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Acórdão de direito processual coletivo
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.708 - MS (2017/0140349-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA ADVOGADO : TIAGO BANA FRANCO E OUTRO(S) - MS RECORRIDO : ARIANE ILSE DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANIEL SCHUINDT FALQUEIRO - MS010678B
RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR): Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS. Ação: civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra o CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA, atualmente na fase de liquidação individual de sentença, promovida por ARIANE ILSE DE OLIVEIRA. Decisão: o Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição arguida pelo recorrente. Acórdão: o TJ/MS negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CÂMARA EM OUTRO RECURSO DE IGUAL NATUREZA – MÉRITO – JUROS DE MORA – TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO ATRAVÉS DE AÇÃO COLETIVA FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL – FLUÊNCIA QUE SE INICIA DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TEMA PACIFICADO PELO STJ ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A arguição de ocorrência de prescrição deve ser afastada. Isto porque a questão já foi objeto de apreciação pelo colegiado da 5ª Câmara Cível, que entendeu por bem, em agravos de instrumento extraídos de cumprimentos individuais da sentença coletiva que lastreia o feito originário, afastar a referida prejudicial, como decorrência da liquidação da sentença promovida pelo Parquet, pois ainda que parte ilegítima para fazê-lo, impediu a caracterização de inércia dos titulares do direito.
II – O STJ, através da sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em se tratando de ação civil pública, na qual se obtém condenação por decorrência de relação contratual, a fluência dos juros de mora se dará a partir da citação na fase de conhecimento. Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação do art. 100 do CDC; dos arts. 204, 396 e 397 do CC/02; dos arts. 240 e 786 do CPC/15; além de dissídio jurisprudencial. Defende que, “ se o consumidor lesado não buscou seu crédito no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da sentença exequenda ao pedido de cumprimento de sentença individual, encontra-se acobertado pela prescrição tal direito creditório, por consectário lógico do que expôs o Ministério Público! ” (fl. 138, e-STJ). Sustenta, em síntese, que “ parece equivocado usar a liquidação por meio da qual o Ministério Público apurou eventual crédito seu como medida interruptiva do prazo prescricional do crédito do recorrido ”; que “ o Ministério Público não é credor solidário dentre os reconhecidos quando do julgamento da ação civil pública, mesmo porque nela se decidiu sobre direitos individuais homogêneos ”; e, por isso, “ a liquidação por ele iniciada não tem o condão de interromper a prescrição dos créditos de cada um dos beneficiados pelo acórdão exequendo ” (fls. 138-139, e-STJ). Alega “ não ser possível a incidência de juros de mora desde a citação no processo de conhecimento, porquanto a dívida não é, até a presente data, líquida ” (fl. 131, e-STJ). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MS inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 1.118.662/MS, provido para determinar a
sentença seja posterior à publicação deste acórdão.
tutela coletiva de consumo relacionada a direitos individuais homogêneos, em especial sobre a legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação da respectiva sentença em favor dos lesados, porque, embora não seja esta questão objeto do presente recurso, sua discussão possui relevância para a solução da presente controvérsia.
