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Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
DANILO ALVES DE MENDONÇA , brasileiro, casado, professor, natural de Petrolina-PE, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Valério, nº 00, Haiti, Brasília-DF, CEP 00.000-000, com número de telefone para contato (61) 99999-9999, por meio da sua advogada Ana Carollyne Pedrosa, OAB 00.000/PE, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E PARTILHA DE BENS em face de BRIAN CORDEIRO SOARES , brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 000.000.000-00 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Joelma, nº 00, Vivendas, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00.000-000, com número de telefone para contato (21) 90000-0000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – PRELIMINARES DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO Em conformidade com o artigo 141, caput, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), combinado com o artigo 1.048, inciso II, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos à partes que se enquadrem, segundo as disposições da referida lei, como criança ou adolescente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, na sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC, por não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL A parte autora informou não possuir endereço eletrônico, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do §3° do Art. 319 do Código Civil.
O requerente e o requerido contraíram matrimônio no dia 09 de setembro de 2002, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, na cidade de Petrolina/PE, conforme cópia da Certidão de Casamento em anexo. Ocorre que se tornou impossível a vida conjugal, não havendo possibilidade de reconciliação, estando a parte autora com desejo em oficializar o divórcio. Já estão separados, de fato, há 02 (dois) anos, morando em casas diferentes, e cidades diferentes. Dessa união foi concebido 01 (um) filho em comum: JOÃO MIGUEL CORDEIRO DE MENDONÇA , brasileiro, menor, nascido no dia 10/04/2009, conforme cópia da Certidão de Nascimento anexa, que atualmente convive com o pai Danilo. A parte autora relatou que o requerido está há quase 1 (um) ano sem dar nada, sendo a última vez que colaborou financeiramente foi em junho de 2022, com o valor de R$ 500, (quinhentos reais). As necessidades do alimentando são muitas como notam-se na planilha descritiva abaixo e na planilha em anexo: DESPESAS GASTOS ALIMENTAÇÃO R$ 1000, VESTUÁRIO R$ 500, MEDICAMENTOS R$ 100, CALÇADOS R$ 200, PLANO DE SAÚDE R$ 350, MATERIAL DE HIGIENE R$ 400, LAZER R$ 600, MENSALIDADE ESCOLAR R$ 850, TOTAL DO VALOR ESTIMADO POR MÊS: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto à pensão alimentícia, sabe-se que o requerido trabalha e tem remuneração salarial cujo valor é R$ 15.000, (quinze mil reais), logo, este deverá pagar em favor do filho menor o
forma que o tempo de convívio com os filhos deva ser dividido de forma equilibrada entre ambos. Em razão da narrativa que envolve os seguintes fatos, com aparo nos dispositivos legais preambularmente invocados, requer seja deferida a regularização da guarda do menor, que permanecerá com o pai DANILO , sob sua guarda, sendo o direito de visitas a serem combinadas entre os pais. III. c DOS BENS A SEREM PARTILHADOS: Visto que, o regime estabelecido pelas partes foi de comunhão parcial de bens, os bens contraídos após o casamento deverão ser partilhados entre as partes, quais sejam: 01 apartamento no Rio de Janeiro/RJ, no valor de R$ 500.000,00; 01 apartamento em Brasília/DF, no valor de R$ 350.000,00; 02 carros no valor de R$ 75.000,00. III. d DOS ALIMENTOS: O dever de prestação de alimentos encontra respaldo no art. 1.694, do Código Civil vigente, estando firmado no §1º do mesmo dispositivo legal que os alimentos devem ser fixados relacionando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os deve prestar. O novo Código Civil consagra, portanto, o binômio necessidade- possibilidade, relação que deve ser observada à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Já a Lei 5.478/68, dispõe, em seu artigo 4º, acerca da fixação de alimentos provisórios, garantindo o suprimento das necessidades prementes do alimentando até a sentença. Vê-se, portanto, que a pretensão da parte autora encontra amparo na legislação vigente, merecendo a apreciação judicial, com a concessão definitiva da pensão alimentícia. Dessa feita, encontra-se fundamentado os pedidos. IV - DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, a Requerente requer:
a) Os benefícios da gratuidade da justiça, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC, já que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme Declaração em anexo; b) Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos desta demanda, decretando o divórcio litigioso do casal, a guarda compartilhada e a partilha dos bens do casal; c) A fixação, desde logo, na forma do art. 4º da Lei 5.478/68, da pensão alimentícia provisória no percentual de 13,33% do salário mínimo da parte requerida, a ser entregue até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito bancário; d) A citação do Réu no endereço acima, para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, e, para, querendo, responder aos termos da presente ação; e) A intimação pessoal da parte Autora para todos os atos processuais, consoante o art. 186, §2º, do NCPC; f) A intimação do digno representante do Ministério Público, conforme o art. 178 do NCPC; g) A condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia definitiva, nos valores requeridos para os alimentos provisórios; h) Por fim, requer seja o Requerido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, i) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admissíveis, notadamente o depoimento pessoal da parte Ré e juntada de documentos. DAS PROVAS Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial, prova documental, depoimento pessoal das partes, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do feito.