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Lei das Cautelares Penais.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Expositor: Professor Venildo Bezerra.
FAI, Caxias, 28 de outubro de 2011.
Expositor: Professor Venildo.
Graduado em DIREITO - UFPE - Universidade Federal de Pernambuco. Pós Graduado
em Direito - ESMAPE - Escola Superior da Magistratura de Pernambuco. Pós Graduado
em Criminologia - ANP - Academia Nacional de Policia Federal. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, secional de Pernambuco - OAB-PE sob nº. 12.667. Autoridade policial no Estado do Maranhão. Professor de Direito Constitucional e Direito Penal na Faculdade do Vale do Itapecuru. Aluno da Pós-graduação em Direito Processual Civil na FAI.
Na idade média Estado e Igreja se uniram em torno da Santa Inquisição para aplicar penas cruéis e execução da vida humana das formas mais chocantes e variadas. Tais atrocidades eram praticadas em razão de decisões do Tribunal de Inquisição contra aquele que discordasse dos dogmas religiosos católicos ou, mesmo que não discordasse, fosse refratário à sua aceitação.
A grande maioria dos condenados eram pessoas simples, ignorantes e indefesas. Havia casos de apenados que mesmo professando a fé cristã e os dogmas católicos, uma vez delatado falsamente por um desafeto ligado a Igreja recebia a condenação. Não se garantia o devido processo legal, a ampla defesa e o juiz natural. O tribunal de Inquisição investia-se na condição de investigador, denunciante, julgador e executor da sentença por ele prolatada.
A pena produzida por um juiz ou tribunal religioso é chamada de escárnio, que significa dizer pena com requintes de crueldade, chocante e desumana. O castigo não era dirigido só à incolumidade física do indivíduo, pretendia-se atingir sua alma e comumente transpassava, estendia-se, para os parentes.
PENAS MEDIEVAIS EM ESPÉCIE.
Em 1967, a Constituição do Brasil Militar instituiu a prática regular de atrocidades, implementando nas delegacias de polícia e nos quartéis das forças armadas as sevícias crônicas, notadamente a tortura.
Notórios torturadores ficaram na história: Na ditadura Varguista o Coronel Filinto Muller, da polícia carioca; Na ditadura militar o advogado criminalista Wandercock Wanderley em Pernambuco, excomungado pelo Papa a pedido de Dom Hélder Câmara; o Delegado de Polícia do Estado de São Paulo Fleury Filho; o Coronel da Polícia Militar de São Paulo Erasmo Dias; o Médico Legista Shibata, também de São Paulo. A participação de médico nas sessões de tortura era prática habitual. O médico monitorava os sinais vitais do torturado e diagnosticava se o
interrogado iria resistir às sevícias para que o verdugo continuasse ou encerrasse a violência.
Em 1988 o Novo Brasil humanizou o Direito Penal (art. 5º, XLVI, CF 88), porém manteve a pena de morte com previsão no art. 5º., XLVII, CF. Por outro lado, a mesma Carta proíbe contundentemente que o Estado aplique:
A atual Carta avançou e garante ao preso o mínimo necessário à manutenção de sua dignidade. Estabeleceu como critérios basilares de execução da pena:
Nesse sentido, a Lei procura, de toda forma, evitar que o investigado ou denunciado sofra pena antecipada antes do resultado do transito em julgado da sentença condenatória.
O viés adotado foi priorizar o emprego das cautelares pessoais, deixando como último recurso à prisão em calabouço. Nesse sentido prioriza a prisão domiciliar e coloca a fiança em primeiro plano, a ponto de torná-la cautelar autônoma, apesar de estar elencada no rol das dez cautelares penais, contando com a retenção de passaporte.
No ano 2000, o Ministro da Justiça, Dr. José Carlos Dias, instalou a Comissão Grinover para apresentar uma proposta de reforma ao Código de Processo Penal. A Comissão foi composta com Ada Pellegrini Grinover na Presidência e Petrônio Calmon Filho secretariando os trabalhos. Como membros: Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, substituído por Rui Stoco, Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.
Com a inesperada queda do Ministro Dias, ainda em 2000, o novo Ministro José Gregori manteve a Comissão Grinover.
Em dezembro de 2000, a Comissão Grinover entregou ao Ministério da Justiça o anteprojeto, acompanhados de longa exposição de motivos, originando o projeto de lei nº. 4.208/01, da prisão, das medidas cautelares e liberdade.
A Comissão Grinover se prestou a atualizar o Código de Processo Penal frente às evidentes mudanças sociais ocorridas no País, adaptando-o a nova ordem Constitucional de 1988.
