



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento discute o choque entre o direito à privacidade e o direito à informação, baseado em um caso judicial envolvendo a publicação de uma biografia de roberto carlos. O texto explica as importâncias de ambos os princípios, as diferenças entre informações de interesse público e interesse do público, e a necessidade de uma fundamentação justa e equitativa na aplicação da constituição federal.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 6
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Não pode o juiz se esquivar de seu dever de julgar, ainda que haja lacuna na lei. Neste sentido, os termos do artigo 126 do CPC que dispõe que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não havendo recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito”. Como fica claro nem sempre há expressa previsão legal para tratar de alguma matéria. Por esta razão, o legislador foi sábio em estabelecer que a eventual lacuna da lei não poderia implicar a ausência de julgamento – já que tal situação resultaria na manutenção de um conflito sem solução, o que seria de todo indesejado – e também ao dar mecanismos para que a si- tuação fosse resolvida, especialmente a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Registre-se que, mesmo nos casos em que não há expressa previsão legal para tratar sobre determinada matéria, o que justificará o julgamento com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito, nos termos já indicados, caberá ao juiz fundamentar a sua decisão, em vista do disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal, que não faz qualquer distinção quanto ao tipo de decisão a ser fundamentada. Na realidade, diante da ausência de dispositivo legal específico, ainda mais importante se torna a fundamentação. Não há dúvida de que nem sempre a identificação do dispositivo le- gal a ser aplicado é uma questão simples. De fato, se, como visto, é possível não haver qualquer dispositivo legal para tratar de determinada matéria,
1 Juiz Titular da 15ª Vara Cível, em exercício na 2ª Turma Recursal Cível.
em outros casos acontece que a questão pode ser resolvida por mais de um artigo ou por mais de um princípio juridicamente tutelado. Nestes casos, diante do choque entre princípios, o juiz deve escolher qual o direito a ser tutelado, o que certamente deverá ser feito diante de um exame dos bens jurídicos tutelados e da importância de que seja res- guardado cada um dos princípios em discussão, o que, como visto, deve ser devidamente fundamentado. Neste particular, cabe lembrar dois princípios constitucionais que, por vezes, entram em choque. São eles: o direito à privacidade e o direito à informação, assegurados pelo artigo 5º, X e XIV da Constituição Federal, respectivamente. Não há como se verificar, em tese, uma prevalência de um princípio sobre o outro, já que ambos estão assegurados entre os direitos fundamen- tais previstos na Constituição Federal. Assim, o exame deve ser feito diante de um caso concreto. Cumpre lembrar sobre a questão, a discussão ocorrida em decor- rência da publicação de livro sobre a vida do cantor e compositor Roberto Carlos, fato que gerou polêmica, diante do confronto na aplicação dos re- feridos princípios, ambos arrolados dentre os direitos fundamentais, como acima mencionado. Se de um lado, há, em tese, o interesse do público em saber mais so- bre a vida do famoso artista, há, de outro, o interesse do próprio artista em ver resguardada a sua privacidade, sua intimidade e até mesmo evitar que fatos de sua vida particular sejam tornados de conhecimento do público. Note-se que é preciso fazer uma distinção entre informações de in- teresse público e de interesse do público. Certamente, fatos sobre a vida de um artista não poderiam ser enquadrados em informação de interesse pú- blico, especialmente se o artista não é candidato a nenhum cargo público. De fato, se alguém resolve publicar um livro sobre a vida de algum políti- co, pela posição que ele ocupa na sociedade, certamente os fatos devem ser classificados como de interesse público e, portanto, haver menos restrições sobre a publicação, ainda que resguardado ao político o direito de contes- tar as informações e até mesmo pleitear danos por eventuais informações
cure obter renda através de publicação não autorizada de sua biografia, contando fatos de sua vida pessoal. Não há dúvida de que a análise dos princípios constitucionais acima referidos deve ser feita com cuidado, até mesmo para que não implique uma forma de censura, especialmente porque, ainda sob ótica musical, como diria Caetano Veloso, “é proibido proibir”. No entanto, parece que a questão resultaria em censura injustificada se o fato estivesse relacionado a uma questão de interesse público, o que, como visto, não é o caso em discussão, que trata de evidente interesse do público. Por esta razão, diante do evidente choque entre o direito de in- formação (relacionado ao interesse do público e não ao interesse público) e o direito à privacidade, parece que acertada a opção que escolhe por este segundo princípio. Note-se que tal discussão também se verifica em questões de menor ou de nenhuma repercussão na mídia. Em processo julgado na 2ª Tur- ma Cível, no qual fui relator, havia interessante debate sobre os referidos princípios. No caso, uma autora ingressou com ação contra um jornal de grande circulação pretendendo ser indenizada por danos morais por alegar que o jornal tinha noticiado um assalto em sua residência e publicado o nome e profissão da autora, além do local da residência. Tal situação teria, segundo alegado pela autora, exposto sua privacidade, além de envolver um maior risco à sua segurança, especialmente porque outras residências na localidade também tinham sido assaltadas. Em sua defesa, o jornal alegava que as informações tinham sido co- letadas em uma Delegacia Policial e que, portanto, seriam públicas. Além disto, o jornal sustentava que havia interesse da população em saber do fato, em respeito ao dever de prestar informação, inerente à atividade do jornal. Neste particular, se de um lado, a publicação poderia implicar expo- sição da autora, poderia se argumentar que a exposição do fato na mídia faria com que o Poder Público se sentisse na obrigação de tomar providen- cias para evitar que outros incidentes ocorressem e colocassem em xeque a segurança pública.
Aqui também fica claro o choque entre o dever de informação, neste caso de evidente interesse público, e o de privacidade. Diante de tal con- flito, entendeu o magistrado de primeiro grau que houve um excesso por parte do jornal. De fato, não há dúvida de que poderia ter ocorrido a pu- blicação da notícia, informando sobre eventual onda de assaltos ocorrida em determinada região da cidade, de forma a forçar o Poder Público a se empenhar em capturar os assaltantes, sem que tivesse colocado o nome e a profissão da autora. Tal situação certamente expôs a autora indevidamente, o que justificou a fixação em indenização, que, pelo que me recordo, foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante de tal decisão, houve recurso de ambas as partes: a autora entendendo que a indenização tinha sido fixada em patamar baixo e do jornal por entender que não havia qualquer motivo para que fosse fixada indenização, já que teria apenas cumprido o seu dever institucional. Em vista da ponderação de interesses da causa, a 2ª Turma Recursal Cível entendeu que a sentença estava adequada, e manteve a decisão nos termos em que foi proferida. Com efeito, por certo houve excesso por parte do jornal, tendo indevidamente exposto a autora, mas o valor da indenização pareceu razoável para o referido órgão julgador. Outra questão interessante acerca da normatividade é da possibili- dade de julgamento por equidade. Neste particular, nos julgamentos dos Juizados Especiais Cíveis devem-se observar os termos do artigo 6º da Lei n° 9.099/95 que dispõe que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigên- cias do bem comum”. Neste particular, cabe lembrar situação recorrente nos Juizados Es- peciais Cíveis que é a referente a questionamentos sobre valores cobrados por concessionária de serviço público, de água ou de luz, por exemplo. Com efeito, é comum que consumidores reclamem de cobrança em de- terminado mês, em valor muito superior à média de consumo apresentada nos meses anteriores. Em geral, a defesa das prestadoras de serviço se baseia na necessida- de de perícia, que consideram necessária para que demonstrem que o va-