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VALIDADE TRANSCEN DENTAL Por confusgo entre os juristas, como osietiva (conforme : | Kant conclui que a x 11 1, “ssa impunidade, que é subjer v ) ima do direito de necessidade é neces sobre as duas forma sitas caret te acrescenta: do ius eguiy “Vemos que en estos des juícios jurídicos (segitn el derecho de equidad y e! derecho de necesidad) ei equívoco (aequicocatio) surge al confundir los jundamentos objetivos con los subjetivos del ejercicio del derecho (ante la razôn y ante el tribunal), ya que lo que alguien con buenas razones reconoce por st mismo como justo, no puede encontrar confirmación ante um tribunal, y lo que él tiene que juzgar como injusto en sí, puede lograr indulgencia ente el mismo tribunal: porque el concepto de derecho en estos dos casos no está tomado con el mismo significado" 10 OS IMPERATIVOS JURÍDICOS — A DIFERENÇA ENTRE DIREITO E MORAL Sintetizando as características da moral (síricio sensu) é do direito, podemos, agore, identificar as distinções entre esse dois tipos de da liberdade, Kant afirma expressamente, já vimos, que à conduta jurídica é aquela apenas conforms o dever, enquanto a conduta (ou ação) moral precisa ser contorme o dever e pelo dever. Mas se o direito pode admitir o simples cumprimento do dever é porque seus imperativos são hpotéiicos. Embora não afirme c samente, Kant, ao defender a possibilidade da coação como caract 61 MATA-MACHADO. mentos de teoria geral do direito, p. $5 62 KANT. La meigfísica de las costumbres, p. 46. 63 KANT, La meiafisica de das costumbres, p. 23 140 meu cliente” e, O FUNDAMENTO [E VALADO DEZ O REFO EM KANT pre ligeda ao direito, está, ao me: o, defendendo hipotétie: ixo qu puro respeiio ao dever, não tem ele sanção ter condição, caso em que a ação não 8: pode 1 boa em si mesma, ní sendo, portanto, fim em si mesma, nas apenas boa para determinado fim. No direito, ao contrário, embora a ação objeto do dever dev: boa em si mesma e, portanto, fundada no impez: motvo da & : er tivo categórico, o precisa ser bom: pode ser qualquer um. No direito. basta o + cumprimento do dever, isto é, a ação conforme o ever, para que se fale em ação jurídica.“ Disso se concki que o aspeelo subjetivo do imperativo jurídico é hipotético, já que posso 2 devo lesar inda assim, estar agindo juridicamente, o que na moral seria inadmissível. Além desse aspecto subjetivo da ação normatizada que, como vimos, pode ser pantado por um imperativo hipotético, há 9 aspecto objetivo da norma jurídica que, em Kent, é um imperativo “hiporé a violação do dever é acompanhada de sanção. Aqui, “Hovimente, Kant não fala expressamente em sanção, ou, melhor dizendo, não afirma expressamente que toda norma jurídica tem sanção.* Contudo, podemos deaduzir sua existência se atentarmos para o fato de Kant defender a coação. Na Metafísica dos Costumes, afirma Kent estar sempre ligada ao direito a faculdade da coação. “Ora, se o Citeito está sempre ligado à faculdade de vou 1 1 ensar, por exemplo, “se não quero ter má reputação, pr ás loga de Ei Úbver jurídico. Esto, iuéic, contida, cond ajosraremos, ta na lééia de coação. «duite, portanto, no Dyeiio, a racionalidade estratégica (cf. KANT. La metafísica de las castumbres. po 4CAL. 66 141 VALIDADE TRANSCENDENTAL ção de todo e qualquer dever iurídico deverá existir coação, isto é, o uso da força externa, o qual pressupõe à sanção, que pode ser definida, como em Kelsen, como toda e qualquer consequência ligada a um pressuposto tormativo. À sanção, no próprio Kant, não pode ser definida apenas como pena, já que ele adm existência de sanções premiais. Sintetizando, em Kant já aparecem os dois aspectos do impe- rativo jurídico como imperativo hipotética, quais sejam, o objetivo e o subjetivo. Se analisamos as leis jurídicas e procuramos fixar sua estrutura, perceberemos que em Kant elas têm a estrutura hipoté IR te ele a ada por Kelsen. Se, por outro lado, analisamos o motivo ca ação, percebermos que. em. Kant, o mecanis mo de cumprimento do direito, já que aqui se admite qualquer motivo para ação e exige-se apenas a conformidade com o dever, pode ser expresso também por um imperativo hipotético (se quero não-b, deve ser não-a).*” Detender a norma jurídica come um imperativo pode trazer alguos problemas, uma vez que o conceito de imperativo está ligado à idéia de uma ordem oriunda de um ser dotado ds vontade (no sentido psicológico), e “Serido o direiio um conjunto de normas externas iheteronomia) ele não poderia estar ligado diretamente a uma vontade psicológica. À Teurie Geral do Direito, sobretudo em Kelsen, que surgirá de ulteriores desenvolvimentos da Filosofia kentiana, poderá melhor desenvolver essa questão estudando a relação entre a norma é o ato de vontade daquele que a põe.” Percebeu Rant, como ressaltamos, que o direito vstá ligado à faculdade de coação, e não sempre à coação real efetiva. Quando q direito é cumprido espontansamente, uão há que se falar em coação, uma vez que não há o uso da força (aplicação fer a da sanção), 67 Sobre esse tema, ct BOBBIO. O positivismo jurídico, p. 190-195. 68 Kelseu estude, nm Veoria Pura do Direito (p. 19-20), os sen objetivo de dever ser, como veremos = subjetivo € 142 mas há que se falar em possibilidade desse uso é. tinha em mente Kan: ao falar da coação. Além dessas diferenças já citadas, o cireito para Kant é norma externa (heteronomia), encuanto a moral é norma interna (autono- mia).? Como são ambos fundados na liberdade, poder-se-ia qu nar: como pode ser o direito norma externa (reteronomia) fundada na liberdade da razão (autonomia)? A resposta é muito simples: embora seja um conjunto de normas externas, o direito é fundamentado nessa propriedade que tem a razão humana de ser lei para à conduta; o direito é, pois, em Kant, a liberdade exteriorizada. E por que a necessidade dessas normas vatcinas? Novamente a resposta é muito simples: porque o homem, além de pertencer ao mundo inteligível e, portanto, poder dur à si mestno sua própria lei, faz parte do mundo sensível e pode desrespeitar a lei que dá a si próprio. Quando o homem age movido por suas inclin: c viola o dever, não resta outra altemativa senão o uso da força. Quando falha a coação da razão, entra em cena a coação extema do direito. Negar essa coação da Direito seria, adotado o madelo kantiano, admitir que o homem não mais pertence ao mundo sensível; seria defender que as ações antes contingentes (cumprimento do dever) agora são necessárias e que a Jei moral não é mais pre: descritiva. vindo, as diferenças entre moral e direito em Kant s , que era o que tiva, e a) o direito é ler extema e a moral é lei interna; b) no direito, hasta a conformidade com o dever, enquanto na iaoral é exigida, além da conformidade com o dever, a ação pelo tever: c) de (b) decorre que os imperativos morais são categóricos, os jurídicos, hipotéticos. Por isso, na moral não há sanções, c no dive'to sim; 69 KANT. Lo merafisica de las costumbres, p. :7. CE, ainda, BOBBIO. Direio é Estado no pensamento de Emmanuel Ka, p. 55-58 € p. 62:65. 143