






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
A importância da conexão de processos no código de processo civil brasileiro de 2015 é abordada, destacando-se a 'conexão por afinidade' que permite a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. A flexibilidade e ampliação do estabelecimento da conexão é incentivada, visando à economia processual e evitando decisões conflitantes. A conexidade imprópria tem consequências práticas, como a distribuição de causas por dependência ao juízo preventivo. A fusão de processos conexos é de ordem pública para impedir decisões contraditórias e evitar perda de tempo.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
1 / 10
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
José Arthur de Carvalho Pereira Filho Desembargador na 9ª Câmara Cível do TJMG Mestrando em Direito, pela Universidade Autónoma de Lisboa - Portugal Pós-graduação lato sensu em Gestão Judiciária, pela Universidade de Brasília Ariane Meira Corsino Assistente Judiciária Pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processual Civil
1 Introdução
Pretende-se, com o presente artigo, trazer ao debate, de maneira breve, a aplicação da conexão por afinidade nos Tribunais. A importância do tema avulta, especialmente, a partir do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que, ampliando as hipóteses de modificação da competência relativa, positivou, no art. 55, § 3º, a “conexão por afinidade”, ou seja, a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisão conflitante ou contraditória (BRASIL, 2015). Portanto, a exigir uniformização da jurisprudência (art. 926, CPC/2015), evitando-se a propagação de teses jurídicas distintas sobre situações de tratamento igualitário. Nesse contexto, objetiva-se oferecer alguns subsídios para efetiva aplicação do instituto da conexão, tendo como referenciais norteadores as ideias de segurança jurídica, uniformidade e harmonização dos julgados. Para desenvolver o tema, empregou-se metodologia de pesquisa, sendo utilizado o método dedutivo. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas da pesquisa bibliográfica e documental, a fim de explorar os materiais científicos já apontados sobre o tema, bem como os autores que se destacaram na matéria. O artigo, portanto, estrutura-se da seguinte forma: inicialmente, serão desenvolvidas algumas considerações acerca da conexão por afinidade. A seguir, pretende-se mostrar o instituto da conexidade imprópria e suas consequências práticas. Na sequência, o enfoque será o regramento das causas repetitivas e a distribuição por prevenção no sistema processual. Com a elaboração deste artigo, o intuito é contribuir para a discussão do tema 'prevenção para julgamento de ações', no âmbito dos Tribunais, e para reflexão crítica sobre a necessidade de aplicação e pacificação da jurisprudência respectiva.
2 A conexão por afinidade
O Código de Processo Civil (CPC/2015), ampliando as hipóteses de modificação da competência relativa, positivou, em seu art. 55, § 3º (BRASIL, 2015), a “conexão por afinidade”, ou seja, a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, mesmo sem identidade de pedido ou causa de pedir (conexão própria) entre eles. A regra inserta no art. 55 do CPC/2015, dispõe que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (BRASIL, 2015). Trata-se de fenômeno já aceito pela doutrina e jurisprudência quando da vigência do Código anterior (BRASIL, 1973), aplicável às ações que, de certo modo, relacionam-se por questões comuns de fato ou de direito – liame autorizador, inclusive, do litisconsórcio facultativo contemplado pelo art. 113, inciso III, CPC (BRASIL, 2015) – , em prestígio à isonomia e à economia processual. Lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello:
Precitado § 3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fom entar a economia processual. […] A mensagem legislativa é clara: se para a reunião de causas sequer exige -se obrigatoriamente a constatação da conexão (§ 3º do art. 55 do NCPC), evidencia-se que o órgão jurisdicional deverá ser flexível e ampliativo para f ins de estabelecimento da conexão, fomentando- se o quanto possível o julgamento conjunto de demandas que de alguma forma se relacionem, evitando-se decisões conflitantes entre si (W AMBIER et al , 2015, p. 123). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (2016) esclarecem: "a conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações”. E complementam:
A conexão pode ser própria ou imprópria. Há conexão própria quando há semelhança entre causas ou ações; imprópria, quando existem duas ações ou causas diferentes, mas que dependem total ou parcialmente da resolução de questões idênticas [...]. O
conexão por afinidade, muitas vezes, pela existência de milhares de demandas em massa que, sendo reunidas perante o mesmo juízo, causariam o efeito contrário ao escopo do instituto, tumultuando a instrução e julgamento e dificultando a solução dos litígios em prazo razoável (por exemplo, causas que versam sobre contratos bancários e expurgos inflacionários). Ocorre que, para a solução das demandas múltiplas e repetitivas, o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) prevê mecanismos próprios, como o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos especial e extraordinário repetitivos (art. 928). Ademais, antes mesmo da vigência do CPC/2015, doutrina e jurisprudência alertavam que a conexão por afinidade fática ou jurídica perpassa por um juízo de oportunidade e conveniência, ou seja, de aferição dos benefícios e malefícios da reunião destas ações perante o juízo prevento. Sobre o assunto, elucida Daniel Amorim Assumpção Neves que o Superior Tribunal de Justiça já aceitava a reunião de processos:
É importante lembrar o entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça no sentido de existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião no caso concreto (STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011). Nesse juízo de conveniência, cabe ao juiz a análise dos benefícios e malefícios da reunião das ações conexas perante o juízo prevento. [...] Novidade significativa quanto ao efeito da conexão é encontrada no § 3º do artigo em comento. O dispositivo prevê a reunião de processos, mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente (diferentes juízos). A reunião nessas circunstâncias já vinha sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por meio da extensão do conceito de conexão (STJ, 1ª Seção, CC 55.584/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 12/8/2009, DJe de 5/10/2009), ou até mesmo reconhecendo não se tratar de identidade de causa de pedir ou de pedido, mas de meras situações análogas (Informativo 466/STJ: 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 15/3/2011) (NEVES, 2016, p. 80-81). A propósito, defende Daniel Amorim Neves: Também nesse caso acredito que deve ser seguida a mesma lógica quanto à facultatividade da reunião dos processos, mesmo que haja risco de decisões conflitantes e contraditórias. Ou seja, também nesse caso deverá o órgão jurisdicional analisar os prós (sendo a harmonização dos julgados indiscutivelmente um deles) e os contras da reunião, naquilo que o Superior Tribunal de Justiça entende como discricionariedade judicial (NEVES, 2016, p. 81). Antes mesmo da redação final e entrada em vigor do CPC/ 20 15, Fredie Didier Júnior alertava para o equívoco da redação do art. 40 do anteprojeto do Novo Código, nos termos do qual “consideram-se conexas duas ou mais ações quando, decididas separadamente, gerarem risco de decisões contraditórias”, pois repetiria o mesmo equívoco do CPC/ 19 73, ao optar por conceituar legislativamente a conexão, a despeito de doutrina e jurisprudência considerarem
insuficiente a conceituação prevista no art. 103 do Código revogado, admitindo-a apenas como exemplo de conexão (DIDIER JÚNIOR, 2010). Destacou, assim, ser mais adequada a proposta contida no Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-América, a saber: “Art. 29. Conexão – Se houver conexão entre as causas coletivas, ficará prevento o juízo que conheceu da primeira ação, podendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a reunião de todos os processos, mesmo que nestes não atuem integralmente os mesmos sujeitos processuais” (DIDIER JÚNIOR, 2010). Ainda segundo Fredie Didier Júnior (2010), prevalecendo aquela proposta de redação, afastar-se-ia a aplicação do instituto a situações em que a reunião dos processos por conexão é recomendável, mas que não se subsumiriam à hipótese normativa, ressalvado o microssistema de processamento e julgamento de causas repetitivas. Confira-se:
A prevalecer esse texto, reconhece-se a existência de conexão entre investigação de paternidade e alimentos, consignação em pagamento e despejo por falta de pagamento, cobrança do contrato e nulidade do mesmo contrato etc. No entanto, há outras situações em que a reunião dos processos por conexão é recomendável, mas que não se subsumiriam à hipótese normativa. Pense-se no caso de uma ação de despejo por denúncia vazia e uma ação de consignação em pagamento dos aluguéis. O processamento separado destas demandas não gera risco de decisões contraditórias. Mas é absolutamente recomendável que o mesmo juízo cuide de ambas as causas, que versam sobre a mesma relação jurídica material (relação locatícia), tornada litigiosa por razões diversas. O mesmo se diga da pendência de uma demanda reipersecutória e outra, proposta pelo réu da primeira, em que pleiteia a indenização pelas benfeitorias feitas na coisa. Não há risco de contradição entre as possíveis decisões, mas as causas deveriam tramitar perante o mesmo juízo, tendo em vista a proximidade das relações jurídicas materiais deduzidas. Pense-se, finalmente, na pendência de demandas repetitivas. Várias pessoas pleiteando a obtenção de um benefício salarial, a suspensão de uma exigência de um edital, o não pagamento de um tributo etc. Não há risco de decisões contraditórias. A concessão do pedido para um e a rejeição para outro não são posicionamentos contraditórios; revelam uma desarmonia na jurisprudência, mas não há contradição (DIDIER JÚNIOR, 2010).
Ressalte-se, ainda, por exemplo, situação em que, diversos sujeitos, individualmente, aderem a promessas de compra e venda de imóveis em um mesmo loteamento, cuja entrega da infraestrutura não ocorre no prazo contratual, e os adquirentes, também individualmente, ajuízam ações análogas, requerendo, por exemplo, tutela provisória de urgência para determinar a conclusão das obras e indenização por perdas e danos. Embora cada uma das demandas possua particularidades e parte autora distinta, manifesta a similitude de seus contextos fáticos e relações de direito material, reputando-se recomendável, portanto, o reconhecimento da conexão por afinidade.
4 Causas repetitivas e a distribuição por prevenção
Proporcionar legislativamente melhores condições para operacionalizar formas de unifor- mização do entendimento dos Tribunais brasileiros acerca de teses jurídicas é concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princípio constitucional da isonomia (BRASIL, 2015b).
Em respaldo ao acima asseverado, é de se trazer à baila doutrina de Maria Tereza Ferreira Marques, ao afirmar que: “no Brasil, o fato comum de casos idênticos receberem do Poder Judiciário tratamentos diversos compromete enormemente a segurança jurídica pátria” (MARQUES, 2017, p. 78). A propósito, Luiz Guilherme Marinoni assim se expressou:
Em todas as democracias cabe à classe dos advogados a pesada e grave responsabilidade de orientar os cidadãos acerca de seus direitos. É espantoso perceber, entretanto, que os advogados brasileiros ainda não têm como orientar os seus cientes acerca dos direitos. Não lhes é possível orientá-los acerca do que devem esperar ao tomarem determinada postura diante de uma situação jurídica ou de um conflito, exatamente por nada poderem dizer, com algum grau de confiança, sobre as posições do Judiciário (MARINONI, 2015, p. 2.080).
Esse comprometimento, conforme ensina Maria Tereza Ferreira Marques, “afeta as relações jurídicas, causando enorme incerteza e insatisfação dos jurisdicionados e, mesmo num contexto mais amplo, afasta do Brasil investimentos estrangeiros” (MARQUES, 2017, p. 79). E acrescenta: “nenhuma pessoa sensata e realista teria interesse em aplicar seu capital em um país em que não há mínima previsibilidade ou estabilidade das decisões judiciais, ou uniformidade e coerência na interpretação judicial do ordenamento jurídico com um todo” (MARQUES, 2017, p. 79). E, sobre o dever dos tribunais de uniformizarem o entendimento aplicado nos seus julgados, mantendo-o estável, íntegro e coerente, também com base no art. 926 do CPC/2015, enfatiza:
Sobre tal dispositivo legal, foi editado o Enunciado 455, pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual dispõe: 'Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não-contradição, ou seja, o dever de os Tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação'. O enunciado, assim, apenas reforça a intenção do legislador. O que se percebe é que o caos gerado pela ampla liberdade que os juízes têm para solucionar conflitos como bem lhes aprouver fez com o que Legislativo se sentisse na obrigação de inserir tal dispositivo na lei (MARQUES, 2017, p. 80).
Pontua-se que, como já bem adverte Humberto Theodoro Junior (2015), não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas, sendo, de todo modo, necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC, art. 55, § 3º).
Nessa ordem de ideias, preleciona Humberto Theodoro Júnior:
É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados, que, para evitá- lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine ). Portanto, para o Código, a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas (THEODORO JÚNIOR, 2015).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
Administrativo e processual civil. Conflito de competência. Ações civis públicas. Irresignação contra a supressão da franquia mínima de bagagem, no transporte aéreo. Resolução 400/2016, da ANAC. Causa de pedir comum. Art. 109, I, da CF/88. Competência da Justiça Federal. Conexão entre os quatro feitos. Tema de grande repercussão social. Necessidade de julgamento uniforme para a questão. Princípio da segurança jurídica. Prevenção. Art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85. Aplicação. Precedentes. Art. 55, § 3º, do CPC/2015. Reexame, no conflito de competência, do mérito das decisões proferidas pelo juízo designado para, em caráter provisório, apreciar medidas urgentes. Impossibilidade. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. [...] IV. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 e do art. 55, § 3º, do CPC/2015, há necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. [...] (CC 151.550/CE, Rel.ª Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. em 24/4/2019, DJe de 20/5/2019).
Como ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves, “a coerência exigida pelo art. 926, caput , do Novo CPC é da própria essência da ideia de uniformização de jurisprudência, porque assegura uma aplicação isonômica do entendimento consolidado em casos semelhantes” (NEVES, 2016, p. 1.490). E arremata: “cria um dever ao tribunal de decidir casos análogos com a mesma interpretação da questão jurídica comum a todos eles” (NEVES, 2016, p. 1.490). Portanto, acredita-se que a reunião de processos perante o juízo prevento visa a evitar tratamento diferenciado para sujeitos em situações fáticas e jurídica análogas. Tudo a efetivar os princípios da igualdade, segurança jurídica e duração razoável dos processos.
5 Conclusão
Com efeito, o tratamento diferenciado de sujeitos em situações jurídicas análogas gera insegurança jurídica, descrédito do Poder Judiciário e, até mesmo, problemas de ordem prática, revelando-se a conexão por afinidade, sempre à luz da aferição dos benefícios da reunião dos processos perante o juízo prevento, importante instrumento para afastá-los, por
MARQUES, Maria Tereza Ferreira. Efeitos temporais e procedimento da superação da tese jurídica adotada no incidente de resolução de demandas repetitivas. De Jure: Revista Jurídica. v. 16, n. 29, jul./dez. 2017: Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais/Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Diretoria de Produção Editorial , 2017, p. 77-156.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. rev., ampl. e atualiz. Salvador: JusPodivm, 2018.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, v. 1.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018 , v. 1.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil : artigo por artigo. São Paulo: RT,
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil.