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Finanças Públicas: Sector Público e Receitas e Despesas, Notas de estudo de Contabilidade

Uma análise detalhada do sector público, definindo as instituições e agências financeiras diretas e indiretas do estado, bem como as suas finalidades e estruturas. O texto também aborda as receitas e despesas públicas, incluindo as receitas patrimoniais, tributárias e creditícias, e as despesas correntes e de capital. Além disso, é discutido o regime da administração financeira do estado, o regime geral e o regime excepcional, bem como a personalidade jurídica e os créditos inscritos no orçamento do estado.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 21/05/2024

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ISCAM 2023
1. Actividade Financeira do Estado
Actividade Financeira do Estado
Sector Público é assim definido como conjunto de instituições e agências directa e indirectamente
financiadas pelo Estado, que têm como objectivo final a provisão de bens e serviços públicos.
Estrutura do Sector Público
Serviços Autónomos e Fundos
Serviços Autónomos são aqueles cuja importância e a sua autonomia justifica-se, em princípio,
para além de carecerem de agilidade e rapidez de gestão, eles dispõe de receitas próprias geradas
pela venda de bens e prestação serviços. Por exemplo, notários e funcionários de justiça, o cofre
dos tribunais e outros «cofre», as administrações regionais de saúde, o Instituto de Acção Social
Escolar e os Serviços Médicos-Sociais das Universidades, as unidades e estabelecimentos
militares.
- Estado (inclui órgãos do Estado)
Administração Administração - Serviços e fundos autónomos da
Pública Central - Administração central
Segurança - Instituições sem fins lucrativas da
Social - Administração central
SECTOR
PÚBLICO
- Conselhos Municipais
Administração - Instrituições sem fins lucrativas da Adm., local
Empresas Local - Serviços autónomos de Adm. local
Públicas
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1. Actividade Financeira do Estado

Actividade Financeira do Estado Sector Público é assim definido como conjunto de instituições e agências directa e indirectamente financiadas pelo Estado, que têm como objectivo final a provisão de bens e serviços públicos.

Estrutura do Sector Público

Serviços Autónomos e Fundos

Serviços Autónomos – são aqueles cuja importância e a sua autonomia justifica-se, em princípio, para além de carecerem de agilidade e rapidez de gestão, eles dispõe de receitas próprias geradas pela venda de bens e prestação serviços. Por exemplo, notários e funcionários de justiça, o cofre dos tribunais e outros «cofre», as administrações regionais de saúde, o Instituto de Acção Social Escolar e os Serviços Médicos-Sociais das Universidades, as unidades e estabelecimentos militares.

- Estado (inclui órgãos do Estado)

Administração Administração - Serviços e fundos autónomos da

Pública Central - Administração central

Segurança - Instituições sem fins lucrativas da

Social - Administração central

SECTOR

PÚBLICO

- Conselhos Municipais

Administração - Instrituições sem fins lucrativas da Adm., local

Empresas Local - Serviços autónomos de Adm. local

Públicas

Fundos – são entidades autónomas com competência fundamentalmente financeira, por exemplo, Fundo Nacional do Turismo, e Fundo Nacional de Estradas, Fundo de Desenvolvimento Agrário, Fundo de Fomento de Habitação e outros. Não têm independência orçamental, mas o orçamento próprio é publicado separadamente dentro do Orçamento do Estado.

Sector Público Administrativo Vs Sector Público Empresarial

Regime da Administração Financeira do Estado

Regime Geral Regime Excepcional Personalidade Jurídica Não Sim Tipo de Autonomia Administrativa Administrativa e Financeira Património Próprio Não Sim Poder dos dirigentes Gestão Corrente Gestão Recursos efectivos Créditos inscritos no Orçamento do Estado

Transferência do Orçamento do Estado e Receitas Próprias Créditos Não é permitido Permitido com autorização do MF Pagamento de despesas Libertação de créditos na base dos duodécimos

Autorização dos dirigentes

Os meios de financiamento dos bens públicos Os bens públicos são financiados por três tipos de receitas públicas, nomeadamente, as receitas patrimoniais, as receitas tributárias e as receitas creditícias.

a) Receitas Patrimoniais (efectivas) – são valores que o estado recebe pela prestação de serviços, venda de bens e produtos sob o seu domínio ou pela utilização individual do património público.

Sector Público Sector Empresarial Administração do Estado

da Administração Pública^ Regras de Contabilidade^ Regras de Contabilidade dasentidades privadas

Sujeito ao Plano Básico de Contabilidade Pública

Sujeito ao Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial em Moçambique

Constituem receita pública todos os recursos monetários, seja qual for a sua fonte ou natureza, postos à disposição do Estado, com ressalva daquelas em que o Estado seja mero depositário temporário.

Nenhuma receita pode ser estabelecida, inscrita no Orçamento do Estado ou cobrada senão em virtude de lei e, ainda que estabelecidas por lei, as receitas só podem ser cobradas se estiverem previstas no Orçamento do Estado aprovado.

Classificação Económica da Receita - CER

A receita orçamental quanto a categoria económica classifica-se em: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

a) Receitas Correntes – receitas fiscais, não fiscais, as consignadas e as de donativos; Exemplos: Imposto sobre o Rendimento de Pessoa Singular, Rendas de Casa, Taxas de Portagem, Donativos Não consignados à Projectos. b) Receitas de Capital – são as receitas de alienação de bens, receitas de donativos e receitas de fundo de empréstimos ou receitas recebida de pessoas de direito público ou privado, para atender despesas classificáveis em Despesas de Capital, sob a forma de:  Recursos financeiros provenientes de dívidas  Conversão de bens e direitos  Recursos recebidos  Superávit do orçamento corrente  Operações de crédito  Alienação de bens  Amortização ou resgate de empréstimos concedidos  Receitas transferidas de entidades públicas e de particulares. Exemplos: Alienação do Património do Estado, Donativos em Espécie a Projectos, Fundo de Empréstimos Externos.

Os montantes de receita inscritos no Orçamento do Estado constituem limites mínimos a serem cobrados no correspondente exercício.

Fases da Execução da Receita Pública A execução da receita compreende três fases:

a) Lançamento – A 1ª fase compreende o procedimento administrativo de verificação da ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente (Inscrição do Débito); b) Liquidação/Arrecadação – A 2ª fase compreende o cálculo do montante da receita devida e identificação do respectivo sujeito passivo (recebimento do numerário por parte dos agentes arrecadadores); c) Cobrança/Recolhimento – A 3ª fase corresponde a acção de cobrar, receber ou tomar posse da receita e subsequente entrega ao Tesouro Público (recolhimento do numerário aos cofres do tesouro público pelos agentes arrecadadores). Em função da adopção do regime de caixa para o lançamento da receita pública, somente essa fase ocasiona registos contabilísticos, que estão a seguir descritos: Acto Orçamentário Débito Crédito Sistema

Arrecadação da receita corrente

1.1 -  4.X -  Financeiro^ –^ entrada do recurso na CUT e respectiva receita 7.3 -  8.3 -  Ordem^ –^ controlo^ da^ programação^ financeira, disponibilidade por fonte de recursos 7.1 -  7.1 -  Orçamental^ -^ realização^ da receita prevista

Acto Orçamentário Débito Crédito Sistema

Arrecadação da receita de investimento

1.1 -  4.X -  Financeiro^ –^ entrada do recurso na CUT e respectiva receita 7.3 -  8.3 -  Ordem^ –^ controlo^ da^ programação^ financeira, disponibilidade por fonte de recursos 7.1 -  7.1 -  Orçamental^ -^ realização da receita prevista 5.1 -1.X -Patrimonial^ ^ pela variação negativa do património, baixa do bem alienado, por exemplo.

DESPESAS são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contabilístico sob a forma de saída de recursos ou redução de activos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade. (IPSAS

DESPESA PÚBLICA: São todas as saídas de recursos, desembolsos, dispêndios que ficam a cargo de uma entidade pública, seja para ocorrer aos compromissos da dívida pública, seja para atender às necessidades dos serviços públicos criados no interesse e beneficio da colectividade, seja para acrescer bens ao domínio público ou patrimonial;

efectuado pelo gestor público se a Unidade Gestora possuir saldo suficiente nas contas denominadas Dotação Disponível e Quota de Limite Orçamental a Utilizar.

Liquidação: A Liquidação da Despesa representa a 2ª fase da despesa pública e é onde se verifica a entrega dos bens ou serviços contratados, bem como o apuramento do valor que efectivamente há a pagar para emissão da competente ordem de pagamento.

Pagamento: O Pagamento da Despesa representa a 3ª fase da despesa pública e significa a entrega de uma importância em dinheiro ao titular do documento de despesa