






















































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Uma análise detalhada dos casamentos de conveniência em portugal, incluindo os diferentes tipos de autorizações de residência, as motivações por trás destes casamentos fraudulentos e as conexões criminosas associadas, como auxílio à imigração ilegal e falsificação de documentos. O texto também discute a importância de identificar e prevenir esses casos para evitar abuso do direito ao reagrupamento familiar e violações de leis.
O que você vai aprender
Tipologia: Slides
1 / 62
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Rui Pedro Sampaio
Universidade Frenando Pessoa Porto, 2016
Rui Pedro Sampaio
Projecto de Graduação apresentado à Faculdade de Ciências Humanas e Socias da Universidade Fernando Pessoa, como parte dos requisitos necessários para obtenção do Grau de Licenciado do Curso de Criminologia, sob a orientação da Professora Doutora Gloria Fernández Pacheco.
Resumo
O presente estudo destina-se à análise dos designados “casamentos de conveniência” numa perspectiva criminológica. Este é um tema que assume, cada vez mais, um papel de particular relevo em Portugal, bem como, em países onde se verifica uma forte imigração. Assume, contudo, um inegável interesse na evolução deste fenómeno, a análise da Lei de imigração (lei nº 23/2007,de 4 de Julho), como também, o que se entende por casamento de conveniência, quais as motivações para a sua pática, os seus indícios, assim como, o modus operandi dos agentes, na tentativa de construir um perfil criminal inerente à prática delituosa. Deste modo, este trabalho pretende, essencialmente, uma breve compreensão dos “casamentos de conveniência”, não dispensando, para um maior aprofundamento do tema, a consulta da bibliografia referenciada.
Palavras-chave: Lei de imigração, casamento de conveniência, reagrupamento familiar.
Agradecimentos
A todos os docentes da licenciatura de criminologia pelos ensinamentos prestados, que muito contribuíram para a elaboração deste projecto. À minha orientadora de estágio, Sr.ª Dr.ª Gloria Fernández Pacheco, pelo apoio, crítica e orientação prestada para a realização do mesmo. À minha coordenadora de estágio na instituição dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, Sr.ª Dr.ª Manuela Niza Ribeiro, pela informação e disponibilidade prestada no decorrer do estágio curricular. Por fim, a todos os amigos que me acompanharam em mais uma etapa da minha vida.
1
Introdução
Em Portugal, a prática dos casamentos de conveniência apresenta uma dimensão reduzida, embora se verifique um crescimento na perpetração deste crime como meio de contornar o quadro legislativo relativo à imigração ilegal. Assim, a criminalização deste fenómeno constitui uma resposta prática no quadro de uma política de prevenção e combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos.
Verificando-se algumas limitações, dada a complexidade na investigação e produção de prova neste tipo de crime, à sensibilização dos agentes para a componente negativa do fenómeno (ilegalidade, exploração de pessoas, redes de criminalidade organizada) à aplicabilidade prática no espaço relativo a este crime, uma vez que se tem verificado uma dimensão transnacional na utilização desta figura (Rem, 2012), sendo reconhecido pela União Europeia que o casamento de conveniência constitui uma ameaça à ordem social e segurança dos Estados, nomeadamente no que refere ao controlo de imigração ilegal, nomeadamente na Directiva 2004/38 de 29 de Abril.
Em Portugal, a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (revista pela Lei 29/2013) veio criminalizar o casamento de conveniência, por se entender que este tem subjacente a fraude à legislação em matéria de imigração e nacionalidade. As pretensões inerentes aos casamentos de conveniência visam a obtenção de documentos que habilitam um nubente a residir num país diferente da sua origem, podendo este vir a adquirir a nacionalidade do país de acolhimento. (Rem, 2012)
O motivo de interesse deste projecto prende-se na análise/compreensão do objecto de estudo (casamento de conveniência). Posto isto, objectivou-se para este estudo apurar o modus operandi desde a angariação dos nubentes até a consumação do crime, quais as motivações para a prática do mesmo, bem como, as circunstâncias espácio-temporais em que são praticados, para a posteriori apurar os dados sociodemográficos e características psicossociais dos intervenientes, para que através destes fosse possível formular um perfil criminal dos agentes inerentes á prática do crime de casamento de conveniência. No que à estrutura diz respeito, este estudo encontra-se dividido em duas partes, sendo a primeira inerente ao enquadramento teórico, subdividindo-se esta em três, o
2
enquadramento histórico, o enquadramento jurídico, e por ultimo, os estudos empíricos sobre o tema em apreço. A segunda parte do projecto diz respeito à metodologia aplicada no presente estudo.
