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Documento contendo comentários sobre diferentes questões de direito previdenciário, baseados na jurisprudência do tribunal superior de justiça brasileiro. Aborda temas como o princípio do direito adquirido, segurança social, benefícios de aposentados e regulamentos de planos de benefícios.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
COMENTÁRIO: O princípio do Direito Adquirido é uma garantia constitucional (cláusula pétrea) aplicável em qualquer relação jurídica, inclusive a previdenciária. Nesse passo, a jurisprudência do STF, no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico, não afasta a proteção à segurança jurídica, tendo em vista que ninguem pode exigir que continue sendo regido por um regime jurídico, se não houver direito adquirido. QUESTÃO NÚMERO 107 GABARITO PRELIMINAR: C COMENTÁRIO: Questão mal elaborada, pois se refere à implantação da seguridade social e não da previdência social, o que pode induzir o candidato a erro. De qualquer forma, na evolução da proteção social, a Lei Eloy Chaves sempre é indicada como um de seus marcos. QUESTÃO NÚMERO 108 GABARITO PRELIMINAR: E COMENTÁRIO: A segurada não havia recolhido 18 contribuições, razão pela qual a pensão será deferida por apenas 4 meses. QUESTÃO NÚMERO 109 GABARITO PRELIMINAR: E COMENTÁRIO: A dependência econômica dos genitores (pais) deve ser comprovada, pois não é presumida. QUESTÃO NÚMERO 110 GABARITO PRELIMINAR: C COMENTÁRIO: Outra questão mal elaborada, pois, na verdade, o aposentado que volta a trabalhar como empregado tem direito a 3 benefícios: salário fámília, reabilitação profissional e salário maternidade, tudo a teor do Decreto 3.048/99: Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93. Por outro lado, a Lei 8.213/91 contempla apenas 2 benefícios: salário família e reabilitação profissional.
Lei 8.213/91, art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. O dispositivo acima foi considerado constitucional pelo STF: A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”. [ RE 661.256 , rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 27- 10 - 2016, P, DJE de 28- 9 - 2017, Tema 503.] Considerando a manifestação do STF e o enunciado da questão (que pediu para responder de acordo com a jurisprudência), o item está correto. QUESTÃO NÚMERO 111 GABARITO PRELIMINAR: C COMENTÁRIO: Item de acordo com a LC 109/01: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares. QUESTÃO NÚMERO 112 GABARITO PRELIMINAR: E