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Fundamentação de Decisões Judiciais: Importância e Necessidade de Justificar as Motivações, Provas de Direito

Este documento discute a necessidade e relevância da fundamentação de decisões judiciais no código de processo civil de 2015. Ele explica a história da obrigação de motivar, os elementos essenciais de uma sentença, e a importância da fundamentação para o estado de direito. O texto também aborda a relação entre a motivação e o controle endoprocessual e extraprocessual.

O que você vai aprender

  • Qual é a importância histórica da obrigação de motivar as decisões judiciais?
  • Por que a fundamentação é importante para o Estado de Direito?
  • O que são os elementos essenciais de uma sentença judicial?

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Wanderlei
Wanderlei 🇧🇷

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A JUSTIFICAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAR
Gustavo Mattedi Reggiani
1
INTRODUÇÃO
Com a edição do Código de Processo Civil de 2015 ganhou destaque a discussão
acerca da fundamentação das decisões judiciais, em razão do disposto no § 1º do art. 489
2
.
Contudo, para melhor estudo das hipóteses pontuadas pelo legislador de 2015,
primeiro se faz necessária a compreensão dos motivos pelos quais uma decisão deve ser
fundamentada. Neste trabalho será demonstrada a necessidade e relevância da fundamentação
das decisões judiciais, servindo de alicerce para a edificação da correta compreensão, em toda
sua extensão, do dever de motivar.
DA JUSTIFICAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAR
Inicialmente, cumpre registrar que a obrigação de motivação das decisões judiciais,
em termos históricos, é relativamente nova.
A obrigação formal de motivar surge em meados do século XVIII, todavia, na prática,
o que se observava era a manutenção da ausência de motivação, mormente por não fazer parte
da cultura da época.
A partir da segunda metade do século XVIII é que se começa a generalizar a
obrigatoriedade da motivação
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.
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Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo. Juiz de Direito.
2
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou
a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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TUCCI, José Rogério Cruz e. A Motivação da sentença no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1987.
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A JUSTIFICAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAR

Gustavo Mattedi Reggiani^1

INTRODUÇÃO

Com a edição do Código de Processo Civil de 2015 ganhou destaque a discussão

acerca da fundamentação das decisões judiciais, em razão do disposto no § 1º do art. 489^2.

Contudo, para melhor estudo das hipóteses pontuadas pelo legislador de 2015,

primeiro se faz necessária a compreensão dos motivos pelos quais uma decisão deve ser

fundamentada. Neste trabalho será demonstrada a necessidade e relevância da fundamentação

das decisões judiciais, servindo de alicerce para a edificação da correta compreensão, em toda

sua extensão, do dever de motivar.

DA JUSTIFICAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAR

Inicialmente, cumpre registrar que a obrigação de motivação das decisões judiciais,

em termos históricos, é relativamente nova.

A obrigação formal de motivar surge em meados do século XVIII, todavia, na prática,

o que se observava era a manutenção da ausência de motivação, mormente por não fazer parte

da cultura da época.

A partir da segunda metade do século XVIII é que se começa a generalizar a

obrigatoriedade da motivação^3.

(^1) Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo. Juiz de Direito. (^2) Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(^3) TUCCI, José Rogério Cruz e. A Motivação da sentença no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1987.

No Brasil, antes de 1988 não havia previsão constitucional da obrigatoriedade de

motivar.

Em 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil determinou expressamente

que todas as decisões judiciais deveriam ser fundamentadas: “todos os julgamentos dos órgãos

do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões [...]” (art. 93, IX).

Em sede infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 1973 já previa que:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I – [...]; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – [...].

Normas cujo conteúdo foi repetido no Código de Processo Civil de 2015:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I – [...]; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito III – [...].

Por sua vez, o Código de Processo Penal (de 03 de outubro de 1941) determina que:

Art. 381. A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá- las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz.

