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Aqui fala de abuso de muié então é isso
Tipologia: Teses (TCC)
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Trabalho de conclusão de Curso de Graduação em Direito Faculdade Integral Cantareira como requisito para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Cristiane Gusmões
Três crimes sexuais estão entre os mais comuns: estupro, violação sexual e importunação sexual. O estupro é caracterizado quando o agressor ameaça a vida da vítima e utiliza violência para forçar o ato sexual. Já a violação sexual ocorre o acusado usa de meios para enganar e induzir a vítima a praticar a relação sexual, é também chamada de "violação sexual mediante fraude". A importunação, é o que mais pode se aproximar do assédio sexual. Este crime ocorre quando atos libidinosos são realizados sem consentimento (REBECA CRUZ,2019) Conforme os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2016 no Brasil, há 1 vítima a cada 11 minutos de crimes contra a dignidade sexual. Este é um crime em que é praticado desde os primórdios da raça humana, conta-se conforme a “cabala judaica”, que foi o primeiro crime cometido, em que a serpente enganou fraudulosamente Eva, tirando sua virgindade. Como afirma (William Branham, 1965) A Palavra diz que Eva foi enganada pela serpente. Na realidade ela foi seduzida pela serpente. Diz em Gên. 3:1: “Ora, a serpente era mais astuta que todas as alimárias do campo que o Senhor Deus tinha feito.” Este animal era tão próximo de um ser humano (sendo, todavia, puro animal) que podia raciocinar e falar. Era uma criatura ereta e era algo entre um chimpanzé e um homem, porém mais próximo de um homem. Ele era tão próximo do ser humano que sua semente podia, e de fato misturou-se com a da mulher e fez com que ela concebesse. Quando isto aconteceu, Deus amaldiçoou a serpente. Sabemos que as mulheres sempre sofreram de diversas maneiras, por biologicamente “serem mais fracas”, e que por muito tempo não havia lei para
somente que de forma disfarçada, coagindo moralmente ao silêncio das vítimas. Isto envolve, não somente na religião, mas em assédio moral no trabalho, em violência doméstica, sempre ligado a tradição. Neste diapasão, Aguiar (apud Thome, 2008) [...] o resultado do abuso de poder, da permissividade de agressões no local de trabalho e também da impunidade para atitudes dessa natureza, além de refletir o autoritarismo e a forte hierarquização das organizações atuais, bem como a influência da cultura nacional na sua forma de gerir as pessoas”, acrescentando-se “os traços típicos e característicos da cultura brasileira não estão distantes do cotidiano organizacional: o estilo paternalista e autoritário de administrar foi gerado no engenho, na casa-grande e na senzala, fortalecido pelo coronelismo e solidificado pela gerência empresarial. A Cultura e a tradição sempre têm influenciado ao longo das eras a dificuldade da denúncia, tanto é somente pelo fato de dizermos: ”a vítima de assédio confessou o que aconteceu”. Essa palavra confissão carrega o peso de “culpada”, como se houvesse de confessar algo, a palavra “confissão” deve ser usada de forma de expor o crime que o réu cometeu não em uma situação concreta de denúncia de uma vítima. É comum em que a mulher vitima desse tipo de violencia sexual, seja resistente em procurar ajuda do Estado, pois devido a cultura, a religião e a tradição, ela mesmo se sente culpada. Pois o autoritarismo de lideres causa temor, e aflição psícologica. Nesse sentido afirma Maria Berenice Dias (2001) [...] “O Direito não regula sentimentos, mas as uniões que associam afeto a interesses comuns, que, ao terem relevância jurídica, merecem proteção legal”. A proteção deve ser dada, mesmo com a dificuldade de denunciar, sabemos que hoje os crimes de cunho sexual são publicos incondicionais, isto já é uma grande evolução, mas ainda se tem dificuldades nesta proteção.
