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Agravo de Instrumento e Reintegração de Posse: Posse Pública Municipal no Parque do Povo, Notas de estudo de Direito

Este documento discute um processo judicial envolvendo a municipalidade de são paulo e um grêmio agravado sobre a posse de uma área conhecida como parque do povo. O texto aborda as razões por trás do agravo, as posições dos envolvidos, as leis aplicáveis e as consequências potenciais da decisão judicial. O caso ilustra a complexidade da questão da posse pública e a importância de um bom entendimento das leis relacionadas.

O que você vai aprender

  • Qual é a razão por trás do agravo de instrumento interposto pelo município de São Paulo contra o grêmio agravado?
  • Como a posse pública municipal se relaciona com a posse dos concedentes do Parque do Povo?
  • Quais são as posições dos envolvidos no caso judicial sobre a posse do Parque do Povo?
  • Quais são as consequências potenciais da decisão judicial no caso do Parque do Povo?
  • Quais são as leis aplicáveis a este caso de disputa de posse pública?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Saloete
Saloete 🇧🇷

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Prêmio" TRABALHO RELEVANTE DO ANO" - 2007
Agravo de Instrumento com
pedido de efeito ativo nos autos
da Reintegração de Posse
1221/053.07.121.056-4.
Dr. Sérgio Barbosa Júnior
Departamento Patrimonial
EXMO, SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRI-
BUNAL DE JUSTIÇA DEO PAULO - SP:
O MUNICÍPIO DEO PAULO, por seu procurador, vem, respei-
tosamente, uma vez inconformado, data venia, com a r. decisão exarada
pelo D. Juízo da 12a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos
da REINTEGRAÇÃO PE POSSE n° 1221/053.07.121.056-4. QUE INDE-
FERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDA PELA
MUNICIPALIDADE DEO PAULO (DOC. ANEXO N° 05), interpor o pre-
sente AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO,
consubstanciado nas razões de fato e de direito articuladas nas inclusas
razões.
A exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedi-
do de reforma da decisão estão elencadas nas inclusas razões, restando
atendidas as exigências contidas nos incisos I e II do art. 524 do CPC.
O Agravante, a teor do contido no inc. lil do art. 524 do CPC, de-
clina o nome e endereço de seu procurador oficiante no feiío, em nome do
qual devem ser feitas as intimações relativas ao presente: SÉRGIO BAR-
BOSA JÚNIOR. OAB/SP 202.025, lotado na Av. da Liberdade, 103, 9o
andar, CEP 01503-000, SP.
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Prêmio" TRABALHO RELEVANTE DO ANO" - 2007

Agravo de Instrumento com

pedido de efeito ativo nos autos

da Reintegração de Posse n°

Dr. Sérgio Barbosa Júnior Departamento Patrimonial

EXMO, SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRI-

BUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SP:

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por seu procurador, vem, respei- tosamente, uma vez inconformado, data venia, com a r. decisão exarada pelo D. Juízo da 12a^ Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da REINTEGRAÇÃO PE POSSE n° 1221/053.07.121.056-4. QUE INDE- FERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO (DOC. ANEXO N° 05), interpor o pre- sente AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, consubstanciado nas razões de fato e de direito articuladas nas inclusas razões. A exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedi- do de reforma da decisão estão elencadas nas inclusas razões, restando atendidas as exigências contidas nos incisos I e II do art. 524 do CPC. O Agravante, a teor do contido no inc. lil do art. 524 do CPC, de- clina o nome e endereço de seu procurador oficiante no feiío, em nome do qual devem ser feitas as intimações relativas ao presente: SÉRGIO BAR- BOSA JÚNIOR. OAB/SP 202.025, lotado na Av. da Liberdade, 103, 9o andar, CEP 01503-000, SP.

Deixa o AGRAVANTE de juntar cópia de procuração outorgada aos seus representantes, já que sua atuação em Juízo se dá por força de dispositivo iegal (art. 12, II, CPC).

