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Ação Anulatória no Código de Processo Civil Brasileiro, Exercícios de Direito

A presente dissertação analisa a ação anulatória prevista no artigo 486 do código de processo civil brasileiro, que permite a anulação de atos praticados pelas partes em juízo quando não dependam de sentença ou aos quais se siga sentença meramente homologatória. A ação anulatória é distinguida da ação rescisória e da querela nullitatis, e tem fundamentos no direito material em seus diversos ramos. A dissertação aborda a história do instituto, a competência, os requisitos, o momento e o prazo para a propositura, e os efeitos da sentença, além de comparar a ação anulatória com a ação rescisória.

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FELIPE JAKOBSON LERRER
AÇÃO ANULATÓRIA
Prof. Dr. José Maria Rosa Tesheiner
Orientador
Porto Alegre
2008
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

FACULDADE DE DIREITO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

FELIPE JAKOBSON LERRER

AÇÃO ANULATÓRIA

Prof. Dr. José Maria Rosa Tesheiner Orientador

Porto Alegre 2008

FELIPE JAKOBSON LERRER

AÇÃO ANULATÓRIA

Dissertação apresentada ao Programa de Pós- Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, como exigência parcial para a obtenção de grau de mestre em Direito Processual Civil.

Prof. Orientador: Dr. José Maria Tesheiner

Porto Alegre 2008

RESUMO

A ação anulatória, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, permite a anulação de atos praticados pelas partes em juízo quando não dependam de sentença ou aos quais se siga sentença meramente homologatória. Trata-se, juntamente com a ação rescisória de sentença prevista no artigo 485 do CPC, e da querela nullitatis, de ação autônoma de impugnação por meio da qual se pode desconstituir, ainda que de modo reflexo, decisão judicial transitada em julgado. A redação do artigo 486 possui quatro imprecisões terminológicas, compreendidas nas expressões “atos judiciais”, “meramente homologatória”, “rescindidos” e “lei civil”. O instituto, embora regulado em apenas um artigo da Lei Instrumental, tem amplo espectro de aplicabilidade, podendo ser empregado em ações ordinárias, cautelares e de execução, além dos Juizados Especiais, da Justiça do Trabalho e em procedimentos de jurisdição voluntária. Os fundamentos que autorizam a propositura da ação anulatória vêm do direito material em seus diversos ramos, e não apenas da lei civil. A ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil tem rito ordinário, que pode ser comum ou sumário, não exigindo, ademais, o depósito de qualquer importância como pressuposto de admissibilidade, não estando, ainda, adstrita ao prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória.

Palavras-chave: Ação anulatória. Coisa julgada. Atos judiciais. Sentença meramente homologatória. Lei civil. Ação rescisória.

ABSTRACT

The action for annulment, as set-forth in article 486 of the Brazilian Civil Procedural Code (“CPC”), allows the annulment of acts performed by parties in a court of law, provided that such acts are not subject to a final award, or, if so, that the final award has merely nature of homologation. It is, together with the action for rescission of final award (“ação rescisória”) foreseen in the article 485 of the CPC and with the querela nullitatis, the autonomous action of impugnation by means of which one may undo, as a consequence of the annulment, a final judicial decision (res iudicata). The wording of article 486 has four imprecise terminology, comprised by the expressions “judicial acts” (“atos judiciais”), “merely nature of homologation” (“meramente homologatória”), “rescinded” (“rescindidos”) and “civil legislation” (“lei civil”). The concept, although regulated by only one article in the Procedural Law, has a broad range of applicability, and it might be used in ordinary claims, injunctions, collection actions, as well as in Special Courts for Minor Cases, in Labor Courts and in voluntary jurisdiction proceedings. The grounds that enable one to file an action for annulment come from several areas of the substantive law and not only from the civil legislation. The action foreseen in article 486 of the Brazilian Civil Procedural Code has a regular procedure, which might be ordinary (“procedimento comum”) or special (“procedimento sumário”), and it does not require the post of any sort of bond as a prerequisite for its acceptability, and it is not restrained by the statute of limitation of two years of the action for rescission of final award (“ação rescisória”).

Key words: Action for annulment. Final decision (res iudicata). Judicial acts. Final award with homologation nature. Civil legislation. Action for rescission of final award.

  • INTRODUÇÃO ........................................................................................................................
  • 1 AÇÃO ANULATÓRIA .......................................................................................................
  • 1.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS...........................................................................................
  • 1.1.1 Formas de impugnação da sentença ............................................................................
  • 1.1.2 Coisa julgada..................................................................................................................
  • 1.2 CONCEITO DE AÇÃO ANULATÓRIA ..........................................................................
  • 1.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AÇÃO ANULATÓRIA .................................................
  • 1.4 DIREITO COMPARADO..................................................................................................
  • 2 CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA ......................................................................
  • 2.1 ATOS ATACÁVEIS ..........................................................................................................
  • 2.1.1 Atos judiciais que não dependem de sentença ............................................................
  • 2.1.2 Atos judiciais seguidos de “Sentença meramente homologatória”.............................
  • 2.2 FUNDAMENTOS INVOCÁVEIS ....................................................................................
    • ANULATÓRIA 2.3 NULIDADES DO DIREITO MATERIAL COMO FUNDAMENTO DA AÇÃO
  • 2.4 VÍCIOS DA VONTADE COMO FUNDAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA ...........
  • 2.4.1 Erro .................................................................................................................................
  • 2.4.2 Dolo .................................................................................................................................
  • 2.4.3 Coação ............................................................................................................................
  • 2.4.4 Estado de perigo ............................................................................................................
  • 2.4.5 Lesão ...............................................................................................................................
  • 2.4.6 Fraude contra credores .................................................................................................
  • 2.4.7 Simulação .......................................................................................................................
  • 2.4.8 Reserva mental...............................................................................................................
  • 3 ASPECTOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS ...................................................
  • 3.1 LEGITIMIDADE ...............................................................................................................
  • 3.2 PRAZO ...............................................................................................................................
  • 3.3 COMPETÊNCIA..............................................................................................................
  • 3.4 EFEITOS DA PROPOSITURA .......................................................................................
  • 3.5 PROCEDIMENTO...........................................................................................................
  • 3.6 INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.........................................................................................
  • 3.7 SENTENÇA E EFEITOS.................................................................................................
  • 3.8 RECURSOS .....................................................................................................................
  • 4 INSTITUTOS AFINS........................................................................................................
  • 4.1 DA AÇÃO RESCISÓRIA................................................................................................
  • 4.2 DA QUERELA NULLITATIS ...........................................................................................
  • 5 CASUÍSTICA ....................................................................................................................
    • PEDIDO E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO ........ 5.1 CONFISSÃO, DESISTÊNCIA, TRANSAÇÃO, RECONHECIMENTO JURÍDICO DO
  • 5.2 SENTENÇA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO..........................................................
  • 5.3 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ..........................
    • PARTICULAR E A SENTENÇA DO ARTIGO 794 DO CPC....................................... 5.4 ADJUDICAÇÃO, ARREMATAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA
  • 5.5 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA .................................................
  • 5.6 PROCESSO CAUTELAR................................................................................................
  • 5.7 DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DE FALÊNCIA ....................................
  • 5.8 JUSTIÇA DO TRABALHO.............................................................................................
  • 5.9 JUIZADOS ESPECIAIS ..................................................................................................
  • CONCLUSÕES PRINCIPAIS ............................................................................................
  • REFERÊNCIAS ...................................................................................................................

INTRODUÇÃO

A presente dissertação tem por objetivo analisar a ação anulatória, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, que enuncia que: “os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”.

Tal dispositivo, repleto de imprecisões terminológicas, está inserido na Lei Processual juntamente com os artigos que regulam a ação rescisória de sentença. Entretanto, apesar de ser chamada por alguns doutrinadores até mesmo de “irmã gêmea da ação rescisória”, a ação anulatória dela muito se distingue, seja no que concerne à competência, aos requisitos, momento e prazo para a propositura, seja quanto aos efeitos da sentença.

O instituto será estudado através de doutrina e de jurisprudência de Tribunais Estaduais, Superiores e do Supremo Tribunal Federal, desde suas origens históricas, iniciando pelos Códigos Estaduais até o advento do Código de Processo Civil vigente, direito comparado, passando pelas formas de impugnação da sentença, coisa julgada e análise do conceito da ação ora estudada.

O tema encontra previsão legal juntamente com os 10 (dez) dispositivos da Lei Processual que regulam o cabimento da ação rescisória, talvez por não ter o legislador encontrado outro lugar no Código em que o instituto pudesse ser inserido de forma mais adequada.

A ação anulatória tem, a exemplo da ação rescisória, o condão de desconstituir sentença já atingida pela preclusão máxima, ainda que o faça de modo reflexo. Trata-se de ação autônoma de impugnação que, se julgada procedente, por força de seu efeito constitutivo negativo, pode desfazer até mesmo arrematação perfeita e acabada.