De nada adiantou Hércules libertar Prometeu dos rochedos que o aprisionavam, pois o miserável Titã continuou a eles acorrentado, eternamente, por um anel feito com uma pedra deles extraída. Com relação ao tratamento legislativo dado à sexualidade, especialmente no âmbito do direito penal, o sistema jurídico brasileiro sofreu, recentemente, profundas mudanças, mas, de nada adiantará a edição de novos e inovadores dispositivos legais se, ao aplicá-los, os seus intérpretes continuarem acorrentados aos paradigmas que estruturavam os rochedos da antiga sistemática jurídica, construída no terreno pantanoso e traiçoeiro da ideologia patriarcal. Como diria Alberto Caeiros, heterônimo de Fernando Pessoa, não basta abrir a janela para ver os campos e os rios. É preciso romper com os antigos paradigmas. (JOSÉ HENRIQUE, 2011). Com certeza houve uma grande evolução do direito penal nos crimes sexuais, como por exemplo: no nosso codigo penal a expressão “mulher honesta” era usada para descrever a qualificação da vitima, sendo que se não fosse tal mulher, o crime já não se qualificaria. Com a edição da Lei n. 11.106/2005, isto foi mudado, pois antes para que qualquer sujeito fosse condenado pelo crime de rapto, os requisitos eram de acordo com o Código Penal, artigo 219. “Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso”, mesmo havendo violência ou grave ameaça, era preciso demonstrar que a mulher raptada era honesta. Outra questão a ser levado em consideração é que ser virgem caraterizava algo bom juridicamente gozando de privilegios conforme o art 217
Já tendo essas ações em segredo de justiça, para a maior segurança da vitima para não ser exposta, a partir da Lei 13.718/18, esses crimes se tornam de ação publica incondicional, indepedente de ser vulnerável. É uma grande evolução pois, o bem juridico é protegido de forma mais segura, pois o Estado intervirá indepedente da vitima querer ou não. Tendo em vista que isto é uma violação brutal de direitos humanos, está evolução de resoluções deve ser constante. Se tratando desses crimes contra a dignidade sexual, a grande questão é a que a muitas mulheres não conseguem denunciar muitos casos por conta da forma que os procedimentos, sendo submetidas a a investigação, trazendo uma revitimização da vitima, causando uma desistencia de ver o agressor ser punido pelos seus atos.
A conduta punida nesse crime é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. É importante dizer que ato libidinoso significa “qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido” (CAPEZ, Fernando) O crime de importunação sexual, é um crime recente de acordo com a Lei nº 13.718, que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018. Antes estes crimes eram apenas uma contravenção penal apenas com pagamento de multas, mas proposta de lei ganhou força e foi aprovada após repercutirem na mídia casos de homens que se masturbaram e ejacularam em mulheres em ônibus. Como afirma (CASTRO, 2018). “Para a adequada tipificação do crime de importunação sexual, basta, portanto, o emprego de qualquer outro meio, tal como a surpresa ou, ainda, qualquer outra circunstância em que a vítima esteja impossibilitada de se desvencilhar da conduta do agente. Por exemplo, no transporte público superlotado, quando a vítima não consegue se mover, o agente, sem empregar qualquer força física ou ameaça para impedi-la de se deslocar, aproveita para praticar ato libidinoso compatível com a situação (masturbação, por exemplo). Outro crime a citar é violação sexual mediante fraude, utilizar a fé de pessoas crédulas é uma das piores e odiosas manifestações de seres humanos pérfidos para atingir seus desejos profanos. Os casos do médium João de Deus eclodiram num escandalo
delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, revaloração dos elementos já delineados. 2. Considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência, acerca do tema. 3. No caso, a conduta realizada pelo recorrido se amolda ao crime de estupro na modalidade consumada, por representar ato libidinoso, considerando que, conforme conduta descrita no aresto, o réu estava em cima da vítima, forçando a penetração vaginal. Recurso especial provido para reconhecer a apontada violação do art. 213, c/c o art. 14, todos do Código Penal, cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos (Processo n. 0521.12.004951-0). Nesse sentido ressalta Cezar Roberto – (BITENCOURT, 2014, p.
