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Amicus Curiae e Código de Processo Civil no Brasil: Papel, Funcionamento e Críticas, Notas de aula de Inovação

Este capítulo aborda a importância do amicus curiae e do código de processo civil no brasil, discutindo sua função, procedimentos, competência e finalidade. Além disso, analisa as críticas ao tratamento conferido pelo supremo tribunal federal e a experiência norte-americana.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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FACULDADE BAIANA DE DIREITO
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
ABRAÃO DE SANTANA PIRES
A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE: uma análise à luz do Código
de Processo Civil
SALVADOR
2018
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FACULDADE BAIANA DE DIREITO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PROCESSUAL

CIVIL

ABRAÃO DE SANTANA PIRES

A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE: uma análise à luz do Código

de Processo Civil

SALVADOR

ABRAÃO DE SANTANA PIRES

A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE: uma análise à luz do Código

de Processo Civil

Monografia apresentada à Faculdade de Direito Baiana, como exigência parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil.

SALVADOR

AGRADECIMENTOS

À minha família pelo incentivo e companheirismo de todas as horas. Aos professores e colegas do curso, pois juntos trilhamos uma etapa importante de nossas vidas. A todos da Faculdade Baiana de Direito, que colaboraram para a realização deste trabalho. Por fim, agradeço a todos os meus amigos, por todo incentivo e por me aconselharem nos momentos difíceis, onde dividimos nossas preocupações, problemas e dificuldades que surgiram, me ajudando a enxergar o melhor caminho. O meu muito obrigado!

RESUMO

A figura do amicus curiae é ainda pouco conhecida pelos estudantes e operadores do direito. O estudo deste instituto revela-se de grande importância, pois só através da construção pretoriana e jurisprudencial é que se poderá melhor definir os seus contornos. O amicus curiae tem como fim precípuo fornecer à corte mais informações técnicas e jurídicas ainda não vislumbradas pelo magistrado. A sua atuação em processos de controle abstrato de constitucionalidade representa uma pluralização do debate constitucional, permitindo que a sociedade participe deste processo que possui grande repercussão, direta ou indireta, na coletividade brasileira. O amicus curiae, desta forma, possibilita uma ampliação do contraditório, auxiliando o magistrado a produzir decisões mais justas e de acordo com a realidade externa ao processo. A Inserção do amigo da corte nos processos de constitucionalidade propõe a comprovação da importância da matéria e da representatividade do postulante, sendo totalmente irrelevante a evidência de interesse jurídico na causa. A dispensa da evidência de interesse jurídico fundamenta-se pelo fato de o amicus curiae atuar no processo, não para auxiliar alguma parte ou defender interesses jurídicos próprios, mas sim para prestar assistência ao magistrado na construção de suas decisões. Conclui-se, assim, que o amigo da corte possui importante papel na integração dos anseios da sociedade por decisões mais equitativas com a produção de dispositivos judiciais de matéria relevante.

Palavras-chave : Amicus curiae. Intervenção de terceiros e Legitimação das decisões. Lei nº 9.868/1999. Código de Processo Civil 2015.

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO
  • CAPÍTULO 1 – A FIGURA DO AMICUS CURIAE/ NOÇÕES GERAIS
  • 1.1 Conceito
  • 1.2 Conceitos fundamentais do amicus curiae e sua natureza jurídica
  • internacional 1.3 A evolução histórica do amicus curiae no direito brasileiro e no direito....
  • CAPÍTULO 2 – ASPECTOS LEGAIS
  • 2.1 Amicus curiae e seus princípios norteadores à luz do CPC/2015
  • 2.2 Poderes e limitações
  • 2.3 Hipóteses legais encontradas no direito brasileiro
  • CAPÍTULO 3 – AMICUS CURIAE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
  • 3.1 Posições doutrinárias
  • INSTITUTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 CAPÍTULO 4 – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SUAS MODALIDADES NO.....
  • 4.1 Conceito
  • 4.2 Modalidades
  • 4.2.1 Assistência (artigos119 a 124 novo CPC/15)
  • 4.2.2 Assistência qualificada...............................................................................................
  • 4.2.3 Denunciação da lide (artigos 125 a 129 novo CPC/15)
  • 4.2.4 Chamamento ao processo (artigos 130 a 132 novo CPC/15)
  • 4.2.5 Nomeação a autoria....................................................................................................
  • 4.2.6 A oposição
  • 4.2.7 A desconsideração da personalidade jurídica
  • 4.2.8 Intervenção atípica de terceiros
  • CAPÍTULO 5 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E “ AMICUS CURIAE”
  • 5.1 O amicus curiae e sua previsão no Ordenamento Jurídico Brasileiro
  • 5.2 Amicus curiae no novo Código Processo Civil de
  • 5.3 Cabimento do amicus curiae
  • 5.4 Considerações gerais do amicus curiae
  • 5.4.1 Quem pode ser amicus curiae
  • 5.4.2 Auxiliar da justiça
  • 5.5 Procedimento - Momento -. 5.6 Interposição de recursos/ Recurso contra a decisão de (in) admite a intervenção...
  • normas esparsas 5.7 Intervenção do amicus curiae no Controle de Constitucionalidade e previsão em....
  • 5.7.1 Controle de Constitucionalidade
  • 5.8 Previsão em normas esparsas
  • 5.9 Importância da regulamentação do amicus curiae
  • problema da previsão legislativa superficial do amicus curiae 5.9.2 Críticas ao tratamento conferido ao amicus curiae pelo Supremo tribunal Federal – O...
  • 5.9.3 O problema do desvirtuamento do instituto
  • 5.9.4 A experiência norte-americana
  • CONCLUSÃO
  • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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AMICUS CURIAE: uma análise à luz do Código de Processo Civil. O presente estudo consistiu-se em pesquisa aplicada, de caráter cientifico dedutivo, e com o método auxiliar comparativo, bem como o explicativo e, por se tratar de um tema polêmico e que permanece atual, trouxe em seu contexto fundamentos jurídicos para mostrar ao leitor de forma clara e coesa o entendimento majoritário de especialistas relacionado ao tema. Nesse sentido, os resultados serão apresentados sobre a forma qualitativa, pois darão liberdade ao pesquisador de compreender a presença e as alterações dos aspectos que abrangem o tema. Por se tratar também da técnica revisão de literatura, os dados foram coletados através de levantamento bibliográfico, leis, súmulas, doutrinas, jurisprudências e artigos científicos já disponíveis na internet. Para o enriquecimento deste trabalho, como já citadas anteriormente, várias fontes foram estudadas e analisadas, contudo, foi dada ênfases, à Constituição Federal brasileira de 1988, a Lei nº 9.868/199 que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, e em especial o inovador Código de Processo Civil. Assim sendo, será abordado, primeiramente, o conceito e a origem histórica Em seguida, serão analisados os aspectos legais do instituto em estudo, verificando quais os seus poderes e limitações na atuação dentro do processo, bem como, verificar quem está legitimado a ser amicus curiae. Após serão abordadas as hipóteses legais encontradas dentro do direito brasileiro, dando um enfoque a Lei nº 9.868/1999, e em especial o amicus curiae no Código de Processo Civil. Por tudo isso, este trabalho encontra-se assim dividido em cinco capítulos sendo: o capítulo 1 aborda-se os aspectos da figura do amicus curiae, conceito, natureza sua evolução histórica no direito brasileiro bem como no direito internacional, sua posição doutrinária acerca do tema. O capítulo 2 traz o amicus curiae e seus princípios norteadores. O capítulo 3 parte amicus curiae no Código de Processo Civil de 1973, bem como as correntes doutrinárias. O capítulo 4 abordar-se-á a intervenção de terceiro e suas modalidades no instituto do novo Código de Processo Civil. O capítulo 5 trará à baila a importância o Código de Processo Civil e o amicus

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cúria, bem como o amicus curiae e sua previsão no Ordenamento jurídico brasileiro, seu cabimento formal, considerações gerais, procedimentos e momento, competência, finalidade, interposição de recursos, intervenção do amicus curiae no controle de constitucionalidade e previsão em normas esparsas, como também a importância da regulamentação do amicus curiae sua aplicabilidade na jurisprudência brasileira e uma breve interpretação da jurisprudência dos Tribunais Superiores e, a críticas ao tratamento conferido ao amicus curiae pelo Supremo tribunal Federal - O problema da previsão legislativa superficial do amicus curiae e, por fim, uma análise sobre O problema do desvirtuamento do instituto e a experiência norte-americana.

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É o amicus curiae verdadeiro auxiliar do juízo. Trata-se de uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio amicus curiae, cujo objetivo é o de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A sua participação consubstancia-se em apoio técnico ao magistrado. (DIDIER JR, 2003, p. 33-38).

