
























Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento discute as leis brasileiras 11.340/2006 e 9.099/95 em relação à violência doméstica contra mulheres, especificamente sobre a representação da vítima, a prisão preventiva e as medidas protetivas. O texto explica os artigos relevantes, as decisões judiciais e as implicações para a ordem pública.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
1 / 32
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
(^1) Julgados compilados e organizados por Lindinalva Rodrigues Dalla Costa , Promotora de Justiça do
1 - Ação Penal nos Crimes de Lesão Corporal Leve
“Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS LEVES, COM PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ART. 129, §9.º, DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - PROCEDÊNCIA - ART. 564, III, “A”, DO CPP - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - DECADÊNCIA VERIFICADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 103, DO CP - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA A TEOR DO ART. 107, IV, DO CP - PRELIMINAR ACOLHIDA. O delito de lesão corporal leve ou culposa, ainda quando praticado no âmago de uma relação doméstica, familiar ou afetiva, rege-se pela ação penal pública condicionada à prévia representação da vítima, sem a qual a atuação do órgão acusador resta obstada. Decadência reconhecida declarando-se extinta a punibilidade do réu nos termos do art. 103 c/c art. 107, ambos do CP.” 2
“Ementa: HABEAS CORPUS - DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - LEI N.º 11.340/2006 - LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MENORIDADE RELATIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A VALIDADE DA RETRATAÇÃO PRESTADA COM A ASSISTÊNCIA DE CURADORA ESPECIAL NOMEADA PELO JUÍZO ESPECIALMENTE PARA A OCASIÃO - LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, somente admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Segundo atual entendimento do c. STJ, é necessária a representação da vítima no crime de lesão corporal leve, praticado no âmbito doméstico, uma vez que a ação penal, nesse caso, possui natureza pública condicionada. Logo, havendo a válida e eficaz retratação da vítima antes do recebimento da denúncia, deve ser extinta a punibilidade do réu. 3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida.”^3
“Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORIAS LEVES PRATICADAS PREVALECENDO-SE O AGENTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ART. 129, § 9º, DO CP - PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA - INVIABILIDADE -
(^2) TJMT - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO Nº 22580/2010, Data de Julgamento: 08-
09-2010, Relator: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
(^3) TJMT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 86233/2010, Data de
Julgamento: 15-09-2010, Relator: DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
especificamente designada para este fim, sendo que a ausência deste ato processual acarreta nulidade do feito. 3. Apelo provido.”^5 “Ementa: HABEAS CORPUS - DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - LEI N.º 11.340/2006 - LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MENORIDADE RELATIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A VALIDADE DA RETRATAÇÃO PRESTADA COM A ASSISTÊNCIA DE CURADORA ESPECIAL NOMEADA PELO JUÍZO ESPECIALMENTE PARA A OCASIÃO - LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, somente admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Segundo atual entendimento do c. STJ, é necessária a representação da vítima no crime de lesão corporal leve, praticado no âmbito doméstico, uma vez que a ação penal, nesse caso, possui natureza pública condicionada. Logo, havendo a válida e eficaz retratação da vítima antes do recebimento da denúncia, deve ser extinta a punibilidade do réu. 3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida.”^6
“Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÕES CORPORAIS LEVES - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006 - RETRATAÇÃO - FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA DENÚNCIA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. A audiência prévia do art. 16 da Lei n. 11.340/2006 oportuniza a retratação da vítima, perante o Magistrado, em relação à representação pelo crime de lesão corporal leve, oriundo de violência doméstica. A retratação da ofendida, se manifestada antes do recebimento da denúncia, resulta na ausência de condição de procedibilidade, por tratar-se de ação pública condicionada. ”^7
“Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORIAS LEVES PRATICADAS PREVALECENDO-SE O AGENTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ART. 129, § 9º, DO CP - PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA - INVIABILIDADE - RETRATAÇÃO NÃO RATIFICADA EM JUÍZO - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TAL FIM - PLEITO DE ANULAÇÃO DO