“Esta segunda modalidade de estupro pode ser praticada de duas formas (praticar ou permitir). Na forma praticar é a própria vítima obrigada a realizar o ato, isto é, deve adotar uma posição ativa; na forma permitir, aquela é submetida à violência de forma passiva. Em outros termos, constata-se que, nesta segunda figura, incrimina- se não só o fato de o autor constranger sua vítima a praticar outro ato libidinoso (há a efetiva participação da vítima, ainda que forçada), mas também a conduta que faz a vítima permitir que com ela se pratique tal ato (nesse caso, a vítima tem uma participação forçada, exclusivamente passiva).” Nestes três crimes contra a violação da dignidade sexual em intituições religiosas passemos ao proximo capitulo trazendo as dificuldades que norteam as denúncias dessas vitimas:
a) O pluralismo juridico interno e externo b) O procedimento instaurado causando a revitimização. 3- O PLURALISMO JURIDICO A indisponibilidade estrutural dos mecanismos oficiais de ordenação e controle social e a ausência de mecanismos não-oficiais comunitários criaram uma situação que designarei por privatização possessiva do direito. É uma situação susceptível de ocorrer, por exemplo, em sociedades muito jovens constituídas à margem de estatutos organizativos definidos, como é o caso da sociedade de fronteira, ou em sociedades em fase de ruptura (devido a revolução, guerra, etc.) e de desestruturação e reestruturação profundas. Esta situação caracteriza-se pela apropriação individual da criação e aplicação das normas que regem potencialmente a conduta social. Cada unidade social constitui-se em centro de produção de juridicidade com uma vocação universalizante circunscrita à esfera dos interesses econômicos ou outros
Dentro do meio religioso se tem o lider como o “ungido do Senhor”, quando a vitima consegue contar a alguém, logo os argumentos são: “Você deve perdoa-lo, ele é o ungido do Senhor, se você colocar isso a frente, estragará familias, a igreja irá ser destruída, Deus não quer que você faça isso”. Como objeto desse estudo, darei meu testemunho pessoal, para contribuição da pesquisa: Eu fui criado em uma instituição religiosa, meus pais sempre me levavam aquele lugar desde meu nascimento. No ano passado, um amigo pessoal da mesma instituição, compartilhou comigo que sua namorada tinha sido vítima de violação sexual mediante fraude. A partir deste momento, comecei sérias investigações pessoais sobre o caso, ligando para ministros, conversando com testemunhas oculares, entrando em contato com vítimas, e quando me deparei já estava com uma lista de 14 vítimas sendo a maioria sofrendo de importunação sexual, e o abusador tinha exatamente 84 anos e é o fundador do movimento e para alguns ele é “considerado quase um deus”. Tentei resolver de forma interna, mas mesmo assim não obtive resultado, fui taxado como o demônio, difamador e destruidor de ministérios. Nenhuma vítima teve a coragem de se manifestar, tanto de forma interna (na Igreja) quanto de forma externa (o Estado). Para concluir minha nota pessoal, me desliguei daquela instituição religiosa e gostaria de ressaltar que estas vítimas têm medo do líder religioso, e acreditam que Deus puniria elas por estarem “tocando no ungido do Senhor”. Essa ideia tola causa uma dificuldade para a denúncia, pois as mesmas não tem um apoio psicológico para ultrapassarem estas barreiras mentais impostas pela religião. Outro relato é de uma ex-membra das “Testemunhas de Jeová que foi abusada, sendo entrevistada pela (LETICIA MORI- BBB NEWS – 2020): “Ele perguntou se eu já tinha tido relações, se eu já tinha visto um pênis. E começou a falar que o dele era maior que a média, e colocou para fora, mostrou pra mim." "Eu era uma criança, não sabia nada dessa parte sexual. Eu fiquei muito assustada, muito envergonhada. Mas ao mesmo tempo eu achava que aquilo fazia parte... Eu não estava entendendo. Achei que ele estivesse fazendo algum teste comigo." O homem então se colocou atrás da menina e começou a tocar nos seus seios e se esfregar nela, diz E.B. "Eu fiquei muito assustada, não sabia o que fazer. Disse que estava passando mal e fui para o banheiro. Fiquei um tempão lá, mas eu não tinha para onde fugir porque a porta estava trancada." E.B. conta que depois, no
caminho de volta para a casa dela, o ancião tentou convencê-la a ir para a casa dele e tentou embriagá-la. "Depois disse que eu 'tinha obrigado' ele a ir se aliviar no banheiro. Eu era tão inocente que nem entendi o que ele quis dizer", relata. E.B. diz que falou sobre o episódio para a mãe, apesar do abusador dizer a ela para não falar nada para ninguém. "Ela não falou nada para mim. Para ela, o que eles falavam era como se fosse Deus falando, então ela não confrontou ele." Quando ouviu que o mesmo homem havia "mexido" com outra pessoa no Salão do Reino (como são chamados os locais de encontro dos religiosos), E.B. resolveu contar para outros anciãos o que tinha se passado. "Eles ficaram bem desconcertados, mas falaram para eu deixar nas mãos de Jeová, que Jeová ia resolver esse assunto. Que era para eu orar, perdoar ele pelo que ele fez e que Deus consolasse meu coração" diz ela. "E ainda pediram para não comentar com mais ninguém porque ele tinha esposa e filha, porque isso podia virar caso de polícia e a gente evita que vire caso de polícia." A BBC News Brasil conversou com quatro ex-anciãos que afirmaram que a orientação da organização sempre foi para que todos que os líderes resolvessem os problemas entre membros internamente, aconselhando-os a não procurar as autoridades para evitar "vilipendiar" o nome da religião. Nos documentos oficiais da Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová, que tem sede nos EUA e tem diversas publicações e comunicados enviados para as filiais no mundo, há orientações explícitas para que anciãos resolvam quaisquer problemas entre membros internamente. Como explicam esses documentos, pessoas acusadas de cometer crimes e irregularidades são julgadas por anciãos em uma reunião chamada 'comissão judicativa'. Mas para que uma acusação gere uma comissão — incluindo casos de abuso sexual de crianças ou violência contra a mulher — é exigido que haja duas testemunhas. Tudo isso está detalhado no livro dos anciãos, que é acessível somente aos líderes e não é compartilhado com os outros fiéis. "Anciãos não estão autorizados pelas Escrituras e tomar ação congregacional a menos que haja confissão ou duas testemunhas confiáveis", diz trecho de uma carta de 2012 sobre abuso sexual enviadas pela sede para as filiais no mundo. Há nove cartas sobre o assunto datando desde 1992 — a carta de 2012 ordena as congregações a tirar do arquivo e destruir todas as cartas anteriores. "São crimes que por sua natureza não têm testemunhas, e que precisam ser investigados pelas autoridades, que têm condições de fazê-lo", afirma Celeste Santos, promotora do Ministério Público de São Paulo que investiga os casos.
sociais e que já foram mencionados anteriormente. O fato da mesma ser submetida ao depoimento na delegâcia repetindo a história varias vezes para à familia, aos orgãos competentes, insclusive ao interrogatório feito pelo Juiz, necessitando reviver os fatos que causam tanto disturbios psicologicos. Embora os os procedimentos que são adotados é necessario para a produção de provas, esse ato leva a uma grande violencia psiquica. Como alega (VILELA,2005, p.52) A revitimização psicologica da vitimapela repetição da lembrança de atos de violência sofridos quando o relato do trauma necessita ser repetido para vários profissionais. Isso pode acarretar prejuízo para a justiça, pois a vítima, por cansaço, pode omitir fatos ou, por considerar que está chamando atenção, pode aumentar os acontecimentos. Outra situação é o atendimento sem privacidade, expondo sua dor diante de terceiros. Após a vitima buscar socorro ao orgão competente, a autoridade policial da inicio a investigação da apuração de provas para a comprovação do crime, dando abertura ao inquerito policial, em que a oitivas de todos os envolvidos. De acordo com (Balbinotti 2009) [...] ela prefere o silêncio ou a omissão de alguns fatos como forma de defesa, para evitar as lembranças, ou se sente envergonhada em relatá-los. Contudo, se na tentativa de fazê-la dizer a verdade o profissional a induz a falar, mesmo contra sua vontade, ainda que seja pela angústia diante da gravidade dos fatos [...] Diante disto observamos que em busca da proteção psicológica, isto de fato contribue para que ela seja revitimizada, tendo em vista a retomada de sentimentos de medo, tristeza, desespero que foram
vivenciados novamente. 3.2 - A DISPOSIÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA VÍTIMAS DE CRIMES SEXUAIS, DA MESMA FORMA QUE É TRATADO O ABUSO SEXUAL. Sob a determinação da autoridade judiciária, as equipes técnicas dos setores psicossociais dos tribunais de justiça realizam o estudo psicossocial concernente ao contexto da criança vítima de abuso. A depender da equipe e da necessidade de cada caso, muitas vezes a oitiva da criança poderá ser realizada. Nesses setores, alguns encaminhamentos para proteção da vítima e superação da violência também podem ser feitos (Granjeiro; Costa, 2008). É primordial que o sistema de justiça brasileiro utilize-se das tecnologias disponíveis como forma de proteger a criança, ao mesmotempo em que responsabiliza o autor. Tomemos como exemplo a Inglaterra, onde a fase de investigação policial ocorre junto com a intervenção do Ministério Público, e a oitiva da criança, realizada na fase de processamento penal do fato, se dá por meio de gravação da tomada de depoimento para a produção de provas em processos judiciais (Santos; Gonçalves, 2008). Conforme a LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017 o legislador determina a criança o “depoimento especial justamente pelo cuidado de não causar essa revitimização a criança. TÍTULO III DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção