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Informações sobre a ação de consignação em pagamento, que é um direito do devedor para realizar o pagamento da obrigação. São abordados temas como hipóteses de consignação, competência, legitimidade, cabimento, procedimento administrativo, prestação periódica, sentença, valor da causa e dúvida a quem pagar. útil para estudantes de Direito que desejam entender melhor sobre a ação de consignação em pagamento.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
1-Ação de consignação em pagamento Partes: Autor e Réu Hipótese: Art. 335. CC- A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Motivo: A possibilidade de realizar o pagamento também é um direito do devedor, e a forma como o mesmo pode exercer tal direito é a ação de consignação em pagamento, a mesma impede que o devedor incorra em mora e tenha que arcar com possíveis juros e correção monetária sobre a obrigação. Tem como objetivo desobrigar o devedor em relação ao credor e afastar os ônus da mora. Competência: Fixada no local em que deveria ter sido realizado o pagamento Art 337.CC- O Depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. Art. 540. CPC- Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. OBS: No caso de relações de consumo o consumidor pode propor a ação no foro de seu domicílio, e não necessariamente no local do pagamento. Art. 101. CDC- Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Legitimidade: Ativa- O devedor, aquele que deseja cumprir a obrigação. Passiva- o credor, aquele que se recusa a receber a obrigação a qual o devedor pretende cumprir. Em caso de dúvida quanto ao legitimado passivo o devedor deve requerer a citação de todos os possíveis credores, formando entre eles um litisconsórcio. A definição de a quem pertence o credito a solução virá por decisão judicial. Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Cabimento: Cabe na obrigação de pagar e na de entregar coisa, não é possível consignação de obrigação de fazer. Obrigação de pagar: Pode ser adimplida tanto por procedimento administrativo como por decisão judicial 1)Procedimento Administrativo: O devedor deve procurar um banco oficial e depositar em uma conta de consignação ( regulada pelo Banco Central) o valor que entende devido em favor do credor, que será notificado por carta com AR, para em 10 dias levantar a quantia dando bastante quitação ou apresentando no mesmo prazo recusa, sendo que ficando inerte o devedor será considerado desobrigado. Havendo a recusa do credor o devedor terá um mês para propor a ação de consignação judicial sob pena de perder os benefícios da consignação administrativa. Entende-se como não extinta a obrigação. Ocorre de forma pré-judicial/ extrajudicial É cabível para obrigações em dinheiro. Passados 10 dias e não havendo manifestação de recusa o devedor será considerado desobrigado, pois, o silêncio será entendido como aceite por parte do credor. O valor depositado será mantido a disposição do credor. O ideal é que o deposito seja feito em estabelecimento oficial, mas caso não seja possível pode ser feito em banco privado. OBS: Tal procedimento trata-se de uma faculdade do devedor. Em caso de manifesta recusa o devedor terá um mês pra realizar a propositura da ação de consignação em pagamento, instruindo a inicial com prova do depósito e da recusa. Caso o devedor não proponha a ação neste prazo fica sem efeito o depósito, ou seja, pode incidir sobre o valor devido juros e correções monetárias, podendo o referido ser levantado pelo depositante.
Informará sobre a existência do procedimento administrativo, Informará sobre a data em que ocorreu a recusa ao recebimento, juntando comprovante da mesma Requererá que o deposito administrativo seja convolado em depósito judicial (caso seja realizado em um banco conveniado ao foro) ou transferido para um banco que possua convênio. B) Processo judicial sem procedimento administrativo: Ausente o procedimento administrativo o autor vai requerer o deposito em juízo e, sendo deferido, terá o prazo de 5 dias para realiza-lo, sob pena de extinção do processo. A insuficiência do valor depositado gera a improcedência do pedido, pagamento parcial não extingue a obrigação. Havendo ou não procedimento administrativo preliminar o réu será citado para levantar a quantia, concordando com o autor e sendo condenado nos ônus sucumbências; ou para apresentar contestação, podendo, neste caso, levantar a parte incontroversa. Caso o autor deposite um valor incorreto e posteriormente venha a concordar com o réu com relação ao novo valor proposto deve suportar o ônus da sucumbência Se o réu na contestação alegar valor insuficiente o autor será intimado para se manifestar, e concordando, poderá depositar a diferença hipótese em que estará desobrigado em relação ao credor, mas será condenado nos ônus sucumbências. Tal hipótese não vai existir quando o réu requerer em contestação a rescisão do contrato por força do inadimplemento. Caso o credor deseje alegar que o devedor não lhe procurou para pagamento antes de ingressar com a ação deve alegar na contestação a falta de interesse de agir. Após a contestação se inicia a instrução que passa a seguir o procedimento comum até a sentença, na qual o juiz vai declarar o direito do autor ou do réu e, se for o caso, condenará o autor a pagar diferenças ao réu. Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
Autor pode completar em um prazo de 10 dias salvo se o inadimplemento acarretar rescisão do contrato § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. O réu pode levantar o valor incontroverso. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. Prestações periódicas: Caso a dívida possua prestações periódicas o autor vai requerer que o deposito do valor devido seja feito mensalmente em até 5 dias antes do vencimento. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. Sentença: Este procedimento possui natureza dúplice, ou seja, caso haja a sucumbência pelo autor o juiz, na sentença, vai reconhecer possíveis direitos do réu em face do autor, independentemente de reconvenção. OBS: No antigo CPC a reconvenção tinha que ser apresentada como peça apartada, hoje pode ser apresentada na própria contestação. Procedência parcial: De acordo com recente decisão do STJ em análise de recurso repetitivo, não cabe procedência parcial em ações de consignação em pagamento. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória Valor da causa: Se o valor da consignação for referente a uma única parcela este será o valor da causa. Se o valor for referente a várias prestações será fixado como a soma destas prestações limitadas a 12 meses. Independentemente de quantas prestações existam no valor total da dívida o valor da condenação será calculado levando em consideração apenas a soma de 12 delas.
Artigos: CAPÍTULO I DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.