(^5) TJMT - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO Nº 130055/2009, Data de Julgamento: 10-
8-2010, Relator: DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
(^6) TJMT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 86233/2010, Data de
Julgamento: 15-09-2010, Relator: DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
(^7) TJMT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 74466/2010,
Data de Julgamento: 06-10-2010, Relator: DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. Não há que se falar em extinção da punibilidade pela retratação da representação quando não manifestada em juízo, à luz do art. 16 da lei 11.340/06. O delito de lesão corporal leve ou culposa, ainda quando praticado no âmago de uma relação doméstica, familiar ou afetiva, rege-se pela ação penal pública condicionada à prévia representação da vítima, sem a qual a atuação do órgão acusador fica impedida. Manifestando a vítima desejo de se retratar da representação criminal, antes do recebimento da denúncia, é dever do magistrado designar audiência com o fim específico de colher formalmente a retratação. Inobservado o procedimento do art. 16 da Lei 11.340/06, a anulação do processo se impõe, desde o recebimento da denúncia ministerial, inclusive. De outro lado, em virtude da vedação da reformatio in pejus indireta, a pena imposta no édito condenatório cassado, torna-se a sanção máxima in abstrato aplicável ao caso concreto na hipótese de uma nova condenação. De conseguinte, considerando a anulação dos marcos interruptivos da prescrição - “recebimento da denúncia” e “publicação da sentença condenatória” (CP - art. 117) -, tem-se que a pretensão punitiva do Estado e, conseqüentemente, a punibilidade, encontram-se extintas pela prescrita, vez que ultrapassado o prazo máximo de 02 (dois) anos desde a ocorrência do fato (24.12.2006), estabelecido no art. 109, VI, do CP, considerado-se, para tanto, a pena limite aplicável ao caso concreto em virtude da proibição da reformatio in pejus indireta.”^8
“Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE RENÚNCIA A REPRESENTAÇÃO - PROCEDÊNCIA - AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - VÍTIMA QUE NA FASE INQUISITORIAL MANIFESTOU INTERESSE EM SE RETRATAR - PROCESSO ANULADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - APELO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.343/06, ao dispor, em seu art. 41, que aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher não se aplica a Lei nº 9.099/95, visou somente o afastamento do procedimento sumaríssimo inerente ao rito dos Juizados Especiais, bem como a não aplicação das medidas despenalizadoras ali tratadas. 2. A ação penal, nos casos de crimes praticados com violência doméstica, é de natureza pública condicionada à representação, a qual deve ser manifestada em audiência especificamente designada para este fim, sendo que a ausência deste ato processual acarreta nulidade do feito. 3. Apelo provido. ”^9
(^8) TJMT - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO Nº 119272/2009, Data de Julgamento: 17-
03-2010, Relator: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
(^9) TJMT - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO Nº 130055/2009 - Data de Julgamento: 10-
8-2010, Relator: DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
manifestada antes do recebimento da denúncia, resulta na ausência de condição de procedibilidade, por tratar-se de ação pública condicionada. ”^12
“Ementa: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA C/C A LEI MARIA DA PENHA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA FALTA DE PROCEDIBILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - INSUBSISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - WRIT DENEGADO. A Lei n. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, não prevê a necessidade de que a vítima confirme, em juízo, a representação oferecida na fase policial, porque embora o art. 16 da referida lex realmente disponha sobre a possibilidade de retratação, não exige a convalidação do ato representativo como forma de condição de procedibilidade da ação penal instaurada em desfavor do paciente. Destarte, não estando evidenciado no habeas corpus o constrangimento ilegal deduzido na impetração, é imperiosa a denegação do writ constitucional.”^13
“Ementa: HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO - PORQUE A AUTORIDADE COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VÍTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência preliminar para, ouvido o ministério público, admitir, se for o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ação constitucional julgada improcedente.”^14
(^12) TJMT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 74466/2010,
Data de Julgamento: 06-10-2010, Relator: DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
(^13) TJMT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 818/2009, Data de Julgamento:
16-2-2009, Relator: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
(^14) TJMT - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 37263/2010, Data de
Julgamento: 07-7-2010, Relator: DES. GÉRSON FERREIRA PAES
“Ementa: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/06)
“Ementa: HABEAS CORPUS - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDENDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO - ADUZ QUE A AUTORIDADE ACOIMADA COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VÍTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência para, ouvido o ministério público, admitir, se o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ordem denegada.”^16
“Ementa: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - AMEAÇA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - OFENDIDA QUE MANIFESTOU SEU INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA SEU COMPANHEIRO - ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06 QUE NÃO EXIGE ‘CONFIRMAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO’ - INEXISTÊNCIA DE DADOS PROBANTES HÁBEIS A
(^15) TJMT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 21696/2010, Data de
Julgamento: 26-5-2010, Relator: DR. ABEL BALBINO GUIMARAES
(^16) TJMT - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 817/2009, Data de Julgamento:
27-2-2008, Relator: DES. PAULO DA CUNHA
“Ementa: HABEAS CORPUS - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIANÇA COMO VÍTIMA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - RETRATAÇÃO PELA GENITORA DA OFENDIDA - NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
3 – Prisões Provisórias
“Ementa: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA - PREVISÕES DA LEI Nº 11.340/2006 - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR PELA INSUBSISTÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE ENSEJARAM A MEDIDA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA STRICTO SENSU - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA - ART. 93, IX, CF - PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORDEM DENEGADA. A normatização através da Lei nº 11.340/06, de caráter cautelar, coíbe a violência doméstica e familiar contra o gênero e por isso autoriza a antecipada privação da liberdade em face ao descumprimento de medidas protetivas previamente estabelecidas com subseqüente endereçamento de ameaça à vítima. Tendo a vítima
(^20) TJMT - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - "HABEAS CORPUS" Nº 89451/2008, Data de
Julgamento: 17-9-2008, Relator: DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
manifestado, de forma expressa, por duas vezes, o interesse no prosseguimento do feito, não há o que se falar em extinção do procedimento cautelar por ausência de representação.”^21
“Ementa: HABEAS CORPUS - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LEI Nº 11.340/2006 - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR - INOCORRÊNCIA - PROVIDÊNCIA, NA PRÁTICA, DESTINADA A REAFIRMAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRÁTICA REITERADA DE ATOS DE VIOLÊNCIA À VÍTIMA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Incabível o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de nomeação de defensor ao acusado para audiência de conciliação, já que tal providência, sequer prevista em lei, não visa à prática de atos de defesa ou produção de provas, mas apenas a confirmação da representação pela vítima. Resta devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva do acusado, para garantir a execução das medidas protetivas estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.340/06 e assegurar a ordem pública, quando demonstrado o risco concreto que a liberdade do agente representa, diante das reiteradas ameaças à integridade física da vítima .”^22
“Ementa: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA - 1. AVENTADA DESNECESSIDADE DA PRISÃO - PREDICADOS INDIVIDUAIS SUPOSTAMENTE FAVORÁVEIS - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA INSTÂNCIA - 2. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL - ALEGAÇÃO SUPERADA - DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA - CONTAGEM GLOBAL DO PRAZO - INEXISTÊNCIA DE ATOS DE INDOLÊNCIA JUDICIAL - EXTRAPOLAMENTO QUE NÃO ARRANHA O PRIMADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA INDEFERIDO. 1. Inviável o conhecimento da ação mandamental na parte que traduz, literalmente, reiteração de pedido, ao se pretender rediscutir a desnecessidade da constrição preventiva mantida em sede de decisão judicial, se da impetração não se constata qualquer alteração do quadro fático. 2. O prazo-limite da prisão acautelatória é contado de forma global e não isolada, de modo que não se cogita em excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal a superação de poucos dias entre a conclusão do inquérito e o recebimento da denúncia, com a ordem de imediata notificação para a oferta da defesa preliminar no prazo legal .”^23
