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Um caso judicial relacionado à acusação de abuso de confiança contra bruno bernardes, que transportou bens móveis de antónio almeida para um depósito, onde um quadro de valor 10.000€ desapareceu. A documentação inclui a prova de notificação da acusação, a relação de questões a serem abordadas e as respostas orientadoras. Importante para quem estuda direito processual penal, especialmente em matéria de defesa contra acusações de abuso de confiança.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
António Almeida, juiz de direito, contratou os serviços da sociedade “Mudamos Fácil, Lda.” para o transporte dos bens móveis do seu apartamento, sito em Lisboa, para um depósito, também em Lisboa, onde deveriam ficar guardados durante um ano, tempo em que residiria no estrangeiro. Feita essa mudança, em 3 de Dezembro de 2015, quando regressou de vez a Portugal, em Dezembro de 2016, António Almeida deu conta do desaparecimento de um quadro, com um valor comercial de 10.000,00€ tendo de imediato suspeitado dos trabalhadores da “Mudamos Fácil, Lda.”, a quem havia entregado o seu espólio, para o transporte. O António Almeida deu conhecimento desse facto ao Ministério Público, que abriu inquérito e confiou a investigação à PSP. No decurso do inquérito, após interpelada para o efeito, a “Mudamos Fácil, Lda.” informou que os trabalhadores escalados para aquela mudança foram o Bruno Bernardes e o Carlos Caneira. Na posse desses dados, suspeitando do Bruno Bernardes, o agente da PSP responsável pela investigação, por sua única e exclusiva iniciativa, dirigiu-se à casa deste, a fim de verificar se o quadro lá se encontrava, o que veio a confirmar-se. A entrada nessa casa foi-lhe autorizada por Eduarda Bernardes, cônjuge de Bruno. Na sequência disto, e sem ter ouvido o Bruno Bernardes no decurso do inquérito, o Ministério Público acusou-o da prática, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado (p. e p. pelo artigo 205.º, n.os^ 1 e 4, al. a) , do Código Penal). A acusação foi notificada a Bruno Bernardes, através de contacto pessoal, no dia 28 de Março de 2017. Tendo-o/a contactado para se defender dessa acusação, a fim de não ser submetido a julgamento, o Bruno Bernardes deu-lhe a saber que: durante todo o dia 3 de Dezembro de 2015 foi ouvido no Porto, como testemunha, no âmbito de um julgamento criminal, tendo a mudança do António Almeida sido feita pelo seu colega Fernando Fernandes, com quem, informalmente, fez uma troca de escala; e foi a este Fernando Fernandes que, em 23 de Dezembro de 2015, comprou o quadro, por 1.000,00€ imediatamente pago por transferência bancária, desconhecendo a sua proveniência.
QUESTÕES
1. Elabore o meio de defesa através do qual poderá ser satisfeita a pretensão do Bruno Bernardes, nele apresentando as razões que a poderão fundamentar. (3,5 valores) Critério Orientador de Correção
Deverá ser apresentado um requerimento de abertura da instrução, em nome do acusado Bruno Bernardes. Elementos a valorizar: Aspetos formais :
- Designação do tribunal competente para proceder à instrução: Juízo de Instrução Criminal de Lisboa; - Identificação do requerente da instrução: o arguido (art.º 57.º-1 do CPP) Bruno Bernardes; - Menção da base legal ao abrigo da qual a instrução é requerida: art.º 287.º-1, a) , do CPP; - Apresentação de pedido ao juiz de instrução; - Requerimento de prova: junção de certidão judicial e do comprovativo da transferência; e, eventualmente ainda, de prova testemunhal e de prova por declarações do arguido; - Indicação dos elementos juntos com o requerimento de abertura da instrução: procuração forense e documentos; - Assinatura. (1Valor)
Aspetos materiais : Identificação das invalidades processuais verificadas no inquérito e suas eventuais consequências processuais:
primeiro dia do prazo sido o dia 29-03-2017, houve suspensão da sua contagem entre 9 e 17 de abril de 2017, por se tratar de período de férias judiciais (art.º 28.º da LOSJ), e atinge-se o 20.º e último dia do prazo em 26-04-2017. O arguido poderia, não obstante, apresentar o requerimento até ao 3.º dia útil posterior a 26-04-2017, ou seja, até ao dia 02-05-2017, incorrendo em sanção de multa processual de até 2 UC (cf. arts. 107.º-A do CPP e 139.º, n.ºs 5 a 7, do CPC). (1 Valor)
3. Poderá o juiz António Almeida conhecer o requerimento de Bruno Bernardes, que lhe foi distribuído? (1 valor) Critério Orientador de Correção Por lhe ter sido distribuído o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo Bruno Bernardes, ao juiz António Almeida caberia proceder a tal instrução. Sucede que este juiz é o ofendido do crime de abuso de confiança de que o Bruno Bernardes se encontra acusado (art.º 113.º-1 do CP). Suscita-se, por isso, o problema da sua imparcialidade, uma exigência basilar do exercício da função jurisdicional, tutelada constitucionalmente (arts. 32.º-5 e 203.º da CRP) e legalmente (arts. 39.º a 46.º do CPP). Uma vez que é ofendido, o juiz António Almeida não deverá poder intervir no processo na qualidade de juiz. É, porém, controvertida a forma através da qual deverá o seu afastamento processar-se: entendendo-se que o art.º 39.º do CPP tem natureza exemplificativa, haverá impedimento do juiz (art.º 115.º-1, a) , do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP); considerando-se que aquele art.º 39.º do CPP tem natureza taxativa, só pela via das suspeições (art.º 43.º do CP), sob a forma de recusa (art.º 43.º-3 do CPP) ou de escusa (art.º 43.º-4 do CPP), poderia o juiz António Almeida ser afastado do processo. (1 Valor)