OUTROSSIM, COMO AINDA NÃO FOI REALIZADAA CITAÇÃO E AINDA NÃO EXISTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL ESTABILIZA- DA, NÃO HÃ NOS AUTOS PRINCIPAIS O NOME E O ENDEREÇO COM- PLETO DOS PATRONOS DO AGRAVADO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 524, III, CPC.

TODAVIA, AD CAUTELAM , JUNTA-SE, POR OPORTUNO E PARA OS DEVIDOS FINS, O INTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTOR- GADO NO PROCESSO PRINCIPAL ENTRE AS MESMAS PARTES, QUE DEU ENSEJO À CONEXÃO (DOC. ANEXO N° 10). O agravante, tendo em vista o determinado pelos incs. I e II, art, 525, CPC, destaca que compõem o instrumento do presente recurso as seguintes peças, todas declaradas autênticas pelo subscritor desta:

- PEÇAS FACULTATIVAS:

  • DOC- ANEXO Na^ 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.649- 5/3-
  • DOC. ANEXO N" 02 - NOTIFICAÇÃO
  • DOC. ANEXO N° 03 - AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA -DOC. ANEXO N ° 0 4 - INICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -DOC. ANEXO N° 0 6 - INSTRUMENTOS DO TOMBAMENTO
  • DOC. ANEXO N° 07 - CONTRATO E ESCRITURA DE CON- CESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE
  • DOC. ANEXO N° 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 592.187.5/

- PEÇAS OBRIGATÓRIAS;

- DOC. ANEXO N° 05 - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA

- DOS FATOS

  1. O AGRAVADO ajuizou em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAU- LO um INTERDITO PROIBiTÓRiO com o fim de impedir qualquer atuação desta MUNICIPALIDADE AGRAVANTE em área ocupada por aqueíe no denominado PARQUE DO POVO, vez que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO passou a praticar algumas atividades administrativas no locai com o fim de implantar referido parque.
  2. inicialmente deferida a liminar pelo D. juízo a quo , foi ela revo- gada, por votação unânime, em julgamento do agravo de instrumento inter- posto por esta Municipalidade (DOC. ANEXO N° 01), consoante se infere de parte daquele julgamento proferido no Al 551.649-5/3-00, 7o^ Câmara de Direito Público, Relator Desembargador MOAC1R PERES: %«) No caso, entretanto, não estão presentes os requisitos do arti- go 932 do Código de Processo Civil, a justificar a concessão da liminar. Como é cediço, a Municipalidade, nos limites do Poder de Policia da Administração Pública, pode e deve instaurar processo administrativo para a apuração de eventual irregularidade quanto à utilização do solo urbano, visando seu melhor aproveitamento para o interesse da coletividade, não comprovando os documentos trazidos aos autos, de inicio, a alegada turbação. De outra parte, na qualidade de cessionária do direito de su- perfície da área em questão, a Prefeitura do Município de São Paulo esta investida nos direitos inerentes à defesa da área. Neste sentido, já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça: 'Possessória - Decisão que defere liminar em ação de ma- nutenção de posse contra a Municipalidade de São Pauto - Parte do Parque do povo ocupado pela autora - posse da ré oriunda de contra- to de concessão de direito de superfície celebrado com a Caixa Eco- nômica Federal e o INSS, proprietários do imóvel - Recurso provido para indeferir a liminar" (Agr. Inst N° 592-187,5/4-00, Oitava Câmara de Direito Publico, rei. Des. Toledo Silva, v.u, j. aos 01.11.06) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a r. decisão atacada."
  1. Com a revogação da liminar concedida naquele interdito, e sua conseqüente preclusão, tentou-se reiniciar as atividades administrativas tendentes à instalação do PARQUE DO POVO com a interpelação admi- nistrativa do GRÊMIO AGRAVADO (DOC. ANEXO N° 02), que restou, to- davia, infrutífera. 4. Diante da resistência encontrada em sua pretensão de deso- cupar administrativamente o local, entendeu por bem esta Municipalidade (DOC. ANEXO N° 03} ajuizar uma ação de reintegração de posse em face do GRÊMIO AGRAVADO, com pedido de liminar e perdas e danos, confor- me cópia da exordial em anexo (DOC. ANEXO N° 04).
  2. Distribuída por conexão ao D. Juízo da 12° Vara da Fazenda, vez que estavam presentes todos os fundamentos dos artigos 130, 105 e 106 do CPC, considerou de bom alvitre aquele r. Juízo indeferir a liminar pleiteada (DOC. ANEXO N° 05), in verbis , e que através deste instrumento se impugna: "Vistos. Não se justifica a concessão de liminar. Para obten- ção desta, nos termos do art 927, II!, do CPC, deve o requerente com- provar a data da turbação ou esbulho. Ora, à vista do processo n° 053.06.103.170-0, que tramita entre as mesmas partes e aguarda os memoriais da Municipalidade para prolação de sentença, verifica-se que o requerido se encontra instalado na área em litígio há mais de 65 anos, ou seja, muito antes de aquele tocai tornar-se propriedade da Caixa Econômica Federa! e do INSS, Destarte, a palavra "invasão", empregada na inicial, é no mínimo inadequada para descrever o mo- tivo da permanência do requerido lá. Por outro fado, a questão se encontra sub judice, pois o processo acima mencionado é uma caute- iar de interdito proibitório movida pelo requerido contra a requerente, que deve ter sua sentença prolatada nos próximos dias, de modo que eventual concessão de liminar neste processo tumultuaria o anda- mento daquele. Cite-se, pois, sem a liminar..."

- DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PARQUE DO POVO

1. Ab initio, cabe destacar que o bem objeto dos autos, de forma incontroversa, é de propriedade PÚBLICA FEDERAL, em condomínio pro indiviso entre a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (70%) e o INSS (30%).

Como direito reai previsto expressamente no art 1225, li, do Código Civii, a superfície é oponível erga omnes, ainda mais quando já houve o registro da concessão, iavrado perante o 1o^ Cartório de No- tas da Comarca de São Paulo, a fim de que não pairem dúvidas acerca da titularidade da posse da Municipalidade.

  1. Assim, inegável que a URBE exerce posse direta sobre a área chamada PARQUE DO POVO. Isto porque, em função da resolução do Secretario Estadual de Cultura SC-24/1995, o imóvel dos autos pertence a um parque público tombado ( v.doc n° 06), cuja administração e fiscalização incumbem à MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, consoante compromisso de concessão de direito de superfície e respectiva escritura.
  2. Aliás, neste mesmo sentido, o julgamento do agravo de instru- mento acima referido (Aí 551.649-5/3-00. 7° Câmara de Direito Público. Relator Desembargador MOACIR PERES). e outro proferido pela 8° Câ- mara de Direito Público deste E.Tribunal (DOC.ANEXO NQ^ 08).
  3. Assim, não se pode negar que o Poder Publico Municipal exer- ça a posse direta sobre o bem em tela, permanecendo a indireta, em con- domínio, com a CEF e o ÍNSS. Inequívoca, neste diapasão, a vontade dos proprietários da área em ceder o uso de seu solo, do subsolo e do espaço aéreo corresponden- te ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, configurando isso, pois, o justo titulo possessório em favor desta Municipalidade, tratando-se de posse iuspos- sidendi, ou seja, titulada, ademais de constituir, como é cediço na doutrina, a denominada posse civil ou jurídica. 10. Neste caso concreto, por sua vez, a situação é ainda mais grave, já que o decreto de tombamento. em seu art. 3°. veda expressa- mente que pessoas privadas administrem o loca!, verificando-se assim, que o vicio que assola a posse do AGRAVADO está assentado em ato de turbação originário, insanável, vedado expressamente no ato legislativo supra referido.