(^21) TJMT - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 21140/2010, Data de
Julgamento: 28-04-2010, Relator: Magistrado DES. GÉRSON FERREIRA PAES
(^22) TJMT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 30660/2010, Data de
Julgamento: 19-5-2010, Relator: DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
(^23) TJMT - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 5021/2010, Data de Julgamento:
09-02-2010, Relatora: DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
DENEGADA. Mantém-se a segregação do paciente, preso por mandado judicial, se a decisão que decretou sua prisão provisória estribou-se na garantia da execução das medidas protetivas de urgência, eis que configurada a violência familiar contra a mulher, não se descuidando de também demonstrar as circunstâncias autorizadoras da segregação, no caso a ordem pública (art. 312 c/c 313, IV, do Código de Processo Penal). Se a pena prevista for de detenção, para incidência do inciso IV, art. 313, do Código de Processo Penal, deve haver prévia fixação das medidas protetivas e a sua violação enseja a prisão cautelar. Predicados pessoais não garantidores, por si sós, da concessão da liberdade provisória. ”^26 “Ementa: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) - INCIDÊNCIA INCISO IV, ARTIGO 313, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Mantém-se a segregação do paciente, preso em flagrante, se a decisão que lhe negou a liberdade provisória estribou-se na garantia da execução das medidas protetivas de urgência, eis que configurada a violência familiar contra a mulher, não se descuidando de também demonstrar as circunstâncias autorizadoras da segregação, no caso a ordem pública (art. 312 c/c 313, inc. IV, do Código de Processo Penal). Se a pena prevista for de detenção, para incidência do inciso IV, art. 313, do Código de Processo Penal, deve haver previa fixação das medidas protetivas e a sua violação enseja a prisão cautelar. Predicados pessoais não são garantidores, por si sós, da concessão da liberdade provisória. ”^27
“Ementa: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA - 1. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.340/06 - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - INVIABILIDADE DA ANÁLISE SOB O ÂNGULO GERAL DO INSTITUTO NORMATIVO - DELIMITAÇÃO AO ASPECTO DA INTERPRETAÇÃO, CONFORME O CASO, E INCIDENTE SOBRE A PRISÃO ACAUTELATÓRIA - ART. 323, IV, DO CPP - INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO
(^26) TJMT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 45241/2010, Data de
Julgamento: 30-6-2010, Relator: DR. ABEL BALBINO GUIMARAES
(^27) TJMT - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 96507/2009, Data de
Julgamento: 06-10-2009, Relator: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
ILEGAL INEXISTENTE - WRIT INDEFERIDO. 1. Se o alcance da Lei nº 11.340/ determina o alinhamento das situações de desigualdade existentes entre homens e mulheres, não há, desde logo, como conceber a aventada inconstitucionalidade das medidas acautelatórias preventivas por ela disciplinadas, principalmente quando calcadas na alegação de desigualdade material. 2. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam aprofundado exame do conjunto fático- probatório, principalmente quando não se logra comprovar, desde logo e por prova pré-constituída, a inocência do beneficiário quanto aos fatos criminosos a ele irrogados. 3. Em sede de disparo de arma de fogo e de ameaça perpetrados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há cogitar-se em constrangimento ilegal nas decisões que decreta e mantém a prisão preventiva sob o ângulo da necessidade de preservação da ordem pública, da instrução processual e da regular aplicação da lei penal, contra o agressor que descumpre medida protetiva de urgência com relativa audácia, e que, além disso, já registra duas condenações anteriores por crimes de ameaça e lesão corporal contra a mesma vítima, de modo a permitir a nítida convicção de que, acaso solto, voltará a delinqüir. De outra banda, a posterior fuga do distrito da culpa e a permanência do paciente em local desconhecido, aumentam a convicção acerca da necessidade da cautelar segregatória. ”^28
“Ementa: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAR A PRISÃO - IMPROCEDENTE - ARTIGO 313, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RÉU FORAGIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. A possibilidade de aprisionamento decorre exatamente da violência doméstica. Sua prática é que autoriza a concessão da medida protetiva e, para garantir o seu cumprimento, cabe a prisão preventiva. A Lei 11.340/2006 veio a prever, de modo expresso sobre a hipótese de prisão cautelar voltada aos autores dos crimes nela previstos, que em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, o agressor estará passível de prisão preventiva stricto sensu. A fuga do agressor impõe a mantença do decreto de prisão preventiva, não só para assegurar o cumprimento das Medidas Protetivas de urgência, mas também, para garantir a aplicação da Lei Penal. Ordem denegada. ”^29
“Ementa: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - LEI Nº 11.340/2006 - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO
(^28) TJMT - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 21300/2009, Data de
Julgamento: 31-3-2009, Relatora: DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
(^29) TJMT - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - "HABEAS CORPUS" Nº 105309/2007, Data de
Julgamento: 09-01-2007, Relator: DES. OMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
inserida no artigo 226, § 8º, da CRFB/88, e adequando o ordenamento nacional aos tratados internacionais de proteção à mulher. 2. Necessidade de convivência entre o direito de proteção das vítimas, direito da coletividade a um ambiente seguro e direito do acusado às garantias processuais constitucionais. 3. Vislumbrados no caderno processual a periculosidade do paciente e o fundado receio de que a restituição da sua liberdade ambulatorial colocará em risco a integridade física da vítima, fica justificado o sacrifício excepcional do status libertatis do agente, para garantia da ordem pública e da efetividade da instrução criminal, que depende da isenção de ânimo das testemunhas ao depor, isenção esta que pode ser comprometida com a soltura do paciente, haja vista a notícia de reiteradas ameaças feitas por ele contra a vítima e seus familiares. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. ”^31
Ementa: HABEAS CORPUS - DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E EXTORSÃO, ALÉM DA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - LEI Nº 11.340/2006 - PRISÃO PREVENTIVA - INCONFORMISMO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - EQUILÍBRIO ENTRE O DIREITO DA VÍTIMA, DA COLETIVIDADE E DO ACUSADO - APLICAÇÃO PROPORCIONAL DE CADA UM DOS INTERESSES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - PERSISTÊNCIA DO PACIENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDAS - PACIENTE EXERCENTE DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR - REPERCUSSÃO NEGATIVA NA COMUNIDADE LOCAL - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA EFETIVIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu um microssistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, conferindo efetividade à disposição constitucional inserida no artigo 226, § 8º, da CRFB/88, e adequando o ordenamento nacional aos tratados internacionais de proteção à mulher. 2. Necessidade de convivência entre o direito de proteção das vítimas, direito da coletividade a um ambiente seguro e direito do acusado às garantias processuais constitucionais. 3. Vislumbrados no caderno processual que o paciente é contumaz na prática de crimes, demais disso, descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima e concomitantemente evidenciou o seu desrespeito para com as instituições públicas ao utilizar-se de telefone dentro da unidade prisional onde se encontrava segregado e com o objetivo de continuar ameaçando de morte a sua ex-companheira, exercendo ainda a função pública de policial militar, a autoria de delitos por quem deveria preveni-los, é motivo bastante para acautelar a sociedade, já bastante amedrontada com a onda de violência gratuita difundida no Estado, além do que demonstra a periculosidade do paciente e o
(^31) TJMT - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 48708/2010, Data de
Julgamento: 29-6-2010, Relator: DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
fundado receio de que a restituição da sua liberdade ambulatorial coloque em risco a integridade física da vítima, restando justificado o sacrifício excepcional do status libertatis do agente, para garantia da ordem pública e da efetividade da instrução criminal. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. ”^32
“Ementa: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER - LEI Nº 11.340/2006 - DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTE O DESCUMPRIMENTO DAQUELAS - TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVO NESSA ESPÉCIE DELITIVA - ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO SEGREGATÓRIO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. - A alegação de que inexiste nos autos prova de materialidade do delito implica no exame aprofundado de provas, vedado na via estreita do writ; - Na ótica da Lei Maria da Penha, é possível a exclusiva fundamentação nos relatos da vítima porque esta, via de regra, não dispõe de testemunhas, de modo que suas palavras adquirem especial relevo, ainda mais na fase inicial do feito; - Evidenciando-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, máxime para garantir a execução das medidas protetivas estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, e para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos constantes dos autos, não há que se cogitar de carente de fundamentação o decreto da segregação cautelar. ”^33
“Ementa: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDOS EM INSTÂNCIA DE PISO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE NEGARAM A RESTITUIÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - GRAVIDADE DOS ATOS, EM TESE, PERPETRADOS PELO FAVORECIDO - RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO DAS AGRESSÕES - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS
(^32) TJMT - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 65792/2010, Data de
Julgamento: 27-7-2010, Relator: Magistrado DES. RUI RAMOS RIBEIRO
(^33) TJMT - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 62617/2010, Data de
Julgamento: 27-7-2010, Relator: DES. RUI RAMOS RIBEIRO
do suposto agressor é justificada para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima em detrimento da liberdade do agente, mesmo em se tratando de crime apenado com detenção, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/06.”^36
“Ementa: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER - LEI Nº 11.340/2006 - DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTE O DESCUMPRIMENTO DAQUELAS - TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVO NESSA ESPÉCIE DELITIVA - ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO SEGREGATÓRIO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. - A alegação de que inexiste nos autos prova de materialidade do delito implica no exame aprofundado de provas, vedado na via estreita do writ; - Na ótica da Lei Maria da Penha, é possível a exclusiva fundamentação nos relatos da vítima porque esta, via de regra, não dispõe de testemunhas, de modo que suas palavras adquirem especial relevo, ainda mais na fase inicial do feito ; - Evidenciando-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, máxime para garantir a execução das medidas protetivas estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, e para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos constantes dos autos, não há que se cogitar de carente de fundamentação o decreto da segregação cautelar.”^37
4 – Ex-Namorado, Vizinho e Relação Extraconjugal
“Ementa: HABEAS CORPUS - DANO, AMEAÇA E TENTATIVA DE SEQÜESTRO
(^36) TJMT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 33658/2010, Data de
Julgamento: 05-5-2010 – Relator: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
(^37) TJMT - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 62617/2010, Data de
Julgamento: 27-7-2010, Relator: DES. RUI RAMOS RIBEIRO
(^38) TJMT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - "HABEAS CORPUS" Nº 34139/2008, Data de
Julgamento: 12-5-2008, Relator: DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
“Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTUPRO E TENTATIVA DE ESTUPRO - IMPLICAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - RELAÇÃO DE VIZINHANÇA - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/06 - DECISÃO ESCORREITA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo em vista que o art. 5º da Lei Maria da Penha delimita o âmbito da sua incidência aos casos em que a suposta violência tenha sido perpetrada na esfera da unidade doméstica, na seara da família, ou em decorrência de relação íntima de afeto, impõe-se a manutenção da decisão que declinou da competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a uma das varas criminais, quando inexiste nos autos qualquer elemento indicativo da presença de uma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, tal como ocorre com a relação de vizinhança. ”^39
“Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - IMPLICAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - PRELIMINAR AFASTADA - INTERPRETAÇÃO ESCORREITA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RELAÇÃO DE AFETO EVIDENCIADA - PRELIMINAR REJEITADA - 2. MÉRITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO - PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO - INTENÇÃO DE INTIMIDAR EVIDENCIADA - 3. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - 4. REDUÇÃO DA PENA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO ESCORREITA DA REPRIMENDA - 5. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA EM JUÍZO DIVERSO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NOS AUTOS - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PEDIDO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO DA ANÁLISE ACERCA DA PROPALADA FALSIDADE DOS DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA - 6. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - VIABILIDADE DO PLEITO - AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO - PROVIMENTO DO APELO - EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 387, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência do juízo arguida pela defesa, quando
(^39) TJMT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 16849/2010,
Data de Julgamento: 02-6-2010, Relator: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA