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Interdisciplinaridade entre Propriedade Intelectual e Direito do Trabalho em Invenções, Notas de estudo de Propriedade Intelectual

Este documento aborda a complexidade econômica e jurídica em relação à propriedade intelectual e direito do trabalho, especificamente em invenções ou inventos desenvolvidos por empregados. Discutem-se os direitos do empregador e do empregado, as diferentes espécies de invenção, a relação entre remuneração e resultados econômicos, e as implicações de fraude por parte do empregado. Além disso, analisa-se a cláusula de cessão de invenções no contrato de trabalho.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Vasco_da_Gama
Vasco_da_Gama 🇧🇷

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PUC
DEPARTAMENTO DE DIREITO
A invenção e o invento do empregado sob a ótica
trabalhista
por
Renata Monteiro de Almeida
ORIENTADORA: Maria Celeste Simões Marques
2009.1
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO
RUA MARQUÊS DE SÃO VICENTE, 225 - CEP 22453-900
RIO DE JANEIRO - BRASIL
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Baixe Interdisciplinaridade entre Propriedade Intelectual e Direito do Trabalho em Invenções e outras Notas de estudo em PDF para Propriedade Intelectual, somente na Docsity!

PUC

DEPARTAMENTO DE DIREITO

A invenção e o invento do empregado sob a ótica trabalhista

por

Renata Monteiro de Almeida

ORIENTADORA: Maria Celeste Simões Marques

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO

RUA MARQUÊS DE SÃO VICENTE, 225 - CEP 22453-

RIO DE JANEIRO - BRASIL

A invenção e o invento do empregado

sob a ótica trabalhista

por

Renata Monteiro de Almeida

Monografia apresentada ao Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito.

Orientadora: Maria Celeste Simões Marques

Agradecimentos

A minha orientadora Professora Maria Celeste que me estimulou com preciosos conselhos e auxílios bibliográficos.

Aos professores que participaram da Comissão examinadora.

Aos meus pais e ao Marcel, pela compreensão, apoio e carinho nos momentos difíceis.

Aos funcionários da Biblioteca do Tribunal de Justiça e da Biblioteca do INPI, pela paciência em minhas incansáveis pesquisas.

À Lívia, Aline, Elaine e ao Milton pelas palavras carinhosas de incentivo.

Resumo

Almeida, Renata Monteiro de. A invenção e o invento do empregado sob a ótica trabalhista. Rio de Janeiro, 2009. 63 p. Trabalho Monográfico - Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

No contexto atual do mundo globalizado, inovar passou a ser uma necessidade dos países para fazer frente à nova realidade do bem intangível como instrumento gerador de riquezas e de poder político. Nesta seara, as empresas, com o escopo de se tornarem mais competitivas, revelam uma crescente preocupação em seguir esta tendência de desenvolvimento e apropriação de bens imateriais. Neste contexto, o empregado inventor, no bojo da relação empregatícia, em desigualdade de forças, traz à baila a discussão jurídica sobre os direitos que porventura detenha sobre o invento ou invenção por ele desenvolvido na constância da relação de emprego. Assim, o presente trabalho tem por objetivo revelar as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais trabalhistas oriundas dessa delicada relação empregatícia, perpassando, para tanto, em conceitos de Direito Intelectual. Por fim, o estudo que se segue fica como um convite ao debate deste tema de grande importância e ainda tão pouco difundido na doutrina e na jurisprudência brasileiras.

Palavras-chave

Propriedade Intelectual; Direito do Trabalho; invenção; invento; contrato de emprego; jurisprudência trabalhista.

“A menor distância entre dois pontos é sempre um ponto de vista”.