Não há dúvida de que, hoje, deve-se motivar as decisões judiciais, tanto por

determinação legal, quanto constitucional.

Contudo, a doutrina leciona que a obrigatoriedade de fundamentar já decorria do

próprio Estado de Direito, sob o argumento de que, se o Estado é de Direito, tudo que faz, ou

pretende fazer, deve estar previsto em lei. Logo, ainda que não houvesse lei, a obrigação de

fundamentar as decisões poderia ser extraída do Estado de Direito^4.

Nesse sentido, vejamos as palavras de Enrico Tulio Liebman:

“Em um Estado de Direito, tem-se como exigência fundamental que os casos submetidos a

(^4) TUCCI, José Rogério Cruz e. Ob. cit.

e de demonstrar que o juiz levou em consideração os argumentos sustentados pelas partes, in

verbis :

“Várias são as manifestações dessa função de garantia que se atribui à obrigatoriedade (e à publicidade) da motivação. Ela começa por ministrar elementos para a aferição, in concreto , da imparcialidade do juiz : só pelo exame dos motivos em que se apoia a conclusão poder-se- á verificar se o julgamento constitui ou não o produto da apreciação objetiva da causa, em clima de neutralidade diante das partes”.

“O mesmo se dirá da legalidade da decisão : sem conhecer as razões que a inspiraram, impossível saber se ela é ou não conforme a lei”.

Last but not least , trata-se de garantir o direito que têm as partes de ser ouvidas e de ver examinadas pelo órgão julgador questões que houverem suscitado […] é na motivação que se pode averiguar se e em que medida o juiz levou em conta ou negligenciou o material oferecido pelos litigantes”^8.

Sob o enfoque do Estado de Direito, José Carlos Barbosa Moreira também preleciona

que a intromissão do Estado na esfera privada, além da possibilidade de controle pelas partes

diretamente interessadas (endoprocessual), deve se submeter ao controle do titular da soberania,

o povo (controle extraprocessual), fortalecendo a confiança na tutela jurisdicional como fator

de coesão social e da solidez das instituições, ad litteram :

“No Estado de Direito, todos os poderes sujeitam-se à lei. Qualquer intromissão na esfera jurídica das pessoas deve, por isso mesmo, justificar-se, o que caracteriza o Estado de Direito como 'rechtsfertigender Staat', como ‘Estado que se justifica’. Distingue a doutrina dois aspectos dessa ‘justificação’: o material e o formal. A intromissão é materialmente justificada, quando para ela existe fundamento: é formalmente justificada, quando se expõe, se declara, se demonstra o fundamento”.

“O pensamento jurídico de nossos dias propugna concepção mais ampla da controlabilidade das decisões judiciais, que não se adstringe ao quadro das impugnações previstas nas leis do processo. Não é apenas o controle endoprocessual que se precisa assegurar: visa-se ainda, e sobretudo, ‘a tornar possível um controle generalizado e difuso sobre o modo como o juiz administra justiça’; e ‘isso implica que os destinatários da motivação não sejam somente as partes, seus advogados e o juiz da impugnação, mas também a opinião do quisquis de populo’. A possibilidade de aferir a correção com que atua a tutela jurisdicional não deve constituir como ‘privilégio’ dos diretamente interessados, mas estender-se em geral aos membros da comunidade: é fora de dúvida que, se a garantia se revela falha, o defeito ameaça potencialmente a todos, e cada qual, por isso mesmo, há de ter acesso aos dados indispensáveis para formar juízo sobre o modo de funcionamento dos mecanismos assecuratório. Ora, a via adequada não pode consistir senão no conhecimento das razões que o órgão judicial levou em conta para emitir seu pronunciamento; daí decorre a necessidade da motivação obrigatória e pública”.

“O controle extraprocessual deve ser exercitável, antes de mais nada, pelos jurisdicionados in genere , como tais. A sua viabilidade é condição essencial para que, no seio da comunidade, se fortaleça a confiança na tutela jurisdicional – fator inestimável, no Estado de Direito, da coesão social e da solidez das instituições”^9.

Em igual sentido é a doutrina de Michele Taruffo, para quem a motivação possui uma

função endoprocessual (voltada para as partes) e extraprocessual (voltada para a sociedade)^10.

(^8) Ibid. p. 87- 88. (^9) MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ob. cit. p.88/90. (^10) TARUFFO, Michele. Il significato costituzionale dell'obbligo di motivazione. In: Participação e Processo.

CONCLUSÃO

O dever de motivar possui uma dupla justificação:

(a) a necessidade de controle endoprocessual, inerente ao Estado de Direito, qual seja: para

o Estado intervir na vida do indivíduo é necessário demonstrar o porquê de assim o fazer

e qual o fundamento legal. Possui caráter técnico-jurídico.

(b) a necessidade de controle extraprocessual, que abarca todos os integrantes da

democracia, não apenas as partes envolvidas no processo. É aquele em que o Estado vai

demonstrar para toda a população que está intervindo em suas vidas com fundamento

legal. É dotado de caráter democrático político.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LIEBMAN, Enrico Tulio. Do arbítrio à razão. Reflexões sobre a motivação da sentença. In

RePro n.º 29. São Paulo: RT, 1983. p. 80.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao

Estado de Direito. In Temas de direito processual : 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1988.

TARUFFO, Michele. Il significato costituzionale dell'obbligo di motivazione. In: Participação

e Processo. (Coord.: Dinamarco, Grinolver e Watanabe). São Paulo: RT, 1988.

(Coord.: Dinamarco, Grinolver e Watanabe). São Paulo: RT, 1988. p. 38-41.

“L’ispirazione fondamentale viene dal razionalismo funzionalistico e burocratico tipico del despotismo illuminato, e si fonda sulla concezione della motivazione come strumento. Essa serve infatti, nel processo, a facilitare la connessione tra sentenza e impugnazione: serve alle parti, che conoscendo i motivi della decisione potranno meglio decidere se impugnarla, e meglio individuare i motivi della impugnazione; serve inoltre al giudice superiore, che potrà meglio giudicare sulla sentenza impugnata conoscendo le ragioni addotte dal giudice che l’ha pronunciata. Inoltre, nell’ambito di un’organizzazione giudiziaria che viene strutturata secondo i principi dell’ordine gerarchico e burocratico, la motivazione assicura la possibilità di controllo verticale sull’operato del giudice, che è un’esigenza tipica dello Stato burocratico centralizzato”.

“La seconda 'anima' dell'obbligo di motivazione, che non ne esclude la funfunzione razionalizzatrice del sistema, ma la supera, si fonda sulla concezione della motivazione como garanzia. Qui l'ispirazione fondamentale viene dall'ideologia democratica della giustizia che affiora nell'illuminismo francese e si manifesta soprattutto com la Rivoluzione: la funzione della motivazione, e quindi la ratio del relativo obbligo, consistono nell'assicurare il controllo esterno, da parte del 'popolo', sul modo com cui i giudici esercitano il potere che è loro affidato. Anche qui la motivazione è strumento che garantisce il controllo democratico diffuso sulla fondatezza e sulla legalità della decisione. L'obbligo di motivazione dunque elemento essenziale di un'ideologia democratica della giustizia, cui appartengono altri principi fondamentali, come ad es. quello della publicità delle procedure giudiziarie”.

“L'obblilgo costituzionale di motivazione nasce infatti dalla crisi dello Stato persona, autocratico ed estraneo rispetto alla società civile, e dal conseguente affermarsi del principio per cui la sovranitá spetta al popolo. Sul piano della giurisdizione, ciò significa che la giustizia non è più una manifestazione della volontà del sovrano, o del Führerprinzip , ma risulta dall'esercizio di un potere che il popolo ha delegato al giudice”.