4
PALOP (Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa), PECO (Países da Europa Central e Oriental) e do Brasil. (Casqueira Cardoso, 2007). Subjacente a esta situação está a imigração ilegal, que por sua vez aumentou, conduzindo a um aumento da procura por vias fraudulentas como alternativa, pelo facto de vários indivíduos não conseguirem entrar legalmente ou legalizar-se. (Rem, 2012)
1.2 Enquadramento Jurídico 1.2.1 Regulação da imigração em Portugal
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, dita Lei da Imigração (regulamentada pelo Decreto- Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro), revista pela Lei 29/2013, regula a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros no território da República Portuguesa. Ora, esta lei como fonte de direito é também um diploma basilar, que visa regular os vários desafios pelo facto de Portugal se ter tornado país de imigração. Mostra-se, então, necessário traçar os momentos e as marcas de alterações de sistema e ainda os caracteres gerais dessa regulação.
1.2.1.1 Critério jurídico-integrativo
Segundo este critério, num contexto recente (após a aprovação da Constituição da Republica de 1976),a regulação da imigração em Portugal encontra-se dividida em dois grandes períodos: o período anterior e o período posterior à adesão à Comunidade Europeia.
No que respeita, ao segundo período (de 1986 a 2008), subdivide-se em três fases, sendo uma primeira de tímida adaptação (período transitório fixado até final de 1992) (Fernandes, 2002), promovida em especial pelo Decreto-Lei n.º 267/87, de 2 de Julho, sem alterações ao regime preexistente, ou seja, aplicável aos estrangeiros em geral. Relativamente à segunda fase de transição, aplicável aos cidadãos da União Europeia promovida pelo Decreto- Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
5
Por fim, a terceira fase de esforço de consolidação de um quadro normativo abrangente, tendo como pressuposto uma série de obrigações internacionais e comunitárias, tais como a transposição de novas directivas bem como a adaptação a alguns dos passos dados no sentido da definição de uma política comum de imigração. Todavia, não se verificaram mudanças no regime aplicável aos cidadãos da União Europeia (Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março).
1.2.1.2 Mudança de Paradigma
Até 1993, para efeitos de adopção da lei, o cidadão nacional de um Estado-membro da Comunidade Europeia era sempre considerado “estrangeiro”.
A partir de 1993 verificou-se uma mudança de paradigma na regulação da imigração em Portugal, uma vez que o mesmo cidadão deixou de poder ser considerado um “estrangeiro” (é um não-nacional, mas que sempre tem a cidadania da União Europeia). Actualmente, a União Europeia «desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas», assegurando não só a ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas e um regime de vistos comum. Desta forma, essa política comum de imigração deve garantir quatro finalidades: (1) uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, (2) um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados membros, (3) a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e (4) o reforço do combate a estes dois fenómenos. Significa isto que, a definição de políticas e a edição de medidas legislativas, neste domínio (sobretudo a partir do Tratado da União Europeia, que introduziu o conceito de cidadania da União Europeia), foi transferida dos Estados para a União (Fernandes, 2002), justificando quer as mudanças semânticas que ocorreram nas expressões “imigrante”, “migrante” e “estrangeiro”, as quais têm agora um significado completamente distinto do que tinham há vinte anos, quer a mudança de perspectiva da lei interna, estando o regime geral do cidadão europeu agora definido pelas normas do Direito da União Europeia (Luísa Duarte,1992, Fernandes, 2002, Costa, 2004).
7
à legalidade da permanência, permitiu-se ainda ao imigrante o reagrupamento com o parceiro de facto (artigo 100.º).
1.2.1.3 Conceito de estrangeiro e de imigrante
A origem etimológica da palavra estrangeiro vem do latim extraneus , que significa estranho (Rocha, 2001), evoluindo mais tarde para extraneariu (Porto Editora, 1952). Sem prejuízo de posteriores precisões, o estrangeiro é definido nos dicionários como: “o indivíduo que não é nacional do país onde mora ou se encontra” ou como “aquele que é de uma nação diferente daquela em que está, o que não é nacional (...)” (Porto Editora, 1952).Entende-se, todavia, que não obstante a justeza destas definições, em criminologia estrangeiro é um conceito técnico-jurídico, o qual não deve confundir-se com esse conceito lato, vulgar ou até literário (Camus, 2010).
Note-se, a propósito, que não deve ser confundido o conceito de estrangeiro com o de imigrante. Ora, o imigrante é no fundo um estrangeiro, contudo nem todos os estrangeiros são imigrantes. Assim sendo, imigrante é alguém que possui a nacionalidade de outro Estado, é o indivíduo que não tem a nacionalidade do país onde se encontra, no caso Portugal, porém deslocou-se com o intuito de aí permanecer por um período prolongado (residir, trabalhar, estudar, exercer direitos e deveres do país de acolhimento). Já o estrangeiro é qualquer indivíduo que se desloque para outro país sem o intuito de lá ficar, como por exemplo turistas, passageiros em trânsito, estudantes,
8
entre outros. Ainda se incluem nessa última categoria os não nacionais que representam o seu Estado ou uma organização internacional.
Do ponto de vista jurídico, o conceito de estrangeiro é definido no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, sofrendo alterações pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro (agora revogados pela Lei 23/2007, de 4 de Julho, e revista pela Lei 29/2013).
Artigo 2º- Conceito de estrangeiro “Para efeitos do presente diploma, considera-se estrangeiro todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa”.
O conceito de residente legal é definido pela Lei 23/2007, de 4 de Julho: Artigo 3º, alínea p) “Residente legal” o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano”.
1.2.1.4 Autorização de residência
A Lei 23/2007, de 4 de Julho, no seu Artigo 74º define dois tipos de autorização de residência: autorização de residência temporária e autorização de residência permanente.
Art.º 74 – “Tipos de autorização de residência” 1- A autorização de residência compreende dois tipos: a) Autorização de residência temporária; b)Autorização de residência permanente. 2- “Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitidoum título de residência”.
No que respeita à autorização de residência temporária, esta é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respectivo título e, é renovável por períodos
10
Direitos do Homem (CEDH), no artigo 9º da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, na Directiva relativa ao reagrupamento familiar (Directiva nº 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro) como também na Directiva que prevê a livre circulação e residência de cidadãos da UE e dos seus familiares (Directiva nº 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de Abril).
Sucede que, com o intuito de obter um título de residência (TR) ou até nacionalidade num Estado membro da União Europeia, vários migrantes simulam um vínculo familiar, celebrando entre si o casamento, conduzindo à prática de casamentos de conveniência, dificultando a aplicação destas leis.
Surgindo como, o casamento com um nacional português ou um imigrante já legalizado em Portugal, que se apresenta como o modo de contornar as leis de imigração e, assim, se legalizarem. Após o casamento, o estrangeiro tem o direito de solicitar um título de residência por casamento (Artigo 15º da Lei 37/2006). Ora, esse título permite-lhe permanecer legalmente no país, e ainda, decorridos três anos de casamento, o estrangeiro tem o direito de pedir um título de residência autónomo.
A Constituição da Republica Portuguesa (CRP) como lei suprema, consagra no artigo 36º o direito à família, casamento e filiação. Daqui, se retira que o ordenamento jurídico português tutela os laços familiares e protege o direito à unidade familiar. São, então, esses laços familiares protegidos constitucionalmente. É de salientar que, por vezes, o pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido, ao abrigo do Art.º106, da Lei nº 27/2007, que estabelece que “ (...) pode ser indeferido nos seguintes casos: a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar; b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional; c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça á ordem pública, á segurança pública ou á saúde pública.”
Ou seja, o título pode ser cancelado nos termos do nº 1 do artigo 108º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que prevê “ (...) a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou
11
a adopção teve por fim único permitir á pessoa interessada entrar ou residir no país.” Então, sempre que ocorram situações nas quais seja provado que a autorização de residência emitida ao abrigo de reagrupamento familiar visa única e exclusivamente legalizar de forma abusiva o imigrante, o titulo pode ser cancelado”.
A lei nº23/2007, de 4 de Julho prevê no nº 2 do artigo 108º que “ (...) podem ser efectuados inquéritos e controlos específicos quando existem indícios fundados de fraude ou de casamento, união de facto ou adopção de conveniência (...).” Assim, se pode provar que o pedido de título de residência tem indícios de fraude (REM,2012). Acresce que, em sede de requerimento do direito ao reagrupamento familiar, via de regra, levantam-se suspeitas de casamento fraudulento, isto é, casamento de conveniência.
Nos termos do n.º1 do artigo 99.º da Lei n.º23/2007, de 4 de Julho,os membros da família abrangidos pelo direito de reagrupamento familiar são os seguintes:
Relativamente ao reagrupamento familiar para a união de facto encontra-se previsto no artigo 100º do mesmo diploma legal e abrange os seguintes casos, em que: