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Este texto aborda a temática da classificação de ações no direito processual, discutindo as divergências históricas e as perspectivas atuais. O autor explica os critérios de classificação segundo o prisma do direito processual e material, além de apresentar as classificações tradicionais e as importâncias práticas e teóricas dessas categorias.
Tipologia: Resumos
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Desembargador TJ/RJ
Esta pequena reflexão temática funda-se em questão que, com certa freqüência, apresenta-se na prática judicial acerca dos títulos registráveis aptos para obterem a admissão na tábula registral, especialmente na inter- pretação do sentido e alcance na norma insculpida no art. 167, I, n. 21 da
Lei de Registros Públicos. O tema da classificação das ações na doutrina processual moderna já comportou grandes controvérsias, mas hoje há divergências menores sobre ele porque veio a prevalecer o critério classificatório segundo o prisma do direito processual, substituindo vantajosamente o antigo sistema baseado na teoria civilista da ação. As ações podem ser classificadas segundo dois critérios, conforme a perspectiva de direito processual ou material. Classificar (do latim classe + o sufixo ficar ) significa distribuir em classes ou em grupos, segundo um sistema metódico divisionário de um
conjunto. Classificação é, então, a distribuição de um todo por classes. Serve, basicamente, para a compreensão da ação e da sua identificação no corres- pondente regime legal.
A ação no seu sentido lato é a faculdade de pedir-se aos órgãos jurisdicionais do Estado a aplicação da lei ao caso concreto. A única classificação racional das ações, segundo CHIOVENDA, é a baseada na natureza do provimento judicial que ela visa obter.
Consoante a doutrina processual prevalente a atuação da lei no pro- cesso assume três formas básicas distintas: a cognição, a execução e a con- servação de direitos. Daí o paralelismo da classificação das ações levando em conta a es- pécie e a natureza da ação no provimento do pedido: ações de conhecimen- to ou cognição, de execução e ações cautelares que, em verdade, é a classi- ficação mais relevante e sistemática. Conceitualmente, “as primeiras visam a obter do juiz o julgamento da causa, que declare qual dos contendores tem razão, o que se realiza me- diante aplicação de regra jurídica concreta resolvendo o caso que ensejou o processo, o que se faz através de uma sentença; as segundas, as constitutivas, objetivam providências que modifiquem o estado de fato e o tornem con- forme à relação jurídica pretendida; as últimas postulam providências para a conservação de um estado de fato, a fim de tornar possível a efetivação de direito a ser pretendido em outra ação.”^1
Complementarmente e tendo em vista os diferentes tipos de sentença almejadas pelo autor, as ações de conhecimento classificam-se como condenatórias, constitutivas e declaratórias. As ações condenatórias visam a impor ao réu uma prestação, como um pagamento, a entrega de coisa, a prática ou abstenção de uma atividade ou comportamento; as constitutivas visam à modificação de um estado jurí- dico, como v.g. a interdição de uma pessoa ou a divisão de um imóvel em condomínio; as declaratórias, também chamadas de meramente declaratórias ou de simples apreciação limitam-se a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, a autenticidade ou falsidade de um documento, ou
v.g. a inconstitucionalidade de uma lei. Isto, porém, não torna insignificante o conhecimento de outras tradicionais classificações acionárias, baseadas em critérios de direito material que a lei leva em consideração ao distribuir a competência dos órgãos jurisdicionais bem como de sua utilização na Lei de Registros
Públicos.^2
(^1) CELSO AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil , v. I, t. I, p. 67/68: Forense,
(^2) CPC, ações fundadas em direito real sobre imóveis (arts. 95, 592, I, 593), ação em que terceiro reivin- dica a coisa (art. 70,I) as ações relativas a imóveis (89, I); ação fundada em direito real sobre bens móveis, (art. 94), ações reais imobiliárias (art. 10, parágrafo único) entre outros e Lei de Registros Públi- cos, art. 167, I, n. 21.
de filho de quem se pretendia obtê-los. Do ponto de vista do direito material, a maior e mais importante clas- sificação das ações é a que versa sobre as denominadas reais e pessoais, também chamadas obrigacionais. As ações reais são as que se fundam no direito de propriedade ou em direito real sobre coisa alheia ( jus in re propria ou jus in re aliena ): buscam fazer exercitar um direito real. As ações pessoais objetivam assegurar o cumprimento de uma obri- gação oriunda de um contrato tendo por fundamento um direito pessoal obrigacional ou de crédito.
