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Análise de um processo de ação de reparação de dano por ato ilícito no Brasil, Notas de estudo de Materiais

Um parecer do escritório regional do ministério público sobre um processo de ação de reparação de dano por ato ilícito causado por acidente de trânsito no brasil. O caso envolve uma ação proposta por requerentes contra réus, alegando a morte de um ciclista atropelado por um caminhão. O documento analisa os argumentos dos dois lados e fornece uma análise dos fatos e das questões jurídicas em jogo.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Mauricio_90
Mauricio_90 🇧🇷

4.5

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Escritório Regional do Ministério Público
17ª Promotoria de Justiça
Av. Getúlio Vargas, nº. 1347, Centro
Feira de Santana BA
Processo n°: xXxXXxX.805.0080
Ação: Ação de Reparação de Dano por Ato Ilícito Causado por Acidente
de Trânsito
Autor: XxXxXxX
Representante: xXxxXxXxXxXxXxXx
Réu: XxXxXxXXxX
Denunciada: xXxXxXxXxXxXxXxXx
MM. Juiz(a),
O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua Representante, in fine
rubricada, tendo como aparato legal o art.127 da Constituição Federal da República do
Brasil c/c art. 82 do Código de Processo Civil, inciso I, em lume o seu papel de atuar nas
causas em que existam interesses de incapazes, instada a manifestar-se nestes autos,
vem aduzir o que segue:
Trata-se de Ação Indenizatória, proposta pelos requerentes supramencionados,
contra os réus acima nominados, todos devidamente qualificados nos autos, alegando,
em síntese, que: no dia 09/12/20008, por volta das 09hr30min, o veículo VW/Caminhão,
placa XxXx, dirigido pelo motorista XxXxxXx, trafegava na Av. de Contorno, Feira de
Santana, quando foi abalroado ferozmente contra a bicicleta, conduzida por xXxXxXxX,
no sentido lateral do veículo automotor, causando-lhe a morte, conforme positivado no
laudo pericial de fls. 28. Reportaram na peça inicial, os autores, que o motorista andava
sem o devido cuidado em via urbana, fato agravado pela velocidade incompatível que
trafegava o veículo.
Foi reportada a condição de provedor familiar por parte do de cujus, o qual era
responsável pelo sustento de XxXxXxXXxX, filhos daquele.
Foi pleiteado, por conseguinte, pelos autores: preliminarmente, a assistência
judiciária gratuita, bem como a reparação de danos decorrente da prática de ato ilícito,
compreendendo as despesas fúnebres, ressarcimento por dano moral, pensão alimentícia
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Escritório Regional do Ministério Público 17ª Promotoria de Justiça Av. Getúlio Vargas, nº. 1347, Centro Feira de Santana – BA

Processo n°: xXxXXxX.805.

Ação: Ação de Reparação de Dano por Ato Ilícito Causado por Acidente

de Trânsito

Autor: XxXxXxX

Representante: xXxxXxXxXxXxXxXx

Réu: XxXxXxXXxX

Denunciada: xXxXxXxXxXxXxXxXx

MM. Juiz(a), O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua Representante, in fine rubricada, tendo como aparato legal o art.127 da Constituição Federal da República do Brasil c/c art. 82 do Código de Processo Civil, inciso I, em lume o seu papel de atuar nas causas em que existam interesses de incapazes, instada a manifestar-se nestes autos, vem aduzir o que segue: Trata-se de Ação Indenizatória, proposta pelos requerentes supramencionados, contra os réus acima nominados, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: no dia 09/12/20008, por volta das 09hr30min, o veículo VW/Caminhão, placa XxXx, dirigido pelo motorista XxXxxXx, trafegava na Av. de Contorno, Feira de Santana, quando foi abalroado ferozmente contra a bicicleta, conduzida por xXxXxXxX, no sentido lateral do veículo automotor, causando-lhe a morte, conforme positivado no laudo pericial de fls. 28. Reportaram na peça inicial, os autores, que o motorista andava sem o devido cuidado em via urbana, fato agravado pela velocidade incompatível que trafegava o veículo. Foi reportada a condição de provedor familiar por parte do de cujus, o qual era responsável pelo sustento de XxXxXxXXxX, filhos daquele. Foi pleiteado, por conseguinte, pelos autores: preliminarmente, a assistência judiciária gratuita, bem como a reparação de danos decorrente da prática de ato ilícito, compreendendo as despesas fúnebres, ressarcimento por dano moral, pensão alimentícia

e pagamento de lucros cessantes. Devidamente citado, o réu contestou a ação, alegando preliminarmente: a denunciação da lide à XXXXXxxxXX, que foi acertadamente acatada por ilustre julgador, com fulcro no art. 70, inciso III, c/c art. 280 do CPC. No mérito, em apertada síntese, alegam a culpa exclusiva por parte da vítima, pois o condutor do veículo, já descrito alhures, transitava com todos os cuidados necessários, sem cometer nenhum tipo de irregularidade, quando foi abruptamente surpreendido com um ruído, para sua terrível surpresa, deparou-se com a desgraça da vítima, a qual jazia inerte e deformado, não consentindo equívocos da sua funesta morte instantânea. Afirmam que Inexistiu, por conseguinte, nexo de causalidade entre a atitude do condutor e o dano sofrido pela vítima. Ademais, reportaram a condição etílica em que se encontrava a vítima, com 2,66g de álcool por litro de sangue. Rejeitam também o pedido de Indenização por danos materiais e o recebimento de pensão e pedido de danos morais. Alçam a condição de segurado previdenciário por parte da vítima, além do pagamento do seguro DPVAT aos herdeiros do falecido; contestam a tese de lucros cessantes, pois os rendimentos do seu pai não é o que efetivamente deixaram de auferir; afirmam a não responsabilidade e consequentemente, não restando obrigação de indenizar por qualquer motivo, seja material, seja moral. Em réplica, os acionantes, refutam preliminarmente a denunciação da lide. No mérito, negam a condição etílica da vítima, arguindo que esse se dirigia ao seu labor, ambiente incompatível com bebidas alcóolicas, afirmam que a vítima foi atropelada na calçada e não na pista. Apresentaram ao fim um rol de testemunhas. Denunciada a lide à segunda ré, esta foi devidamente citada e contestou a ação, alegando no mérito que não restou responsabilidade à seguradora já que a vítima agiu com culpa exclusiva, arguindo também, assim como o primeiro réu, a culpa exclusiva da vítima; refutaram a responsabilidade de indenização por danos morais, já que, segundo o causídico que a representa, pois esse risco não foi segurado no contrato entre seguro e segurado, bem como arguindo que não existiram custos no que o seguro se propunha a abonar. Relataram também o indevido pleito por parte dos autores no que se refere aos lucros cessantes, pois não foram devidamente corroborados, ademais, relata a ré, existe uma pensão por morte, devida pelo INSS. Na réplica os autores voltam a questionar a denunciação da lide, pois, segundo

ser alcançada pela racionalização humana, tão limitada em sua finitude, mas tê-la como um norte a ser seguido pelos juízes de Direito é basal para uma legitimação da atividade jurisdicional. Desta forma, vemos solicitar a realização de diligências que entendemos necessárias, quais sejam: a) Considerando que o fato ocorreu há mais de 5(cinco) anos, e que a prova possa ter sido colhida em procedimento investigatório criminal, à época do fato, seja encaminhado ofício á 1ª Coordenadoria de Polícia para que informe a respeito do inquérito policial instaurado em relação ao fato, fornecendo cópia das oitivas de testemunhas e relação destas, com qualificação e endereço, exame periciais, inclusive de aferição da velocidade empreendida pelo veículo atropelador, e demais elementos elucidativos das circunstâncias do fato que tenham sido produzidos no respectivo apuratório; b) Seja, ouvida, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, testemunhas presenciais do fato relacionadas pela Delegacia de polícia, nos termos do requerimento anterior, bem como a oitiva do agente público da SMT que realizou a ocorrência do fato. c) Em caso da existência de ação penal, que seja oficiada à Vara de Acidentes de Veículos para que forneça as informações relativas à prova produzida no inquérito e/ou no juízo. É a manifestação. Pede deferimento. Feira de Santana, 17 de Dezembro de 2013. Luciana Machado dos Santos Maia Promotora de Justiça