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Alterações e Requisitos na Sentença Judicial no CPC Brasileiro, Notas de aula de Direito

Este documento analisa as alterações introduzidas na estrutura formal da sentença judicial pelo código de processo civil de 2015, mantendo-se a classificação dogmática clássica da tricotomia entre sentença constitutiva, declaratória e condenatória. O texto também discute a natureza da sentença, sua relação com a resolução do mérito do processo e os elementos necessários para sua validade.

O que você vai aprender

  • Quais são as implicações da falta de um elemento necessário para a validade de uma sentença judicial?
  • Quais são os elementos necessários para a validade de uma sentença judicial?
  • Qual é a natureza da sentença judicial no sistema jurídico brasileiro?
  • Quais são as alterações na estrutura formal da sentença judicial introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015?
  • Como a sentença judicial se relaciona com a resolução do mérito do processo?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Gaucho_82 🇧🇷

4.6

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A SENTENÇA NO (NOVO) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: CONCEITO,
ELEMENTOS E DESAFIOS
INTRODUÇÃO
Do latim sentire e sensus, o termo sentença está relacionado à sensibilidade, ao
ato de se interferir de maneira humana as relações humanas (jurídicas), colocando-as no
patamar de justeza. (...)
Em geral, as regras instituídas pela Lei 13.105/15 não trouxeram grandes
alterações na estrutura formal da sentença ao sistema jurídico, mantendo-se, incólume,
classificações dogmáticas clássicas como a tricotomia entre sentença constitutiva,
declaratória e condenatória. Permaneceu, no sistema processual, a diferenciação de
Liebman entre as sentenças terminativas (prolatada sem resolução de mérito) e
definitivas (prolatadas com a resolução do mérito). E a sentença continuou a dividir
espaço, como ato do Juiz no processo civil brasileiro, com os despachos e as decisões
interlocutórias.
A grande mudança da sentença do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.
105/15) é de ordem material (substancial) (...)
1. ELEMENTOS DA SENTENÇA
O artigo 203 da Lei 13.105/15 (doravante, o referido diploma normativo será
identificado, por razões didáticas, através da alcunha Novo Código de Processo Civil,
bem como da sigla NCPC) coloca a sentença como uma das três modalidades de
manifestação do Juiz no processo, ao lado dos despachos e das decisões interlocutórias.
Ao contrário do que ocorre nos despachos, os quais são despidos de conteúdo decisório,
e nas decisões interlocutórias, das quais o magistrado lança mão com a finalidade de
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A SENTENÇA NO (NOVO) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: CONCEITO,

ELEMENTOS E DESAFIOS

INTRODUÇÃO

Do latim sentire e sensus , o termo sentença está relacionado à sensibilidade, ao ato de se interferir de maneira humana as relações humanas (jurídicas), colocando-as no patamar de justeza. (...) Em geral, as regras instituídas pela Lei 13.105/15 não trouxeram grandes alterações na estrutura formal da sentença ao sistema jurídico, mantendo-se, incólume, classificações dogmáticas clássicas como a tricotomia entre sentença constitutiva, declaratória e condenatória. Permaneceu, no sistema processual, a diferenciação de Liebman entre as sentenças terminativas (prolatada sem resolução de mérito) e definitivas (prolatadas com a resolução do mérito). E a sentença continuou a dividir espaço, como ato do Juiz no processo civil brasileiro, com os despachos e as decisões interlocutórias. A grande mudança da sentença do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13. 105/15) é de ordem material ( substancial ) (...)

1. ELEMENTOS DA SENTENÇA

O artigo 203 da Lei 13.105/15 (doravante, o referido diploma normativo será identificado, por razões didáticas, através da alcunha Novo Código de Processo Civil , bem como da sigla NCPC) coloca a sentença como uma das três modalidades de manifestação do Juiz no processo, ao lado dos despachos e das decisões interlocutórias. Ao contrário do que ocorre nos despachos, os quais são despidos de conteúdo decisório, e nas decisões interlocutórias, das quais o magistrado lança mão com a finalidade de

resolver questões incidentais, num desforço decisório relativo, preparatório para o julgamento final, a sentença representa, em regra, o fim do conhecimento do Juiz no procedimento jurisdicional.^1 Salvo os casos de exceção legal, a exemplo do julgamento do recurso de embargos de declaração (art. 1.022, da Lei 13.105/15)^2 e da hipótese de retração de sentença que julga a causa liminarmente improcedente (art. 332, § 3°, da Lei 13.105/15),^3 a sentença exarada é irrevogável, resultando em preclusão (consumativa) para o seu prolator, em relação às matérias decididas. Equivocado, portanto, é enxergar a sentença como o fim do processo, o qual, após a sua prolação, e antes do aferimento trânsito em julgado em cartório, pode se desdobrar em nova fase: inaugurada através da interposição de um recurso.^4 Trata-se, então, do ato processual que resulta no fim da participação do Juiz que a elaborou no processo, bem como o término de uma das fases da caminhada processual.^5 Embora o Código Processual Civil de 1973 (lei 5.869/73), aos auspícios de Enrico Tullio Liebman, tenha tentado sistematizar o conceito de sentença, associando-a, originalmente, ao ato "pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" (art. 162, § 1°, até a reforma de 2006), a Lei 11.232/05, movida por críticas tenazes da doutrina, passou a tratá-la como "o pronunciamento do juiz que contém uma das matérias do art. 267 ou 269 [ambos do Código de 1973] e que, ao mesmo tempo, extingue o processo ou a fase de conhecimento no primeiro grau de jurisdição".^6 Houve, à época, num processo de reforma profunda que marcou a última

  1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 316.

  2. Em regra, o magistrado prolator da sentença embargada, supostamente obscura ou portadora de contradição, deve julgar o recurso, admitindo-se, inclusive, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (ERESsp, 1ª Turma., 768475/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 21/10/2008), o efeito translativo dos embargos de declaração, ou seja: "que regressem ao órgão prolator da decisão embargada as questões apreciáveis de ofício, como, por exemplo, as questões relacionadas aos requisitos de admissibilidade dos recursos".

  3. Estabelece o dispositivo, in litteris : "art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido (...) §3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias".

  4. WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil : teoria geral do processo e processo de conhecimento. 15. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 265.

  5. Idem.

  6. NERY, Nelson Nery Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil : novo CPC - Lei 13.105/15. São Paulo: RT, 2015.

expressamente como sentença pelo legislador, 12 desafiando sempre o recurso de apelação, enquanto que os atos processuais residuais devem ser enquadrados como decisões interlocutórias, as quais oportunizam, sempre, a interposição de agravo. Fato é que, do conceito de sentença, o qual escancara a sua condição de a mais importante das manifestações do juízo singular,^13 surge a necessidade premente de se identificar e se compreender os seus elementos, os quais são igualmente definidos pelo sistema processual civil. E o processo civil, por sua vez, deve ser sempre repetido, é instrumental de efetivação do estado democrático de direito, representando uma construção jurídica alicerçada na Constituição da República ( vide art. 5°, XXXV).^14

1.1 Elementos de sentença e a Lei 13.105/

O artigo 489 do Código de Processo Civil manteve os três elementos clássicos da sentença contemplados pelo sistema jurídico brasileiro. Constituem, pois, os elementos processuais da sentença cível: a) o relatório, donde deve constar o nome das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo (inciso I); b) os fundamentos, através dos quais o Juiz analisará as questões de fato e de direito que lhes sejam carreadas no limite da demanda (inciso II); bem como c) o dispositivo, no qual é propriamente decidida a demanda, indicando-se a procedência ou a improcedência dos pedidos principais e secundários (relativos a matérias processuais e de direito material).

  1. Embora simples, a definição é útil, não podendo nem de longe ser enquadrada como simplista, mesmo porque, em alguns momentos, manifestações não intuitivas, como o ato judicial que homologa acordos processuais das partes, redundando no esvaziamento do mérito da demanda, são enquadradas, pelo legislador, como sentença, nos termos do art. 354 , caput , do Novo Código de Processo Civil.

  2. Tecnicamente, o nome dado às manifestações jurisdicionais coletivas, proferidas em colegiado, é acórdão ( vide art. 204, da Lei 13.105/15), o que não impede, por outro lado, a manifestação decisória individual de membros de colegiados, ocasionalmente, através de decisões monocráticas.

  3. A norma em comento é quase um imperativo categórico no sistema jurídico brasileiro, prevendo de maneira altissonante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O dispositivo torna evidente a atenção do constituinte brasileiro ao movimento mundial pela rule of law , ou seja, pela atuação dos Juízes com o escopo de efetivar normativamente os seus textos constitucionais. E, nessa toada, em 2004 (através da Emenda Constitucional 45), mais um elemento foi posto nessa equação, exigindo-se que as manifestações jurisdicionais ocorram de maneira tempestiva, observando-se a duração razoável do processo ( vide art. 5°, LXVIII, da CRFB) e que não existe justiça, em qualquer sistema jurisdicional, sem a consideração do fator tempo. Sobre a relação entre a sentença e o fator tempo, consultar o ponto 3, infra.

O relatório é o momento em que as controvérsias fáticas, após o cotejo das visões extrajurídicas sobre o objeto da ação apresentadas pelo demandante e pelo demandado, são estabilizadas pelo juiz. Demonstra-se, ao fazer o relatório de maneira clara e objetiva, que os fatos levados em consideração no momento da decisão decorrem, legitimamente, do corpo processual, coadunando-se com o objetivo de uma verdade real compatível com o escopo do processo civil.^15 Grande desafio é se adequar, num ambiente de intensa litigiosidade, 16 a necessidade de se apor um relatório analítico a todas as sentenças, em nome do devido processo legal, com o objetivo de agir com base nos princípios processuais da oralidade, ou seja, com o objetivo de fazer do processo civil algo mais simples e expedito, notando-se que os princípios processuais não existem de maneira isolada, mas sim sistematicamente.^17 De qualquer forma, relatar ainda é uma exigência do sistema, sendo fadada à nulidade a sentença que não o envolva, ou o apresente de maneira incompleta.^18 Não é à toa que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte excerto:^19

"O Relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e a sua ausência prejudica a análise da controvérsia, suprimindo questões fundamentais para o julgamento do processo. Tal consideração, impõe o reconhecimento da nulidade do julgado impugnado" Os fundamentos, segundo elemento da sentença apontado pelo art. 489 da nova norma processual, consistem em elemento da maior complexidade, representando, em suma, a necessidade de que as sentenças sejam racionais e sindicáveis pelos

  1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Sentença : direito processual civil ao vivo. Rio de Janeiro: AIDE, 1997, p. 18.

  2. Dados do Conselho Nacional de Justiça (In: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica- nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-priorizacao. Acesso em 17/07/2017) demonstram que, da enorme quantidade de processos que transcorrem no Poder Judiciário nacional (aproximadamente 99, 7 milhões, no ano de 2015), 92 % encontram-se no primeiro grau de jurisdição, carecendo, portanto, de sentença.

  3. DIDDIER Jr., FREDIE. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil (v. 1, parte geral e processo de conhecimento). 17. ed. SALVADOR: Jus Podvim, 2015, p. 152.

  4. NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar; FONSECA, João Francisco Naves. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 47 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.512.

  5. STJ, RMS 25.082/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 1ª Turma. 21/10/2008.

a questão decidida (inciso I); empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inciso II); invocar motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão (inciso III); não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV); se limitar a invocar precedente ou súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inciso V); e, por fim, deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inciso V). Duas preocupações são claramente extraídas da escolha feita pelo Novo Código de Processo Civil, no §1°, do art. 489. Ao inovar, acrescentando à previsão genérica dos fundamentos (constante do sistema processual civil anterior, no art. 458, II, da Lei 5.869/73), hipóteses de sentenças objetivamente destituídas de fundamento, o legislador buscou a) excomungar juridicamente as sentenças fundadas em razões puramente^23 discricionárias; e b) privilegiar, uma vez mais, o sistema de precedentes que foi o mote desde o início dos trabalhos do Código de 2015.^24 Com efeito, dos incisos I, II, III e IV, do §1°, do art. 489, do NCPC, se denota a nulidade da sentença que se valha, como fundamentos, de razões indeterminadas, que não possuam ligação clara com a hipótese em julgamento, de modo que, para ser válida quando da fundamentação, a invocação de norma insculpida em texto de lei, cláusula geral ou instituto jurídico deve ser acompanhada da exposição do motivo concreto que acarretou a sua invocação.^25 Do inciso IV, em especial, se extrai uma polêmica regra que se funda no ideal de contraditório substancial.^26 Embora a regra que exige que o Juiz, ao sentenciar, enfrente “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,

  1. Um certo grau de discricionariedade, por óbvio, sempre acaba tocando ao ato de sentenciar, não sendo, o direito, nem matemática e nem física clássica. O que o legislador, no Código de Processo Civil, tornou defeso é a invocação de razões puramente subjetivas, de cariz extrajurídico, durante a elaboração da sentença.

  2. Conferir a exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil, em que se faz menção à organização da jurisprudência dos Tribunais, traduzidas no trato zeloso dos precedentes, como alicerce do novo sistema processual, e de novos institutos como o incidente de resolução de demandas repetitivas (Disponível em: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Aceso em 16/07/2016).

  3. CUNHA, Leonardo Carneiro. Comentários à Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: RT, 2015, ponto 8.4.

  4. Idem, ibidem.

em tese, infirmar a conclusão adotada” tenda, por razões pragmáticas, relacionadas a celeridade e economia processual, a sofrer balizamentos pela jurisprudência, o dispositivo consta do sistema, escorando-se nos princípios da paridade entre os agentes processuais e da plenitude da defesa.^27 Dos incisos V e VI do artigo em análise, por outro lado, se denota uma clara alusão à sistemática dos precedentes institucionalizada através do diploma de 2015,^28 consignando-se que o juiz não pode se limitar a invocar precedente ou súmula sem a análise do processo que resultou na criação do julgado-paradigma, devendo, ao revés, cotejar o caso concreto com os fundamentos do standard , aplicando-o sempre que possível, mas fazendo o movimento de distinguishing quando a tutela do bem jurídico envolvido pelo processo em julgamento o exigir. Na mesma toada, o inciso subsequente (de número 6) atribuiu um pesado ônus de argumentação ao magistrado sentenciante que decida se afastar da solução jurídica estabelecida em enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, de modo que a validade da sentença prolata depende da demonstração, que por vezes exige desforços argumentativos incompatíveis com a realidade jurisdicional brasileira, da “existência de distinção no caso em julgamento ou a superação de entendimento”. O fato é que enorme peso, com a criação da norma, foi posto sobre as costas dos membros do Judiciário brasileiro. O dever de enfrentar cada tópico, principalmente nas comarcas mais assoberbadas por processos, há de tornar muito mais morosa a atividade jurisdicional.^29 E a menção à distinção de precedente ( distinguinshing ) no inciso VI, § 1°, in fine , do art. 489, do Novo Código de Processo Civil, faz com que os magistrados devam se adaptar, bruscamente, à cultura de precedente, a qual, no fim das contas, é oriunda dos sistemas anglo-saxônicos ( common law ). Por fim, o elemento da sentença conhecido como dispositivo representa o epílogo da sentença, delimitando, propriamente o teor, a extensão e as consequências do

  1. Prevê o artigo 7° do Novo Código de Processo Civil, in litteris : “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” A menção a um efetivo contraditório foi a forma de o legislador tentar inserir, no sistema processual, a dimensão substancial do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa ( vide art. 5° LV, CRFB).

  2. MARINONI, A Ética ...cit., introdução da obra.

  3. NERY; NERY, op. cit., p. 1155.

determinado". Trata-se do preceito posto pelo sistema com o escopo de combater as sentenças ultra e infra ( citra ) petita , lembrando-se que é o autor da ação que determina os seus lindes, ao formular o pedido na petição inicial, nos termos do art. 141, Novo Código de Processo Civil. Impende ao Juiz, quando da prolação da sentença, por fim, adequá-la à modalidade de tutela demandada, se valendo da técnica processual mais adequada à garantia do bem jurídico envolvido na demanda.^36 A prestação do bem da vida, de maneira específica, tende a ser mais adequada do que a sua transformação no equivalente pecuniário, fixado em uma sentença condenatória.^37 E a decisão meritória, que decida a lide de maneira holística e substancial, deve ser sempre preferida^38 em relação à sentença de extinção sem resolução do mérito da demanda, que venha a ser formulada nos termos do art. 485, do Novo Código de Processo Civil.

2. EFEITOS DA SENTENÇA

A sentença, como ato processual essencial ao desenvolvimento e finalização do procedimento judicial, produz efeitos jurídicos peculiares. Com a sua prolação, encerra- se, sempre, a fase processual em que foi produzida, oportunizando-se a feitura de outros atos processuais, a exemplo da interposição de recurso 39 e do sucedâneo recursal identificado tradicionalmente em nosso sistema processual como remessa necessária.^40 É a sentença, e mais precisamente o seu elemento dispositivo ,^41 que faz surgir, no universo jurídico, a figura da coisa julgada, a qual significa a estabilização da

  1. MARINONI, Teoria ...cit., p. 277.

  2. Ibidem, p.260.

  3. Nesse sentido, preceitua o art. 488, do Novo Código de Processo Civil, in litteris : “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.

  4. Prevê o art. 496 “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.”

  5. Nos termos do art. 966, do Novo Código de Processo Civil: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.

  6. NERY; NERY, op. cit., p. 1154.

manifestação exarada pelo Judiciário. 42 Com efeito, de acordo com a sistemática processual civil vigente, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito de uma ação judicial tem, após passar em julgado, “força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida” (art. 503, do Novo Código de Processo Civil). De tão relevante, e por ser consectário do estado democrático de direito, configurando verdadeiro direito fundamental processual, 43 a coisa julgada foi gravada em posição topográfica privilegiada, no art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, como instituto jurídico inexpugnável por manifestações legislativas infraconstitucionais , ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

3. A SENTENÇA E O FATOR TEMPO

Muito polêmica foi o posicionamento dado pelo Novo Código de Processo para a sentença em relação ao elemento tempo. Sabe-se, pois, que a justiça feita a destempo não significa mais do que uma injustiça.^44 E para que uma solução jurídica justa não se transforme em algo injusto por força do elemento temporal, imperativo é que o estado crie instituições e procedimentos jurídicos que garantam a tempestividade da tutela jurisdicional.^45 O legislador de 2015, tendo em vista a promessa de duração razoável e da efetivação de mecanismos processuais que garantam a celeridade de sua tramitação constante do art. 5° LXXVIII, da Constituição da República, preservou a possibilidade de julgamento, antes do despacho saneamento, antecipado do mérito,^46 desde que haja a

  1. Nesse sentido: OLIANI, José André M. Sentença no novo CPC [livro eletrônico]. São Paulo: RT, 2015, tópico 3. 2. De acordo com o art. 502, do Novo Código de Processo Civil, “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

  2. SARLET, Ingo Wolgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 730.

  3. MARINONI, Teoria ...cit, p.234.

  4. Um exemplo a ser mencionado é o procedimento adotado nos Juizados Especiais, descrito pela lei 9.099/95, o qual se estriba nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2°). Institutos jurídicos tradicionais do processo civil, a exemplo da intervenção de terceiro e da assistência (art. 10).

  5. Conferir a ementa do case STJ. 2 ª Turma, AgRg no AREsp 431164 RJ 2013/0371741-7, Rel. Min. Humberto Matins, j. 11/03/2014, donde se extrai que “Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente,

sentença, o que indica a tendência da interpretação do prazo como impróprio, cujo desatendimento não acarreta automaticamente em sanções disciplinares.^48

Conclusão

Referências Bibliográficas BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. CUNHA, Leonardo Carneiro. Comentários à Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: RT, 2015. DIDDIER Jr., FREDIE. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil (v. 1, parte geral e processo de conhecimento). 18 ed. SALVADOR: Jus Podvim, 2016. OLIANI, José André M. Sentença no novo CPC [livro eletrônico]. São Paulo: RT, 2015 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo (Curso de Processo Civil, v. 1). 5. ed. São Paulo: RT, 2010. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2017. NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar; FONSECA, João Francisco Naves. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 47 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. NERY, Nelson Nery Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil : novo CPC - Lei 13.105/15. SÃO PAULO: RT, 2015. NERY JR, Nelson Nery. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo: RT, 2014. SARLET, Ingo Wolgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2013.

  1. NERY; NERY, op. cit., p. 749.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Sentença : direito processual civil ao vivo. Rio de Janeiro: AIDE, 1997. TUCCI, José Rogério Cruz e. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 485 ao 538. São Paulo: RT, 2016. WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil : teoria geral do processo e processo de conhecimento. 15. ed. São Paulo: RT, 2015.