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Guias e Dicas
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A presente apostila aborda assuntos relacionados ao direito Processual civil II., Notas de estudo de Direito Processual Civil

No material anexado são abordados conteúdos referentes à cognição e decisão judicial, coisa julgada e ação rescisória. Cada tópico foi realizado de forma esquematizada e exemplificativo, tendo como base matérias disponibilizado em sala de aula, como slides e explicações orais, análise do novo código de processo civil e leitura complementar das seguintes obras: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RENATO MONTANS DE SÁ (2020); CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FREDIE DIDIER JR (2021).

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 13/07/2023

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DIREITO PROCESSUAL
CIVIL II
Lívia Sobral dos Santos
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Baixe A presente apostila aborda assuntos relacionados ao direito Processual civil II. e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity!

DIREITO PROCESSUAL

CIVIL II

Lívia Sobral dos Santos

SUMÁRIO

1. COGNIÇÃO

Segundo Alexandre Câmara , a cognição é a técnica utilizada pelo juiz para, através da consideração, análise e valoração das alegações e provas produzidas pelas partes,formar juízos de valores acerca das questões suscitadas no processo, a fim de decidi-las.

A cognição em si, será classificada no plano horizontal ou em extensão, em plena e limitada, conforme haja ou não limitação sobre aquilo que o juiz pode conhecer.

No plano vertical ou em profundidade a cognição Judicial se subdivide em sumária, quando o magistrado decide sem exame profundo dos fatos e das provas, fundando-se em juízo de probabilidade, ou exauriente, hipótese em que o provimento judicial resulta de procedimento no qual se examinou profundamente todas as questões. As primeiras são marcadas pelo caráter de provisoriedade e as segundas de definitividade.

1.1 Questões de fato e de direito

As questões citadas anteriormente poderão ser classificadas quanto ao seu conteúdo, dividindo-se em:

QUESTÕES DE FATO QUESTÕES DE DIREITO Relacionadas à causa de pedir. É toda aquela cujo objeto se dá sobre um dos acontecimentos relevantes.

É toda aquela relacionada com a aplicação da hipótese de incidência da norma no suporte fático. Em regra, se submetem à preclusão temporal.

Em regra, podem ser alegadas a qualquer tempo.

Para solucionar as questões de fato se faz necessária a reconstrução histórica dos fatos deduzidos no processo como causa de pedir ou fundamento de defesa, salvo quando o fato não é controvertido e passa, então, a ser presumido como ocorrido.

Para promover a reconstrução histórica do fatos ou apurar a verdade dos fatos, então, promove-se no processo, por iniciativa das partes ou do juiz, e com participação de todos citados personagens, a produção probatória, voltado a demonstrar ao juiz (seus destinatário) a ocorrência ou o modo dos fatos deduzidos. Uma vez produzida a prova, sob o contraditório, caberá ao juiz promover ao seu exame para firmar sua convicção acerca dos fatos que com ela se pretendeu provar. Dessa forma, como meio de produção e valoração das provas, o Direito Processual Civil adotou, ao longo da história, os seguintes sistemas: a) do critério legal; b) da livre convicção; c) da persuasão racional. O NCPC adota o sistema da persuasão racional como meio de exame e valoração da prova produzida, sistema que melhor se adequa e realiza as garantias fundamentais da efetividade e acessibilidade da justiça. No entanto, o critério legal e a livre convicção ainda são utilizados, mas em casos específicos, que exigem somente determinados tipos de provas. O sistema da persuasão racional já foi tido como sinônimo do livre convencimento motivado, por ele, a convicção do juiz, como ensina Amaral Santos , fica condicionada a: a) aos fatos nos quais se funda a relação jurídica controvertida; b) às provas desses fatos, colhidas no processo; c) às regras legais e máximas de experiência; d) e o julgamento deve ser sempre motivado. Logo se ver que não se trata de convencimento livre, mas racional e fundamentado. Todavia, dado o mau emprego da regra posta pelo art. 131 do CPC de 73, o NCPC optou por excluir o advérbio livremente no texto da norma do art. 371 do CPC, o que não implica em afastamento do sistema da persuasão racional. Vejamos:

ANTES

subsequente. Exemplo: o exame da demanda principal é preliminar ao exame da denunciação da lide; o exame da alegação de ilegitimidade ativa é preliminar ao exame de mérito.