A Lei nº. 12.403, de 04.05.2011, teve como origem o Projeto de Lei nº. 4.208, de 2001, de autoria do Poder Executivo, encaminhado ao Congresso Nacional juntamente com diversos anteprojetos, todos visando a reformular o Código de Processo Penal. Três deles foram aprovados em 2008, resultando nas Leis nº. 11.689, 11.690 e 11.719, modificadoras, respectivamente, do procedimento do Júri, das provas e do procedimento comum.
DISTINÇÃO ENTRE CAUTELARES PROBATÓRIAS, REAIS E PESSOAIS.
CAUTELARES PROBATÓRIAS.
A busca e apreensão é chamada de cautelar probatória, pois se busca provas ou produto de crime, e está disciplinada nos artigos 240 a 250 do CPP.
CAUTELARES ECONOMICAS OU CAUTELARES REAIS.
As cautelares reais ou medidas assecuratórias têm previsão nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e são destinadas a tornar eficazes os efeitos civis da condenação em sintonia com os artigos
91 e 92 do Código Penal. As cautelares reais servem para assegurar bens para a reparação do dano e para a satisfação das obrigações dos condenados. O nosso ordenamento jurídico Penal admite cautelares reais: Seqüestro (art. 125 CPP); Hipoteca Legal (art. 135, §6, CPP); a Caução (135, §6, CPP); o Arresto (art. 136 CPP).
CAUTELARES PESSOAIS (PENAIS).
A aplicação de Cautelares Penais tem por destinatário a pessoa humana. Por sua natureza pessoal é vista como Pena Antecipada de restrição de liberdade e locomoção, e de invasão da intimidade, indo ao encontro frontal e inevitável do Principio Constitucional de Presunção de Inocência. As Cautelares Pessoais servem a ordem processual, ou seja, garante o fluir do processo e a aplicação da lei penal ao caso concreto. A lei 12.403/11 trata das cautelares pessoais no Processo Penal. Reformula suas regras e amplia o número delas. Diferente da Prisão em Cárcere foram elencadas dez medidas cautelares pessoais, incluindo a retenção de passaporte, todas elas para assegurar a ordem processual, o caminhar do Processo. Partes dessas medidas já estavam inseridas na legislação penal, seja como sanção restritiva de direitos, a exemplo da proibição de freqüentar determinados lugares, seja como espécie peculiar de cumprimento de privação de liberdade como a prisão domiciliar. Outras são inéditas no nosso ordenamento jurídico, a exemplo do monitoramento eletrônico.
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. Esta já existia e era uma das condições da liberdade provisória com ou sem fiança; II - proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. Esta era uma das condições para que o denunciado livrar-se solto antes da condenação; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. Esta existia e atualmente estava em pauta nos casos envolvendo violência doméstica da Lei Maria da Penha; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. Esta já existia e era uma das condições de liberdade antes do transito em julgado de decisão condenatória; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. Esta é inédita como medida cautelar; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Esta já existia e contemplava geralmente servidores públicos; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. Esta é inédita como cautelar, porém guarda semelhança com o internamento resultado da incidência de sanidade mental;
aprisionamento ou conceder-lhe-á liberdade provisória com ou sem fiança, casos em que o indiciado livrar-se-á solto. Caso contrário, em prazo menor, de 24 h, converterá a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva mantendo o ergástulo. A prisão em flagrante tem duração efêmera que não pode ultrapassar às 24 horas legais. Findo esse prazo, ou dissipa-se automaticamente em razão da aplicação de outras cautelares ou em razão de sua conversão em liberdade provisória ou, em último caso, serve de sucedâneo para a prisão preventiva. A liberdade provisória é regra geral e deve ser sempre adotada na forma do artigo 310, inciso III do CPP.
3ª HIPÓTESE: A PRISÃO PREVENTIVA.
A Prisão Preventiva do art. 312 do CPP continua aplicável desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, servindo para garantir a ordem pública; Garantir a ordem econômica; Conveniência da instrução criminal; Assegurar a aplicação da lei penal. No caso de sua aplicação o Juiz terá de observar o art. 283, § 1.º, CPP e demonstrar da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer outra cautelar diferente da prisão, principalmente demonstrar que o caso concreto em apreciação é seguramente hipótese dos fins estabelecidos no caput do art. 312. O art. 313 do CPP reduz a abrangência da prisão preventiva, que não mais será aplicada aos processados por crimes punidos com prisão de pena de reclusão ou pena de detenção, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos, reservando-se, porém, aos casos de reincidência em crime doloso. No entanto, reincidências em crimes cuja pena máxima seja de 4 anos, mesmo doloso punido com reclusão, não admite prisão cautelar, pois, de plano, se arbitra fiança antes do fato ser do conhecimento do judiciário, exceto o não pagamento da fiança arbitrada. O § único do art. 312, CPP, autoriza a prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Há essa mesma previsão no art. 282, § 4º, CPP.