Manuel Bandeira

Introdução

Ainda que as disputas inerentes à relação empregado/empregador se percam no tempo e na densa literatura sobre o tema, em razão da acelerada dinâmica social, vislumbra-se que este antagonismo de interesses não se viu esgotado de abordagem doutrinária, pois a cada nova realidade social, ele ganha nova roupagem que torna esta temática sempre atual e passível de discussões teóricas e/ou práticas. Assim, o presente trabalho, ainda que se paute nesta antiga e delicada relação empregatícia, mostra-se atual, visto que aborda os direitos do empregado inventor, tema que ainda carece de muitos debates doutrinários e jurisprudenciais. Uma das dificuldades deste tema reside na sua interdisciplinaridade, já que exige conhecimentos tanto de Direito Intelectual, quanto de Direito do Trabalho, o que o leva a ser abarcado de forma escassa e insuficiente por ambos os campos do conhecimento. Dessa forma, este trabalho buscou realizar um diálogo entre o preceituado pelos autores de propriedade intelectual, em especial no campo da propriedade industrial, e o exarado pela doutrina e jurisprudência trabalhistas, que ao fim e ao cabo, devem analisar os direitos do inventor para pôr fim às lides existentes sob sua competência. Dois foram os cortes realizados na delimitação dos assuntos abordados pelo estudo que se segue: O primeiro foi em relação às modalidades de obras realizadas pelo empregado, na constância do contrato de emprego, já que, nos ditames do Direito Intelectual, estas são inúmeras. Nesta seara, optou-se por tratar eminentemente das criações passíveis de patenteabilidade, que, nos termos da lei, são as invenções e os modelos de utilidade. Em segundo lugar, cumpre informar que o estudo foi limitado às lides de competência da Justiça do Trabalho. No entanto, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 45/2004 expandiu a competência da Especializada,

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entendimento dos direitos do inventor, no Capítulo A interdisciplinaridade entre os conceitos e categorias da Propriedade Intelectual e o Direito do Trabalho , perpassei pelas noções gerais da propriedade intelectual que configuram a titularidade dos inventos ou invenções na pessoa do inventor, bem como abarquei a proteção devida a este inventor em sede constitucional e em sede de legislação ordinária. Em seguida, no capítulo Algumas questões trabalhistas envolvendo o empregado inventor , a partir da relação empregador e empregado foi realizada uma trajetória que culminou nas discussões atinentes às parcelas devidas ao criador e à competência da Justiça do Trabalho para apreciar lides desta natureza. Por fim, por intermédio da reconstrução desta trajetória, será possível conhecer, através do Capítulo As espécies de invenção ou invento do empregado , como os doutrinadores brasileiros têm recepcionado o novo Código da Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996), nos ditames dos diferentes tipos de invenções ou inventos. Por último, dialogarei a doutrina, até então existente, com a jurisprudência disponível nos sites de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, bem como no Tribunal Superior do Trabalho, de forma que seja possível depreender o tratamento nacional que vem sendo dado ao tema. Dessa forma, o presente trabalho reúne os entendimentos consolidados, até então, sobre as invenções ou inventos do empregado, bem como aborda peculiaridades que ainda merecem ser mais debatidas pela doutrina e enfrentadas pelos tribunais trabalhistas em casos concretos. Por último, é importante assinalar que para a realização deste trabalho foram utilizadas as normas para elaboração e apresentação da monografia do Departamento de Direito da PUC-Rio, bem como as normas para apresentação de teses e dissertações dispostas pela Pós-graduação da PUC-Rio.

2. A INTERDISCIPLINARIDADE ENTRE OS CONCEITOS E

CATEGORIAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E O

DIREITO DO TRABALHO:

2.1. NOÇÕES GERAIS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E A TITULARIDADE DOS INVENTOS OU INVENÇÕES:

A inteligência, o trabalho intelectual e o engenho^1 humanos sempre culminaram em toda a sorte de produções literárias, artísticas, científicas e industriais^2 , algumas das quais, por mais remotas que sejam, em função da atemporalidade que lhes é intrínseca, continuam a fazer parte de nossas vidas cotidianas. São estas criações do espírito humano conhecidas como bens imateriais^3 , haja vista que a intelectualidade é a fonte destes bens, sendo, estes, os geradores dos bens materiais^4. Denis Borges Barbosa^5 explica a noção de bem imaterial por intermédio da categoria jurídica da especificação , segundo a qual a espécie nova será do especificador se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima. Segundo este raciocínio, o artigo 1.270 do Código Civil de 2002^6 expõe como se dá a criação e a apropriação do bem imaterial; ou seja, “seja essa matéria prima

