Baixe Ação Indenizatória - acidente de transito e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE xxxxx/ES.
xxxx , brasileiro, solteiro, Operador de Transpaleteira Elétrica, nascido em xxxx, filho de xxxx,
devidamente registrado no CPF nº xxxx e no RG nº xxxx, residente e xxxx., por seu advogado
que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, vem, a presença
de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de xxxx , brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, CPF e RG
desconhecidos, residente e domiciliado na xxxx telefone (27) xxx consubstanciado nos
motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O autor possui uma motocicleta HONDA CG, 150, Tintan KS, ano 2008, de xxxxx(documento
em anexo). Ressaltamos que a motocicleta está em nome da Sr.ª Elizabeth Rosa da Silva,
porém, a motocicleta sempre foi de uso do autor, quem detém a sua posse ininterrupta por
anos, conforme declaração da proprietária em anexo.
No dia 19/06/2016, num domingo, por volta das 15hs 10 min, o requerido, Sr. Yuri, sem
proceder com a devida cautela, provocou um acidente de trânsito, abalroando o veículo do
autor, trazendo lhe prejuízos materiais, bem como provocando lesões corporais significativas.
Como podemos notar das declarações em anexo, o Sr. José Carlos Agapito, estava presente no
momento do ocorrido, e relatou que o requerido cruzou a pista, sem dar nenhum sinal de sua
intenção, seja por sinal de mão ou sinal luminoso do veículo (seta), vindo a colidir com a
motocicleta.
Assim como a Sr.ª Jamile Rodrigues de Almeida, que em sua declaração (em anexo), informou
que estava na garupa do requerente, quando o requerido cruzou a pista, sentido contramão,
não dando se quer tempo para o autor desviar do carro.
Não obstante, tanto o requerido como os declarantes supracitados, bem como no boletim de
ocorrência, ficou comprovado que o requerente não tinha feito uso de bebida alcóolica, e
estava em velocidade normal autorizada para a via.
Outrossim, o Sr. José Carlos Agapito, ainda afirmou que um dos ocupantes do veículo em que
estava o requerido, tentou, agindo de má-fé, mudar a motocicleta de posição, afim de alterar a
cena do acidente e impor a culpa no requerente.
E mais, o acidente provocou lesões corporais no requerente, que sofreu escoriações profundas
no ombro, estando em repouso desde o dia do acidente. O que lhe trouxe prejuízos materiais e
morais, uma vez que ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais.
Ademais, a motocicleta do requerente sofreu várias avarias, necessitando de conserto,
conforme orçamentos em anexo.
Porém, o requerido se negou a arcar com as despesas a serem realizadas no concerto da
motocicleta. Outrossim, a motocicleta, até a data de hoje encontra-se no mesmo estado do dia
do acidente, e era o único meio de locomoção do requerente, que labora no município de
Em seus sempre didáticos apontamentos, Maria Helena Diniz esclarece que são três os
pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano, e nexo causal, sistema que nos parece
apropriado adotar aqui para estabelecer o lídimo direito do autor.
Expressiva jurisprudência também parece ter adotado tal sistematização dos requisitos.
In casu, tem-se que a ação foi ilícita, e os danos foram morais, estéticos e patrimoniais.
A ação ilícita
A ação danosa do requerido consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em
que realizou abruptamente a conversão na via, sem prestar a devida atenção.
O Código de Trânsito Nacional estabelece como diretrizes que:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
E ainda:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Continuando Excelência, segundo narra o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando o
réu realizava uma conversão na avenida, o que certamente implica o dever de indenizar.
Vejamos o que prescreve a Lei de Trânsito:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz
indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
A jurisprudência, em casos análogos, segue no sentido de que aquele que faz a conversão deve
ser responsabilizado em caso de acidente de trânsito:
APELAÇÕES AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE
TRÂNSITO Manobra de conversão à esquerda realizada sem a observância das cautelas indispensáveis na condução de veículo automotor, caracterizando o manifesto desrespeito às regras de trânsito e justificando a responsabilidade pela indenização [...](TJ-SP - APL: 9201218142009826 SP 9201218-14.2009.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 24/10/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2012 – grifo nosso) INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - CONVERSÃO À ESQUERDA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DO RÉU - AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA CAUTELA À MANOBRA EXCEPCIONAL - CULPA PELA COLISÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - Demonstrado nos autos que o condutor do veículo do réu, ao efetuar conversão à esquerda, não logrou com a cautela exigida para tal manobra excepcional, interceptando a trajetória do automóvel da autora, de rigor é o acolhimento do pedido indenizatório - Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 9172828342009826 SP 9172828-34.2009.8.26.0000, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 03/09/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2012, grifo nosso)
In casu, a manobra interceptou o autor em sentido contrário, assim sua é a responsabilidade,
posto que o autor seguia seu trajeto em linha reta, e quem convergia era o requerido.
Era sua a responsabilidade de se certificar da possibilidade de fazê-lo sem prejuízo para os
outros usuários da via. Também neste sentido é o mais recente entendimento:
SÚMULA n.º 37 do STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
O inesquecível Pontes de Miranda, citando Hermenegildo de Barros, in "Tratado de Direito
Privado, tomo 53, págs. 228 e 229, salienta:
"... embora o dano seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, quando e como possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todos; não os atenuará mesmo por sua natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentem".