Contudo, ao contrário da ação rescisória, à qual são dedicados 10 (dez) artigos do Código de Processo Civil, a ação anulatória foi regulamentada em dispositivo único, ainda assim, tecnicamente muito deficiente.

CONCLUSÕES PRINCIPAIS

Após a análise da doutrina e dos precedentes jurisprudenciais concernentes à ação anulatória e ao artigo 486 por nós analisados, chegamos às seguintes conclusões principais:

  1. A ação anulatória visa à anulação de atos praticados no processo, aos quais não há necessidade de se seguir decisão alguma, ou então se segue decisão homologatória, que lhes confira eficácia sentencial. Por isso, não são objeto da ação anulatória as sentenças de mérito, que podem ser desconstituídas por ação rescisória, mas os atos de disponibilidade das partes que implicam encerramento do processo em face das sentenças que os homologam.
  2. A ação anulatória tem seus fundamentos nos vícios do direito material e nas causas de anulabilidades comuns aos negócios jurídicos, ao contrário da ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento encontram-se nos incisos do artigo 485 do CPC e na qual se julga o próprio “julgamento anterior”, como ato jurisdicional imperfeito.
  3. Nos casos em que for proferida sentença meramente homologatória, a ação anulatória atingirá diretamente o ato das partes, e não uma decisão judicial, não se tratando de forma direta de ataque ao ato sentencial, mas sim de impugnação reflexa, pois visa à desconstituição do ato praticado pelas partes em juízo e homologado por sentença que não julgue o mérito.
  4. Os atos anuláveis são aqueles praticados pelas partes, devendo a expressão “judiciais” ser entendida no sentido de terem sido praticados em juízo ou a ele sido trazidos para homologação. Assim, não estão abarcados pela ação anulatória atos judiciais como a sentença e as decisões interlocutórias, porquanto sujeitos às vias recursais, e até mesmo a outras vias autônomas de impugnação.
  5. A ação anulatória é ação autônoma de impugnação da sentença meramente homologatória, e não um recurso, por não haver seqüência na relação jurídica processual em que o ato processualizado foi praticado. Desenvolve-se em processo distinto daquele em que

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foi realizado o ato pretendido anular. A propositura da ação anulatória pode ocorrer antes mesmo da prolação da sentença e, por conseguinte, de gerada a coisa julgada formal.

  1. A redação do artigo 486 possui quatro imprecisões terminológicas, compreendidas nas expressões “atos judiciais”, “meramente homologatória”, “rescindidos” e “lei civil”.

A primeira delas consistente na expressão “atos judiciais”, que se refere, em verdade, aos atos praticados pelas partes em juízo ou trazidos pelas partes para o processo. Os “atos judiciais que não dependem de sentença” aos quais se refere o texto da Lei, considerados atos processuais pelo artigo 158 do CPC, são atos jurídicos praticados pelas partes em juízo, ou em lugar das partes em juízo, e serão sempre regulados pelo direito material. Tais atos envolvem declaração de vontade das partes.

A segunda imprecisão conceitual contida na redação do artigo 486 do CPC consiste no vocábulo “meramente homologatória”, como predicado atribuído àquela sentença por meio da qual o ato homologado é examinado somente no seu tegumento formal e externo, ou seja, no tocante às formalidades exteriores das quais deve revestir-se para o juiz proferir a homologação, sem análise ou emissão de juízo sobre o mérito.

A terceira imprecisão terminológica está na palavra “rescindidos”, que significa, na realidade, “anulados”, como forma de diferenciar os atos praticados pelas partes e que não dependem de sentença homologatória dos atos praticados fora do processo, também passíveis de anulação, mas exclusivamente com base no direito material

A quarta imprecisão terminológica está representada pela expressão “lei civil”, que, na verdade, significa direito material, privado ou público, que se refira ao ato jurídico em exame para a rescindibilidade.