- DA INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE BENS PÚBLICOS

  1. Diante da inequívoca natureza pública do bem em voga, de necessário alvítre esclarecer que, como vem reiteradamente decidindo os Tribunais pátrios, NÃO HÀ POSSE SOBRE BEM PÚBLICO.

Com efeito, em se tratando de domínio estatai, o particular tem mera DETENÇÃO, que não enseja os efeitos da posse regulada pelo Có- digo Civil.

  1. Assim, trata-se o AGRAVADO de mero detentor, não se bene- ficiando de nenhum dos poderes oriundos de uma posse regular, quiçá do dominio.
  2. A relação de mera detenção não se purifica jamais unilateral- mente, donde não se transforma em posse protegida pelo direito. Assim, uma vez que o bem seja reclamado pelo Poder Público, volta eie imediata- mente para sua esfera imediata de poder. Tal ocorre, pois, devido ao fato de que os bens públicos estão sub- metidos a um regime jurídico especial, que os distingue dos bens privados, conforme ensina, entre outros, Celso Ribeiro Bastos, em seu "Curso de Direito Administrativo" (editora Saraiva, 1994, pág. 309). Assim, além de imprescritíveis, impenhoráveis, e não sujeitos a onerarão, os bens públicos não podem ser objeto de posse, já que estão fora do comercio. A jurisprudência e a doutrina há muito consignam que: "Reconhecido o domínio da área questionada, só o ente pú- blico e a ninguém mais é licito invocar a posse. A noção de posse não é isolada. Está condicionada ao critério da lei, que fixa seus efeitos e alcance, sobrepondo-se à vontade dos particulares. Isto é, a ordem jurídica, não a vontade do sujeito, diz o que é simples detenção e o que é posse". (JTA Civ/SP 79/106). "Bem público não pode ser objeto de posse, porque há obstá- culo legal. Porque a destinação das coisas públicas é servir ao públi- co, não pode a vontade privada desafetar a sua destinação, reduzi-la a fim privado. O que não pode ser objeto de propriedade (súmula 340 STF) não pode ser objeto de posse." (JTACiv/SP 79/106) 4. Se o bem público não pode pertencer ao particular, se não pode ocorrer sua desafetação de sua destinação de servir ao público, também não se pode discutir se é possível ao particular ali permanecer durante o curso da ação possessória.
  3. É o que ficou já decidido em caso semelhante em nosso Tri- bunal Paulista, em julgamento da Egrégia Quinta Câmara (RT 601/127), e agora através dos agravos de instrumentos noticiados acima, sendo rela-

instalações e equipamentos (art 4o, 3, 'd'), adequando-os às finalidades do tombamento (art. 5o, 'c'), dentre as quais a preservação de atividades de lazer público, atividades culturais e preservação ambiental.

  1. Repise-se que a própria constituição Estadual, em diversos dis- positivos, como, por exemplo, o art. 261, atribuiu ao Município o dever de proteger e valorizar os bens da natureza dos tratados nos autos, e nesse sentido vem atuando a Municipalidade, através do procedimento destinado à readaptação do parque ás finalidades do tombamento.
  2. Isto porque, como se apresenta público e notório, tanto o ora AGRAVADO quanto os demais clubes que ocupam irregularmente a área do PARQUE DO POVO desvirtuam, claramente, a finalidade de seu uso. De fato, segregam o uso da área pública a uma pequena parcela privilegiada da população, descuidando de providenciar o acesso a TODOS os paulistanos, já que se trata de área de bem de uso comum do povo. Auferem lucros com o uso da área e com a exploração de uma ati- vidade mercantil, malgrado a finalidade social que insistem em expôr, mas que, em verdade, não passa de mera camuflagem no intuito de legitimar a sua ocupação ilegal. Exploram o local, enfim, sem possuir licença de funcionamento para lá exercer atividades, evidentemente irregulares.

