que fica com a guarda estende sua rejeição não apenas ao outro, mas aos parentes deste, impedindo ou dificultando o contato do filho com eles, convertendo-se em verdadeira alienação parental de todo o grupo familiar.

Maria Berenice Dias ( 2010), comenta:

Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

Carlos Roberto Gonçalves, (2002, p. 107), conceitua poder familiar, como sendo:

É o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. Não tem mais o caráter absoluto de que se revestia no direito romano. Por isso, já se cogitou chamá-lo de 'pátrio dever', por atribuir aos pais mais deveres do que direitos. É irrenunciável, indelegável e imprescritível.

Para Venosa (2016, p.335), o poder familiar nasce juntamente com o

nascimento do filho, bem com suas obrigações e direitos. Uma vez que o pátrio

poder não se submete à relação conjugal, mas sim, a paternidade e a filiação.

O poder familiar não decorre da guarda mais sim pelo fato de ser genitor. Começando integralmente o exercício do poder familiar a partir do nascimento do filho. “O pátrio poder ou poder familiar decorre da paternidade e da filiação e não do casamento, tanto que o mais recente Código se reporta também à união estável.

Ainda de acordo com Venosa (2010, p. 185), a guarda compartilhada traz o

entendimento que os pais, ainda que separados, consigam compartilhar a educação

dos filhos. E mesmo que não consiga a aplicabilidade no momento do divórcio, a

guarda compartilhada pode ser aplicada depois de algum tempo, após a retomada

da serenidade do casal.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho explanam:

Na esmagadora maioria dos casos, quando não se afigura possível a celebração de um acordo, muito dificilmente poderá o juiz “impor” o compartilhamento da guarda, pelo simples fato de o mau relacionamento do casal, por si só, colocar em risco a integridade dos filhos. Por isso, somente em situações excepcionais, em que o juiz, a despeito da impossibilidade do acordo de guarda e custódia, verificar maturidade e respeito no tratamento recíproco dispensado pelos pais, poderá, então, mediante acompanhamento psicológico, impor a medida.