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Este documento aborda a ação rescisória no direito civil brasileiro, explicando sua função, as hipóteses de cabimento e quem tem legitimidade para propor essa ação. Além disso, são discutidos os efeitos do ajuizamento da ação rescisória e os procedimentos para sua propositura.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Aluna: Bruna Salzano Silva
Matrícula: 12200081
Disciplina: Processo Civil III
Professor: Daisson Flach
Porto Alegre, 2 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA
sistema decisões que tenham sido contaminadas por nulidades absolutas, como no caso da decisão proferida por juiz corrompido. Isso não quer dizer que ela apenas se dirige contra sentenças nulas. A ação rescisória também pode ser proposta quando após a sentença, a parte tenha obtido um documento novo (ignorava sua existência ou estava impedida de utilizá-lo), o qual por si só seria capaz de lhe assegurar um pronunciamento favorável a seus interesses. O art. 485 CPC, prevê nove hipóteses de cabimento:
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: “I- se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;”
Prevaricação é "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-
lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal" (art. 319 do CP). Concussão vem a ser a exigência, "para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela", de vantagem indevida (art. 316 do CP). Corrupção (passiva) é definida como
"solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem" (art. 317 do CP). Influência da lei penal no exame da
rescindibilidade.
II- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;”
III- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV- ofender a coisa julgada;
tribunal, caso este julgue procedente a Ação Rescisória. Terá tal pedido a mesma
natureza jurídica da sentença substituída.
Em se tratando da legitimidade ativa na ação rescisória é expresso o artigo 487 do CPC:
“Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II- o terceiro juridicamente interessado; III- o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Conforme o inciso I, refere-se aos sujeitos do processo que é objeto da rescisão, independente de ser parte vencida ou vencedora, bem como seu sucessor universal ou singular. Este inciso confere legitimidade ao sucessor, não importando qual modalidade seja. Não há razão que justifique tratamento diverso no que diz respeito à legitimidade passiva.
O inciso II fala de terceiros que são alcançados pela coisa julgada material. Por exemplo os sucessores das partes, conforme artigo 487, I, do CPC. Outro exemplo é o substituto processual, no caso de sentença proferida em processo que tenha atuado em seu lugar um legitimado extraordinário.
Por fim, no inciso III, o Ministério Público será legitimado quando não participar da lide em que era obrigatória sua intervenção e quando houver colusão processual. Se o MP não interveio no processo em que sua participação era obrigatória, cabe ação rescisória pois há violação literal a disposição de lei.
Quanto à legitimidade passiva, todos que participaram do processo original e não sejam autores da rescisória serão ocupantes do pólo passivo da nova lide.
A nomeação à autoria não é admitida, pois se limita a processos que envolvam questões de posse ou reparação de dano causado à coisa.
A ação rescisória pode gerar basicamente os seguintes efeitos:
a. Rescindendo: Conhecido também por judicium rescindens, é, em síntese, a desconstituição da sentença rescindenda, em casos que o julgamento é de procedência. Esse efeito consiste na anulação da decisão anterior, uma vez que esteja presente algum dos requisitos do art. 485 do CPC. Segundo José Arnaldo Vitagliano, “os efeitos da decisão de procedência da ação rescisória atingem diretamente a sentença atacada, rescindindo-a por completo, tornando-a nula”.
b. Rescisório: Conhecido também por judicium rescissorium. É, em síntese, quando além da desconstituição da decisão anterior, a nova sentença, substituindo a anterior. Este efeito não é obrigatória na ação rescisória, diferentemente do efeito rescindendo. Por exemplo o Art. 485, IV, do CPC. Conforme Coqueijo Costa: “no iudicium rescissorium, rejulga-se a causa à luz do direito material ou processual incidente na decisão rescindenda, reparando-se o erro in iudicando ou in procedendo”.
c. Efeito suspensivo: A ação rescisória não impede a execução do julgado rescindendo, consoante o disposto nos arts. 475, I, §1, primeira parte, e 489, primeira parte, do CPC vigente. Art. 71 da lei 8.212 (Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado).
Poderá o autor, excepcionalmente, e havendo a demonstração irretorquível de que a execução da sentença rescindenda poderá causar lhe dano irreparável ou de difícil reparação, postular tutela antecipatória para suspender os efeitos da sentença rescindenda – desde que demonstre a verossimilhança do fundamento da ação rescisória (art. 273 do CPC). Por fim, é certo que não é efeito natural da propositura da ação rescisória suspender os efeitos do ato recorrido. Porém, não é possível negar que o autor pode, em alguns casos demonstrar, algumas das hipóteses do art. 485.
O procedimento da ação recisória é composto pelos seguintes passos:
a. Proposição: A petição inicial da ação recisória deve obedecer aos requisitos normais, expressos no art. 282 do CPC, cabendo ao autor da ação cumular, se for o caso¸ o pedido de rescisão com o de novo julgamento (art. 488, I, CPC). Concomitantemente com a propositura da ação, deverá ser depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, a qual será revertida em favor do réu, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Não se aplica esse disposto À União, ao Estado, ao Município ou ao MP, bem como as autarquias vinculadas a essas entidades. Ademais, o autor deve apresentar os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283 do CPC).
b. Recebimento da ação e citação: Recebida a ação, será sorteado relator para o feito, que determinará, ao tomar contato com a petição inicial, a citação do réu da rescisória para responder em prazo compreendido entre quinze e trinta dias (art. 491 do CPC), tomando em conta a complexidade da causa. Citação essa que impede a decadência (arts. 219 e 220 do CPC).
c. Resposta: Oferecida ou não, correrá o processo pelo procedimento ordinário, com as preliminares e fase de saneamento, seguindo-se, se for o caso, a instrução.