- DO ESBULHO POSSESSÓRIO

1. Assim, inequívoco o esbulho possessório que está sendo leva- do a efeito pelo grêmio AGRAVADO, já que, embora seja mesmo DETEN- TOR, impede e desvirtua o uso legitimo da área, obstruindo o seu regular acesso a todos os paulistanos, e, principalmente, à Administração Pública Municipal. 2. OUTROSSIM. PEft/lANECE NA ÁREA MESMO DEPOIS DE RECONHECIDO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ILEGALIDA- DE DE SUA OCUPAÇÃO (v.doc. n° 01).

  1. Ademais, como se não bastasse, mesmo notificado adminis- trativamente a desocupar o PARQUE DO POVO (v. doe n° 02), insiste em sua ocupação irregular, motivo pela qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

não encontrou outra solução se não ajuizamento da demanda possessória originária, cuja despacho denegatório da liminar por ora se ataca.

  1. Assim, muito embora tenha a Municipalidade tentando resolver a invasão irregular administrativamente, sem que fosse necessário se so- correr da tutela jurisdicional, tai como se percebe através da notificação ad- ministrativa em anexo {v. doe. n° 02), há resistência por parte do agravado, que insiste em permanecer no imóvel público, caracterizando o chamado esbulho possessório.
  2. A esse respeito vejamos os ensinamentos de Washington de Barros Monteiro, "Curso de Direito Civil", Ed. Saraiva, 1989, pg. 46: "Esbuiho é o ato pelo qual o possuidor seprivado da pos- se, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança. (...) Quer a perda da posse resulte de violência, quer decorra de qualquer outro vício, caberá sempre a reintegratoria. (...) A regra, portanto, é esta: Caracteriza-se o esbulho não só por atos de violência, como também por toda e qualquer moléstia aos direitos do possuidor, como quando ocorra recusa de restituir a coisa que deva ser restituída." (grifo nosso) De fato, é pacifico tanto na doutrina como na jurisprudência que " a recusa de ré em desocupar qn imóvel, apesar de notificada, caracteriza esbulho, dando ensejo à reclamada proteção possessória." (RT 556/108).
  3. Desse modo, seja por forca do caráter público da área, seja pela localização e importância ambiental, ou pelo esbulho praticado pelo agravado, que continua ocupando ilicitamente imóvel público, mostra-se a clara pertinência da pretensão processual no sentido de se liberar imedia- tamente a área publica ocupada indevidamente.

- DO EFEITO ATIVO

  1. Caso persista a negativa dá liminar em desfavor desta URBE até o julgamento final do agravo, a Municipalidade de São Paulo se verá impossibilitada de implantar efetivamente o PARQUE DO POVO, entregan- do à Cidade uma área verde de grande porte, para o uso da população em geral, em cumprimento ao decreto de tombamento.
  2. Tal situação implica prejuízo de difícil reparação, porquanto não

Ausente, pois, a relevância dos fundamentos invocados, in- defiro o efeito suspensivo ativo."

- DOS PEDIDOS

Deste modo, requer se digne esta Coienda Câmara e este D, Desembargador Relator conhecer e processar este recurso de Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 527 e ss. do CPC, tendo em vista que a manutenção da decisão ora hostilizada é suscetível de causar à AGRAVANTE lesão grave e de difícil reparação, o que, de fato, já vem ocorrendo, mormente diante dos fundamentos expendidos acima, e, no mérito:: 1 - CONCEDER, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, EFEITO ATIVO total ao presente meio de impugnação, nos termos dos artigos 527, III, e 558, caput, todos do CPC, DEFERINDO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDA INICIAL, com auxilio de força policial e ordem de arrornbamento, se necessário; 2 - No final, confirmar o efeito ativo concedido em antecipação de tutela recursal, dar provimento a este agravo de instrumento e, em conse- qüência, reformar a decisão ora guerreada, deferindo a liminar de reinte- gração de posse requerida na inicial Nestes Termos. Pede provimento. São Paulo, 10 de agosto de 2007.