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Resumo contendo: Administração Pública(conceituação) 1. Elementos - Entidade Pública - Órgão Público(teorias do órgão, classificação dos órgãos, criação e extinção do órgão) 2. Centralização, descentralização e desconcentração 3. Organização Administrativa(administração direta e indireta) - Autarquias - Fundações - Empresas Estatais - Consórcio - Entidades de Cooperação(SSA, AS, OSs, OSCIP, EA, OSC)
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
CONCEITO : A Administração é a responsável pelo desempenho da função administrativa, ou seja, deve praticar atos concretos em busca da satisfação do interesse público. Sentidos: a) Subjetivo : compreende o conjunto de pessoas, órgãos e agentes responsáveis pelo desempenho da função administrativa b) Objetivo : compreende a própria função administrativa, ou seja, são as atividades, serviços e funções desempenhadas pelo Poder Público. CLASSIFICAÇÃO a) Sentido amplo órgãos governamentais (com atribuições de planejamento, direção e comando, que exercem a função política) – Direito do Estado e Constitucional + órgãos administrativos (com atribuições de execução dos planos, que exercem a função administrativa) – Direito Administrativo b) sentido estrito (stricto sensu): órgãos administrativos + função administrativa
“a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (L. 9.784/1999, art. 1º, § 2º, II) União, Estados, Distrito Federal e Municípios (“entidades federativas” ou “entes federativos”), e suas autarquias, fundações e empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas)
Pergunta-se: o particular indevidamente baleado poderá ingressar com uma ação de indenização? A resposta necessariamente deverá ser: sim! Agora, a questão é: essa ação será movida contra quem? A própria Constituição Federal dá-nos a resposta em seu art. 37, § 6.º: ”As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A ação será movida contra o Estado de São Paulo , respondendo o agente público apenas posteriormente em uma eventual ação regressiva. **CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
JSCF: “conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado” ADMINISTRAÇÃO INDIRETA JSCF: conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Princípios: a) Reserva Legal - Somente por lei, de iniciativa do Poder Executivo, serão instituídas autarquias e autorizadas a criação das demais entidades da Administração Indireta e de suas subsidiárias Devido processo legal de criação (AM):
A autarquia é fruto do procedimento de descentralização, pelo qual a Administração centralizada repassa determinado serviço para fins de buscar maior especialidade e eficiência em sua prestação. Conceito legal: Decreto 200/1967, o art. 5.º, I: [...] o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada Características: a) Criadas por lei (art. 37, XIX, CF/1988): as autarquias são criadas diretamente por lei específica. Assim, não precisam ser registradas nos moldes da legislação civil para adquirirem a sua personalidade. b) Personalidade jurídica própria (regime de direito público): Diferentemente dos órgãos que são considerados entes despersonalizados, ou seja, sem personalidade, a autarquia, sendo fruto de um procedimento de descentralização, é uma pessoa jurídica independente do ente que a instituiu, sendo, assim, detentora de seus próprios direitos e responsável por suas obrigações. c) Autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial : Autonomia é a liberdade em relação a algo. Logo, a autarquia terá a possibilidade de se organizar (autonomia gerencial), terá seu próprio orçamento, autônomo em relação ao do seu ente instituidor (autonomia orçamentária), e seu próprio patrimônio (autonomia patrimonial). d) Exerce atividades típicas da Administração (serviço público): A Administração Pública tem como função típica a prestação de serviços públicos (art. 175 da CF/1988) e como função atípica o desempenho de atividade econômica (art. 173 da CF/1988). Entretanto, uma autarquia jamais será criada para o desempenho de atividade econômica, apenas podendo ser instituída para prestar serviços públicos típicos do Estado.
somente por lei específica (art. 37, XIX, CF), não podendo
polícia, fomento, regulação, prestação de serviços públicos etc.) PESSOAL : regime estatutário (art. 39, CF) PRERROGATIVAS: → Imunidade tributária; → Atos administrativos: São atributos dos atos administrativos - presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade(sendo a autarquia uma pessoa jurídica de direito público, possuirá na produção de seus atos todos os atributos e benefícios relacionados aos atos administrativos.); → Contratos administrativos: quando esse tipo de contrato é assinado, oferece à Administração as denominadas cláusulas exorbitantes, as quais dão prerrogativas ao Poder Público, não são extensíveis ao contratado. → Privilégios processuais: prazos em dobro, reexame necessário, pagamento por precatórios, RESPONSABILIDADE : objetiva ESPÉCIES DE AUTARQUIAS
FORMA DE ORGANIZAÇÃO : EP – qualquer forma admitida pelo Direito Empresarial (S/A, Ltda. etc.); SEM – Sociedade Anônima. OBJETO : atividade econômica necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo e prestação de serviços públicos. PESSOAL : regime de emprego público, regido pela CLT, com as restrições constitucionais ao acúmulo de cargos, exigência de concurso para admissão etc. CAPITAL : EP – capital social exclusivamente público, admitindo-se a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e outras entidades da Administração Indireta (art. 3º, parágrafo único); SEM – maioria do capital social público (50% + 1 das ações com direito a voto) PATRIMÔNIO : bens públicos, se prestadoras de serviços públicos, e privados, se exploradoras de atividades econômicas ATOS E CONTRATOS : caráter privado, porém regidos pelo Estatuto (Lei nº 13.303/2016) CONTROLE ADMINISTRATIVO : autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial, não estando subordinadas hierarquicamente, mas sob tutela administrativa de órgão da Administração Direta IMUNIDADE TRIBUTÁRIA : se prestadoras de serviço público (art. 150, VI, “a” e §§ 2º e 3º, CF) PRERROGATIVAS PROCESSUAIS : EP - foro na Justiça Federal (art. 109, I, CF) ou em varas especializadas; SEM - foro estadual comum. RESPONSABILIDADE : Objetiva, se prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CF) 4 - CONSÓRCIO CONCEITO: associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para gestão associada de serviços públicos. CF – art. 241/Lei nº 11.107, de 06 abr. 2005 CARACTERÍSTICAS: CRIAÇÃO : assinatura de protocolo de intenções, publicação, aprovação de lei autorizadora por cada um dos integrantes, celebração do contrato, personificação do consórcio, contratos de rateio e de programa; ALTERAÇÃO/EXTINÇÃO : instrumento aprovado em assembleia geral e autorizado por lei por todos os integrantes do consórcio; NATUREZA JURÍDICA : consórcio de direito público, constitui associação pública, pessoa jurídica de direito público (art. 41, CC) e integra a Administração Indireta, com natureza de “autarquia interfederativa”; consórcio de direito privado, constitui associação privada, pessoa jurídica de direito privado (art. 45, CC); OBJETO : atividade administrativas de competência comum dos Entes consorciados ou delegados por partícipe (atividades típicas de Estado, inclusive poder de polícia); atividades administrativas que não envolvam poder de autoridade (serviços públicos, fomento etc.); PESSOAL : regime estatutário (controvérsia: L. 11.107/2005, art. 4º, IX = “empregados públicos”; art. 6º, § 2º, alterado pela L. 13.822/2019, regime celetista X decisão STF MC/ADI 2135, RJU – art. 39, caput, CF); regime de emprego público, regido pela CLT, com as restrições constitucionais ao acúmulo de cargos, exigência de concurso para admissão etc. PATRIMÔNIO : bens públicos (art. 98, CC); bens privados, impenhoráveis e inalienáveis se afetados a serviços públicos; ATOS E CONTRATOS : administrativos, regulados pelo direito público; CONTROLE ADMINISTRATIVO : pelos Tribunais de Contas respectivos (polêmica: L. 11.107/2005, art. 9º, parágrafo único X 70, caput e parágrafo único, CF); IMUNIDADE TRIBUTÁRIA : patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, “a” e § 2º, CF); PRERROGATIVAS PROCESSUAIS : se houver participação da União, foro na Justiça Federal (art. 109, I, CF), ou em varas especializadas da Justiça Estadual; foro estadual comum;
RESPONSABILIDADE : Objetiva (art. 37, § 6º, CF) 5 - ENTIDADES DE COOPERAÇÃO CONCEITO : pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado exercendo atividades não lucrativas e de interesse social. ENTIDADES PARESTATAIS (TERCEIRO SETOR) Conceito: Composto por entidades da sociedade civil que, sem fins lucrativos, desempenham atividades de interesse social auxiliando, portanto, o próprio Estado e recebendo deste alguns benefícios como forma de fomento (incentivo) à continuidade do desempenho destas atividades. a) SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO E AGÊNCIAS SOCIAIS SSA Conceito: formado por pessoas jurídicas de direito privado que, sem fins lucrativos, desempenham atividades de fomento, auxílio e capacitação em determinados ramos profissionais. Ex: Sesc – Serviço Social do Comércio; Sesi – Serviço Social da Indústria; Sest – Serviço Social do Transporte; AGÊNCIAS CONCEITO : pessoas jurídicas de direito privado, instituídas mediante autorização legal e voltadas a promoção de atividades econômico-sociais, com maior vinculação ao Poder Executivo (nomeação do presidente, supervisão, contrato de gestão e recursos orçamentários) CARACTERÍSTICAS : → Não pertencem à Administração Pública → Pessoas jurídicas de direito privado → Criadas por autorização legal → Não prestam serviços públicos delegados → Não gozam de privilégios administrativos, fiscais e processuais → Desnecessidade de concurso público → Deve licitar OBJETO : executam serviços de utilidade pública (categorias profissionais e atividades econômicas) PARAFISCALIDADE : a possibilidade de se cobrarem tributos (cobrar, não criar) NÃO GOZAM DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: poderá existir a tributação em relação ao seu patrimônio, renda e serviços CONTROLE : Tribunal de Contas da União b) FUNDAÇÕES DE APOIO CONCEITO: pessoas jurídicas de direito privado, não pertencentes à Administração Pública, que atuam sem fins lucrativos. A finalidade-base dessas entidades é atuar ao lado de universidades e hospitais públicos , desempenhando atividades direcionadas à saúde, educação e pesquisa científica. CRIAÇÃO: a criação desse tipo de entidade é realizada pelos próprios servidores públicos da pessoa jurídica que será auxiliada pela entidade de apoio NATUREZA JURÍDICA : essas pessoas jurídicas seguem as regras do Direito Civil, podendo ser constituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativas. EXTINÇÃO : na forma do Código Civil, arts. 62 a 69, conforme art. 2º da Lei 8958/1994 b.2) OBJETO : apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico (art. 1º) PESSOAL : regime celetista (art. 2º, II) b.5) CONTROLE : fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil e prévio credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, renovável a cada 5 anos (art. 2º, I e III) Prerrogativas : contratação por dispensa de licitação
Também: as sociedades cooperativas e as “organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos” Após o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 33 da Lei 13.02/2014, o Poder Público poderá celebrar parcerias com as organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação: