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LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Exercícios e Questões, Resumos de Direito Constitucional

Uma série de exercícios e questões sobre a lei de introdução às normas do direito brasileiro (lindb), com foco em temas como vigência da lei, aplicação da lei no tempo, ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. As questões abordam conceitos importantes da lindb e servem como ferramenta de estudo para estudantes de direito.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 26/02/2025

raphael-silva-barreto
raphael-silva-barreto 🇧🇷

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LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Para o estudo da LINDB, é fundamental que o aluno esteja de posse do Decreto Lei 4657/42, para leitura conjunta de seus artigos. A LINDB é conhecida como uma “Lex legum”, pois trata-se de uma norma sobre direito, um conjunto de normas sobre normas. Em outras palavras, LINDB disciplina as próprias normas jurídicas, trazendo regras para sua vigência e aplicação. Antigamente se chamava LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), mas a Lei nº 12.376/2010, modificou a denominação para LINDB. **Fontes do Direito:

  1. Formais, Diretas ou Imediatas:** São as seguintes:
  • Lei
  • Analogia
  • Costumes
  • Princípios. A lei é a fonte primária, enquanto a analogia, os costumes e os princípios são fontes secundárias. A lei é imperativa, se impõe, mas em certos casos pode existir uma lacuna legislativa, o que irá desembocar em um processo de integração, ou de colmatação. Esta lacuna pode ser normativa (ausência de norma), ontológica (presença de norma para o caso concreto, mas sem eficácia social) axiológica (existe a norma para o caso concreto, mas sua aplicação é insatisfatória) ou devido a uma antinomia (choque entre duas ou mais normas válidas). Características da lei:
  • Generalidade: Vale e se destina a todos, com eficácia erga omnes.
  • Imperatividade: impõe deveres e condutas para todos os cidadãos
  • Permanência: irá permanecer até outra lei venha a revogá-la
  • Competência: precisa ser emanada de uma autoridade competente.
  • Autorizante: ela autoriza determinada conduta ou não. 2) Não Formais São a doutrina e a jurisprudência. OBS: Sobre a equidade , é preciso observar a regra do artigo 140 do CPC/15. Equidade significa justiça no caso concreto, e só pode ser aplicada quando houver norma autorizando sua aplicação. Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Término da Obrigatoriedade (Art. 2º) De acordo com o princípio da continuidade das leis , em regra, a lei tem um caráter permanente, até que outra lei venha a revogá-la ou modificá-la. A revogação de uma lei pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando assim o determinar (Exemplo: o CPC/15, em seu art. 1046, revogou expressamente o CPC/73), e será tácita quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A incompatibilidade entre a lei nova e a antiga também é um exemplo de revogação tácita (parte final do §1º). A revogação pode ainda ser total (chamada de ab-rogação) ou parcial (derrogação). Muito cuidado, pois esta nomenclatura é sempre cobrada em provas! Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. OBSERVAÇÃO : A teor do art. 2º da LINDB, é possível que uma lei tenha vigência TEMPORÁRIA. Neste caso, terminado o prazo de vigência, a lei automaticamente deixará de estar em vigor, não sendo necessária outra lei neste sentido. Repristinação (Art 2º, §3º):

AB-

ROGAÇÃO

Revogação

Total

Derrogação

Revogação

Parcial

A repristinação é o fenômeno por meio do qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Em regra, não é aplicável em nosso ordenamento jurídico, salvo se expressamente previsto. Exemplo : Lei A é revogada pela Lei B que é revogada pela Lei C => a lei A não volta a viger automaticamente, é preciso menção expressa. Exceção : Art. 11, §2º da L9868/99: em casos de declaração de inconstitucionalidade, aplica-se o efeito represtinatório como regra. Ex: Se a lei A é revogada pela lei B, e a lei B é declarada inconstitucional, a lei A volta a viger. Eficácia da Ordem Jurídica (Art. 3º) De acordo com o art. 3º da LINDB e com o “princípio da obrigatoriedade” não se admite o não cumprimento de uma lei alegando ignorância ou desconhecimento. Assim, a lei é obrigatória mesmo para quem não a conheça. Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. OBSERVAÇÃO : A regra do “iura novit cúria” (o juiz conhece o direito) só se aplica no âmbito federal / nacional. Isto porque, conforme art. 376 do CPC/15, a parte que invocar legislação municipal, estadual e alienígena, bem como os costumes, deve provar o seu teor e vigência: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar- lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Integração da Norma Jurídica (Art 4º) Havendo lacuna na lei, deverá haver o processo de colmatação (integração), em que o juiz irá se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. A equidade só será aplicada quando a lei mencionar, conforme já alertado. Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ademais, importante destacar que o juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna ou obscuridade na lei (princípio do non liquet ). Assim, em caso de lacunas, deve se valer dos métodos de integração acima mencionados ou até mesmo decidir por equidade, se assim autorizado por lei. Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Hermenêutica ou interpretação (Art. 5º)

Também é importante estudarmos os casos de conflitos de normas: quando duas leis trazem disposições contraditórias, qual deverá prevalecer? Para resolver este conflito, temos 3 critérios:

  • Hierarquia : a lei de hierarquia superior prevalece sobre a de hierarquia inferior (Exemplo: uma lei ordinária não pode contrariar as disposições de uma emenda constitucional, sob pena de inconstitucionalidade).
  • Temporalidade (ou critério cronológico): em sendo de mesma hierarquia, a lei posterior irá prevalecer sobre a lei anterior (neste caso, aplica-se o art. 2º, caput e §1º).
  • Especialidade : a lei especial prevalece sobre a lei geral, ainda que esta seja posterior. Art. 2º, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Um exemplo de aplicação do critério da especialidade pela jurisprudência foi na discussão do PRAZO PRESCRICIONAL aplicável nas ações de reparação civil contra a FAZENDA PÚBLICA. Em que pese o clássico argumento das fazendas públicas de que deveria ser aplicado o prazo trienal do Código Civil de 2002 (por ser posterior), o STJ pacificou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo específico previsto para a Fazenda Pública no Decreto 20.910/32. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. (...) REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Informativo nº 0512). Vigência da Lei no Tempo e Espaço: Após o processo legislativo com a promulgação e a publicação no Diário Oficial, a lei passa a vigorar. No que se refere à vigência no espaço, em razão da soberania, a lei se aplica em determinado espaço delimitado pelas fronteiras. Porém, em certos casos, a lei poderá ser aplicada no estrangeiro. Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4o^ O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. § 7o^ Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8o^ Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Em resumo, a lei do país onde a pessoa tem domicílio (âmbito definitivo) determina as regras da ordem civil. Os Casamentos no Brasil serão regidos pela lei brasileira, no que concerne às formalidades para o casamento, bem como os impedimentos legais. Os direitos de família são regidos pela lei do domicílio dos nubentes, brasileiros ou estrangeiros. Se a lei der competência ao agente consular ou diplomático, este poderá realizar casamentos de estrangeiros (de mesma pátria) fora de seu país, dentro de seu consulado ou fora dele. Brasileiros que se casarem com estrangeiros só poderão fazê-lo em consulado brasileiro. A invalidade do matrimônio será apurada pela lei do domicílio comum dos cônjuges, ou pela lei do primeiro domicílio conjugal dos mesmos. As questões patrimoniais obedecerão às leis onde os cônjuges estiverem domiciliados, se estiverem domiciliados em países diferentes, será regido pela lei do lugar onde tiveram o primeiro domicílio conjugal. O estrangeiro que se naturalizar pode, com o aval de seu cônjuge, solicitar o regime parcial de bens, desde que resguarde o direito de terceiros, anteriores à naturalização. O divórcio realizado no estrangeiro terá o prazo legal de um ano para ser reconhecido no Brasil, a não ser que tenha havido antes uma separação judicial também de um ano. Outro artigo que costuma cair em provas é o Art. 10, da LINDB. Então, vamos aos comentários. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Segundo o caput do referido artigo, a lei que rege a sucessão será a de onde estava domiciliado o defunto. Se o mesmo tiver dois domicílios, será competente o foro onde foi requerido primeiro. § 1º. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável à lei pessoal do de cujus. A sucessão de bens de estrangeiros é regulada pela lei brasileira em benefício de seus herdeiros brasileiros, a não ser que aquilo que a lei pessoal do de cujus determine seja mais vantajosa.

c) a capacidade para suceder (isto é, para ser herdeiro) é regulada pela lei do país onde o defunto tinha domicílio; d) a sucessão será regida pelas leis brasileiras, exceto no que diz respeito ao imóvel situado em Londres, que deve observar as leis inglesas; e) a sucessão será regida pelas leis inglesas, inclusive quanto aos imóveis existentes no Brasil, salvo se a lei nacional for mais favorável a Maria. GABARITO: E Comentário: a); b); c) d) Vide comentário abaixo. e) CORRETA. Nesse caso, aplica-se a lei do domicílio do de cujus (lei inglesa), inclusive quanto ao bem situado no Brasil (Casa em Natal), como via de regra, com base no caput do art. 10 da LINDB- “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Contudo, se a lei brasileira for mais favorável que a inglesa, aplica-se a exceção do art. 10, §1º, em benefício do cônjuge.§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (2) (FGV – 2023 – AL-MA - Técnico de Gestão Administrativa - Advogado) Recentemente foi promulgada a Lei Federal nº XYZ, que é silenciosa a respeito de quando a norma entrará em vigor. Assim, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), a Lei Federal nº XYZ começa a vigorar a) nos Estados estrangeiros, seis meses após a promulgação. b) em todo o país na data da publicação. c) nos Estados estrangeiros, um ano após a publicação. d) em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. e) nos Estados estrangeiros, após a promulgação. GABARITO: D Comentário: A Lei Federal nº XYZ era silenciosa, sobre quando iria entrar em vigor. Portanto, a LINDB discorre que: Art. 1º- Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Vigência das leis : A) Início de vigência da lei em quatro situações:

  1. Quando o legislador determina a data em que a lei entrará em vigor;
  2. Quando o legislador determina a vigência imediata da lei (art. 8º, caput, da LC nº 95/98);
  3. Quando o legislador é omisso quanto a data de vigência (art. 1º, caput, da LINDB);
  4. Quando a lei brasileira possuir aplicabilidade obrigatória em Estados estrangeiros (art. 1º, §1º, da LINDB). A entrada em vigor da lei ocorre após o período de vacatio legis. Este, salvo disposição em contrário, é de 45 dias após a publicação. Para a lei ser obrigatória no exterior, quando lá admitida, o prazo é de 03 meses. Cuidado! As regras dispostas no art. 1º não se aplicam às Emendas Constitucionais (estas possuem vigência imediata, na data de sua publicação, salvo disposição em sentido contrário). Atenção! Em se tratando de ato administrativo normativo, a vigência será imediata. (3) (FGV – 2023 – Conciliador TJ-BA) À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar que se qualifica como ato jurídico perfeito: a) a sentença judicial da qual não caiba mais recurso; b) o contrato celebrado à luz da legislação vigente, ainda que tenha efeitos futuros; c) o contrato celebrado à luz da legislação vigente, salvo se tiver efeitos futuros; d) os direitos que o titular tem incorporados definitivamente a seu patrimônio, ainda que sujeitos a termo fixo (por exemplo, prazo inicial); e) os direitos que o titular tem incorporados definitivamente a seu patrimônio, exceto se sujeitos a termo fixo (por exemplo, prazo inicial). GABARITO: B Comentário: Letra de lei presente no art. 6 º, §1º da LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

a) finlandesa ou americana, a depender de onde pretendam registrar o casamento. Quanto à possível invalidade do casamento, a lei a ser aplicada é a brasileira; b)polonesa ou canadense, a depender de onde pretendam registrar o casamento. Quanto à possível invalidade do casamento, a lei a ser aplicada é a da República Dominicana; c) brasileira. Quanto à possível invalidade do casamento, a lei a ser aplicada é a da República Dominicana; d) a da República Dominicana. Quanto à possível invalidade do casamento, a lei a ser aplicada é a brasileira; e)brasileira. Quanto à possível invalidade do casamento, a lei a ser aplicada também é a brasileira. GABARITO: C Comentário: Aplica-se o artigo 7º neste caso. Note que como o casamento foi realizado no BR, as formalidades e IMPEDIMENTOS são tratadas pelo BR. Mas impedimento é diferente de INVALIDADE. As invalidades são tratadas pelo 1º domicílio do casal, logo, na República Dominicana. LINDB. Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1 Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidade s da celebração. § 3 Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. (6) (FGV – 2022 – TJ-MG) A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe sobre o conflito de leis no tempo: “Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Analise as afirmativas a seguir. I. Como o Código Civil é a “ Constituição do homem comu m”, emenda à Constituição Federal, editada posteriormente ao Código Civil de 2002, não revoga regras codificadas, quando conflitantes. II. A criação dos chamados “microssistemas” não exclui a aplicação do Código Civil às relações jurídicas abrangidas pelos ditos “microssistemas”. III. O Código de Defesa do Consumidor se tornou incompatível com o Direito Empresarial, após a vigência do Código Civil de 2002. IV. Tendo em vista a necessidade da criação dos chamados “microssistemas”, desde o século XX passou a ser recomendado evitar a interpretação do Direito como unidade sistemática, a fim de se garantir a supremacia da Constituição Federal, a centralidade do Código Civil e a segurança jurídica. Está correto o que se afirma em: a) I, II, III e IV. b) II e IV, somente. c)II, somente. d) IV, somente. GABARITO: C Comentário: O item I está errado, pois uma PEC, após aprovada e promulgada passa a ter força de lei, modificando o texto Constitucional. Assim, caso tal modificação seja incompatível ou conflitante com as disposições do Código Civil, haverá a revogação das mesmas, segundo a regra do §1º, do art. 2º, da LINDB. O item II está correto, pois a criação de microssistemas para fins de tratar especificamente de um tema já abordado por uma lei pré-existente, assim como a promulgação de uma lei que estabeleça disposições gerais a respeito de uma lei específica, não implica em sua revogação. É o que dita o §2º, do art. 2º, da LINDB.

a Lei 01. Contudo, atendendo a pleito local, o Município editou a Lei 03, de 07 de março de 2018, com o seguinte e único texto: “Art. 1º : Revoga-se Lei 02”. Quanto a essa situação, é correto afirmar que: a) no dia da publicação da Lei 03, a Lei 01 volta a vigorar; b) trinta dias após a publicação da Lei 03, a Lei 01 retorna a vigorar; c) quarenta e cinco dias após a publicação da Lei 03, a Lei 02 deixa de vigorar; d) no dia da publicação da Lei 03, a Lei 02 deixa de vigorar; e) trinta dias após a publicação da Lei 03, a Lei 02 deixa de vigorar. GABARITO: C Comentário: Não há repristinação tácita. A lei somente revogou a anterior. Não houve menção a prazo de vacatio legis , aplicando-se a regra geral: 45 dias! Portanto, somente será revogada a lei 02 após 45 dias da lei 03, sem retorno da lei 01. (9) (FGV – 2018 – TJ-AL) Pedro ajuizou uma ação em face de João e se saiu vitorioso, sendo- lhe atribuído certo bem. Anos depois, quando já não mais era cabível qualquer recurso, ação ou impugnação contra a decisão do Poder Judiciário, foi editada uma lei cuja aplicação faria com que o bem fosse atribuído a João. À luz da sistemática constitucional, o referido bem deve: a) permanecer com Pedro, por força da garantia do ato jurídico perfeito; b) ser transferido a João, com a base no princípio da eficácia imediata da lei; c) permanecer com Pedro, por força da garantia do direito adquirido; d) ser transferido a João, salvo se a lei estabelecer regra de transição; e) permanecer com Pedro, por força da garantia da coisa julgada. GABARITO: E Comentário: #DICADOPED: COISA JULGADA = Já não cabe mais recurso. DIREITO ADQUIRIDO = Já incorporado.

ATO JURÍDICO PERFEITO = Já consumado. LINDB - Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito , o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré- estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ele ganhou um bem por causa de uma ação (processo), por isso a questão trata de coisa julgada, apesar de que a coisa julgada deu ensejo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, todavia, se não fosse a coisa julgada não não haveria que se falar nos dois referidos fenômenos. (10) (FGV – 2015 – PGE-RO) De acordo com o que é apontado na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, é correto afirmar que: a) as correções de texto de lei em vigor não se consideram lei nova; b) reputa-se direito adquirido o direito consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; c) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito; d) ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece; e) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. GABARITO: E Comentário: A) as correções de texto de lei em vigor não se consideram lei nova; Art. 1º, §4º - As correções ao texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. B) reputa-se direito adquirido o direito consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; Art. 6º, § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. C) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito; Segundo a LINDB, a equidade não é considerada um método de integração, pois o rol é preferencial e taxativo.