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A evolução histórica da propriedade rural no brasil, abordando as leis que definiram e classificaram imóveis rurais, além de seus critérios de distinção. A texto abrange temas como a lei licínea, lei simprônia, regime sesmarial, lei 601/18-09-1850, conceito de imóvel rural e classificação do imóvel rural.
Tipologia: Esquemas
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
PROPRIEDADES LEGÍTIMAS COM DIREITOS ORIUNDOS DE TITULOS DE
SESMARIAS CEDIDAS E CONFIRMADAS;
POSSES COM TITULOS DE SESMARIAS SEM CONFIRMAÇÃO;
POSSES SEM TITULO HABIL, ANTERIORES À LEI DE TERRAS;
TERRAS DEVOLUTAS.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
CRITÉRIOS PARA DISTINÇÃO CRITÉRIOS PARA DISTINÇÃO
IMÓVEL RURALIMÓVEL RURAL
O CTN (Lei 5172/66) adotou o critério da localização:
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade
territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora
da zona urbana do Município.
A Lei 9.393/96, que dispõe sobre o ITR também :
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de
apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do
município , em 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área
contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona
rural do município.
CONCEITO DE IMÓVEL RURAL
CONCEITO DE IMÓVEL RURAL
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
Classificação conforme o Estatuto da Terra :
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I – [...];
II – Propriedade Familiar , o imóvel rural que, direta e pessoalmente
explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de
trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico,
com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e
eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III – [...];
IV – Minifúndio , o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da
propriedade familiar;
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
Classificação conforme o Decreto 84.685/80:
Art. 22. Para efeito do disposto no art. 4º incisos IV e V, e no art. 46, § 1º, alínea "b", da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, considera-se:
I - Minifúndio , o imóvel rural com dimensão inferior a um módulo fiscal, calculado na forma do art. 5º;
II - Latifúndio , o imóvel rural que:
a) exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal calculado na forma do art. 5º;
b) não excedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimensão igual ou superior a um
módulo fiscal, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do
meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-
lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
III - Empresa Rural , o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore
econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da
terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes:
a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da
alínea "a"do art. 8º;
b)tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do art. 10, igual ou superior a 100% (cem
por cento);
c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário
da terra.
Lei 11.326/.
Art. 3
o
Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor
familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos
seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4
(quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família
nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de
atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento
ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família.