Como prelecionava JOÃO MONTEIRO, no seu clássico livro Teo- ria do Processo Civil :
“ as ações pessoais e as reais reciprocamente se discriminam em que, nas primeiras, domina o pressuposto da preexistência de certa pessoa obrigada: a obrigação gera a ação; nas segundas, a pretensão existe sem dependência de ato ou fato de pessoa previamente determinada: a ação, só porque a pretensão existe, gera no réu a obrigação de dar o que se lhe pede. A ação pessoal só pode ser movida contra quem preentrou na formação da relação de direito ou seus sucessores; a ação real pode-o ser contra quem estiver no momento violando o direito do autor. ”
“ Mais sinteticamente, a ação pessoal inere à pessoa obrigada, e só contra esta é exequível; a ação real inere à coisa reclamada e se exerce contra qualquer detentor, adversus omnes. ”
No rol destas ações podem ser citadas, entre outras, as de reivindica- ção, as enfitêuticas, as de servidão, confessória e negatória, as de usufruto, as de uso, as de habitação, as de renda expressamente constituídas sobre imóveis, as hipotecárias, as pignoratícias, as anticréticas, em paralelismo com os direitos reais sobre a coisa alheia e aos direitos reais de garantia (Código Civil, arts. 674 e 755).
a) Classificação da ação quanto ao seu objeto. Quanto ao seu objeto as ações podem ser mobiliárias e imobiliárias, segundo versem sobre bens móveis ou imóveis; entre as primeiras estão v.g.
as que se pede a entrega de um bem móvel; entre as segundas, as que versem sobre a reivindicação de um imóvel, as possessórias sobre imóveis e as ações de despejo. Segundo os arts. 44, I e 48, I e II, respectivamente, do Código Civil, são imobiliárias as ações que garantem os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e mobiliárias as ações que garan- tem os direitos reais sobre objetos móveis e as que asseguram os direi- tos de obrigações. Esta classificação tem interesse prático. Em primeiro lugar, as ações mobiliárias devem ser propostas no foro
geral, isto é, no foro do domicílio do réu, ao passo que as imobiliárias, em regra, intentam-se no foro da situação da coisa. Ademais, as ações mobiliárias podem ser propostas pelo marido sem o consentimento da mulher. As ações imobiliárias, porém, só podem ser intentadas pelo marido
com o consentimento do cônjuge e, sendo réu o marido, deve ser citada também a sua mulher e vice-versa, sob pena de nulidade do processo. Assim, para se identificar se uma ação é pessoal ou real, costuma-se formular a pergunta “cur debetur?” (porque se deve); para indagar-se se uma ação é mobiliária ou imobiliária costuma-se formular outra pergunta: “an quid debetur?” (o que se deve ?). Alguns exemplos que mostram o interesse prático dessas perguntas.
c) Demais classificações. Também há, ainda, outras múltiplas classificações de ações que po- deriam ser lembradas: quanto ao procedimento comum (ordinárias e sumá- rias) e especial; transmissíveis e intransmissíveis; principais, acessórias, pre- paratórias, preventivas e incidentes mas que são de escasso interesse práti- co, salvo quanto à relativa classificação das ações em petitórias e possessórias, de largo e generalizado uso nas doutrinas civilista e processual, segundo se pretenda buscar judicialmente o reconhecimento de domínio e posse sobre a coisa. João Monteiro assinalou, percucientemente, que tal divisão tem importância científica quando se trata de saber-se se nas ações possessórias é lícito ao réu defender-se com a invocação de exceção de domínio.^6 Mas, quanto a este tema, adverte EDUARDO COUTURE nos seus Fundamentos de Derecho Procesal Civil , tais denominações mais se ajus-
tam à classificação de processos e não de ações.^7
5. A C LASSIFICAÇÃO DAS A ÇÕES, SEGUNDO A D OUTRINA CIVILISTA E A SUA R EPERCUSSÃO NO REGISTRO DE I MÓVEIS O Registro Imobiliário, na precisa definição de WIELAND, é consti- tuído pelo conjunto de registros e atos, praticados por um funcionário pú- blico que permite ser apercebida a situação jurídica do imóvel sob o ponto de vista dos direitos reais que o gravam.^8 Sua finalidade básica é de refletir as modificações por que passa a propriedade imobiliária, dando, através de mecanismo adequado, dotado
de ampla publicidade, a estrutura de sua substância, com as eventuais limi- tações que o cercam, facilitando o seu conhecimento, propiciando a sua circulação e segurança. Nem todas as ações propostas sobre um determinado bem podem ingressar no registro público.
Como ensina AFRÂNIO DE CARVALHO, com amparo em MARTIN WOLFF e J.W. HEDEMAN, “o registro não é o desaguadouro comum de
(^6) Teoria do Processo Civil : Borsoi, p. 97, nota 1, 1956. (^7) Depalma, Buenos Aires, p. 85, 1974. (^8) Les Droits Réels dans le Code Civil Suisse : M. Giard & É Briere, Paris, 1914.
todos e quaisquer títulos, senão daqueles que confiram uma posição jurídi- co-real e sejam previstos como registráveis”.^9
“ A enumeração dos direitos registráveis na Lei de Registros Públicos é taxativa e não exemplificativa (art. 167). Dessa maneira, não são recebíveis os títulos que se achem fora desta enumeração, porquanto o registro nada lhe acrescenta de útil. Neste particular, a regra dominante é a de que não é inscritível nenhum direito que mediante a inscrição não se torne mais eficaz do que sem ela. ” “ Nele existe limite à registrabilidade porquanto no Registro de Imóveis só podem ingressar os títulos que estejam previstos legalmente. Inexistente tal previsão legal a inscrição não pode ser feita. ” 10
WALTER CENEVIVA assinala a dificuldade prática ocorrente quan- do se questiona sobre a natureza de ações para enquadrá-las no grupo das
“reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóvel”, destacando que o critério fundamental é o de referir-se a ação ao imóvel e que nela se questi- one domínio ou direito a este referente.^11 Conforme dispõe o art. 167, I, n. 21 da Lei de Registros Públicos na tábula registral serão feitos os lançamentos, sob a denominação de regis- tros , das citações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis. Trata-se de modalidade de inscrição preventiva que, segundo AFRÂ- NIO DE CARVALHO, “exerce nitidamente uma função de garantia do di- reito e previne terceiros do risco de fazer com imóvel sobre o qual recaia o direito garantido” ( O Registro de Imóveis , Forense, 1982, p. 176).
“ A inscrição preventiva é condicional, por depender da eventualidade de que o direito que provisoriamente assegura adquira firmeza, pela constituição da hipoteca ou pelo êxito da ação, ficando sujeita a cancelamento, se frustrar o empréstimo hipotecário ou for adverso o julgamento final da ação. A sua eficácia é limitada, pois não tem força para obstar qualquer ato se disposição do titular do imóvel
(^9) Registro de Imóveis , p. 263: Forense, 1976. (^10) Idem, ibidem. (^11) Lei de Registros Públicos Comentada : Saraiva, p. 296, 8ª ed.
Civil, presume-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome se a ins- creveu ou transcreveu. Também a propositura de ações congêneres vem tornando-se comum em relação a áreas dos Municípios de Angra dos Reis e Parati, na zona litorânea e no valorizado bairro da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, face a sua formação fundiária imperfeita, invocando-se, freqüentemente pretensos direitos advindos de Cartas de Sesmarias sem validade, com caducidade manifesta. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja- neiro, por exemplo, recentemente entendeu, de forma incidental, não defe- rir o registro da citação feita em ação oriunda de relação contratual envol- vendo promessa de cessão de direitos hereditários sobre imóvel, mantendo despacho do Juiz de primeiro grau que mandara cancelar a sua inscrição no Registro de Imóveis porque os agravantes não eram titulares do direito real!^13 Recorde-se, por oportuno, de que a citação é o ato de comunicação
processual pelo qual se chama a Juízo o réu ou o interessado para se defen- der e que é indispensável para a validade do processo. Da citação válida decorrem importantes conseqüências processuais: torna prevento o Juízo, induz litispendência, torna a coisa litigiosa e, final- mente, interrompe a prescrição ( Código de Processo Civil , arts. 213, 214 e 219). As citações devem ser inscritas no livro 2, do Registro Geral do Car- tório Registral, correspondente ao local de situação do imóvel (art. 169 da Lei de Registros Públicos), na respectiva matrícula, individualizadora e caracterizadora do imóvel, para estremá-los de dúvidas com relação a
outro. Para maior segurança de atos negociais, os interessados deverão re- querer ao Cartório de Distribuição da certidão negativa de ações. Como esclarece MARIA HELENA DINIZ, no seu Sistema de Re- gistros de Imóveis , Ed. Saraiva, 2ª edição, p. 180:
“Visa a ação real tutelar em direito real. A ação real é a decorrente do jus in re , competindo, portanto, sua promoção àquele que é o titular do direito real contra quem não o quer reconhecer, detendo injustamente a coi- sa sobre a qual recai aquele direito. Essa ação tem por escopo a proteção do domínio e dos demais direitos reais limitados jus in re aliena ; dentre elas,
(^13) Agravo nº 3446/98, ac. unânime, Rel. o Des. João Nicolau Spyrides.
podemos citar: a reivindicatória, a negatória, a de manutenção e a de reinte- gração de posse, a de usucapião, a para reconhecer um usufruto, a hipotecá- ria, a confessória para reconhecer servidão etc. terá sempre por objeto a coisa ou algum direito real sobre imóvel (hipoteca, penhor, anticrese, enfiteuse, uso, usufruto, servidão etc.). Se for proposta judicialmente uma ação real relacionada a um imóvel ou a direito real sobre imóvel alheio, desde que não caiba fazer penhora, arresto ou seqüestro, a citação do réu poderá ser levada a assento no Regis- tro Imobiliário (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, n. 21), no Livro nº 2”.
Tais considerações permitem concluir pela utilidade do conhecimen- to da teoria geral da classificação das ações, sob o prisma civilístico, permi- tindo ao intérprete e aos operadores de direito o domínio dos conceitos pertinentes para a sua aplicação em casos concretos, bem como dos critéri-
os gerais usados na legislação processual civil para a fixação de competên- cia territorial para os seus julgamentos. Enseja, também, com relação ao registro público imobiliário, a apreciação com segurança dos pedidos para que as citações pretendidas se- jam aptas a ingressar no álbum registral, através das matrículas, produzindo os saudáveis efeitos preventivos visados pela lei e dando ao tráfico da pro- priedade imobiliária, transparência, segurança, certeza e publicidade, que é o apanágio de um bom sistema registral.