A CAUTELAR PRISÃO DOMICILIAR.
A prisão domiciliar prevista nos art’s. 317 e 318 do CPP é uma das modalidades de cautelares pessoais prisionais menos gravosa, pois mantém o preso no seio da família sem maiores traumas.
A CAUTELAR FIANÇA.
A fiança apesar de estar inserida na lista das dez cautelares passa a ser cautelar autônoma e exigível mesmo na ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
Art. 325, CPP. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o^ Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; Art. 350, CPP. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória,
sujeitando-o às obrigações constantes dos art’s. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4 o^ do art. 282 deste Código. II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. A Lei nº. 12.403/11 não fere o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório, bem como o que está estatuído no art. 5º - LVII, CF 88. O comando do art. 325 é cristalino ao dizer que o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) Sendo a autoridade policial o árbitro, o valor mínimo da fiança será de 1/ do salário mínimo e o valor máximo de 100.000 salários mínimos; b) Sendo o juiz a autoridade a estipular o valor da fiança os patamares mínimo e máximo corresponderão a 3,4 salários mínimos e 200. salários mínimos. A Fiança pode ser dispensada na forma do art. 350 CPP somente pelo juiz. Numa análise sistemática, o artigo 350 do CPP se refere à figura do juiz e conseqüentemente a clausula de jurisdição. Nesse sentido, tem-se que o artigo 325, § 1º, CPP, se refere situação econômica do preso como pressuposto de fundamentação da dispensa da fiança.
NATUREZA JURÍDICA DA FIANÇA.
Antes da Condenação a Fiança é simples Caução Real, ou seja, tem natureza de Garantia. Após a Condenação a Fiança tem a finalidade de cobrir despesas: pagamento de custas processuais; reestruturação do Poder Judiciário; cobrir Dano; saldas prestação pecuniária e multa (previsão no art. 336 do CPP). Na hipótese de extinção da punibilidade por prescrição retroativa da pretensão punitiva (art. 336, § único), a fiança prestada será destinada àqueles fins. Não volta para o absolvido.
A autoridade policial concederá fiança nos crimes cuja pena máxima de prisão não seja superior a quatro anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Condutas afiançáveis pela autoridade policial:
Homicídio culposo – art. 121, § 3º;
Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento – art. 124;
Violência doméstica – art. 129, § 9º;
Perigo de contágio venéreo – art. 130, § 1º;
Perigo de contágio de moléstia grave – art. 135;
Perigo de inundação – art. 255;
Desabamento ou desmoronamento – 256;
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico – art. 266;
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, na forma culposa – art. 273, § 2º;
Outras substâncias nocivas à saúde pública – art. 278;
Medicamento em desacordo com receita médica – art. 280;
Quadrilha ou bando – art. 288;
Falsificação de papéis públicos – art. 293, § 2º;
Petrechos de falsificação – art. 294;
Falsidade ideológica em documento particular – art. 299;
Falso reconhecimento de firma em documento particular – art. 300;
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – art. 303;
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins – art. 306, Parágrafo único;
Fraude de lei sobre estrangeiro – art. 309 e 310;
Peculato mediante erro de outrem – art. 313;
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – art. 314;
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas – art. 315;
Abandono de função em faixa de fronteira – art. 323; Parágrafo único;
Resistência qualificada – art. 329, § 1º;53) Contrabando ou descaminho – art. 334;
Falso testemunho ou falsa perícia – arts. 342 e 343;
Coação no curso do processo – art. 344;
Fraude processual – art. 347, Parágrafo único;
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança – art. 351, § 3º;
Arrebatamento de preso – art. 353;
Patrocínio infiel – art. 355;
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
Contratação de operação de crédito – art. 359-A;
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura – art. 359-C;
Ordenação de despesa não autorizada – art. 359-D;
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura – art. 359 –G;
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado – art. 359 –H.
A Lei sobre drogas, 11.343/06, em seu artigo 33, § 2º, prevê também como crime afiançável a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
A Lei do Desarmamento, lei 10.826/2003, agora a autoridade policial que arbitrava fiança na conduta criminosa de posse irregular de arma de uso permitido, poderá também arbitrar nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo e arma de fogo, artigo 14 e 15, respectivamente.