Questão prejudicial: é aquela cujo enfrentamento não determina a possibilidade do exame da questão subsequente, mas determina o seu conteúdo ou teor.

A questão prejudicial é doutrinariamente classificada em prejudicial homogênea ou heterogênea, conforme relativa ao mesmo ramo do direito ou a ramos distintos; e em prejudicial externa ou interna , conforme surja no mesmo processo ou não, podendo a primeira dar causa à suspensão do processo na forma do art. 315 do CPC, e produzindo tal efeito obrigatoriamente nos casos do art. 313, V, a , e VII, do CPC. A Parcela da doutrina classifica as questões em questões de admissibilidade e questões de mérito, conforme digam respeito ao mérito da pretensão ao atendimento dos requisitos de admissibilidade do procedimento. Em síntese, a análise processual das questões anteriores deverá ser, em regra, na ordem:

Preliminar —----->Prejudicial —------> Principal

2. DECISÃO JUDICIAL

No primeiro grau de jurisdição o juiz, conforme enuncia o art. 203 do CPC, se manifestará nos autos através de três espécies de atos.

2.1 Classificação da decisão judicial

2.1.1 Despachos

Manifestação de impulso do procedimento, sem caráter decisório.

2.1.2 Decisões interlocutórias

Manifestação de caráter decisório que não encerram o processo ou uma de suas fases. É o pronunciamento pelo qual o juiz resolve questão sem pôr fim ao procedimento em primeira instância ou a qualquer de suas etapas.

2.1.3 Sentenças

Manifestação de caráter decisório que encerram o processo ou uma de suas fases. É o pronunciamento pelo qual o juiz, analisando ou não o mérito da causa, põe fim a uma fase (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância. (Fredie Didier).

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. MACETE PARA DIFERENCIAR OS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS:

1 - O pronunciamento possui conteúdo decisório?

Se sim, é uma sentença ou decisão interlocutória.

se não, é despacho.

2 - Essa decisão coloca fim a uma fase processual?

Se sim, é sentença.

se não, é decisão interlocutória.

§ 3o^ O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4 o^ Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o^ A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6 o^ Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o^ Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o^ No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2o^ A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3o^ Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Hipóteses de julgamento com análise de mérito:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: •a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; •b) a transação; •c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o^ do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

2.3 Elementos da sentença

2.3.1 Relatório

É o histórico do que de relevante aconteceu no processo. Deverá demonstrar que o juiz conhece as questões relevantes trazidas ao processo e permitir a identificação do caso decidido para fins de aplicação futura como precedente judicial.

O relatório deve conter: ● Nome das partes; ● Identificação do caso, com a suma do pedido e a contestação; ● registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. obs: Nos Juizados Especiais não é necessária a apresentação de relatório, podendo o magistrado partir diretamente para a fundamentação de suas decisões.

Como ensina, Marinoni:

“O relatório tem uma dupla finalidade. Em primeiro lugar, o relatório objetiva permitir que o juiz demonstre para as partes e para a sociedade em geral que conhece o processo que vai julgar. No relatório, o juiz faz uma caracterização do processo, delineando o caso que será julgado em todos os seus aspectos fático-jurídicos e apontando o que nele se verificou de mais importante. (...). Em segundo lugar, o relatório visa a permitir que seja possível comparar o caso que foi julgado com outros que ainda o serão – a fim de que casos iguais ou semelhantes recebam igualmente o mesmo tratamento.”

2.3.2 Fundamentação

Fase da decisão judicial onde o juiz, obedecendo à determinação do art. 93, IX, da CF, expõe e justifica os motivos de seu convencimento sobre as questões de fato e de direitos apresentadas pelas partes. É o momento de demonstrar a adequada apreciação das pretensões apresentadas pelas partes, mediante a exposição das razões do convencimento do magistrado, de modo a permitir o controle da decisão pelas partes, por outros magistrados de

decisão do tribunal, desde que a sua decisão não signifique uma ruptura,precisando, assim, justificar a razão pela qual ele acredita que aquela decisão do tribunal não foi acertada.

2.3.2.1 Defeitos da fundamentação

A decisão cuja fundamentação não atenda a tais desideratos será decisão judicial com vício de fundamentação, seja pela ausência de fundamentação, seja pela utilização de fundamentação deficiente ou insuficiente, seja, finalmente, pela adoção de fundamentação impertinente ou falsa, todas elas resultando na consideração da decisão como não fundamentada e, assim, nula, nos termos do art. 93, IX, da CF.

Obs: Decisão não fundamentada (sem fundamentação alguma, com fundamentação insuficiente ou com fundamentação impertinente) = decisão nula. Obs: Somente o júri não precisa fundamentar a escolha.

A ausência, insuficiência ou impertinência da fundamentação implica na nulidade da decisão judicial, passível de ser reconhecida na via recursal ou em ação rescisória, não implicando, contudo na inexistência do ato judicial, como defendido por parte da doutrina, ante a expressa cominação do inciso IX do art. 93 da CF: Art. 93 - (…): IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

EM SÍNTESE: A ausência, deficiência, e falta de correlação entre a fundamentação e o decisório são vícios que configuram a ausência de fundamentação e, consequentemente, a nulidade do processo.

De forma ilustrativa, o § 1º do art. 489, traz exemplos de decisões que desatendem às funções da fundamentação (ato de inteligência, declaração e resposta) e assim, serão consideradas nulas. § 1 o^ Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: DEFEITOS DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAIS

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida

Nos termos do inciso destacado, não basta que o magistrado indique o dispositivo normativo que fundamenta a decisão tomada, sendo necessário explicar o significado com que dispositivo é entendido e sua relação com o caso concreto

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

Ao empregar conceitos jurídicos indeterminados, cada vez mais presentes em nosso ordenamento, o magistrado não pode se abster de promover a correta e concreta explicação da incidência do conceito no caso concreto e o significado que a ele se dá, de modo a desincumbir-se do dever de fundamentar seus julgados.

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

Conforme lição de Marinoni, se a decisão se presta para justificar qualquer decisão, é porque normalmente não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

O magistrado, por respeito às garantias do contraditório e do acesso à jurisdição, está obrigado a responder às pretensões defendidas em juízo, por isso deverá enfrentar todas as teses deduzidas pela parte vencida que, se acolhidas, teriam o condão de alterar o resultado do julgamento.

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

Quando valer-se de súmula ou precedente judicial para fundamentar a decisão tomada, deverá o magistrado promover a demonstração da adequação fático-jurídica da tese anteriormente construída ao caso concreto.u

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, Cuidando-se de precedente obrigatório, estará o

fundamentação, por exemplo, ela comporá o dispositivo da decisão, mesmo ali não estando formalmente.

EM SÍNTESE:

É a parte processual em que o juiz estabelece qual será a norma do caso concreto. é o local em que o juiz afirma a impossibilidade ou não de analisar o mérito, e se acolhe ou não o pedido do autor e, em caso de acolhimento, o que deve ser feito para que o direito material seja efetivamente realizado.

2.4 Capítulos da sentença

A teoria dos capítulos de sentença foi adotada expressamente pelo Código de Processo Civil, e essa constatação pode resultar da simples leitura dos seguintes dispositivos, além de outros:

Art. 966, § 3º: A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. Art. 1.013, § 5º: O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Os capítulos de sentença, para grande parte da doutrina, são unidades autônomas do decisório da sentença e essas unidades são compostas por cada um dos preceitos imperativos contidos no dispositivo da sentença. Entende-se por preceitos imperativos , os comandos que o juízo deu em cada parte da sentença, como por exemplo quando o juiz impõe condenação Essa unidade autônoma tanto pode encerrar uma decisão sobre a pretensão ao julgamento de mérito (capítulos processuais), como uma decisão sobre o próprio mérito (capítulos de mérito). Identifica-se como unidade decisória autônoma a solução de questão que poderia ser objeto único de uma sentença ou cada parte do pedido fracionado.

Assim, a decomposição do dispositivo em capítulos pode surgir em decorrência de: a) pluralidade de pretensões (cumulação de pedidos, reconvenção, contradireito, litisconsorte, denunciação à lide); b) natureza decomponível da pretensão formulada; repulsa a questões processuais ou prejudiciais que, se acolhidas, impediriam a análise do mérito.

A seguir, vejamos a aplicação do que fora discutido anteriormente ao caso prático, possibilitando a identificação dos capítulos de uma sentença:

CASO PRÁTICO

Imaginemos que em ação comum, a parte autora tenha pedido ao juiz para que este realizasse a rescisão de um determinado contrato, e em decorrência dessa rescisão, a parte pediu também para condenar o réu ao pagamento de perdas e danos. Além disso, o autor quer que incida sobre esse valor, os danos materiais (juros de mora +correção monetária). Agora, partiremos do pressuposto de que na contestação, além de fazer sua defesa em relação ao mérito, o réu levantou uma preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, todas as questões levantadas pelas partes devem ser resolvidas pelo juizo. Com isso, o juiz rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva (Capítulo 1) , em seguida ele analisará o mérito (capítulo 2) , as provas, concluindo que o contrato deverá ser rescindido, analisando também os pedidos de perdas e danos (capítulo 3) , juros de mora (capítulo 4) e correção monetária (capítulo 5) , além da sucumbência (capítulo 6).

2.4.1 Classificação dos capítulos de sentença

Quanto ao conteúdo: Conforme o conteúdo, ou capítulos de sentença são classificados em capítulos de mérito e capítulos processuais ou terminativos. A decisão que contém

2.4.2 Prejudicialidade entre os capítulos de sentença

  1. Prejudicialidade Lógica: ocorre quando o julgamento de uma questão deve ser tomado como precedente ao julgamento de outra. EX: ação de divórcio cumulada com ação de alimentos ou ação de divórcio cumulada com ação de partilha de bens.
  2. Prejudicialidade jurídica: ocorre quando a análise da segunda questão fica prejudicada em razão da rejeição da primeira. EX: Se o juiz entende que não é procedente o pedido de perdas e danos, ele não precisará decidir sobre juros e correção monetária.

2.5 Classificação das sentenças

Classificação Conceito^ Exemplo^ Prestação jurisdicional

DECLARATÓRIA são aquelas que se limitam a certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica ou, ainda, a autenticidade ou a falsidade de documento (art. 19, CPC).

Toda sentença de improcedência constitui sentença declaratória negativa, investigação de paternidade; declaração de inexistência de débito levado ao SPC; declaração de validade de contrato.

A certificação (declaração) contida na sentença declaratória esgota a prestação jurisdicional, de modo que, como regra, não requer a prática de nenhum outro ato posterior que lhe confira efetividade.

CONSTITUTIVA É declarar algo, constitui uma^ aquela^ que,^ além^ de relação jurídica, desconstitui uma relação jurídica ou a modifica.

adoção, divórcio, revisão de alugueres, interdição.

A certificação (declaração) contida na sentença declaratória esgota a prestação jurisdicional, de modo que, como regra, não requer a prática de nenhum outro ato posterior que lhe confira efetividade.

CONDENATÓRIA são aquelas que reconhecem a existência de um direito a uma prestação e permitem a realização de atividade no intuito de efetivar materialmente essa mesma prestação” Fredie Didier

As ações condenatórias podem ser mandamentais ou de execução.

Na sentença condenatória a atividade jurisdicional não se esgota com a simples declaração, porque o comando judicial precisa ser concretizado no mundo dos fatos, seja voluntariamente pelo vencido, seja mediante o cumprimento forçado do título.

2.6 Requisitos da sentença

Os requisitos são as condições para que a sentença seja considerada válida. Dessa forma, o doutrinador Fredie Didier instituiu como requisitos da sentença, a congruência externa (podendo ser objetiva ou subjetiva) e a congruência interna (envolvendo os critérios da certeza, liquidez, clareza e coerência). A seguir, dissertaremos sobre cada um desses requisitos e as suas principais consequências.

2.6.1 Congruência

Em síntese, a congruência, em seu aspecto geral, representa a correlação entre a decisão e os elementos da demanda que são os fatos deduzidos, os pedidos formulados e as partes envolvidas. Isso fundamenta-se nos princípios do contraditório e dispositivo ou da demanda.

Na legislação, é possível verificar que este instituto baseia-se nos seguintes dispositivos do Novo Código de Processo Civil: •Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. •Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.6.1.1 Congruência externa Podemos identificar que existem dois tipos de congruência: a externa e a interna. Sendo a primeira delas a congruência externa , que analisa a sentença/decisão interlocutória em conformidade com peças externas, como a petição e a contestação. Este tipo de congruência ainda poderá subdividir-se em objetiva , quando diz respeito aos limites emanados das partes objetivas da demanda, como os fundamentos do fato e o pedido, e em subjetiva , quando debruça-se sobre os limites emanados das partes sujeitas do processo.