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Desde os primórdios da civilização humana, Sempre houve questionamento acerca do início da vida e debate quanto à natureza da pessoa. Com o decorrer dos anos e em detrimento da concretização da idéia de que toda pessoa humana é dotada de dignidade – considerada como qualidade intrínseca– firmou-se entendimento de que a pessoa não poderia ser objeto de todo e qualquer tipo de experimentação em nome do desenvolvimento e de pesquisas tecnológicas.
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Desde os primórdios da civilização humana, Sempre houve questionamento acerca do início da vida e debate quanto à natureza da pessoa. Com o decorrer dos anos e em detrimento da concretização da idéia de que toda pessoa humana é dotada de dignidade – considerada como qualidade intrínseca– firmou-se entendimento de que a pessoa não poderia ser objeto de todo e qualquer tipo de experimentação em nome do desenvolvimento e de pesquisas tecnológicas. Hoje, no ano de 2020, ainda se discute o início da vida humana, por conseguinte, tem-se idéia de que o verdadeiro questionamento deveria ser o seguinte: quando essa vida passa a ser considerada pessoa humana e, por consequência, passa ater direito à proteção jurídica? Todavia, o ordenamento jurídico reconheceu a necessidade da tutela do embrião e do nascituro, fazendo no campo das relações civis (garantindo a ele direitos personalíssimos) nos quais o art. 7º. Do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) dispõe que: “a criança e o adolescente tem direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência”. (BRASIL, 1990). E, também no âmbito penal – criminalizando e proibindo o aborto, ressalvadas a exceções legais – no que dispõe o art. 124 do Código Penal Brasileiro que: “provocar aborto em si ou consentir que outrem lhe provoque”, cominação de pena de 01 (um) à 03 (três) anos de detenção”. (BRASIL, 1940). Para que o direito à vida do embrião seja respeitado desde sua Concepção, é necessário que a lei regulamente a matéria, esta função de normatização, destes efeitos biotecnológicos, é do Direito, como bem coloca Loureiro (2009, p. 17), que diz “Ao direito cabem a análise e a resposta final as Múltiplas indagações produzidas pelas atividades biomédicas”. O embrião surge como agente de tutela estatal em várias oportunidades. A Declaração dos Direitos da Criança, promulgada pela Assembléia Geral da ONU, preconiza que a criança, em razão de sua imaturidade física e mental, necessitade proteção legal apropriada, tanto antes como depois do nascimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente acrescenta ainda o direito de proteção à vida
PublicaçãoDJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403- 01 PP- Julgamento 29 de Maio de 2008 Relator Min. AYRES BRITTO 2 - A MANIPULAÇÃO E A INTERVENÇÃO GENÉTICA EM SERES HUMANOS NO DIREITO BRASILEIRO A Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1995, sobre biossegurança, tem vários dispositivos sobre manipulação genética em seres humanos, além de regulamentação sobre as técnicas de engenharia genética aplicáveis a animais e plantas e sobre a liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados. Sobre genética e seres humanos, a lei faz algumas vedações no art. 8º. Dentre outras atividades, ficam vedadas: a manipulação genética de células germinais humanas; a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos; e a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível. No ordenamento brasileiro, o conceito de manipulação genética em seres humanos é dado pela CTNBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. O conceito é dado na Instrução Normativa no. 8, de 9 de julho de 1997, como sendo “o conjunto de atividades que permitem manipular o genoma humano, no todo ou em suas partes, isoladamente ou como parte de compartimentos artificiais ou naturais (ex. transferência nuclear), excluindo-se os processos citados no art. 3º, inciso V, parágrafo único, e no art. 4º da Lei no. 8.974/95”. 3 - ENGENHARIA GENÉTICA A Engenharia Genética é a manipulação direta do genoma de um organismo utilizando a biotecnologia. É um conjunto de tecnologias, baseadas na tecnologia do DNA recombinante, utilizadas para alterar a composição genética de um ser vivo, incluindo o isolamento, a manipulação e a transferência de genes intra e interespecíficos para produzir organismos novos ou melhorados.
A aplicação da engenharia genética a seres humanos levanta um conjunto maior de questões éticas, morais, sociais e espirituais sobre a modificação do genoma humano. E podemos refletir brevemente: Até que ponto o aperfeiçoamento biológico do corpo humano, expandindo suas capacidades, adicionando aptidões e competências ausentes nos corpos naturais, traz benefícios para o indivíduo, para a coletividade e para a evolução da espécie humana. Os avanços da engenharia genética proporcionaram várias inovações para a sociedade e como consequência, novas interrogações ao judiciário, como o direito de conhecer a origem genética, que está relacionado com as técnicas de engenharia genética, tendo em vista, que existe uma diferença entre ser pai e ser ascendente biológico, à luz da ordem jurídica vigente temos direito à identidade genética, que assim como outros direitos, é corolário do princípio da dignidade humana, garantindo assim que toda pessoa tenha o direito de conhecer sua origem genética, pois se trata de um direito fundamental, todavia, este instituto difere da investigação de paternidade que tem como objetivo assegurar ao filho o direito ao pai e a mãe, neste caso, quando os mesmos, em conjunto ou sucessivamente, reconhecem voluntariamente o filho, cumprem o dever legal de fazê-lo, se não o fizerem serão declarados ou constituídos por decisão judicial, em ação de investigação de paternidade ou maternidade, enquanto na ascendência genética quando o individuo é privado de sua verdadeira identidade hereditária, poderá investigar judicialmente para saber quem é o seu genitor, haja vista, que saber a identidade pessoal é de suma importância, pois abrangem uma pluralidade de valores que vão além da identidade genética, como a identidade moral, política e cultural, definindo as características subjetivas de cada ser humano, que se manifestam no nome, nas impressões digitais e nos demais traços que lhes são peculiares, individualizando-o perante seus pares. 3.1.2 - ACÓRDÃO ARE 900521 AgR ,Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/10/ Publicação: 16/11/
A proteção legal do embrião humano e sua relação com a engenharia genética na união européia e no Brasil http://bdtd.ibict.br/vufind/Record/UFSC_a58e36d716865edb8f4cec108571353e acesso em 29/08/ LEITE, Eduardo de Oliveira. Bioética e presunção de paternidade. Considerações em torno do art. 1.597 do código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. LEWICKI, Bruno. O homem construtível: responsabilidade e reprodução Assistida. In: Temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. MARQUES, Rafaela Lourenço. Pesquisa com Embriões Excedentários e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em face da Lei de Biossegurança. Biossegurança. In: Revista CEJ, Brasília, Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, 1999. Disponível em http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/1086/1260 Acesso em 29/08/2020. https://jus.com.br/artigos/44950/a-protecao-do-direito-a-vida-dos-nascituros-no- brasil-e-as-convencoes-sobre-direitos-humanos BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Candeias, J. A. N. A engenharia genética. 1991. Ver. Saúde pública. 25 (1): 3-10. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/rsp/1991.v25n1/3-10/pt/ acesso em: 27/08/2020. Choi, D. J. The ethicsofgeneticengineering. 2014. Disponível em: http://www.choibles.com/wp-content/uploads/2014/11/ER-24-Term-Paper.pdf acesso em 28/08/2020. Griffiths, A. J. F., Wessler, S. R., Lewontin, R. C., Carroll, S. B. Introdução à genética. 9. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2009.