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Este documento discute as teorias históricas sobre a posse e a proteção possessória, além de apresentar as ações possessórias e seus respectivos remédios: reintegração, manutenção e interdito proibitório. O texto também aborda a fungibilidade dos interditos possessórios, a diferença entre procedimentos de ações de força nova e velha, e a possibilidade de antecipação de tutela em ações de força velha.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Quando se fala em posse, é preciso destacar que a primeira teoria a respeito do assunto consagrava que para ter a posse era necessário que a pessoa preenchesse dois requisitos: o corpus e o animus (Savigny). Para ter a posse era necessário que a pessoa tivesse um contato físico com a coisa, que é o corpus, e além desse contato físico, para que ela não fosse consi- derada uma mera detentora, havia necessidade do elemento subjetivo, ou seja, o animus domini , que é a intenção de ter o bem para si. Essa teoria foi criticada, sobretudo porque o locatário seria apenas detentor, por não ter o animus domini, e o locador não seria nada, porque não tem o corpus. Daí surgiu a segunda teoria, desenvolvida por Ihering e adotada pela legislação brasileira, que considerava como possuidor a pessoa que ostenta em nome próprio qualquer um dos poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar, fruir, dispor e reaver (art. 1.196, NCC). A posse, para essa teoria, seria a exteriorização do domínio. E quando foi instituída a proteção possessória, havia uma crítica, porque a tutela jurisdicional iria beneficiar o possuidor e não o proprietá- rio, visto que bastava que comprovasse a posse para que pudesse se benefi- ciar da proteção possessória. Todavia, não se pode amparar o instituto da posse com relação somente ao proprietário, pois é perfeitamente possível proteger aquele que não tem a propriedade, mas tem a posse, como, por exemplo, o locatário, que tem o seu imóvel invadido pelo locador. Após o advento da Lei nº. 8.985/94, parecia que a posse tinha sido tratada como um direito pessoal, visto que, conforme o art. 10, § 2º do
1 Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis - RJ.
CPC, não seria mais necessária a outorga do outro cônjuge ou a sua parti- cipação no processo somente seria indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos. Ocorre que o Código de Processo Civil con- tinuou a tratar a posse como direito real, conforme disposto no artigo 95. E este trabalho possui a pretensão de trazer algumas questões con- trovertidas sobre as ações possessórias, servindo apenas para motivar novas reflexões e tentar auxiliar o operador de direito no uso dessas ações.
Há três remédios processuais capazes de proteger o direito do pos- suidor: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. A reintegração de posse é o remédio possessório utilizado quando o possuir sofreu um esbulho, que é a perda total da posse pela moléstia injusta de outrem. A manutenção da posse é o remédio possessório utilizado quando o possuidor sofreu limitação no seu direito de posse pela moléstia injusta de outrem (turbação). E o interdito proibitório é o remédio possessório utilizado quando o possuidor está na iminência de sofrer a perda total ou parcial da posse (esbulho ou turbação). É preciso destacar que o Código de Processo Civil consagra o prin- cípio da fungibilidade dos interditos possessórios, quando estabelece a possibilidade de o juiz conhecer do pedido e outorgar a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados (art. 920), ou seja, ajuizada uma ação de reintegração de posse, por exemplo, o juiz pode deferir a manutenção de posse, se verificar que é caso de turbação e não de esbulho. E as ações possessórias podem ser de força nova ou de força velha. A primeira, quando a ação for intentada dentro de um ano e dia a contar da data do esbulho, da turbação ou da iminência de o possuidor sofrer a perda total ou parcial da posse, ao passo que a segunda, se passar esse prazo. A
Com base no artigo 273, I, do CPC, não seria admissível conceder a tutela antecipada quando houver urgência, visto que não se pode compati- bilizar tal pedido com o decurso do requisito temporal da medida liminar (ano e dia), pois no direito há um princípio que diz: “O direito não socorre os que dormem”. Contudo, é possível a concessão da tutela antecipada nas ações de força velha se o demandante provar que surgiu um perigo de dano irreparável ou difícil reparação após o decurso de um ano e dia. Outro ponto importante diz respeito à proibição da lei processual quanto à discussão de matéria dominial no processo possessório, assim como, na pendência deste, a promoção de ação de reconhecimento de do- mínio (artigo 923, do CPC, com redação dada pela Lei nº. 6.820/1980). Daí surgiu a controvérsia na doutrina e jurisprudência quanto à pos- sibilidade de se ajuizar ação petitória ( ius possidendis ), estando em curso a ação possessória. Há duas correntes. A primeira, que é majoritária, entende que pode. O Superior Tribu- nal de Justiça entende que se a ação petitória foi ajuizada antes da proposi- tura da ação possessória, pode prosseguir, não incidindo a norma do artigo 923, do CPC 6. A segunda corrente, que é minoritária, entende que não pode, pois estaria retirando do possuidor a única possibilidade de ver o seu direito as- segurado. Entende, ainda, que não violaria o princípio constitucional (art. 5º, XXXV), pois aquele que tem o domínio poderia depois do término da ação possessória, ajuizar a demanda petitória com base no domínio^7. Esse entendimento é calcado na proteção do direito constitucional e infraconstitucional àquele que tem a posse, buscando a sua função social. Outra questão interessante diz respeito à possibilidade de o Autor cumular ao pedido possessório o de cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho, nos termos do artigo 921, II, do CPC, que, na ver- dade, é meio de coerção e não pena. É preciso destacar que o juiz poderá, de ofício, independentemente
6 RESP 139916/DF, relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma.
7 Fabrício, Furtado, Comentários ao Código de Processo Civil , v. VIII, Tomo 3, p. 379.
do pedido do autor, fixar essa multa no caso de descumprimento da deci- são judicial pelo réu, após o advento do artigo 461, § 4º do CPC. E se o juiz não se convencer das alegações trazidas pelo autor na petição inicial, deverá marcar uma audiência de justificação, em que serão ouvidas as testemunhas do autor somente. O réu também deverá compa- recer (citado) e poderá exercer o contraditório, contraditando as testemu- nhas ou fazendo perguntas (art. 928, do CPC). E na audiência de justificação, o réu não pode pedir liminar, pois não terá interesse em pedi-la se a medida liminar requerida pelo autor for indeferida pelo juiz e se foi deferida, o único meio de impugnação é por meio do recurso de agravo de instrumento. Se não interpuser o recurso, a matéria alegada em contestação estará preclusa, o que impediria a revoga- ção pelo juiz (art. 473, CPC). O artigo 922, do CPC, estabelece a natureza dúplice para a ação possessória e há controvérsia acerca da natureza da sentença em ação de reintegração de posse e de manutenção de posse. Há quem entenda ser a sentença da ação de reintegração de posse executiva lato sensu e a de manutenção de posse, mandamental.^8 Para outros, no entanto, as sentença das ações possessórias são ver- dadeiras sentenças condenatórias.^9 O interdito possessório visa a proteger o possuidor que vê sua posse ameaçada. Trata-se de demanda preventiva, de natureza inibitória, que visa a impedir a prática de atos ilícitos. Seguem as mesmas normas da ação de manutenção e reintegração de posse, porém, há divergência quanto à cumulação de pedidos. A primeira corrente entende que não será cabível, na petição inicial do interdito proibitório, a cumulação do pedido de proteção possessória com a de condenação do demandado a pagar perdas e danos^10.
8 Da Silva, Batista, Procedimentos Especiais , p. 228.
9 Marcato, Procedimentos Especiais , p. 124.
10 Fabrício, Furtado, Comentários ao Código de Processo Civil , v. VIII, Tomo III, p. 363.
CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil , v. III, Lumen Juris, 2000.