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A SOCIEDADE E O MERCADO DE TRABALHO PARA EX DETENTOS
Tipologia: Teses (TCC)
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evolução das penas desde os tempos antigos até hoje, e comecei a falar sobre as funções da pena. Posteriormente, descreveremos os problemas enfrentados pelo sistema e pelos status quo dos presos. Estes presos tem sido tratados de forma desumana e degradante e agravados, chocando a sociedade com crimes mais violentos e cruéis, e reforçando essa situação, positivamente vem relacionada a ressocialização e redução do crime. Partindo desse princípio, o trabalho de conclusão de curso traz informações contrarias a violência e acredita no lado social na humanização do ser. Errar é um defeito humano que muitas vezes parece não ter mais perdão. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, uma vez que a natureza das fontes investigadas serão os livros, revistas, sites eletrônicos e artigos.
2. CONCEITO E FUNÇÃO DE PENA
Durante a passagem de vários anos, surgiram teorias que buscam explicar ou entender a verdadeira função da pena, comparando-a com os comportamentos sociais de cada época e sua organização Estatal, e acima de tudo analisar o condenado como sujeito passivo da atuação dela. A princípio, a pena era vista com um meio de castigar ao condenado o mal por ele causado, decorrente do ato ilícito causado por ele. Posteriormente, foi frisado o caráter preventivo, e após isso surgiu as teorias mistas que buscavam a conciliação das teorias absolutas e as relativas. Por fim, podemos afirmar que pena é a forma imposta pelo Estado para que o indivíduo seja penalizado pelo crime por ele cometido, seja essa penalização a privação de liberdade ou a restrição de um bem jurídico. Com o intuito de prevenir de outros crimes e ressocializar o indivíduo para a sociedade. Para Capez (2012, p. 384): “a pena é definida como prevenção especial porque, esta objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social, pois acaba por intimar as pessoas para que não pratique crime, devido receio de ser punida.” Prevê o Código Penal, especificadamente em seu artigo 59, que as penas devem ser necessárias e suficientes a reprovação e prevenção do crime, ou seja, aplicada sirva como resultado justo entre o mal praticado, a conduta realizada pelo agente e a prevenção de futuras infrações penais, sem, contudo, ofender os direitos de personalidade e a dignidade humana do condenado.
porém por algum motivo cometeu uma atitude ilícita (crime) se tornando por esse lado óbvio objetivo da ressocialização. O infrator deve ser considerado um indivíduo com os seguintes potencial para superar possíveis dificuldades que o levaram a cometer aquele crime e capazes de ser reintegrado à sociedade. Nesta visão explica Goya que: Orienta esforços no sentido de dotar tais pessoas com conhecimentos capazes de estimularem a transformação da sociedade vigente. [...] a finalidade seria restabelecer ao delinquente o respeito por estas normas básicas, tomando-o capaz de corresponder no futuro às expectativas nelas contidas, evitando assim, o cometimento de novos crimes, a reincidência, mas deparados com o nosso atual sistema podemos sintetizar uma diminuição do efeito e alcance da finalidade pretendida”( 1993, p. 18- 20) Deste modo, ressocialização nada mais é do que reformar, reeducar, dar autoconfiança e prepará-lo para o convívio novamente em sociedade A Lei de Execução Penal e a Ressocialização A LEP tem como objetivo a execução da pena e a ressocialização do detento, ou seja, essa lei foi criada para assegurar que a lei será cumprida pelo judiciário através do acompanhamento do juiz da execução, juntamente com os órgãos competentes e a executividade da pena pelo detento. A respeito do objetivo da pena leciona Mirabete: A execução Penal tem como princípio promover a recuperação do condenado. Para tanto o tratamento deve possibilitar que o condenado tenha plena capacidade de viver em conformidade com a lei penal, procurando -se, dentro do possível, desenvolver no condenado o senso de responsabilidade individual e social, bem como o respeito a família, as pessoas, e a Sociedade em geral. (2006 p. 62) Nesse sentido podemos observar que para a ressocialização acontecer, precisamos efetivamente da colaboração de ambas as partes, a aplicação da lei corretamente aplicada pelo judiciário e a doutrina do condenado ao cumprimento da pena pelo apenado. Ou seja, a LEP dispõe que todos os direitos e deveres do
apenado sejam respeitadas no cumprimento da pena e ao Estado o poder coercitivo de punir aquele que cometeu algum crime. Além disso e o mais importante é que a LEP vem nos trazer as possibilidades de o sistema penitenciário ressocializar o indivíduo. É a LEP que dispõe sobre o trabalho como forma de progressão de regime, para que o detento se sinta como se não estivesse sendo excluído da sociedade. Assim dispõe a Lei de execução Penal: Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Portanto é importante salientar que ao detento que tenha a oportunidade de trabalhar no cumprimento de sua pena, será remido se 1(um) dia de pena a cada 3(três) dias de Trabalho. Também a Lei de Execução dispõe sobre a assistência educacional também como forma de ressocialização. Vejamos: Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado Vale destacar que através da Lei 12.433/2011, foi alterado os artigos 126 ,127, 128 e 129 da LEP para dispor sobra a remissão também por estudo. Esta remissão acontece de 1(um) dia de pena a cada 12 horas de comparecimento escolar. Segundo Albergaria, a Lei de Execução Penal visa alcançar a reintegração do apenado na sociedade: Inegavelmente, a lei de execução penal será o principal instrumento jurídico para a realização da política penitenciária nacional. Seu objetivo maior é transformação do estabelecimento prisional em escola de alfabetização e profissionalização do preso, para inseri-lo como força produtiva na população ativa da nação, e, sobretudo, como cidadão numa sociedade mais humana, fraterna e democrática (1996 p. 21). Deste modo, a Lei de Execução Penal dispõe sobre este tema: Art. 32: Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1o - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2o - Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
oito) dias, no prazo de 12 (doze meses), de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional”. Vejamos: V - Estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.210/84 (LEP - arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incisos II, VI e VII), observando-se os seguintes aspectos: b) assegurar que a participação do preso se dê de forma voluntária, disponibilizando-se ao participante 1 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com o acervo disponível na unidade, adquiridas pelo Poder Judiciário, pelo DEPEN, Secretarias Estaduais/Superintendências de Administração Penitenciária dos Estados ou outros órgãos de execução penal e doadas aos respectivos estabelecimentos prisionais; e) procurar estabelecer, como critério objetivo, que o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, apresentando ao final do período resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional; Conforme o artigo 1º, inciso V, “f”, da Recomendação, os trabalhos produzidos serão analisados por uma comissão organizadora, que deverá observar aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com a obra trabalhada. O resultado da avaliação será encaminhado ao Juiz da Execução Penal competente, para que decida sobre o aproveitamento da leitura realizada e conceda ao reeducando a remição da pena, após a oitiva do Ministério Público e da defesa. Vejamos: f) assegurar que a comissão organizadora do projeto análise, em prazo razoável, os trabalhos produzidos, observando aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado da avaliação deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz de Execução Penal competente, a fim de que este decida sobre o aproveitamento da leitura realizada, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição de pena para os que alcançarem os objetivos propostos; Enfatiza-se que o CNJ com essa resolução pretendeu inicialmente estimular a leitura dentro das penitenciarias, com intuito de acabar com a ociosidade dos
