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Administrativo 2, exercicio dado em sala de aula, Esquemas de Direito Administrativo

Trabalho de Universidade sobre administrativo 2

Tipologia: Esquemas

2020

Compartilhado em 14/02/2020

luis-aurelio
luis-aurelio 🇧🇷

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Mar Territorial é a extensão da soberania do Estado costeiro além de seu território e
de suas águas interiores. Dentro desse conceito estão abrangidos o leito do mar, o
respectivo subsolo e, ainda, o espaço aéreo sobrejacente. Construiu essa definição a
partir dos arts. 2º e 3º, ambos da CNUDM.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), dentre suas competências
prevista nos artigos:
ARTIGO 2
Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo
Sobrejacente, leito e subsolo
1. A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu
território e das suas águas interiores e, no caso de Estado
arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de
mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.
2. Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao
mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.
3. A soberania sobre o mar territorial é exercida de
conformidade com a presente Convenção e as demais normas
de direito internacional.
SEÇÃO 2. LIMITES DO MAR TERRITORIAL
ARTIGO 3
Largura do mar territorial
Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar
territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas,
medidas a partir de linhas de base determinadas de
conformidade com a presente Convenção.
A Zona Contígua terá a largura de 24 milhas marítimas, medidas a partir da mesma linha de
base utilizada para a demarcação do mar territorial. Ou seja, a Zona Contígua tem, em
verdade, a largura de 12 milhas marítimas, a partir do limite externo do mar territorial. Dentro
da Zona Contígua, o Estado poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para prevenir
e sancionar infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou
sanitários, que se cometam em seu território ou no seu mar territorial, e reprimir infrações às
leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial (art. 33.1, “a” e “b”), o que inclui
leis penais e ambientais. Dispõe no artigo da LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.
Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se
estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas
a partir das linhas de base que servem para medir a largura do
mar territorial.
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de
fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros,
fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu
mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu
território ou no seu mar territorial.
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Mar Territorial é a extensão da soberania do Estado costeiro além de seu território e de suas águas interiores. Dentro desse conceito estão abrangidos o leito do mar, o respectivo subsolo e, ainda, o espaço aéreo sobrejacente. Construiu essa definição a partir dos arts. 2º e 3º, ambos da CNUDM. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), dentre suas competências prevista nos artigos: ARTIGO 2 Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo Sobrejacente, leito e subsolo

  1. A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.
  2. Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.
  3. A soberania sobre o mar territorial é exercida de conformidade com a presente Convenção e as demais normas de direito internacional. SEÇÃO 2. LIMITES DO MAR TERRITORIAL ARTIGO 3 Largura do mar territorial Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção. A Zona Contígua terá a largura de 24 milhas marítimas, medidas a partir da mesma linha de base utilizada para a demarcação do mar territorial. Ou seja, a Zona Contígua tem, em verdade, a largura de 12 milhas marítimas, a partir do limite externo do mar territorial. Dentro da Zona Contígua, o Estado poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para prevenir e sancionar infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, que se cometam em seu território ou no seu mar territorial, e reprimir infrações às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial (art. 33.1, “a” e “b”), o que inclui leis penais e ambientais. Dispõe no artigo da LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993. Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial; II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.

Plataforma Continental "A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância." (CNUDM, art. 76, par. 1). Dentro da área da plataforma continental se encontra a zona econômica exclusiva , uma faixa que se prolonga das doze às duzentas milhas marítimas. O país que tem uma zona econômica exclusiva exerce direitos de soberania naquela área, podendo controlar as atividades são desenvolvidas ali. A plataforma continental brasileira é mencionada e tem os seus parâmetros legais definidos de acordo com a lei 8.617 de Janeiro de 1993. Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982. Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais. Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. § 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria. A Zona Econômica Exclusiva: A Zona Econômica Exclusiva é a faixa marítima, de largura igual a 200 milhas marítimas, medida a partir da linha de base utilizada para a determinação do mar territorial. Ou seja, a Zona Econômica Exclusiva compreende a faixa do mar territorial

pré-sal se formou antes (daí o termo “pré”) da outra rocha de camada salina, e foi encoberta por esta, milhões de anos depois.” A propósito confira-se: Art. 4º. O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção. Isto significa dizer que a Petrobras possui direito de preferência quanto ao regime de partilha de produção da reserva petrolífera nos termos da lei. Cumpre exarar que a Lei 12.351/10 delimita, entre outras competências, aquelas ligadas a questão comercial e industrial da exploração do petróleo contido abaixo da camada pré-sal. Este mandamus verifica-se como de fundamental importância pois como produto provido de interesses e implicações internacionais, torna-se necessário a correta especificação ligada a esta atividade, bem como diretrizes governamentais para o correta utilização no âmbito econômico deste relevante bem público disponível dentro do território pátrio, que influencia diretamente nas bases econômicas do pais bem como no dia a dia do cidadão brasileiro de maneira direta; isto é consumindo o petróleo proveniente do pré-sal em território nacional através da exploração viabilizada pela Petrobras; ou indireta tendo papel preponderante na remessa a Estados camarada mediante comércio, fazendo com que haja reflexos de ordem monetária nas finanças governamentais que em último caso refletem na dia a dia da nação. Outro assim, há que se destacar de maneira satisfatória o preponderante papel exercido pela Lei nº 9.478/97 que disciplina a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, bem como a instituição do CNPE entre outras deliberações. Isto porque neste citado texto legal, em teu Capítulo lll, delineia a titularidade e monopólio de exploração deste recurso natural, bem como pormenoriza a de maneira técnica e objetiva os parâmetros técnicos referentes a caracterização de petróleo, seus derivados e competências.

Referências bibliográficas: BRASIL. Lei nº 9.478 de 06 de agostos de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9478.htm Acesso em 16 de setembro de 2018. BRASIL. Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/ Lei/L12351.htm> Acesso em 16 de setembro de 2018. ¹FOGAÇA, Jennifer Rocha Vargas. "O que é o pré-sal?"; Brasil Escola. Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/quimica/o-que-presal.htm. Acesso em 15 de setembro de 2018. PETROBRAS. Exploração e Produção de Petróleo e Gás. Pré-Sal. Desde as primeiras descobertas em águas profundas, temos trilhado uma longa jornada tecnológica. <http://www.petrobras.com.br/pt/nossas-atividades/areas-de- atuacao/exploracao-e-producao-de-petroleo-e-gas/pre-sal/>. Acesso em 13 de setembro de 2018.