2. DA TUTELA COLETIVA DE CONSUMO RELACIONADA A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Antes mesmo da edição do CDC, José Carlos Barbosa Moreira já distinguia dois tipos de interesses coletivos veiculados nas demandas de massa: os interesses essencialmente coletivos e os interesses acidentalmente coletivos. Os direitos – interesses – individuais homogêneos se qualificam como acidentalmente coletivos porque, diferentemente dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, são direitos divisíveis; no entanto, porque ligados entre si pelo vínculo da origem comum, o que lhes confere relevância social quando reciprocamente considerados, o sistema jurídico autoriza a sua tutela coletiva, prestigiando o direito fundamental de acesso à justiça e a eficácia na prevenção, repressão e reparação dos prejuízos. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, com precisão, define os direitos individuais homogêneos como direito subjetivo individual complexo: individual porque “ diz respeito às necessidades, aos anseios de uma só pessoa ”; complexo, porque “ essas necessidades são as mesmas de todo um grupo de pessoas, fazendo nascer, destarte, a relevância social da questão ”. E avança distinguindo-os dos direitos subjetivos coletivos stricto sensu e difuso, “ uma vez que esses já nascem voltados para um grupamento social, não podendo ser, ab initio, individualizados ” (A natureza jurídica do direito individual homogêneo e sua tutela pelo Ministério
Público como forma de acesso à justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 33-34). Daí porque se justifica a previsão do art. 103 do CDC de que a autoridade da coisa julgada não se limita às partes formais do processo, mas será diferente – erga omnes ou ultra partes – a depender da natureza do interesse controvertido (difuso, coletivo stricto sensu ou individual homogêneo), a saber:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes , exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 8 1 ; II - ultra partes , mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 8 1 ; III - erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 8 1. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. (grifou-se) § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Rodolfo de Camargo Mancuso observa, aliás, que:
Com efeito, não se justificaria uma coisa julgada erga omnes padronizada, abrangendo tanto os interesses difusos como os individuais homogêneos, quando se sabe que estes últimos remanescem individuais em substância, sendo que só a forma de seu exercício é que é coletiva; além disso, o pedido, no caso destes
o dano afirmado na denúncia – sem contudo afirmar que tal pessoa sofreu tal dano, em tal valor ” e, por isso, qualifica de “imprópria” a respectiva liquidação (Instituição de Direito Processual Civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 631-2). Seguindo nessa linha, por ocasião do julgamento do REsp 1.718.535/RS, registrou a Terceira Turma:
1.1 Por tal razão, o espectro de conhecimento da sentença genérica restringe-se ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial, atinente, basicamente, ao exame da prática de ato ilícito imputado à parte demandada, a ensejar a violação dos direitos e interesses individuais homogêneos postos em juízo, fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos. Há, desse modo, no âmbito da sentença genérica, deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente). 1.2 O complemento da norma jurídica em concreto dar-se-á por ocasião do cumprimento de sentença, a qual se subdivide em duas fases bem distintas: a primeira, consistente na peculiar liquidação da sentença genérica, com ampla atividade cognitiva, voltada a integrar os elementos faltantes do título judicial (a definição de quem é o titular do direito, qual a prestação e em que extensão faz jus); a segunda, subsequente, destina-se à execução propriamente dita do título judicial. Será, portanto, por ocasião da liquidação da sentença genérica que os interessados haverão de comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, assim como o liame causal destes com o proceder reputado ilícito na ação civil coletiva. Deverão demonstrar, ainda, a qualidade de vítima, integrante da coletividade lesada pelo proceder considerado ilícito na sentença genérica ” (julgado em 27/11/2018, DJe de 06/12/2018 – grifou-se). Assim, o objeto da liquidação de uma sentença coletiva genérica, que
envolva direitos individuais homogêneos, é, de fato, mais amplo, porque nela se inclui a pretensão do requerente de obter o reconhecimento da sua condição de vítima/sucessor e da existência do dano individual alegado, além da pretensão de apurar o quanto lhe é devido ( quantum debeatur ). Oportuna, igualmente, a lição de Marcelo Abelha Rodrigues sobre o tema:
Assim, na liquidação da sentença condenatória genérica do art. 95 do CDC deverá restar demonstrado o nexo causal da responsabilidade (dever de indenizar) do demandado para com a vítima e com o respectivo prejuízo desta última que, também aí na ação liquidatória, será quantificado. Nesses casos, portanto, nada há de “tutela coletiva”, posto que ao fim da liquidação (sendo esta procedente), haverá uma norma jurídica concreta individual, referente ao prejuízo sofrido pela vítima, em razão do evento danoso. Na verdade, existirão tantas normas jurídicas concretas individuais quantas forem as ações liquidatórias propostas pelo legitimado ordinário (a própria vítima) ou extraordinário (art. 82, desde que exista autorização legal para tanto). ( Ponderações sobre o fluid recovery do art. 100 do CDC. Revista de Processo: Repro, v. 29, n. 116, jul./ago. 2004 – grifou-se) No que tange à legitimidade, o art. 97 do CDC estabelece que a liquidação e a execução da sentença coletiva poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 do CDC. Ao comentar o referido dispositivo legal, leciona a saudosa professora Ada Pellegrini Grinover, coordenadora da Comissão responsável pela elaboração do anteprojeto do CDC:
Por intermédio dos processos de liquidação, ocorrerá uma verdadeira habilitação das vítimas e sucessores, capaz de transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados do art. 95 em indenizações pelos danos individualmente sofridos. (...)
