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Alegações Finais Criminais, Esquemas de Direito público

Alegações Finais Criminais - 2017 - dativo

Tipologia: Esquemas

2018

Compartilhado em 05/08/2024

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walmir-neto-2 🇧🇷

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WALMIR ARAÚJO NETO
ADVOGADO
OAB/RN nº 16.926
AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMARIZAL ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
Processo nº 0100812-07.2015.8.20.0159
MARIA APARECIDA LOPES MARTINS, devidamente qualificada
nos autos em epígrafe, vem, mui, respeitosamente, por meio do advogado dativo nomeado por
esse juízo, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos termos da legislação processual penal
brasileira.
1- NTESE FÁTICA
A defendente foi denunciada pelo Ministério Público Estadual pela
suposta prática do delito tipificado no art. 150 c/c art. 14, II do Código Penal.
2- DA FUNDAMENTAÇÃO
As acusações contra a denunciada não se sustentam no decurso
processual pela vagueza das testemunhas e declarações prestadas. Mesmo sendo aparentemente
harmônico, gera indagações necessárias, dúvidas enquanto a veracidade das informações.
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ADVOGADO OAB/RN nº 16. AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMARIZAL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo nº 0100812 - 07.2015.8.20. MARIA APARECIDA LOPES MARTINS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, mui, respeitosamente, por meio do advogado dativo nomeado por esse juízo, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos termos da legislação processual penal brasileira. 1 - SÍNTESE FÁTICA A defendente foi denunciada pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática do delito tipificado no art. 150 c/c art. 14, II do Código Penal. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO As acusações contra a denunciada não se sustentam no decurso processual pela vagueza das testemunhas e declarações prestadas. Mesmo sendo aparentemente harmônico, gera indagações necessárias, dúvidas enquanto a veracidade das informações.

ADVOGADO OAB/RN nº 16. Primeiramente, visualizamos o ex-esposo da Sr. Maria Aparecida e sua sogra que estavam com o filho da defendente, desde o primeiro momento, enxerga-se uma posição de litígio incessante por parte das supostas vítimas. Quem presenciou o evento narrado supostamente como conduta que tipificaria o crime, foi a sogra. Nem a suposta vítima José Allyson presenciou o deslinde da situação, somente escutou falar e, naturalmente, acreditou somente na visão da sua mãe. Outro ponto, interessante é que no termo de declaração da testemunha Evellyn Cristine Mendes afirma categoricamente que ela não presenciou a situação, estava dormindo, acordou com barulhos que deduziu “ser no portão da casa da vizinha”. Afirma ainda que não conhece Maria Aparecida e que escutou falar por TERCEIROS da situação supostamente delituosa. É, um tanto, duvidoso o cometimento do delito pela defendente. Nem mesmo as fotos anexadas neste processo tem o condão de atestar isso, uma vez que, o portão é visivelmente deteriorado, com marcas de desgaste do tempo. Aplica-se no caso em tela o princípio do “ in dubio pro reo ”, uma vez que, não foi demonstrado nos autos nem pela vítima e nem pelo ilustríssimo membro do Parquet a materialidade do crime de forma clara. Sendo presente muitas dúvidas enquanto a verdadeira realidade dos fatos. Contudo, caso o douto juízo, compreenda que não existe dúvida no caso em tela, devemos enxergar que o suposto dano é mínimo, não passível aplicar qualquer reprimenda a luz do princípio da bagatela ou da insignificância. Além disso devemos vislumbrar que a Sr.ª Maria Aparecida não adentrou a residência em nenhum momento. Supostamente a sogra da vítima impediu dela entrar em sua casa, mas não houve com isto o cometimento do tipo penal descrito no art. 150, CP. Na dicção do artigo fala claramente em ENTRAR ou PERMANECER não existindo nenhuma das duas circunstâncias. Entretanto, caso o douto juízo, entenda que houve tal situação fática é necessário levar em consideração que no caso do crime tentado conforme prever o art. 14, parágrafo único, Código Penal, de um a dois terços. E, pela pena máxima do suposto crime, é garantido a defendente por força do art. 77 e seguintes a suspensão condicional da pena, que deverá ser fixada por este juízo.