(^1) “La denominazione opere dell’ingegno è molto lata. Essa, infantti, abbraccia non solo le opere litterarie, scientifiche ed artistiche, ma anche i disegni e modelli di fabbrica e i brevetti d‟invenzione; abbraccia insomma tutti gli oggetti della proprietà intellettuale ed industriale”. (STOLFI, Nicola, 2 La Proprietà Intellettuale, vol. I, Editrice Torinese, 1915, p. 343) Em que pese a drástica cisão anteriormente feita pela doutrina entre propriedade industrial e direito autoral, hoje estes dois campos são tratados como espécies do gênero propriedade intelectual. 3 Luiz Guilherme Marinoni pondera que “somente as criações intelectuais tomadas em consideração pelo direito apresentam-se como bens intelectuais e, assim, como bens imateriais”. ( Marca Comercial, Direito de Invento, Direito Autoral etc. Impropriedade do Uso das Ações Possessória, Cominatória e Cautelar. Cabimento da Ação Inibitória , in Revista dos Tribunais , vol. 768, São Paulo: RT, 1999 4 , p. 23). 5 DI BLASI, Clésio Gabriel , A Propriedade Industrial,^ Rio de Janeiro: Guanabara Dois, 1982 ,^ p.6. Da Noção de Bens Imateriais , Disponível em <http://www. denisbarbosa.addr.com/136.doc >. Acesso em 15 mai. 2009. 6 Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova. (...) § 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria- prima.

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em um alargamento da concepção do conceito de propriedade^11 , de forma a abarcar estas situações peculiares. No entanto, no que tange à propriedade da obra, na propriedade industrial o direito de propriedade é atribuído pelo Estado, nos termos dos requisitos legais; enquanto que na propriedade literária e artística, o direito já existe a partir da criação da obra, não necessitando de registro, comprovação de autoria ou do preenchimento de requisitos legais para que a proteção incida sobre o autor. Feitas tais considerações, cumpre destacar que a propriedade intelectual, nos dias atuais, abandonou o pequeno grupo das pessoas e empresas interessadas em inovação, passando a ganhar uma dimensão político-econômica sem igual, já que hoje vigora a “primazia da informação dentro da dinâmica do mundo econômico, com a conseqüente prevalência do patrimônio intangível sobre o tangível”^12 , sendo crescentes os números de acordos multilaterais internacionais que versam sobre a matéria. Dessa forma, agora, mais do que nunca, a discussão sobre a titularidade dos direitos oriundos da propriedade intelectual mostra a sua importância, pois havendo a consciência do bem intangível como instrumento gerador de riquezas^13 e de poder político, as tensões se acirram entre os titulares destes direitos e a sociedade.

seja, constituindo antes um patrimônio comum (...)”. ( Comentários à Constituição Federal Brasileira, 1902, pp. 331-332). Em entendimento diverso e atual, José Cretella Júnior afirma que “equivocou-se aqui o grande Bardalho, porque a propriedade intelectual é propriedade como outra qualquer. (...) Bens incorpóreos , como os corpóreos, são coisas suscetíveis de valor e, pois, podem ser objeto do direito de propriedade”. (Op. cit., p.403). 11 Neste sentido João da Gama Cerqueira conclui que “o direito de autor e de inventor é um direito privado patrimonial, de caráter real, constituindo uma propriedade móvel, em regra temporária e resolúvel, que tem por objeto uma coisa ou bem imaterial; denomina-se, por isso, propriedade imaterial, para indicar a natureza de seu objeto”. (Op. cit., 12 p. 242) CORREA, José Antonio B. L. Faria, A Proteção da Criação Intelectual conforme o Objeto da Obra, 13 in Revista da ABPI, n. 64, mai/jun, Rio de Janeiro, 2003, p. 68. “The importance of intangible assets is magnified by the fact that they are not restricted to the high technology sector, but are instead dominant in every well-run enterprise. A recent ranking of the fifty US companies with the largest intangible capital (…) contained not just „new-economy‟ firms, such as Microsoft, Intel, America Online, and Cisco Systems, but also twenty-eight „old- economy‟ companies such as General Electric, Wall-Mart, DuPont, Coca-Cola, and Alcoa. Examples of other non-tech companies with valuable intangibles are British Petroleum, Goldman Sachs, and Unilever. In today‟s economy, intangible assets are pervasive across virtually all business sectors and in every major industrial country”. (HAND, John R. M.; LEV, Baruch,

