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ALEGAÇÕES FINAIS, Resumos de Processo Penal

11.343/2006, com a finalidade de praticar tráfico internacional ... Processo Penal, vieram os autos para apresentação das alegações finais.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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EXC E L E N T Í S S I M O ( A) S ENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA 6ª VARA
FE D E R A L D A S U B S E Ç ÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP
Autos nº: 0004140-83.2017.403.6104
ALEGAÇÕES FINAIS
O MINISTÉRIO B L ICO FEDERAL, pelo Pr o c u rador da
Re p ú b lica infra - a s s i nado, no exe r c í c io de suas at r i b u ições constituciona i s e
le g a i s , v e m , p e rante Voss a E xcelência, manifestar nos seguint e s t e r m o s :
1 SIN O P S E D O P R O C ESSO
O MI N I S T É R I O P Ú B L ICO FEDERAL ofereceu denúncia
(f l s . 200/20 5 ) em face do s acusado s JOS E M A R MENDES BRUNO, DANIEL
At o tipo : Pet ã o A legações Memor ia i s S e n t i d o : Provimen to To t a l do Pe di d o
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA 6 ª VARA

FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP

Autos nº: 0004140-83.2017.403.

ALEGAÇÕES FINAIS

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência , manifestar nos seguintes termos: 1 – SINOPSE DO PROCESSO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (fls. 200/205) em face dos acusados JOSEMAR MENDES BRUNO, DANIEL A t o t i p o : Pe t i ç ã o A l e g a ç õ e s M e m o r i a i s – S e n t i d o : P r o v i m e n t o To t a l d o Pe d i d o d v 1 d e 9

Procuradoria da República em Santos-SP MACEDO DOS SANTOS e CLAYTON DA SILVA LOPES , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe fatos tipificados no artigo nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, incisos I e III da Lei 11.343/2006, com a finalidade de praticar tráfico internacional de drogas, objetivando a remessa para o exterior de 808 (oitocentos e oito) quilogramas de cocaína, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2017 (fl. 265/269), os denunciado s foram regularmente citado s (fl. 247 ). Às fls. 253/256, JOSEMAR MENDES BRUNO apresentou sua resposta à acusação. DANIEL MACEDO DOS SANTOS e CLAYTON DA SILVA LOPES , às fls. 258/261. Foram ouvidas as testemunhas comuns Marcelo Perrone Sznifer, Marco Antonio Oliveira Costa, Luis Henrique Lucatti e Fernanda Carezato de Oliveira Akiau, às fls. 312/321, com mídia digital acostada à fl.

No dia 12/12/2017 realizou-se audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas de defesa Adeildo Alves de Melo, Paulo Sergio Matos de Faria, Loverci de Castro Junior e Michael Aparecido dos Santos, bem como realização de interrogatório dos réus, às fls. 353/ e mídia digital, à fl. 361. Nada requerido n a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, vieram os autos para apresentação das alegações finais. É o relato necessário. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da apreciação acurada dos autos, infere-se que o processo tramitou regularmente, em perfeita consonância com os princípios e garantias constitucionais e legais.

Procuradoria da República em Santos-SP sido manipulado de modo a permitir a remoção de mencionado “travão” e assim abrir a porta do contêiner sem rompimento do lacre. O contêiner, aberto pela equipe de fiscalização, revelou que, em permeio à carga de café carregada, existiam 30 (trinta) malas de viagem contendo dezenas de tabletes substância identificada como cocaína. As investigações realizadas apontaram que o contêiner, onde fora localizada a droga, havia sido carregado na empresa S. Magalhães S.A Logística em Comércio Exterior, localizada no Guarujá/SP. De acordo com o sistema de monitoramento pode-se verificar grande movimentação no terreno ao lado da empresa Transmodal Logística e que o caminhão de placas GKO 6524(cavalo) e CDL 7180 (carreta) pelo motorista JOSEMAR MENDES BRUNO , regularmente carregado saiu da empresa intacto, desviando sua rota regular para este terreno, qual seja, na altura do número 5852 da Avenida Cônego Domênico Rangoni – Guarujá/SP. Ali ficou desde as 16h44min e permaneceu até as 18h41min. Verificou-se, também, dentro deste intervalo, o vigilante DANIEL MACEDO DOS SANTOS e o porteiro CLAYTON DA SILVA LOPES da empresa Transmodal, deixa m as dependências da empresa e se dirigem ao veículo VW Space Fox, que naquele momento se encontrava estacionado próximo ao terreno – ação que a empresa relata se contrapor a rotina e padrões de segurança estabelecidos. Tal terreno é o último daquele logradouro, localizando-se ao lado da empresa Transmodal Logística. Desta forma, sendo o local suspeito o último terreno daquela rua sem saída, e estando ele pouco após a empresa Transmodal, óbvio supor que toda movimentação de veículos ou pessoas passassem em frente a tal empresa teria como destino mencionado terreno. Nessa linha de investigação, ficou claro que eventuais imagens que a empresa Transmodal tivesse, através de seu sistema de

Procuradoria da República em Santos-SP monitoramento, captado de pessoas e veículos que transitassem pela rua nos momentos que antecederam e sucederam à estada do caminhão no terreno suspeito, indicariam potenciais envolvidos com o acondicionamento da droga no contêiner transportado pelo caminhão conduzido por JOSEMAR. Enquanto as imagens eram visualizadas, no dia 21/10/2016, os policiais fotografavam a tela do computador e solicitaram que a empresa realizasse cópia de todo o período de captação para posterior fornecimento. Observa-se que naquela data já havia se iniciado o horário de verão, de maneira que as fotografias das imagens das telas na informação de fls. 92/105 estão com o horário incorreto, registrando uma hora a menos que o horário correto. Ficou evidenciada a seguinte dinâmica:

  • no dia 19/10/2016 por volta das 16h e até por volta das 20h há grande movimentação de pessoas e veículos que passam pela frente da empresa Transmodal e se dirigem ou retornam do terreno onde supostamente foi a droga inserida no container;
  • neste intervalo, veículos VW Space Foz, VW Cross Fox, Fiat Dobló, Chevrolet Cobalt, Hyundai HB 20, ocupados por diversas pessoas, além de um homem em uma bicicleta, entram e saem do terreno;
  • às 17h44 o caminhão conduzido por JOSEMAR se dirige ao terreno e lá permanece até as 19h41 (observa-se que o horário no registro do sistema de rastreamento do caminhão está correto, já no horário de verão). À fl. 98 é possível verificar na imagem o caminhão entrando no terreno baldio e à fl. 102, deixando o local;
  • ainda dentro deste intervalo, o vigilante e porteiro da empresa Transmodal, identificados como sendo, respectivamente DANIEL MACEDO DOS SANTOS e CLAYTON DA SILVA LOPES, deixam as dependências da empresa e se dirigem ao veículo VW FOX que naquele momento se encontrava próximo ao terreno (ação que segundo o

Procuradoria da República em Santos-SP que os policiais captura ram imagens enquanto o vídeo era transmitido e identificou os réus CLAYTON DA SILVA LOPES e DANIEL MACEDO DOS SANTOS deixando o posto de trabalho, saindo da empresa Transmodal e indo em direção a um motorista de um carro próximo ao terreno. Que informou aos policiais que as imagens tinham sido formatadas quando estes vieram buscá-las. E que apenas os réus CLAYTON e DANIEL trabalharam no dia e na hora em que as imagens tinham sido formatadas. Destacou que a empresa possui registro do dia e da hora em que as imagens foram formatadas. A testemunha Fernanda Carezato de Oliveira Akiau, Analista da Receita Federal, relatou que a fiscalização decorreu de inconsistências nas imagens do scanner, visto não condizer com a carga declarada de café. Verificou que, q uando da abertura do contêiner, o lacre estava alterad o. Quando da abertura do contêiner, na parte da frente havia a safra de café, sendo a droga encontrada nas mochilas na parte de trás. Ouvidas as testemunhas de defesa dos réus, estas em nada corroboram a denúncia aqui descrita, apenas relatando o bom caráter dos denunciados. Dando sequência, o próprio acusado JOSEMAR MENDES BRUNO , ao ser interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou o desvio da rota do caminhão, visto que recebeu uma proposta de uma pessoa chamada Cristovão Galdino para ganhar três mil reais. Relatou que por volta das 15h30/16h fez o carregamento do caminhão na empresa S. Magalhães e teria que desviar a rota para o terreno baldio próximo da empresa Transmodal, encontrando- se com um carro Fox branco que estava com pisca alerta ligado na frente do terreno. Disse que o suposto Cristovão estava presente no local, e que lhe pediu para não sair da cabine do caminhão, mas que tinha conhecimento da ilic itude feit a no novo carregamento de seu caminhão , embora tenha negado que saberia da droga.

Procuradoria da República em Santos-SP Os réus CLAYTON DA SILVA LOPES e DANIEL MACEDO DOS SANTOS, embora tenham negado os fatos, relataram uma decorada história fantasiosa, afirmando que os funcionários da empresa Covre também tinham acesso à empresa Transmodal no dia em que as imagens foram formatadas. Confirmaram que deixaram o posto de trabalho e que conversaram com um motorista do lado de fora da empresa Transmodal. DANIEL afirmou ser um motorista de um carro branco, desconhecendo a marca; CLAYTON relatou que averiguando os documentos tinha o nome de Roberto Caverna. No interrogatório de CLAY TON DA SILVA LOPES pode-se evidenciar que, embora DANIEL e CLAY TON afirmem que outros funcionários da empresa Covre também tinham acesso à empresa Transmodal, no dia 19/10/2016, somente os funcionários da empresa Transmodal tinham a senha para acesso à sala da gerência onde ficavam as imagens. Afirmou também que somente DANIEL e CLAY TON eram os funcionários que trabalhavam na referida empresa no dia 19/10/. Concluindo, ainda que outros funcionários estivessem dentro da empresa Transmodal, não teriam o acesso privilegiado que tinham DANIEL e CLAYTON à sala da gerência contendo as imagens, devido a senha necessária. Além do que, estranhamente, pelas atribuições dos cargos de Porteiro e Vigilantes dos réus , estes não puderam verificar qualquer movimentação de outras pessoas dentro da empresa Transmodal. Ainda que estivessem dormi ndo, pelas declarações de CLAY TON, era acionad o o alarme para acesso à sala da gerência contendo as imagens. Se não houvesse uma impressionante coincidência de indícios, e se os indícios fossem bastante fracos, aí sim poder-se-ia falar em suposições! Mas não. As provas e indícios reunidas nos autos são condutoras de segura convicção da culpa dos réus.