detentos. Lembrando que deve ser feita por livre iniciativa do detento e vale também para aqueles que cumprem prisão cautelar. As penas Privativas de Liberdade e as Barreiras da Ressocialização As penas privativas de liberdade hoje se tornaram o meio mais comum de se punir um delito. “A crise da pena de morte deu origem a uma nova modalidade de sanção penal: a pena privativa de liberdade, uma grande invenção que demonstrava ser meio mais eficaz de controle social” (Cezar Roberto Bitencourt 2011, p. 49)” Com o descaso em que o sistema Prisional Brasileiro se encontra nos dias de hoje, tiramos a conclusão de que a pena privativa de liberdade não está cumprindo com seu dever legal de “Prevenir, punir e Ressocializar “o criminoso. E daí vem a reflexão como queremos que o detento aprenda, se ressocialize e reintegre a sociedade se o tratamos da pior forma possível, se não garantimos a ele os direitos que são constitucionais. Neste sentido leciona Nogueira: Pretensão de transformar a pena em oportunidade para promover a reintegração social do condenado esbarra em dificuldade inerentes ao próprio encarceramento” (1996 P.7) Podemos destacar que dentro dos presídios se encontram as organizações criminosas, que ditam a lei dentro do encarceramento e as obrigam a ser cumpridas, ou seja, o indivíduo passa a ter que cumprir as leis impostas por eles, mesmo sem querer, sem opção. Portanto, mesmo não sendo visível muitas vezes pelos olhos da sociedade, um dos lugares onde as organizações criminosas mais atuam é dentro dos presídios, começando dentro dos presídios e se expandindo para fora, assim explica Amorim: O “crime organizado” também se manifesta nas rebeliões carcerárias. Presídios destruídos, incêndios, adversários das gangues enforcados e decapitados, um horror. Depois do conhecido
“O encarcerado, saído do cárcere, crê não ser mais encarcerado; mas as pessoas não. Para as pessoas ele é sempre encarcerado; quando muitos e diz ex-encarcerado; nesta fórmula está a crueldade do engano. A crueldade está no pensar que, se foi, deve continuar a ser.” A sociedade tem uma visão de que a prisão torna o indivíduo em uma pessoa pior, não dando a ele a oportunidade de reintegrar à sociedade, olhando para ele com preconceito, esquecendo de que todos nós estamos sujeitos a erros e que todos merecem sim uma segunda chance. Neste sentido leciona Greco (2011 p. 14): O sistema prisional agoniza, sendo que a sociedade não se importa com isso, pois acredita que os apenados merecem esse sofrimento. Entretanto, esquecem que aquelas pessoas que estão sendo tratadas como seres irracionais, sairão um dia da prisão e voltarão ao convívio em sociedade. Diante disso, questiona-se até que ponto a sociedade ajuda na ressocialização do apenado? Apesar de existir leis que dispõem sobre a obrigação do estado em dar oportunidade para o indivíduo a reinserção a sociedade, isso não acontece na prática. A falta de dignidade em que o preso é tratado dentro dos presídios, a superlotação carcerária, espelha no olhar na sociedade, vendo o ex-detento apenas como um bandido que merece ser morto e não como um ser humano, ou seja, esse indivíduo não é aceito novamente pela sociedade , não é reintegrado por ela e por muitas vezes volta a delinquir.
5. O MERCADO DE TRABALHO Embora tenhamos muita dificuldade em ingressar o ex-detento no mercado de trabalho, temos algumas boas ações sendo desenvolvidas pelo Brasil. Desde 2009 em São Paulo temos um decreto que foi elaborado com intuito de ingressar pessoas que foram presas no mercado de trabalho, decreto Nº 55.126/2009, este estabelece programas pró-egresso como cursos de qualificações profissionais e alocação no mercado de trabalho.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) também criou em 2009 um projeto chamado “Começar de novo”, também com intuito de capacitar o ex-detento com cursos de qualificações e designar a novas oportunidades de emprego. O Começar de Novo visa à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário. O objetivo do programa é promover a cidadania e consequentemente reduzir a reincidência de crimes. Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Portal de Oportunidades. Trata-se de página na internet que reúne as vagas de trabalho e cursos de capacitação oferecidos para presos e egressos do sistema carcerário. As oportunidades são oferecidas tanto por instituições públicas como entidades privadas, que são responsáveis por atualizar o Portal. Além disso, os presidiários de todo o país contam com mais uma ajuda fornecida pelo CNJ: a produção da Cartilha da Pessoa Presa e da Cartilha da Mulher Presa. Os livretos contêm conselhos úteis de como impetrar um habeas corpus, por exemplo, ou como redigir uma petição simplificada para requerimento de um benefício. Esclarece ainda sobre deveres, direitos e garantias dos apenados e presos provisórios. Também é possível encontrar pelo Brasil várias iniciativas privadas com o mesmo intuito extra institucional. É o caso da ong Chamada Responsa. Foi criada por uma ex- detenta Karine Vieira , hoje Assistente Social , essa ong tem o objetivo de inserir , manter e melhorar o processo de contratação de pessoas egressas do sistema prisional. Trabalha com monitoramento , supervisão do egresso na empresa por até 1 (um) ano , consultoria e mentoria ; onde realiza palestras e orientações sobre a atuação com egressos ; processos seletivos , realizando a seleção de perfis adequados para a empresa ; Capacitação profissional , para inserção do egresso no mercado de trabalho ; análise de oportunidades , para combinar o egresso com a melhor vaga para seu perfil ; Orientação profissional , visando o crescimento do egresso no âmbito pisco- emocional e profissional. Atualmente tem parceria com 14 empresas e 80 empregados. Para que realmente a ressocialização do detento aconteça é necessário existir medidas eficazes que aconteçam desde o momento em que o indivíduo ingresse ao sistema prisional, durante o período do cumprimento da pena, bem como após sua saída da penitenciária. Como já mencionado a LEP foi criada com intuito de reinserção do preso na sociedade. Dentre as diversas disposições na LEP para esse fim, podemos citar a
crime, portanto, pretende-se ressocializar para que possa se reintegrar na sociedade. É importante destacar que vivemos em uma sociedade preconceituosa e que não recebe o egresso da melhor forma , não o apoia e não o reintegra à sociedade , também não se vê esforço do estado para ajudá-lo a ingressar novamente no mercado de trabalho , lhe deixando sem oportunidade e a mercê de reincidir. Diante destes argumentos, cumpre observar que a Lei de Execução Penal é um diploma preocupado com a ressocialização do preso, como manda os organismos internacionais, entretanto ela não é respeitada no que tange a vários direitos do apenado. Logo, é difícil ressocializar se faltam, em grande parte dos estabelecimentos penais as mínimas condições de higiene e saúde, segurança entre outras dificuldades que podemos encontrar. Portanto, este trabalho se encerra esperando ter propiciado uma reflexão sobre este tema, de vital importância para os operadores do Direito, uma vez que cabe a eles zelar pelos direitos dos presos e, consequentemente pelo cumprimento da Lei de Execução Penal bem como todas as outras. Neste sentido concluímos que a Lei de execução penal é um diploma preocupado com a ressocialização do detento ,e que o elevado número de reincidentes no sistema prisional brasileiro não é de responsabilidade das legislações, haja vista, possuímos legislações excelentes e se cumpridas alcançariam o proposito ressocializador, porém a falta de operacionalização destas acabam por inviabilizar a efetiva e eficaz ressocialização do preso. REFERENCIAS AMORIM, Carlos. O que é crime organizado? Disponível em: https://carlosamorim.com/2010/06/25/o-que-e-crime-organizado/. Acesso em: 15 de agosto de 2022. BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão - Causas e Alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal : parte geral. 14ª.ed. São Paulo: Saraiva,
CNJ. Começar de Novo. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/campanha/comecar- de-novo-artigo-campanha/. Acesso em: 15 de agosto de 2022. CNJ. Dados das inspeções nos estabelecimentos penais. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php. Acesso em: 15 de agosto de 2022. DICIONARIO ONLINE. Significado de Ressocialização. Disponível em: https://www.dicio.com.br/ressocializacao/. Acesso em: 15 de agosto de 2022. IBOPE INTELIGÊNCIA. Metade dos brasileiros acham que bandido bom é bandido morto. Disponível em: https://www.ibopeinteligencia.com/noticias-e- pesquisas/metade-dos-brasileiros-acham-que-bandido-bom-e-bandido-morto/. Acesso em: 15 de agosto de 2022. MIRABETE, Júlio F. Execução penal : comentário a lei N. 7.210. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2006. NOGUEIRA, Paulo L. Comentários a lei de execução penal 3. ed. São Paulo: Saraiva, 19966.