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Mais delicada ainda será esta relação quando o detentor do direito de propriedade for um empregado, pois não apenas estará em voga a discussão entre sociedade e titular de direitos, como também uma relação, em desigualdade de forças^14 , entre empregado inventor e empregador que deseja explorar economicamente o invento. Ou, o que é pior, algumas vezes, o empregador pode se sentir prejudicado face à novidade inventiva e, nestes casos, a desigualdade de forças poderá se mostrar ainda mais flagrante. Neste sentido, vale citar o caso de Edwin Howard Armstrong, inventor do rádio FM. Anteriormente à sua descoberta, o rádio de consumo era o de amplitude modulada (AM), mas Armstrong descobriu que se este trabalhasse em uma “ampla faixa do espectro magnético, poderia oferecer uma incrível fidelidade ao som, com necessidade de potência do transmissor e estática muito menores”^15 , ou seja, em termos práticos, passou a ser possível ouvir o real som de um copo de água se enchendo, de um papel sendo amassado e rasgado, sem contar a qualidade do som das músicas, que passaram a poder ser ouvidas com extrema clareza. No entanto, ao tempo de sua invenção revolucionária, Armstrong trabalhava para a RCA, a principal empresa de mercado de rádios AM. Quando Armstrong demonstrou para o presidente da RCA a sua invenção, este concluiu que àquela nova tecnologia iria competir frontalmente com a sua empresa, o que o fez se utilizar de toda a sua influência política e do seu aparato corporativo (escritório de vendas, jurídico, etc) para sufocar a nova tecnologia, ainda que esta fosse, em muito, superior.

Introduction and Overview, in Intangible Assets: Values, Measures, and Risks, New York: Oxford University Press, 2003, pp. 1-2). 14 Como esclarece Vólia Bomfim Cassar: “o empregado não tem a mesma igualdade jurídica que o empregador, como acontece com os contratantes no Direito Civil. (...) No Direito do Trabalho há uma desigualdade natural, pois o capital possui toda a força do poder econômico. (...) O trabalhador já adentra na relação de emprego em desvantagem, seja porque é vulnerável economicamente, seja porque depende daquele emprego para sua sobrevivência (...)”. ( Direito do Trabalho, 15 Niterói: Impetus, 2008, pp.182-183). Este caso específico é relatado, com uma riqueza maior de detalhes na obra Cultura Livre, de Lawrence Lessig, disponível para download no link: <http://www.rau-tu.unicamp.br/nou- rau/softwarelivre/document/?view=144>. Acesso em 15 mai. 2009.

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questão trabalhista empregado inventor/empregador, confira-se acórdão , do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região^18 , que reconhece a importância econômica dos bens imateriais para o adequado funcionamento da empresa e o conseqüente pagamento de seus empregados, ao concordar com o reclamante que sustenta que:

“a segunda reclamada adquiriu a divisão de segurança do trabalho da empresa Pomp, antiga razão social da primeira reclamada, que representava mais de 70% do faturamento, maior parte da rentabilidade, incluindo marca, patentes, moldes, cadastro de clientes e demais bens que compunham o valor e a estabilidade da empresa no mercado de trabalho”. Concluindo, o relator, por sua vez, que: “no caso, houve uma evidente alteração na estrutura jurídica da primeira reclamada, que afetou o seu patrimônio não-fungível (direitos de marcas, patentes, e moldes) reduzindo a sua importância no mercado e tornando temerária a situação de seus empregados (...)”. (grifos nossos) O que acaba por justificar, no caso em tela, a responsabilização subsidiária da empresa adquirente, segunda reclamada, pelos créditos oriundos da demanda. Nesta seara do despertar do interesse mercadológico para os ativos intangíveis, as empresas têm tido uma preocupação crescente em investir no ramo da inovação, pelos mais diversos motivos, dentre os quais se encontram: as tentativas de sobrevivência à realidade competitiva e de alcance de fatias maiores do mercado, nos ditames da lógica capitalista^19. Nessa dinâmica, empregados são contratados com o escopo de desenvolver novas tecnologias para as empresas ou, os que acabam por inventar alguma

(^18) TRT14, 6ª T., RO n. 00067- 2007 - 251 - 04 - 00 - 6, Rel. Juíza Convocada Iris Lima de Moraes, julg. 29.10.2008. 19 Exemplos dessa crescente preocupação de investimento nos intangíveis são enumerados por Leonard Nakamura: “Gillette invested $ 700 million to develop the Mach3 razor blade from 1990 to 1998. AOL/TimeWarner spent over $ 150 million to bring J.K. Rowling‟s vision of „Harry Potter and the Sorcerer‟s Stone‟ to the screen. These investment expenditures gave rise to economically valuable, legally recognized intangible assets, including copyrights (…) and patents (…) that give the investing firms the exclusive right for a certain period to sell the newly developed products. These assets can be extremely valuable. Pfizer sold over $ 1 billion worth of Viagra in 1999 after its introduction in April of the previous year; „Harry Potter‟ sold nearly $ million in movie-theater tickets its first weekend, and Gillette‟s Mach3 razor blade was the top seller in the United States by the end of 1998, having secured more than 10 per cent of the razor blade replacement market in less than a full year”. ( A Trillion Dollars a Year in Intangible Investment and The New Economy, in Intangible Assets: Values, Measures, and Risks, New York: Oxford University Press, 2003, p.19).

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tecnologia no âmbito da relação de trabalho, podem acabar por ter o seu invento explorado economicamente pela própria empresa empregadora.

2.3. A PROTEÇÃO AO INVENTOR EM SEDE CONSTITUCIONAL:

As invenções colaboram diretamente para um aumento do nível de vida da população e geram, em última análise, o desenvolvimento econômico do país e da humanidade. Mas, ao longo deste processo em busca da inovação, os gastos são dispendiosos e são envolvidas, muitas das vezes, grandes equipes especializadas, contratadas para tal fim. Dessa forma, não garantir um privilégio de exploração econômica, ao detentor do invento, representaria grande desestímulo à pesquisa e à inovação industrial, o que não estimularia a concorrência^20 , e, por conseguinte, não fomentaria o desenvolvimento econômico, e a geração de bem-estar social. Neste sentido, dispõe Carvalho de Mendonça, de forma esclarecedora, que:

“o industrial ou técnico que, após meditados estudos, demoradas investigações e penosos sacrifícios, consegue inventar ou descobrir novos produtos industriais, novos meios ou a aplicação nova de meios conhecidos para obter um produto ou resultado industrial, ou melhorar a invenção de outros, presta relevante serviço à sociedade, concorrendo para o fomento da indústria, e tem o incontestável direito do fruto do seu labor.”^21 Com o escopo de assegurar essa fruição por parte do inventor, certos países atribuem proteção à propriedade industrial pelas próprias normas genéricas de proteção à propriedade. Assim, a proteção conferida à propriedade industrial, autonomamente, representaria apenas um reforço ou uma garantia maior ao exercício do direito do criador. Mas, a par das especificidades de cada ordenamento jurídico, pode-se afirmar que não existem privilégios perenes conferidos ao inventor, mas as suas prerrogativas são adstritas a um tempo estimado como justo e razoável para

(^20) Em encontro a este entendimento dispõe Karin Grau-Kuntz que “a razão de reconhecimento e garantia do sistema de patentes reside na sua instrumentalidade concorrencial”. ( Direito de Patentes – Sobre a Interpretação do Artigo 5°, XXIX da Constituição Brasileira, in Revista da ABPI, 21 n. 98, Rio de Janeiro: Garilli Gráfica, 2009, p. 47). Direito Comercial Brasileiro , vol. V, Rio de Janeiro: Bastos, 1938, p.111.

