



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Trabalho de Universidade sobre administrativo 2
Tipologia: Esquemas
1 / 5
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Mar Territorial é a extensão da soberania do Estado costeiro além de seu território e de suas águas interiores. Dentro desse conceito estão abrangidos o leito do mar, o respectivo subsolo e, ainda, o espaço aéreo sobrejacente. Construiu essa definição a partir dos arts. 2º e 3º, ambos da CNUDM. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), dentre suas competências prevista nos artigos: ARTIGO 2 Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo Sobrejacente, leito e subsolo
Plataforma Continental "A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância." (CNUDM, art. 76, par. 1). Dentro da área da plataforma continental se encontra a zona econômica exclusiva , uma faixa que se prolonga das doze às duzentas milhas marítimas. O país que tem uma zona econômica exclusiva exerce direitos de soberania naquela área, podendo controlar as atividades são desenvolvidas ali. A plataforma continental brasileira é mencionada e tem os seus parâmetros legais definidos de acordo com a lei 8.617 de Janeiro de 1993. Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982. Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais. Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. § 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria. A Zona Econômica Exclusiva: A Zona Econômica Exclusiva é a faixa marítima, de largura igual a 200 milhas marítimas, medida a partir da linha de base utilizada para a determinação do mar territorial. Ou seja, a Zona Econômica Exclusiva compreende a faixa do mar territorial
pré-sal se formou antes (daí o termo “pré”) da outra rocha de camada salina, e foi encoberta por esta, milhões de anos depois.” A propósito confira-se: Art. 4º. O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção. Isto significa dizer que a Petrobras possui direito de preferência quanto ao regime de partilha de produção da reserva petrolífera nos termos da lei. Cumpre exarar que a Lei 12.351/10 delimita, entre outras competências, aquelas ligadas a questão comercial e industrial da exploração do petróleo contido abaixo da camada pré-sal. Este mandamus verifica-se como de fundamental importância pois como produto provido de interesses e implicações internacionais, torna-se necessário a correta especificação ligada a esta atividade, bem como diretrizes governamentais para o correta utilização no âmbito econômico deste relevante bem público disponível dentro do território pátrio, que influencia diretamente nas bases econômicas do pais bem como no dia a dia do cidadão brasileiro de maneira direta; isto é consumindo o petróleo proveniente do pré-sal em território nacional através da exploração viabilizada pela Petrobras; ou indireta tendo papel preponderante na remessa a Estados camarada mediante comércio, fazendo com que haja reflexos de ordem monetária nas finanças governamentais que em último caso refletem na dia a dia da nação. Outro assim, há que se destacar de maneira satisfatória o preponderante papel exercido pela Lei nº 9.478/97 que disciplina a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, bem como a instituição do CNPE entre outras deliberações. Isto porque neste citado texto legal, em teu Capítulo lll, delineia a titularidade e monopólio de exploração deste recurso natural, bem como pormenoriza a de maneira técnica e objetiva os parâmetros técnicos referentes a caracterização de petróleo, seus derivados e competências.
Referências bibliográficas: BRASIL. Lei nº 9.478 de 06 de agostos de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9478.htm Acesso em 16 de setembro de 2018. BRASIL. Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/ Lei/L12351.htm> Acesso em 16 de setembro de 2018. ¹FOGAÇA, Jennifer Rocha Vargas. "O que é o pré-sal?"; Brasil Escola. Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/quimica/o-que-presal.htm. Acesso em 15 de setembro de 2018. PETROBRAS. Exploração e Produção de Petróleo e Gás. Pré-Sal. Desde as primeiras descobertas em águas profundas, temos trilhado uma longa jornada tecnológica. <http://www.petrobras.com.br/pt/nossas-atividades/areas-de- atuacao/exploracao-e-producao-de-petroleo-e-gas/pre-sal/>. Acesso em 13 de setembro de 2018.