  1. A demanda prevista no artigo 486 do CPC é ação constitutiva negativa, pois se invalidam, ao mesmo tempo, o ato processual e o ato de direito material que nele está inserido.
  2. Não é questão relativa ao direito processual, mas sim ao direito material saber quando serão anuláveis por meio da ação anulatória os atos que não dependem de sentença ou chancelados por sentença meramente homologatória. É necessário saber-se a natureza do ato judicial e se este está eivado de vício de nulidade nos termos do direito material.
  3. O rol dos legitimados para o ajuizamento da ação anulatória decorre do direito

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  1. No que diz respeito à transação, entendemos não haver incompatibilidade entre os artigos 485, inciso VIII, e 486 do CPC, por tratarem de hipóteses diversas. Será cabível a ação anulatória nos casos em que o juiz apenas homologar o ato processual de encerramento do processo quando as partes transacionarem, pois, em tais hipóteses, o que poderá ser objeto de rescisão não é a sentença homologatória, mas sim o ato jurídico que ela formalizou em juízo e que, preexistindo-lhe, existiria mesmo sem ela. Já a ação rescisória será adequada, se proposta com base no inciso VIII do artigo 485 do CPC, quando o Poder Judiciário tiver de adentrar ao cerne da transação que já preexistia à demanda que surgir da inadimplência de uma das partes, pois a sentença não será “meramente homologatória”, diante da necessidade de enfrentamento do mérito da transação preexistente para dizer de sua validade ou não.
  2. Nos casos de partilha amigável, nos quais a sentença é meramente homologatória, se houver algum vício na decisão de homologação, em si mesma, ocorrerá extinção do processo sem resolução do mérito, sem formação de coisa julgada material, não cabendo, por conseguinte, ação rescisória. Contudo, sendo judicial a partilha, se a sentença padecer de algum vício previsto nos artigos 485 ou 1.030 do CPC, adequada será a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória.
  3. Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, não há lide nem partes, não se instaurando, assim, contraditório. Os atos decisórios proferidos pelo juiz no seu exercício não se identificam, na essencialidade, com aqueles que, no processo contencioso, versam sobre o mérito da causa. Portanto, havendo vício de direito material no ato processualizado, há possibilidade de sua desconstituição por ação anulatória. Sendo esta julgada procedente, a sentença, via reflexa, se esvaziará.
  4. Nos casos de separação consensual, a atividade de homologação que o juiz desempenha é semelhante à do tabelião nas escrituras públicas, não formando coisa julgada material, dando ensejo, assim, à propositura de ação anulatória. Contudo, a sentença proferida em desquite litigioso, por abarcar enfrentamento de mérito, somente poderá ser rescindida através de ação rescisória.
  5. Do mesmo modo que os acordos judiciais, também os extrajudiciais, antes passíveis de homologação apenas perante os Juizados Especiais, passaram a sê-lo também na Justiça Comum. Embora não haja no CPC procedimento específico para a homologação do acordo extrajudicial, é aplicável o disposto no artigo 1.103 e seguintes, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, na medida em que as partes já terão realizado um ato de composição prévio da lide, nada tendo o juiz a decidir, apenas controlando a validade do

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acordo realizado. Transitada em julgado, a sentença de homologação poderá ser desconstituída através da ação anulatória prevista no artigo 486.

  1. As decisões homologatórias de adjudicação, alienação por iniciativa particular e arrematação não submetidas a recurso em processo de execução, podem ser impugnadas por meio da ação anulatória, como os atos jurídicos em geral. Contudo, somente terá cabimento a ação anulatória contra decisão homologatória de adjudicação, alienação por iniciativa particular e arrematação caso não tenha sido proferida sentença de mérito em embargos à arrematação ou adjudicação. Em tendo estes sido aforados e rejeitados, somente terá cabimento a ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 485 e seus incisos, na medida em que haveria pronunciamento de mérito sobre a questão.
  2. A sentença prevista no artigo 794 do CPC, que decreta a extinção da execução, poderá ser atacada por ação anulatória, e não por ação rescisória, porquanto homologatória e desprovida, por isso, de coisa julgada material.
  3. Nos processos de falência, é cabível ação anulatória nos casos em que são praticados atos de jurisdição voluntária, como a nomeação do síndico, a aprovação de contratos com contadores e avaliadores e as providências tendentes à conservação da massa falida.
  4. Na Justiça do Trabalho, a Súmula 259 do TST não admite a anulação de transação homologada em juízo, dizendo ser esta dependente de ação rescisória. Contudo, a ação anulatória tem cabimento nos casos de pretensão à desconstituição de atos judiciais que não dependam de sentença, como a arrematação, por exemplo.
  5. Tem cabimento a ação anulatória no microssistema dos Juizados Especiais, sejam Estaduais, sejam Federais para desconstituição de atos judiciais que não dependam de sentença ou seguidos de sentença meramente homologatória, mesmo sendo inadmissível a ação rescisória.