Percebe-se que o amicus curiae é um instituto que pode ser bastante útil no esclarecimento de causas jurídicas ajudando a Corte a tomar decisões mais justas e algumas vezes, entretanto, uma decisão em um processo judicial pode afetar não apenas as partes envolvidas na lide, mas também terceiros indiretamente interessados no feito, ou nas palavras do Ministro Milton Luiz Pereira (2002, p. 83-

  1. [...] “o thema decidendum da ação, insista-se, tenha típicas razões de interesse público, ou seja, quando transcenda a motivação dos litigantes” [...]. Isso significa que os efeitos de uma determinação judicial podem ter uma repercussão maior do que a princípio poderia ser previsto. Este tipo de repercussão ocorre geralmente em causas que envolvem interesses sociais, econômicos e até mesmo políticos. De acordo com a realidade social do caso, não se limitando apenas às verdades dos autos. A sociedade sempre clama por decisões mais justas e condizentes com o mundo real, ou seja, há um desejo que as determinações obtidas no Poder Judiciário possam ser realmente eficazes no âmbito externo do processo, que seja aplicável no cotidiano das partes. O amicus curiae nesses tipos de causas pode ser de grande ajuda para o julgador, pois aquele tentará mostrar a esse quais os possíveis impactos de sua decisão, o amigo da corte, assim, traz elementos novos para dentro do processo com o intuito de informar e esclarecer o magistrado, ajudando-o, de tal modo, a formar o seu convencimento. Nesse sentido relata Mirella de Carvalho Aguiar:

Através da ampliação do debate do objeto da causa, proporciona-se ao órgão julgador uma visão mais completa da questão a ser decidida, que compreende, além de aspectos fáticos e jurídicos, a dimensão das consequências (inclusive sociais) do julgamento, enfim, o “pleno conhecimento de todas as suas implicações ou repercussões”, elementos informativos estes que poderiam passar despercebidos à análise da Corte. (AGUIAR, 2005)

Como a atuação do amicus curiae se dá em processos com matérias de

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interesse público, a sua participação representa uma democratização das decisões, isto porque, permite que a população indiretamente interessada na causa possa opinar nesta lide que é uma potencial geradora de precedentes jurídicos para outros casos similares. O amigo da corte pode ser um especialista, uma organização, um professor, entre outros de acordo com o que se extrai das lições de Nelson Nery Jr. E Rosa Nery: Amicus curiae. O relator, por decisão irrecorrível, pode admitir a manifestação de pessoa física ou jurídica, professor de direito, associação civil, cientista, órgão e entidade, desde que tenha respeitabilidade, reconhecimento científico ou representatividade para opinar sobre a matéria objeto da ação direta. ( NERY JR, 2003, p. 1384)

Objetiva-se, deste modo, proporcionar uma abertura processual em questões de matérias de relevância, possibilitando uma maior democratização do debate processual, uma vez que permite que terceiros atuem no processo com o único objetivo de tornar as decisões judiciais mais qualitativas. Isso não significa que o amicus curiae está a favor de alguma das partes, ele não é um assistente, sua única finalidade é trazer informações e novas perspectivas para o processo. Nesse sentido posicionou-se o Ministro Milton Luiz Pereira:

[...] não se confunde o amicus curiae com a prefalada assistência. Pois esta depende da evidência de risco jurídico significativo, enquanto que aquele se habilita, excepcionalmente, no exercício de suas funções públicas e quando avulta a necessidade de defender o interesse público, seja em referência aos sinais de aspectos econômicos negativos. (PEREIRA, 2002, p. 83-86).

Concluindo assim, que o amicus curiae tem o interesse no processo do objeto da demanda ou na controvérsia, porém a assistência já possui o seu próprio interesse ou auxiliar uma das partes. O Magistrado Dirlay da Cunha Jr. (2004) reconhece a importância do instituto em estudo afirmando que “a intervenção do amicus curiae é uma necessidade do regime democrático e um imperativo na solução dos principais temas constitucionais”. Desta forma, segue por decisões mais justas, através de determinadas normas por preceitos constitucionais.

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FATOR DE PLURALIZAÇÃO E DE LEGITIMAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL. - O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do “amicus curiae”, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. - A idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do "amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade. [...] (ADI-MC 2321 / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/10/2000.) (grifos nossos).

Percebe-se que a intervenção do amicus curiae é de fundamental importância para alargar o princípio do contraditório, pois permite que terceiros, através de memoriais, tragam ao processo novos aspectos que não foram suscitados pelas partes, disponibilizando, assim, mais argumentos para os magistrados. O julgamento do habeas corpus nº 82.424/RS representou um marco na história do amicus curiae no Direito Brasileiro. Tal processo, em suma, referia- se à definição e à abrangência do crime de racismo, questionava-se se seria possível aplicar uma interpretação extensiva da imprescritibilidade do crime de racismo ao crime de antissemitismo. O Ministro Moreira Alves, relator originário, entendia não ser possível à extensão da imprescritibilidade do crime de racismo para o de antissemitismo pelo fato de este último ser praticado contra um povo e não contra uma raça. Graças à admissão de quatro pareceres técnicos de juristas renomados, foi possível realizar uma interpretação teleológica e sistêmica da Constituição, sendo possível, assim, alcançar o real sentido do crime, assegurando uma maior proteção dos direitos humanos.

1.2 Conceitos fundamentais do amicus curiae e sua natureza jurídica

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Antes de adentrar na discussão sobre a natureza jurídica do amicus curiae, é pertinente analisar alguns conceitos fundamentais acerca dos sujeitos do processo. Primeiramente faz-se mister definir quem seria parte em um processo. Fredie Didier Jr. in verbis: O conceito de parte deverá restringir-se àquele que participa (ao menos potencialmente) do processo com parcialidade, tendo interesse em determinado resultado do julgamento. Saber se esta participação se dá em relação à demanda, principal ou incidental, ou em relação à discussão de determinada questão, não é algo essencial para o conceito puramente processual de parte. Parte é quem postula ou contra quem se postula ao longo do processo, e que age, assim, passionalmente. (DIDIER Jr, 2005, p.23).

Desta forma, parte é aquele que tem interesse direto na causa, é aquele que demanda ou contra quem se está demandando. Assim, Athos Gusmão Carneiro (2003. p.6) estabelece as hipóteses em que se adquiriria a qualidade de parte: a) pela propositura da demanda, para o autor; b) pela citação válida, para o réu; c) através da sucessão ( inter vivos ou causa mortis), para ambos; e d) pela admissão da intervenção de terceiros no processo pendente. Resumindo, seriam através quatros formas para adquirir esta qualidade: com a demanda, com a citação, com a sucessão processual e a intervenção de terceiros, Saliente-se, contudo, que, para o autor, “de todos os terceiros que intervêm no processo apenas o assistente simples [...] não adquire, em sentido estrito, a condição de parte.” Portanto, o assistente simples não defende o direito próprio, atuando como parte auxiliar da parte principal.

1.3 A evolução histórica do amicus curiae no direito brasileiro e no direito internacional

O instituto do amicus curiae, ao contrário do que podem pensar alguns, não tem origem no direito romano, ele foi “trazido” do direito norte – americano, de fato, foi no direito estadunidense que tal instituto desenvolveu-se e pode tornar-se internacionalmente conhecido. A exposição de motivos do projeto de lei que deu origem à lei nº 9.868/ divulga que este se inspirou no direito processual constitucional norte-americano para instituir a figura do amicus curiae, que ficou conhecido, nos Estados Unidos,

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art. 7º da Lei 9868/99:

§ 2 o^ O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (BRASIL, 1999)

Conforme o parágrafo citado acima, não se admite intervenção de terceiros na ação de declaração de inconstitucionalidade, porém possuí uma exceção através de manifestação de outros órgãos ou entidades. E o art. 138, do novo CPC/15 caput , segundo o qual:

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, SOLICITAR ou ADMITIR a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (BRASIL, 2015). (grifos nossos).

O Novo Código de Processo Civil 2015, o amicus curiae vem previsto no artigo 138, como intervenção de terceiros, deixando específico que a intervenção poderá ser realizada através do ofício ou pelo requerimento das partes ou de quem pretenda-se manifestar-se, tendo assim interesse institucional na causa. Mirella de Carvalho Aguiar faz um relato das exigências para o ingresso do amicus curiae no processo norte-americano:

Ainda que não possua alcance totalmente definido, nota-se que o Regimento interno da suprema Corte dos Estados Unidos ( Rules of the Supreme Court of the U.S) disciplina, de forma singular, o ingresso do amicus, estabelecendo, em suma, que: a) o pretendente a ser admitido na lide possua interesse justificável no resultado da demanda em curso; b) a matéria a ser ventilada seja relevante e ainda não levantada pelas partes originárias do processo; c) haja consentimento escrito das partes litigantes ou permissão da Corte; e d) seus argumentos e pedidos sejam sumarizados em até cinco páginas, sendo admitida, apenas por razões excepcionais, participação em debates orais. (AGUIAR, 2005, p. 12-13)

Vale ressaltar, um ponto específico do amicus curiae na Corte dos Estados Unidos, que haja consentimento escrito das partes litigantes ou permissão da Corte, podendo inclusive fazer sustentação oral dos seus argumentos, independente de

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consentimento para resolver o litígio. Daniel Ustárroz (2004, p. 58) ainda menciona mais dois requisitos que são a autorização do representado, no caso do amicus curiae fazer se representar por terceiro, e a necessidade do preparo para o custeio processual, exceto se a entidade for isenta. O amicus curiae é, conforme se pode perceber por seus contornos jurídicos, importante meio de efetivação da democracia participativa e deliberativa, permitindo que a população participe de causas de relevante interesse público.