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Em contraposição à antiga idéia de justo prêmio^25 (previsto, por exemplo, na Constituição brasileira de 1946), a partir da Constituição de 1967, entra em cena o instrumento da desapropriação^26 , ou seja, ainda que o invento resulte da criatividade de seu autor^27 , o direito deste sobre àquela não será absoluto, mas, ele poderá ser expropriado pelo Estado, assim como qualquer bem o seria, se considerado de interesse social, de utilidade ou de necessidade pública. Complementando o raciocínio acima exposto do sistema de patentes como fomentador do bem-estar social, cumpre apresentar segunda limitação ao direito do inventor, após a possibilidade de desapropriação. A proteção conferida não será livre e irrestrita, mas encontrará, além da limitação temporal para a fruição, limitações emanadas dos princípios norteadores do ordenamento jurídico, sob pena de levar à ruína o próprio sentido do sistema de patentes. Nesta seara, não poderá o invento gerar efeitos prejudiciais à sociedade, assim como deverá o inventor, diante da instituição do monopólio instrumental, promover o uso social da propriedade^28 , nos ditames do inciso XXIX, do artigo 5°, in fine e do inciso III, do artigo 170, ambos do texto constitucional. No que tange à vedação de geração de efeitos prejudiciais à sociedade, no âmbito da própria legislação ordinária, preceitua-se que não são patenteáveis as invenções “contrárias à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde pública” (artigo 18, da Lei n. 9.729/1996). Ou seja, o reconhecimento e a manutenção dos direitos do inventor estão

(^25) O justo prêmio consistia na indenização paga ao inventor pelo Estado, quando este vulgarizava o invento; sendo pago o quantum nos ditames do valor do invento e dos gastos que se ornassem indispensáveis. Este instituto encontra a sua fundamentação no receio de que o inventor pudesse se valer do seu privilégio para obstar a utilização da nova tecnologia. 26 No caso das Pessoas Jurídicas de Direito Público, o direito de adquirir patente está adstrito à União nos casos de desapropriação. 27 28 CRETELLA JÚNIOR, José, Op. cit., p. 403. Dispondo sobre o uso dos direitos pelo inventor, Luiz Guilherme de A. V. Loureiro dispõe que “o uso abusivo desse direito, ou mesmo o não-uso (falta de exploração da patente e recusa em conceder licenças voluntárias), pode dar ensejo à uma intervenção do Estado que promoverá a licença obrigatória de sua patente (art. 68)”. ( A Lei de Propriedade Industrial Comentada, São Paulo: Lejus, 1999, pp.39-40)

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adstritos aos limites e aos valores da ordem pública, por mais que, sob uma primeira análise, pudesse este invento gerar algum nível de bem-estar social. A título ilustrativo vale citar o exemplo, exposto por Karin Grau- Kuntz^29 , da máquina de falsificar dinheiro. Por mais que dito invento possa estimular, em uma primeira análise, a concorrência, o que significaria, a priori , um aumento do bem-estar geral sob a ótica econômica; certo é que, após uma análise mais atenta, nos depreenderíamos com toda a sorte de conseqüências negativas oriundas de uma enxurrada de notas falsas, o que levaria a uma desestabilização do mercado, afrontando, por fim, o interesse público. Dessa forma, o sistema de patentes encontra a sua efetividade no bojo do mercado, por intermédio do estímulo à concorrência, alcançando, nestes termos, a sua finalidade última, que é o bem-estar social; mas, para tanto, o interesse público deve ser invocado, sob pena de subversão de toda a estrutura.

2.4. A PROTEÇÃO AO INVENTOR NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA:

Após a análise da proteção genérica conferida ao inventor pela Constituição Federal de 1988, cumpre analisar agora a legislação ordinária (Lei 9.278/1996) que garante a propriedade, com todos os eventuais direitos acessórios, ao inventor no que toca à sua invenção, por intermédio da carta- patente^30. É importante frisar que será esta qualidade de autor que garantirá o direito de obtenção da patente. Em realidade, “o direito do inventor, realmente, nasce com a própria invenção^31 , podendo ele, a partir dessa data, dispor dela como bem

(^29) Op. cit., p. 48. (^30) Art. 6º. Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. 31 Reconhecendo a existência dos direitos inerentes ao inventor-empregado, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser cabível o ressarcimento ao trabalhador mesmo em caso de ausência de carta-patente. Assim, nas palavras do ministro Delazen: “Diante da prova testemunhal e pericial colhida, no sentido da existência de lucro pelas empresas com a utilização dos inventos (quer em