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Ação Rescisória e Mandado de Segurança no Processo do Trabalho, Notas de aula de Direito

Este documento aborda a natureza e escopo da ação rescisória e do mandado de segurança no processo do trabalho, incluindo as peculiaridades destes procedimentos, os requisitos e limites para sua impetração, e as competências jurisdicionais envolvidas. O texto também discute as regras de competência entre a justiça do trabalho e as varas do trabalho, além da importância da publicidade e da audiência no processo.

O que você vai aprender

  • Quais são os efeitos da ação rescisória e do mandado de segurança no processo do trabalho?
  • Em que circunstâncias é possível pedir mandado de segurança no processo do trabalho?
  • Qual é a diferença entre ação rescisória e recurso?
  • Quais são as competências jurisdicionais da Justiça do Trabalho e das Varas do Trabalho no processo do trabalho?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Rafael86
Rafael86 🇧🇷

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Ação Rescisória,
Ação Anulatória e
Mandado de Segurança
Prof. Bruno Freire e Silva
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Ação Rescisória,

Ação Anulatória e

Mandado de Segurança

Prof. Bruno Freire e Silva

Previsão legal

Prevista no artigo 966 do CPC e admitida na Justiça do Trabalho, com base no art. 836 da CLT.

A ação rescisória não se confunde com recurso, trata-se de uma ação, pois o recurso constitui um meio de impugnação de decisão judicial na mesma relação jurídica, ou seja, “dentro” do mesmo processo, ao passo que a rescisória, embora também seja meio de impugnação de decisão judicial, só se preza em fazê-lo em outra relação processual, isto é, “fora” do processo em que foi proferida a decisão impugnada.

Cabimento – Novidades CPC

Art. 466: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

V- Violar manifestamente “norma jurídica”. (alteração da antiga terminologia literal disposição de lei”)

VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

Cabimento

O Novo Código de Processo Civil eliminou

algumas polêmicas quanto ao cabimento

de ação rescisória contra sentenças

homologatórias, terminativas e decisões

interlocutórias.

Cabimento – decisão terminativa

Parágrafo 2º: “Nas hipóteses previstas nos

incisos do caput, será rescindível a decisão

transitada em julgado que, embora não

seja de mérito, impeça: I- nova

propositura da demanda; ou II-

admissibilidade do recurso

correspondente”.

Cabimento – sentenças homologatórias

Parágrafo 4º: “Os atos de disposição de

direitos, praticados pelas partes ou por

outros participantes do processo e

homologadas pelo pelo juízo, bem como

os atos homologatórios praticados no

curso da execução, estão sujeitos à

anulação, nos termos da lei”.

Legitimidade

Nos termos do art. 967 do CPC, têm legitimidade para propor a ação rescisória qualquer daqueles que tenha sido parte no processo no qual se prolatou a sentença rescindenda ou seu sucessor, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público.

Depósito

Uma peculiaridade da Ação Rescisória é o depósito prévio na importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, exigência do art. 968, II do CPC. Tal exigência visa evitar abusos na utilização da rescisória.

No processo do trabalho o depósito deve ser de 20%, nos termos do art. 836 da CLT. No que diz respeito aos beneficiários da justiça gratuita, este tem assegurado o seu direito constitucional de propor ação, portanto o depósito não é obrigatório.

Tutela de urgência

Esta norma é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme a Súmula n. 405 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 1, 3 e 121 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08. I – Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II – O pedido de antecipação da tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-Ojs ns. 1 e 3 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000 e 121 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)

Ação Rescisória:

Tutela de urgência

Atual redação da Súmula n. 405 do TST:

AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

Súmula nº 405 do TST

Súmula 100 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. (RA 63/1980, DJ 11.06.1980. Redação alterada -Res. 109/2001, DJ 18.04.2001. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001). II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex- Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).

Súmula 107 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA (RA 74/1980, DJ 21.07.1980. Cancelada pela Súmula nº 299 - Res. 9/1989, DJ 14.04.1989)

É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.

Súmula 399 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.2000)

II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.2002).

Súmula 410 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 - DJ 29.04.2003)