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Este documento aborda a natureza e escopo da ação rescisória e do mandado de segurança no processo do trabalho, incluindo as peculiaridades destes procedimentos, os requisitos e limites para sua impetração, e as competências jurisdicionais envolvidas. O texto também discute as regras de competência entre a justiça do trabalho e as varas do trabalho, além da importância da publicidade e da audiência no processo.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Prof. Bruno Freire e Silva
Previsão legal
Prevista no artigo 966 do CPC e admitida na Justiça do Trabalho, com base no art. 836 da CLT.
A ação rescisória não se confunde com recurso, trata-se de uma ação, pois o recurso constitui um meio de impugnação de decisão judicial na mesma relação jurídica, ou seja, “dentro” do mesmo processo, ao passo que a rescisória, embora também seja meio de impugnação de decisão judicial, só se preza em fazê-lo em outra relação processual, isto é, “fora” do processo em que foi proferida a decisão impugnada.
Cabimento – Novidades CPC
Art. 466: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V- Violar manifestamente “norma jurídica”. (alteração da antiga terminologia literal disposição de lei”)
VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Cabimento
Cabimento – decisão terminativa
Cabimento – sentenças homologatórias
Legitimidade
Nos termos do art. 967 do CPC, têm legitimidade para propor a ação rescisória qualquer daqueles que tenha sido parte no processo no qual se prolatou a sentença rescindenda ou seu sucessor, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público.
Depósito
Uma peculiaridade da Ação Rescisória é o depósito prévio na importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, exigência do art. 968, II do CPC. Tal exigência visa evitar abusos na utilização da rescisória.
No processo do trabalho o depósito deve ser de 20%, nos termos do art. 836 da CLT. No que diz respeito aos beneficiários da justiça gratuita, este tem assegurado o seu direito constitucional de propor ação, portanto o depósito não é obrigatório.
Tutela de urgência
Esta norma é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme a Súmula n. 405 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 1, 3 e 121 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08. I – Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II – O pedido de antecipação da tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-Ojs ns. 1 e 3 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000 e 121 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)
Ação Rescisória:
Tutela de urgência
Atual redação da Súmula n. 405 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Súmula nº 405 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. (RA 63/1980, DJ 11.06.1980. Redação alterada -Res. 109/2001, DJ 18.04.2001. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001). II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex- Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
Súmula 107 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA (RA 74/1980, DJ 21.07.1980. Cancelada pela Súmula nº 299 - Res. 9/1989, DJ 14.04.1989)
É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.
Súmula 399 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.2000)
II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.2002).
Súmula 410 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 - DJ 29.04.2003)