Considere-se, contudo, que existindo a necessidade de provar a condição de titular do direito lesado, assim como o prejuízo sofrido (ainda que se admita, em certos casos, que este último seja presumido), a legitimação prevista no art. 82 não é automática, somente podendo se dar na hipótese do art. 100 do C D C , ou seja, se, no prazo de um ano, não houver a habilitação de um número de interessados compatível com a gravidade do dano. Isto porque se trata de dano a interesse individual , e a própria modalidade de execução não prescinde da prova do interesse e do dano efetivamente sofrido. Neste caso, não pode substituir-se à própria vítima ou seus sucessores o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público ou os órgãos de defesa do consumidor relacionados no art. 82 do CDC. Para estes a legitimação é subsidiária, em conformidade com o art. 100, hipótese em que os valores da condenação reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes em nível estadual e/ou municipal. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1.696-7 – grifou-se) Por sua vez, os arts. 98 e 100 do CDC, os quais regem a liquidação e a execução coletivas promovidas pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma, dispõem, respectivamente:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação , sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação , da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (Vide Decreto nº 407, de 1991) Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. de Decreto nº 407, de 1991)
Na interpretação desse dispositivo, a doutrina, mais uma vez, reforça a ideia de que os danos sofridos pelas vítimas ou sucessores devem ser individualizados em liquidação promovida por estes, não sendo, para tanto, cabível a liquidação coletiva em benefício próprio dos indivíduos. É o que defendem Arruda Alvim e outros, nestes termos: Este art. 98, “caput”, refere-se à execução coletiva, mas não alude e nem compreende liquidação coletiva. O objetivo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que diz respeito à liquidação, é o de que aí se devam individualizar os danos sofridos pelas vítimas e sucessores, em seus respectivos patrimônios , o que somente é possível, pela atividade desses. O art. 97, conquanto aluda à legitimação dos elencados pelo art. 82, para liquidação e execução, deve ser conveniente e sistematicamente entendido.
Apropriadas, mais uma vez, as palavras da professora Ada Pellegrini Grinover:
E quando a liquidação e a execução forem ajuizadas pelos entes e pessoas enumerados no art. 82? A situação é diferente da que ocorre com a legitimação extraordinária à ação condenatória do art. 91 (...). Lá [na ação condenatória], os legitimados agem no interesse alheio, mas em nome próprio, sendo indeterminados os beneficiários da condenação. Aqui, as pretensões à liquidação e à execução da sentença são necessariamente individualizadas: o caso surge como de representação , devendo os entes e pessoas enumeradas no art. 82 agirem em nome das vítimas ou sucessores****. Por isso, parece faltar ao Ministério Público legitimação para a liquidação e a execução individual, em que se trata da defesa de direitos individuais disponíveis, exclusivamente (art. 127 da CF). (...) Realizada a liquidação da sentença condenatória, nos termos do art. 97, a lei contempla dois tipos de execução: a individual, à qual continua ordinariamente legitimado o prejudicado; e a coletiva, em que os entes e pessoas indicadas no art. 82 agem na qualidade de representantes das vítimas ou sucessores. A execução coletiva é necessariamente individualizada, abrangendo o grupo de vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas na(s) sentença(s) de liquidação. À medida que novas sentenças surgirem, os entes ou pessoas a que a lei atribui a representação das vítimas poderão proceder a outras execuções coletivas. Aqui, não parece inadequada a legitimação do Ministério Público, porquanto o interesse social se estabelece em função do tratamento coletivo das demandas executórias. (Obra citada. p. 691 e 694– grifou-se) Verifica-se, de todo o exposto, que, uma vez exarada a sentença, o interesse coletivo, que autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento , ao interesse estritamente individual e disponível , cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos
próprios titulares. Num segundo momento , depois de passado um ano sem a habilitação individual dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação coletiva – e, em consequência, a respectiva execução – pelo Parquet , voltada à quantificação da reparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o interesse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pelo réu , a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. Na esteira desse entendimento, é a escorreita lição deixada pelo saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, ao escrever sobre a legitimação do Ministério Público para defender, em juízo, direitos individuais homogêneos:
A legitimação do Ministério Público para defender, em juízo, direitos individuais homogêneos, que tenham como origem relações de consumo, está prevista no art. 82, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos "será proposta em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores" (art. 91). Trata-se, pois, de hipótese típica de legitimação extraordinária, em forma de substituição processual. Os titulares do direito não serão sequer indicados ou qualificados individualmente na inicial, mas simplesmente chamados por edital a intervir como litisconsortes, se assim o desejarem (art. 94). É que o objeto da ação, mais que obter a satisfação do direito pessoal e individual das vítimas, consiste em perseguir seja fixado o valor total dos danos causados. É importante assinalar esse detalhe: os objetivos perseguidos são visualizados não propriamente pela ótica individual e pessoal de cada prejudicado, e sim pela perspectiva global, coletiva, impessoal. Não é por outra razão, também, que em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95). Condenação "genérica" (sem especificar prejuízos particularmente considerados) "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (e não os prejuízos específicos e individuais dos lesados). Caberá aos próprios titulares do direito, depois, promover a liquidação e a execução pelo dano individualmente sofrido (art. 9 7 ). Haverá, portanto, em tema de legitimação, substancial alteração de natureza por ocasião da execução da sentença, já que para esta, será indispensável a iniciativa do próprio titular do direito. Mesmo quando proposta em forma coletiva (art. 98), a execução, nestes casos, deverá se dar em litisconsórcio ativo, já que, aqui sim, busca-se
Fixada essa premissa, essencial ao debate da questão trazida a desate, passa-se a analisar se a atuação do Ministério Público, em circunstâncias como a destes autos, é apta a interromper a prescrição para o exercício da pretensão de liquidação individual da sentença coletiva.
3. DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA Como o Ministério Público não tem legitimidade para requerer a liquidação da sentença coletiva condenatória por lesão a direitos individuais homogêneos a fim de satisfazer, um a um, os interesses das vítimas ou seus sucessores, é de se reconhecer, em consequência, que esse requerimento – acaso seja feito – não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros legitimados. Isso porque, se de um lado não se pode considerar interrompida a prescrição quando a pretensão à que corresponde é deduzida por quem não é titular do interesse que se busca satisfazer, tampouco tem autorização legal para fazê-lo, de outro lado, se configura a inércia do verdadeiro legitimado no exercício da sua pretensão, o que induz ao transcurso do prazo prescricional em seu desfavor. Tal conclusão, no entanto, não impede – aliás, recomenda – que o Ministério Público tome todas as providências tendentes a conferir a máxima publicidade quanto à existência do título executivo judicial e às medidas necessárias à satisfação, pelos interessados, do seu direito reconhecido, visando, ao final, a integral reparação do dano.
Não por outro motivo, registrou a Terceira Turma no julgamento do mencionado REsp 1.718.535/RS (julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018): “ A publicidade da sentença genérica, proferida em ação civil coletiva, apresenta-se de extrema relevância ao propósito de se conferir efetividade à tutela jurisdicional na solução dos conflitos metaindividuais, a permitir que os lesados, cientes de seu direito reconhecido em título judicial, lhe dê concretude ”.
4. DA PROPOSTA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS No particular, segundo o acórdão impugnado, pretende a recorrida a liquidação individual da sentença coletiva exarada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, por meio da qual foi o recorrente condenado “a ressarcir alguns acadêmicos de parcelas contratuais exigidas destes com base em cláusulas decretadas nulas” (fl. 106, e-STJ). Como dito, o acórdão proferido na ação civil pública transitou em julgado em 12/08/2009 ; em 2010 , o Ministério Público requereu a liquidação da sentença, tendo sido declarada a sua ilegitimidade para tanto, em acórdão publicado em 2015 ; e, em 2016 , a recorrida promoveu a liquidação individual correspondente. Importante mencionar, quanto à prescrição da pretensão exercida pela recorrida, que há vários julgados desta Corte no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou seja, de que a liquidação anteriormente promovida pelo Ministério Público, ainda que declarada sua ilegitimidade para tanto, constitui causa interruptiva do respectivo prazo. Citam-se, inclusive, estes arestos, relativos à mesma situação: AgInt nos EDcl no AREsp 1.165.164/MS, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp 1.340.673/MS, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe de 13/06/2019; AgInt no AREsp