Na lei dos crimes ambientais, lei 9.605/98, nos crimes de exportação para o exterior de peles e couros de anfíbios, provocação de incêndio em mata ou floresta, o corte ou transformação de madeira de lei em carvão, o desmatamento, a causação de poluição de qualquer natureza, a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, a guarda, armazenagem, ou uso de substância tóxica, nociva ou perigosa à saúde humana, a disseminação de doença ou praga que possa causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora, ou aos ecossistemas, a destruição, inutilizarão ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, a alteração de aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, o falso testemunho de funcionário público contra a administração ambiental, respectivamente artigos 30, 41, 45, 50-A, 54, 56, 61, 62, 63, 66, da Lei Ambiental.
CABIMENTO DE “HABEAS CORPUS” PARA QUESTIONAR DECISÃO.
o “habeas corpus” é o remédio ideal para questionar a decretação das cautelares, vez que se destina a salvaguardar a liberdade de locomoção. Se o descumprimento das cautelares enseja sua substituição pela prisão preventiva é possível a invocação pelo “habeas corpus” para questionar sua determinação.
DIREITO DE DETRAÇÃO ATRAVÉS DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
Apesar de o art. 42 do Código Penal só considerar para cálculo da detração o período da prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior, nada impede que o tempo em que o infrator submeteu-se a qualquer uma das medidas cautelares pessoais seja descontado da pena final. Se houver óbice do juiz ao pedido por falta de previsão legal da detração nos processos em que a
X. Retenção de passaporte.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM E SEM PAGAMENTO DE FIANÇA.
O Instituto da Liberdade Provisória está mencionado na Constituição Federal no art.5°, inciso LXVI: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. O Código de Processo Penal dispõe sobre Liberdade Provisória mediante fiança, no art. 330 e seguintes.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1 o^ A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2 o^ Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Nota: Graduado em DIREITO - UFPE - Universidade Federal de Pernambuco. Pós Graduado em Direito - ESMAPE - Escola Superior da Magistratura de Pernambuco. Pós Graduado em Criminologia - ANP - Academia Nacional de Policia Federal. Autoridade policial no Estado do Maranhão. Professor de Direito Constitucional e Direito Penal na Faculdade do Vale do Itapecuru. Ementa: Altera dispositivos do Decreto-Lei n o^ 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Nota: Em dezembro de 2000, a Comissão Grinover (Ada Pelegrine Grinover) entregou ao Ministério da Justiça o anteprojeto, acompanhados de longa exposição de motivos, originando o projeto de lei nº. 4.208/01, da prisão, das medidas cautelares e liberdade, sucedâneo da Lei nº. 12.403/11. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Nota: Senhora Dilma Rousseff, chefe de governo e chefe do estado brasileiro, em 04 de maio de 2011. Art. 1 o^ Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no^ 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: Nota: A Lei modificou radicalmente os dispositivos ultrapassados, atualizando-os em consonância com a Constituição Federal. “TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”. Nota: Este título trata especificamente das cautelares penais pessoais ou subjetivas. As chamadas cautelares probatórias, ou seja, a busca e apreensão estão disciplinadas nos artigos 240 a 250 do CPP. As cautelares reais ou medidas assecuratórias têm previsão nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e são destinadas a tornar eficazes os efeitos civis da condenação por imposição dos artigos 91 e 92 do Código Penal. As cautelares reais servem para assegurar bens para a reparação do dano e para a satisfação das obrigações dos condenados. O nosso ordenamento jurídico Penal admite cautelares reais: Seqüestro (art. 125 CPP); Hipoteca Legal (art. 135, §6, CPP); Caução (135, §6, CPP); Arresto (art. 136 CPP). A aplicação de Cautelares Penais tem por destinatário a pessoa humana. Por sua natureza pessoal é vista como Pena Antecipada de restrição de liberdade e locomoção, e de invasão da intimidade, indo ao encontro frontal e inevitável do Principio Constitucional de Presunção de Inocência.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: Nota: As cautelares aqui referidas são pessoais e atingem diretamente a liberdade do infringente. I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; Nota: A aplicação da cautelar pessoal serve à garantia da ação penal, à garantia das investigações tanto na fase procedimental, como na fase processual, e para evitar novas infrações penais. Não se trata de mera conveniência. A adoção de medida cautelar exige que haja fundamento de sua imprescindibilidade para tutelar, garantir, os meios e os fins do procedimento ou do processo. Por isso, determinadas circunstâncias devem ser observadas na aplicação da medida cautelar. a) o risco de o investigado ou acusado tentar contra o cumprimento da pena acaso venha a ser condenado; b) o fato de o investigado ou acusado criar sérios embaraços para a regular obtenção de provas, tal como na hipótese de ameaçar ou corromper testemunhas; c) risco de o investigado ou acusado voltar a praticar infração penal: hipótese em que a personalidade ou os antecedentes do investigado ou réu ou, ainda, as circunstâncias da conduta autorizam a conclusão de que o agente apresenta considerável potencial de reincidência.
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 6 o^ A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Nota: A prisão preventiva é exceção, aplicável no caso de outras cautelares não poder substituí-la.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Nota: O CPP reproduz o preceito constitucional do art. 5º, LXI (CF 88), limitando a prisão cautelar ao flagrante e a ordem judicial (prisão temporária, prisão preventiva, prisão domiciliar).
§ 1 o^ As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. Nota: Qualquer medida cautelar penal só tem aplicação nas condutas punidas com pena privativa de liberdade. As condutas punidas com perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos não cabem cautelares.
§ 2 o^ A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio”. Nota: Não se pode executar a prisão através de mandado judicial à noite quando o procurado estiver em sua casa. Já em situação de flagrante delito a casa deixa de ser asilo inviolável.
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. Nota No território nacional, fora do Distrito da Culpa, a prisão somente será possível mediante precatória. Modifica normas referentes ao cumprimento do mandado de prisão (arts. 289, 299 e 300)
§ 1 o^ Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança ser arbitrada. Nota: Sabendo-se a localização do procurado qualquer meio de comunicação é hábil, em substituição à precatória, se houver urgência.
§ 2 o^ A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. Nota: A responsabilidade da execução da prisão por meio de comunicação será da autoridade requisitada.
§ 3 o^ O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida”. Nota: Executada a prisão, a escolta, as despesas e outras providencias será de responsabilidade da autoridade requisitante. Findo o prazo de 30 dias o preso livrar-se-á solto.
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta”. Nota: A responsabilidade da execução da prisão por meio de comunicação será da autoridade requisitada.
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. Nota: A autoridade executora da prisão ou a autoridade prisional colocara o preso cautelar separado dos apenados.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes”.
Nota: O militar ficará preso na instituição a que pertencer. É um benefício semelhante ao instituto da prerrogativa de função.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Nota: É obrigatória a remessa de comunicação do auto de prisão em flagrante ao Ministério Público. Logo após a prisão, a autoridade policial deverá comunicar ao Juiz, ao Ministério Público e a família do preso ou a pessoa distinta.
§ 1 o^ Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. Nota: Feitas as comunicações da prisão, sendo caso de flagrante, lavrar-se-á o auto que será encaminhado ao Juiz, ao advogado ou a defensoria pública, antes de completada às 24 horas contadas da prisão.
§ 2 o^ No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas”. Nota: Em 24 horas contadas do momento da prisão, passar-se-á ao preso nota de culpa nos moldes das já existentes. Nota de Culpa é um documento formal elaborado pela autoridade policial fazendo ciente ao preso o enquadramento penal de sua conduta, dizendo os nomes dos responsáveis por sua prisão, os nomes da testemunhas presenciais, bem como o nome da autoridade policial responsável pelo interrogatório.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: Nota: As decisões do juiz será motivadas com justificativas plausíveis.
I - relaxar a prisão ilegal; ou Nota: O Juiz relaxará imediatamente a prisão ilegal, em observância ao estado democrático de direito e aos fundamentos basilares das garantias constitucionais.
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou Nota: O ato da prisão em flagrante é administrativo, porém, a natureza jurídica da prisão em flagrante é pré-cautelar, em face das características de sua formação: prescindibilidade de mandado judicial, possibilidade de se perfazer por ato de qualquer do povo e controle jurisdicional diferido e de natureza homologatória. A Lei estabelece a precariedade do flagrante enquanto título prisional, dispondo que o juiz, ao receber o respectivo auto, deverá verificar a validade da medida, a possibilidade de convertê-la em preventiva ou decretar outras medidas cautelares pessoais ou, ainda, conceder a liberdade provisória. A prisão em flagrante tem vida curta é efêmera. O Juiz, sendo o caso, transmudará para prisão preventiva ou a substituirá por cautelar diferente de prisão ou mesmo prisão domiciliar.
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Nota: A seu prudente arbítrio, o Juiz pode liberar solto o preso com ou sem pagamento de fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no^ 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação”. Nota: Esta mais que óbvio, se presente uma das três excludentes da ilicitude, o Juiz deve liberar o preso sem pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento, evidentemente sem indagar do excesso punível, que é matéria de mérito. Excludentes da ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da