Segundo a mais realista jurisprudência, fundada em Silvio Rodrigues, amparada por Ripert e
Boulanger (A Reparação nos acidentes de Trânsito, 2ª edição revista e ampliada, Revista dos
Tribunais, 1986, pág. 121):
“Se a vítima experimenta ao mesmo tempo um dano patrimonial defluente da diminuição de sua capacidade para exercer seu ofício e um dano moral derivado do aleijão, deve receber dupla indenização, aquela proporcional à deficiência experimentada e esta fixada moderadamente.”
O próprio Silvio Rodrigues, in"Direito Civil", 4º Volume, pág. 242, segue na mesma linha do
entendimento esposado, dizendo que "se a vítima experimenta, ao mesmo tempo, um dano
moral derivado do aleijão e um dano patrimonial defluente da diminuição de sua capacidade
para exercer seu ofício, deve receber dupla indenização".
Uma coisa é a indenização reparadora do dano moral e do dano estético, disciplinada pelo
artigo 949 do Código Civil, e outra a indenização do dano patrimonial, consistente na
diminuição ou perda definitiva da capacidade laborativa de que cuida o artigo 950 do mesmo
codex.
Portanto, o autor faz jus ao dano estético, uma vez que a lesão provocada pelo acidente deixou
marcas irreversíveis, como consta a foto em anexo.
O DANO MATERIAL
Na ocasião do acidente Excelência, o autor teve sua motocicleta abalroada, sofrendo várias
avarias, e o requerido se negou a arcar com as despesas.
1) Prejuízo com a perda total da motocicleta, cujo valor para o conserto não pode ser
arcado por ele, tendo em vista, a impossibilidade de trabalhar e obter renda para tanto.
2) Indenização pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram
necessárias até a mais ampla recuperação do autor;
O DANO MORAL E ESTÉTICO
Além do óbvio dano estético que redundou em terrível abalo moral, o autor também tem
dificuldade para levantar o braço direito.
O autor ficou impossibilitado de laborar, o que fez com que acumulasse dividas, trazendo-lhe
um abalo moral.
Outrossim, o autor sente dores constantes, por qualquer movimento mínimo que for, é
acometido com fortes dores.
A obrigatoriedade de reparar o dano exclusivamente moral encontra amplo fundamento na
legislação pátria, tendo expressão tanto na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), quanto em
legislação ordinária.
Prescreve o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Hodiernamente estão superadas, do ponto de vista legal, antigas correntes de pensamento que
refutavam a indenização por dano exclusivamente moral, dentre as quais se destacava a que
restringia a reparabilidade deste somente, aos casos decorrentes de dano patrimonial.
A reparação pelos danos materiais e morais sofridos deverá se orientar por dados que
demonstrem (docs. em anexo e outros que serão juntados) tudo o que o autor deixou de
ganhar desde o fatídico dia, bem como as despesas que teve de suportar.
Decerto que é impossível medir-se com exatidão o dano moral, como se pode fazer com o dano
de ordem patrimonial.
A intensidade do sofrimento particular que o autor suportou e ainda suporta é coisa que
perícia alguma conseguiria determinar.
Contudo, parâmetros existem.
Em linhas gerais, a jurisprudência e a doutrina dominantes têm se entendido quanto à
compensação pelo dano moral ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto
compensatório em relação à vítima.
A melhor doutrina também reconhece o caráter punitivo da indenização.
Para Antonio Chaves “A obrigação de reparar o dano corresponde, sem dúvida, a um princípio
da mais estreita equidade em benefício da vítima. Mas desempenha uma função
admoestadora e educativa [...]”
Deveras, a função punitiva da indenização mostra efeito social sadio, na medida em que
dissuade o agente que age dolosamente em prejuízo alheio (sem cometer ilícito penal), e
contribui para que todos os que agem de boa-fé agucem ainda mais seus sentidos para que não
incorram em imprudência, negligência ou imperícia.
O brilhante magistrado e professor de Direito Civil José Osório de Azevedo Junior ensina com
propriedade e equilíbrio:
"O valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Não deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos (indenização de um franco). Deve pegar no bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida a ofensa. Mas deve, igualmente, haver cometimento, a fim de que o nobre instituto não seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento."
Também o dano estético pode ser arbitrado independentemente do valor devido pelo dano
moral.
Ainda, de acordo com o artigo 950 do Código Civil, o autor, a seu critério, pode exigir o
pagamento da indenização de uma só vez.
É o que ficou enunciado nas Jornadas de Direito Civil do CEJ da CJF (11 a 15/09/2002): o
parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para
exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz,
atendido ao disposto nos artigos 944 e 945 e à possibilidade econômica do ofensor.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer que Vossa Excelência se digne determinar:
a) a citação do Requerido, para que tome conhecimento, advertindo-o do prazo que
dispõe para oferecimento de contestação, caso queira, sob pena de revelia;
b) a procedência dos pedidos, saindo o réu condenado nas seguintes verbas e obrigações:
b.1) indenização pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram necessárias
até a mais ampla recuperação do autor, incluindo-se os referentes medicamentos, tratamento
ambulatorial, e outros, conforme apurado em posterior liquidação;
b.2) pagamento das despesas para o efetivo conserto da motocicleta do autor, conforme
orçamentos em anexo;
b.4) pagamento de uma indenização pelos danos morais e estéticos no valor de R$ 15.000,
(quinze mil reais);
b.5 – seja o réu condenado ao pagamento das indenizações supramencionadas, acrescidas de
juros e correção monetária a contar da data do acidente;
c) seja concedido ao autor, o benefício da justiça gratuita, nos exatos termos da Lei 1.060/50,
por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e não ter a mínima condição de suportar