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ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO
PENAL
Atualizado em 18 /11/ SGP 6 – Diretoria de Capacitação, Desenvolvimento de Talentos e Novos Projetos
SUMÁRIO
- CONTEXTO
- Possibilidade de acordo de não persecução penal
- Condições
- PROCEDIMENTO
- Homologação de acordo
- Plantão Judiciário ou Audiência de Custódia
- Cumprimento do Acordo.........................................................................................................
- Descumprimento do acordo
- Da Execução do Acordo de Não Persecução Penal
- TRAMITAÇÃO DAS CARTAS DE INTIMAÇÃO NOS PROCESSOS DIGITAIS
- Filas do subfluxo Carta
- Cancelamento de AR digital por prazo vencido
- CRÉDITOS.....................................................................................................................................
Possibilidade de acordo de não persecução penal
Para que o acordo de não persecução penal seja possível e o Ministério Público possa propô-lo é necessário preencher os seguintes requisitos:
- não ser caso de arquivamento dos autos;
- confissão formal do investigado;
- não ser o investigado reincidente;
- não haver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penas pretéritas;
- infração penal praticada sem violência ou grave ameaça;
- pena mínima inferior a 04 (quatro) anos (serão consideradas para aferição da pena mínima as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto) ;
- ser o acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime;
- não ter o agente se beneficiado de outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração;
- não ser cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais;
- não ser crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Condições
O Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
- reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
- renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 , do Código Penal;
- pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 , do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
PROCEDIMENTO
O Ministério Público, inicialmente, formalizará acordo de não persecução penal firmado pelo investigado e por seu defensor (art. 28 - A, §3º, CPP e art. 379 - A, §1º, NSCGJ). Entendendo o Magistrado ser mais adequada a realização de audiência para o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, designará o ato. O Ministério Público proporá acordo de não persecução penal através de peticionamento eletrônico, petição intermediária “7814 - Formalização de Acordo de Não Persecução Penal - MP”. Para homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz verificará a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade (art. 28 - A, §4º, CPP e art. 379 - A, NSCGJ).
Intimação - Vítima - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal - Crime” ;
- dar ciência à Delegacia de Polícia sobre a proposta e homologação do acordo (o ato já está vinculado de forma automática ao Termo de Audiência específico – modelo 505812);
- expedir ofício ao IIRGD comunicando o acordo de não persecução penal, por meio do modelo “506146 – Ofício – IIRGD – Comunicação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP”. A celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais (art. 28 - A, §12º, CPP). Após a homologação de acordo de não persecução penal, os autos deverão ser encaminhados para a fila “Ag. Início da Execução – ANPP” , e lá permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias , aguardando a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo com competência em execução criminal ( Resolução nº 838/2020 ). Nesse cenário, poderão ocorrer as seguintes hipóteses (art. 379 - D, NSCGJ):
- a não comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal no prazo de 30 (trinta) dias – contados da homologação do acordo – , quando então o juízo de conhecimento deverá: o por ato ordinatório, intimar o Ministério Público para manifestação (art. 379 - D, §3º, NSCGJ).
- o recebimento da comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, quando então o juízo de conhecimento deverá: o anotar no histórico de partes, para a parte beneficiada, o evento “18 – Início da Execução – Acordo de Não Persecução Penal” , inserindo no complemento: o número do processo de execução (art. 379 - D, caput , NSCGJ);
o na hipótese de todas as partes passivas do processo serem beneficiadas pelo acordo de não persecução penal e havendo comunicação da distribuição da execução do acordo para todas, lançar a movimentação “62051 – Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal” (art. 379 - D, §1º, NSCGJ); o havendo mais de um beneficiado e sendo recebida a informação do início da execução do acordo em relação a somente um deles, deverá aguardar a comunicação dos demais no prazo de 30 (trinta) dias – contados da homologação do acordo; findo esse prazo deverá, por meio de ato ordinatório, intimar o Ministério Público para manifestação (art. 379-D, §3º, NSCGJ). o se o acordo não beneficiar todas as partes passivas, após o recebimento da comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal e da anotação do evento em relação à parte beneficiada, remover a cópia do processo da fila “Ag. Início da Execução
- ANPP” , prosseguindo-se o andamento nos autos principais (art. 379 - D, §2º, NSCGJ). Quando as condições fixadas no acordo puderem ser cumpridas de forma instantânea (ex: renúncia a bens e direitos; restituição do bem à vítima; prestação pecuniária, etc) fica dispensado o ajuizamento da ação de execução perante o Juízo das Execuções Criminais. Nesse caso, o juízo que homologar o acordo de não persecução penal poderá, desde logo, extinguir a punibilidade do agente. Havendo impossibilidade de a audiência de homologação do acordo ser realizada por videoconferência ou teleaudiência, sendo expedida carta precatória para tal fim, a competência para homologação do acordo será do juízo deprecante , limitando-se o juízo deprecado a assegurar a voluntariedade da aceitação.
- decidir sobre os objetos apreendidos, na forma da seção XXV, Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria. Mantidos os autos na fila “Ag. Início da Execução – ANPP” poderá, na sequência, ocorrer as seguintes hipóteses:
- a não comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal no prazo de 30 (trinta) dias – contados da homologação do acordo – , quando então o juízo de conhecimento deverá: o por ato ordinatório, intimar o Ministério Público para manifestação (art. 379 - D, §3º, NSCGJ).
- o recebimento da comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, quando então o juízo de conhecimento deverá: o anotar no histórico de partes, para a parte beneficiada, o evento “18 – Início da Execução – Acordo de Não Persecução Penal” , inserindo no complemento: o número do processo de execução (art. 379 - D, caput , NSCGJ); o na hipótese de todas as partes passivas do processo serem beneficiadas pelo acordo de não persecução penal e havendo comunicação da distribuição da execução do acordo para todas, lançar a movimentação “62051 – Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal” (art. 379 - D, §1º, NSCGJ); o havendo mais de um beneficiado e sendo recebida a informação do início da execução do acordo em relação a somente um deles, deverá aguardar a comunicação dos demais no prazo de 30 (trinta) dias – contados da homologação do acordo; findo esse prazo deverá, por meio de ato ordinatório, intimar o Ministério Público para manifestação (art. 379-D, §3º, NSCGJ). o se o acordo não beneficiar todas as partes passivas, após o recebimento da comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal e da anotação do evento em relação à parte beneficiada, remover a cópia do processo da fila “Ag. Início da Execução
- ANPP” , prosseguindo-se o andamento nos autos principais (art. 379 - D, §2º, NSCGJ).
Cumprimento do Acordo
Recebida a comunicação do cumprimento do acordo de não persecução penal, o ofício de justiça deverá (art. 379 - E, NSCGJ):
- lançar, no histórico de partes da parte beneficiada, o evento “20 – Acordo de Não Persecução Penal Cumprido” ;
- lançar a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente” se a comunicação recair sobre todas as partes passivas beneficiadas e não havendo outras partes passivas cadastradas no processo, remetendo-se os autos ao arquivo. Se houver outras partes no processo não beneficiadas com o acordo de não persecução penal não poderá ser lançada a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente”.
Descumprimento do acordo
Recebida a comunicação do descumprimento do acordo de não persecução penal, o ofício de justiça deverá (art. 379 - E, parágrafo único, NSCGJ):
- desarquivar o processo com reabertura, se o caso;
- anotar, no histórico de partes da parte correspondente ao descumprimento, o evento “15 – Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal”;
- alterar o tipo de participação de “ 483 – Beneficiado – Art. 28-A CPP ” para aquele anterior à homologação do acordo;
- intimar o Ministério Público para dar prosseguimento.
Atenção!
Recebida a petição de execução do acordo de não persecução penal, o Juízo das Execuções adotará, imediatamente, as seguintes providências:
- zelará para que o tipo de participação da parte passiva conste como “ 483 – Beneficiado – Art. 28 - A CPP” para que o feito não seja apontado nas certidões de execuções criminais, para fins civis e eleitorais;
- lançará, no histórico de partes, o evento “999 – Início do Cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal”, o qual promoverá a baixa da parte (exceto para o JECRIM cujo evento a ser lançado será 48 – Início da Execução – Acordo de Não Persecução Penal – JECRIM) ;
- comunicará o juízo do conhecimento sobre a distribuição da execução do acordo de não persecução penal (exceto para o JECRIM). Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo da execução deverá:
- declarar a extinção da punibilidade (art. 28 - A, §13º, CPP e art. 530 - B, NSCGJ);
- lançar, no histórico de partes, o evento “ 384 – Sentença de Extinção de Punibilidade” ;
- comunicar ao juízo de conhecimento o cumprimento do acordo (exceto para o JECRIM) ;
- expedir ofício ao IIRGD comunicando a decisão de extinção da punibilidade, por meio do modelo “1188 – Processo Digital - Ofício – Decisão – Crime (Extinção da Punibilidade)” ;
- lançar a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente” , remetendo os autos ao arquivo. Descumprido o acordo de não persecução penal, o juízo da execução deverá:
- emitir decisão de rescisão de acordo com a movimentação “ 12734 – Revogado o acordo de não persecução penal” ;
- intimar a vítima sobre a rescisão do acordo: o Processo digital – **“ 505815 - Processo Digital - Carta - Intimação - Vítima
- Descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - Crime”** ;
o Processo físico – “505852 - Carta - Intimação - Vítima - Descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - Crime”.
- expedir ofício ao IIRGD comunicando a rescisão do acordo de não persecução penal, por meio do modelo “506149 – Ofício – IIRGD – Comunicação de Rescisão do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP” ;
- comunicar ao juízo de conhecimento sobre a rescisão do acordo (exceto para o JECRIM) ;
- inserir, no histórico de partes, o evento “15 – Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal” (exceto para o JECRIM, cujo evento é 49 – Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal – JECRIM);
- lançar a movimentação “ 61615 – Arquivado Definitivamente” , remetendo os autos ao arquivo (exceto para o JECRIM).
TRAMITAÇÃO DAS CARTAS DE
INTIMAÇÃO NOS PROCESSOS
DIGITAIS
A intimação da vítima sobre o acordo de não persecução penal será feita através de Carta Digital em qualquer das situações expostas nesse manual:
- na homologação do acordo em audiência,
- após homologação do acordo realizado no plantão ou audiência de custódia,
- no caso de descumprimento do acordo, no momento da execução. As cartas serão encaminhadas pelo sistema do AR Digital, ou seja, a impressão será realizada pelos próprios Correios e o AR retornará digitalizado nos autos, já com o resultado, positivo ou negativo.
Filas do subfluxo Carta
O subfluxo Carta é composto por diversas filas: O documento Carta terá o andamento pelas filas do fluxo de trabalho, de acordo com a etapa em que se encontra: emissão, elaboração, assinatura etc.
- AG. EMISSÃO : o documento acessório Carta é enviado para essa fila, ao utilizar o botão “Confirmar”, na tela de Configuração de atos.
Caso seja acionado o botão o editor de textos é aberto, o documento acessório Carta sairá da fila AG. EMISSÃO e passará para a fila EM ELABORAÇÃO. Não sendo acessado o editor de texto e fechada a tela de configuração de ato, a carta ficará na fila Ag. Emissão.
- EM ELABORAÇÃO : permite continuar a elaboração da carta configurada e salva, porém, não finalizada;
- AG. ASSINATURA DO JUIZ OU ESCRIVÃO: os modelos institucionais de carta utilizados para a intimação da vítima (505811 e 505815) estão configurados para solicitar a assinatura do Juiz ou Escrivão. Por isso, após a elaboração e finalização, a carta será encaminhada para esta fila, aguardando a assinatura;
- AG. LIBERAÇÃO NOS AUTOS DIGITAIS: realizada a assinatura, as cartas serão encaminhadas para a referida fila para sua liberação nos autos digitais. Sugere-se como melhor prática, smj, a realização da assinatura e liberação nos autos pelos responsáveis, para que não seja necessário o acompanhamento desta fila;
Cancelamento de AR digital por prazo vencido
Nos termos do Comunicado SPI n.º 34/2015, o prazo para devolução do AR digital pelos Correios são 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem devolução do AR digital, verificado a partir da data constante na coluna Entrada, da fila “Com os Correios”, deve-se dar andamento aos autos, inclusive com emissão de nova carta, inicialmente, cancelando-se o documento Carta emitido e seu AR, com os seguintes passos:
- Acessar o menu AR/Cancelamento de ARs:
- Informar o Código do AR , disponível na fila “ Com os Correios” , junto a Coluna ;
- Alimentar o campo Motivo do cancelamento , com o código “ 15 – Cancelado devido ao extravio da correspondência pela ECT”;
- Acionar o botão SALVAR.
Com essa modificação, ao ser acessado o menu AR > Consulta de Aviso de Recebimento , aberta a tela de Consulta de ARs estará alimentado o motivo do cancelamento do AR. Na pasta digital do processo, a carta com o AR cancelado estará com a anotação CANCELADO e haverá uma certidão nos autos. Além disso, a movimentação de expedição da carta estará indisponível no sistema. Por fim, o documento Carta será removido da fila “ Com os Correios” , encerrando a tramitação do ato principal também.
CRÉDITOS
- SGP 6 – Diretoria de Capacitação, Desenvolvimento de Talentos e Novos Projetos.
- SPI – Secretaria de Primeira Instância