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A infiltração virtual de agentes policiais como meio inovador de obtenção de provas, Teses (TCC) de Direito Processual Penal

A Obra retrata o tema da Infiltração virtual de agentes policias como meio de obtenção de provas no âmbito penal. Foi apresentada a evolução da infiltração policial no sistema jurídico internacional, e, posteriormente, no contexto nacional, espontando os conceitos desenvolvidos pela doutrina . A diferenciação entre agente infiltrado versus agente infiltrador também foi objeto da obra, bem como as fases da operação de infiltração de agentes e como ocorre no ambiente cibernético. O escrito utilizou diversas decisões dos tribunais superiores e vários doutrinadores de renome com o fim aprimorar o conteúdo.

Tipologia: Teses (TCC)

2023

À venda por 12/07/2023

ben-hur-pereira-1
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A INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE AGENTES POLICIAIS
THE VIRTUAL INFILTRATION OF POLICE OFFICER
RESUMO
A infiltração policial é uma técnica de investigação amplamente utilizada em diversos países
do mundo, com o objetivo de desmantelar organizações criminosas e identificar seus
membros. Para que a infiltração policial seja caracterizada, é preciso que sejam preenchidos
requisitos legais específicos, tais como a obtenção de autorização judicial e a observância de
limites e princípios fundamentais. Entre as modalidades de infiltração policial, a cibernética
tem ganhado destaque nos últimos anos, em razão do aumento dos crimes cometidos pela
internet e da necessidade de investigação desses delitos. Para que a técnica seja utilizada de
forma adequada, é preciso que as autoridades policiais possuam recursos tecnológicos
adequados e que os agentes infiltrados sejam capacitados para atuar nesse ambiente complexo
e em constante evolução. A metodologia utilizada é a dedutiva por meio de variadas fontes
jurisprudências, legais e doutrinarias. Em resumo, a infiltração policial é uma técnica de
investigação de grande relevância para o combate ao crime organizado, desde que utilizada de
forma ética e observando sempre os princípios constitucionais e os direitos fundamentais dos
cidadãos. A técnica deve ser regulamentada de forma clara e transparente, de modo a garantir
a sua eficácia no combate ao crime sem comprometer a privacidade e a segurança dos
usuários da internet.
Palavras-chave: Infiltração. Investigação. Infiltração cibernética. Crime organizado.
Evolução.
ABSTRACT
Police infiltration is a widely used investigation technique in various countries around the
world to dismantle criminal organizations and identify their members. For police infiltration
to be characterized, specific legal requirements must be met, such as obtaining judicial
authorization and compliance with fundamental limits and principles. Among the modalities
of police infiltration, cybernetics has gained prominence in recent years, due to the increase of
crimes committed over the internet and the need to investigate these crimes. For the technique
to be used properly, the police authorities must have adequate technological resources and
that infiltrated agents will be trained to act in this complex and constant evolving
environment. The methodology used is the deductive through various sources jurisprudence,
legal and doctrine. In short, police infiltration is a technique of research of great relevance to
combating organized crime, provided that it is used ethically and always observing the
constitutional principles and fundamental rights of citizens. The technique should be clearly
and transparently regulated in order to ensure its effectiveness in combating crime without
compromising the privacy and security of internet users.
Keywords: infiltration. Investigation. Cyber infiltration. Organized crime. Evolution.
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A INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE AGENTES POLICIAIS

THE VIRTUAL INFILTRATION OF POLICE OFFICER

RESUMO

A infiltração policial é uma técnica de investigação amplamente utilizada em diversos países do mundo, com o objetivo de desmantelar organizações criminosas e identificar seus membros. Para que a infiltração policial seja caracterizada, é preciso que sejam preenchidos requisitos legais específicos, tais como a obtenção de autorização judicial e a observância de limites e princípios fundamentais. Entre as modalidades de infiltração policial, a cibernética tem ganhado destaque nos últimos anos, em razão do aumento dos crimes cometidos pela internet e da necessidade de investigação desses delitos. Para que a técnica seja utilizada de forma adequada, é preciso que as autoridades policiais possuam recursos tecnológicos adequados e que os agentes infiltrados sejam capacitados para atuar nesse ambiente complexo e em constante evolução. A metodologia utilizada é a dedutiva por meio de variadas fontes jurisprudências, legais e doutrinarias. Em resumo, a infiltração policial é uma técnica de investigação de grande relevância para o combate ao crime organizado, desde que utilizada de forma ética e observando sempre os princípios constitucionais e os direitos fundamentais dos cidadãos. A técnica deve ser regulamentada de forma clara e transparente, de modo a garantir a sua eficácia no combate ao crime sem comprometer a privacidade e a segurança dos usuários da internet. Palavras-chave: Infiltração. Investigação. Infiltração cibernética. Crime organizado. Evolução. ABSTRACT Police infiltration is a widely used investigation technique in various countries around the world to dismantle criminal organizations and identify their members. For police infiltration to be characterized, specific legal requirements must be met, such as obtaining judicial authorization and compliance with fundamental limits and principles. Among the modalities of police infiltration, cybernetics has gained prominence in recent years, due to the increase of crimes committed over the internet and the need to investigate these crimes. For the technique to be used properly, the police authorities must have adequate technological resources and that infiltrated agents will be trained to act in this complex and constant evolving environment. The methodology used is the deductive through various sources jurisprudence, legal and doctrine. In short, police infiltration is a technique of research of great relevance to combating organized crime, provided that it is used ethically and always observing the constitutional principles and fundamental rights of citizens. The technique should be clearly and transparently regulated in order to ensure its effectiveness in combating crime without compromising the privacy and security of internet users. Keywords: infiltration. Investigation. Cyber infiltration. Organized crime. Evolution.

1 INTRODUÇÃO

A infiltração policial é uma técnica de investigação que consiste em inserir um agente disfarçado em uma organização criminosa, a fim de obter informações sobre suas atividades e identificar os seus membros. Essa técnica tem sido utilizada em todo o mundo como uma forma eficaz de combate ao crime organizado e ao tráfico de drogas, armas e pessoas, entre outras atividades ilícitas. No Brasil, a infiltração policial foi regulamentada pela Lei nº 12.850/2013, que estabelece os requisitos e limites para a sua aplicação em investigações criminais. A evolução da infiltração policial no país foi marcada por diversos casos de sucesso, como a Operação Lava-Jato e a Operação Caixa de Pandora, que resultaram na prisão de diversos políticos e empresários envolvidos em corrupção. No entanto, a infiltração policial também levanta questões éticas e jurídicas complexas, relacionadas à privacidade, ao direito à defesa e à segurança dos próprios agentes infiltrados. Dentro da infiltração policial, há duas figuras distintas: o agente infiltrado e o agente provocador. O agente infiltrado atua como um mero observador, buscando obter informações sobre as atividades da organização criminosa. Já o agente provocador, por sua vez, age de forma a estimular a prática de crimes pelos demais membros da organização, a fim de coletar provas mais contundentes. Ambas as figuras têm sido utilizadas no Brasil, embora o agente provocador seja mais controverso, uma vez que pode levantar dúvidas quanto à legalidade da prova obtida. Diante desse cenário, é fundamental que a atuação dos agentes policiais infiltrados seja regulamentada por leis e diretrizes claras, que garantam a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e o uso adequado dessa técnica para fins de investigação criminal. 2 EVOLUÇÃO DA INFILTRAÇÃO POLICIAL NO SISTEMA JURÍDICO INTERNACIONAL Os primeiros dispositivos normativos referentes à infiltração policial foram criados no âmbito dos Estados Unidos e tiveram como pressuposto principal a necessidade de combater o crime organizado, especialmente o tráfico de drogas. No final da década de 1960 e início da década de 1970, o Congresso dos Estados Unidos criou uma série de leis para combater o tráfico de drogas, que incluíam a infiltração

No âmbito europeu, a infiltração policial também é regulamentada pela Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 1950. O artigo 8º da Convenção estabelece que todos têm direito ao respeito à sua vida privada e familiar, ao seu domicílio e à sua correspondência, mas admitidos em casos de investigação criminal ou defesa do país. Já em relação às decisões de cortes internacionais, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos tem se posicionado sobre a infiltração policial em alguns casos. Em geral, o Tribunal exige que a utilização da técnica esteja prevista em lei e que haja controle judicial prévio, além de garantias para proteger os direitos fundamentais dos investigados (SILVA, 2021). Em resumo, a evolução da infiltração policial no sistema jurídico internacional se dá a partir da regulamentação da técnica em acordos e convenções internacionais, bem como em decisões de cortes internacionais que estabelecem garantias para a sua utilização em conformidade com os direitos fundamentais dos investigados. 2.1 Contexto nacional A técnica de infiltração policial não era regulamentada pela Constituição de 1824 nem por outras leis daquela época. Na verdade, a infiltração policial como técnica especial de investigação é um conceito relativamente novo no Brasil, tendo sido administrado apenas na década de 1990 com a Lei nº 9.034/1995 (COSTA JUNIOR, 2019). Antes da introdução da infiltração policial como técnica de investigação no Brasil, a polícia utilizou outras formas de infiltrar agentes em organizações criminosas, mas sem uma regulamentação legal específica. A infiltração policial no sistema jurídico brasileiro teve sua evolução a partir da década de 1990, com a entrada em vigor da Lei nº 9.034/1995, que instituiu a figura da infiltração policial como técnica especial de investigação. A lei estabelece que a infiltração policial é uma técnica que permite que agentes se infiltrem em organizações criminosas para obter informações sobre suas atividades e integrantes. Posteriormente, a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) regulamentou a infiltração policial no âmbito do combate ao tráfico de drogas, estabelecendo requisitos e limites para a sua utilização. Nessa lógica, o autor observa que: A infiltração policial é uma técnica de investigação que pode trazer resultados importantes na repressão ao crime organizado, mas sua utilização

deve ser feita com cautela e com respeito aos direitos humanos dos investigados. É importante que haja uma regulamentação clara da técnica, com previsão legal e controle judicial, para evitar abusos e violações dos direitos fundamentais.(GARAPON, 2008) Desde então, a infiltração policial tem sido cada vez mais utilizada no Brasil como ferramenta de combate ao crime organizado e ao tráfico de drogas, sendo inclusive reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como constitucional e legítima desde que respeitados os limites e requisitos legais. No entanto, a utilização da infiltração policial é tema de controvérsia, principalmente em relação aos limites e garantias necessárias para proteger os direitos fundamentais dos investigados e evitar abusos por parte dos agentes infiltrados. Por isso, a técnica deve ser utilizada com cuidado e em conformidade com as normas legais e constitucionais. 2.2 Conceito O conceito de infiltração policial utilizado pela doutrina nacional é a técnica de investigação em que agentes policiais, devidamente capacitados e autorizados, se inserem no meio social ou organizacional dos suspeitos de prática de crime, com a finalidade de obter informações e produzir provas para fins de investigação ou instrução criminal. Cumpre observar o conceito de Mirabete sobre infiltração policial: A infiltração policial é uma técnica de investigação complexa que tem como finalidade a obtenção de informações e provas, mediante a inserção de agentes policiais no meio social ou organizacional de suspeitos de prática de crime. Essa técnica deve ser utilizada com parcimônia e observância aos direitos fundamentais, bem como estar sujeita a rigoroso controle judicial para evitar abusos e garantir a efetividade da investigação. (MIRABETE, 2011, p. 210) De acordo com o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2016) , a infiltração policial é uma técnica de investigação em que agentes policiais se inserem no meio social ou organizacional de suspeitos de prática de crime, com a finalidade de obter informações e provas. Essa técnica somente pode ser empregada em situações excepcionais e com autorização judicial, a fim de proteger os direitos fundamentais dos investigados e garantir a legalidade da prova produzida. De acordo com a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os agentes policiais podem se infiltrar em uma organização criminosa para colher provas e informações, desde que haja prévia autorização judicial e que a sua utilização seja proporcional e adequada aos fins da investigação (BRASIL, 2013).

para o suspeito, o que pode colocar em dúvida a legalidade da prova obtida. Já o agente infiltrado tem como objetivo apenas obter informações sobre a prática de crimes que já estariam sendo planejados ou cometidos, sem participar efetivamente da conduta criminosa. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais, especialmente o STJ e o STF, tem estabelecido critérios para a atuação do agente infiltrado, de modo a garantir que sua atuação não ultrapasse os limites legais e constitucionais. Dentre os critérios mais relevantes, podem ser citadoS. A infiltração policial somente pode ser autorizada por um juiz competente, mediante pedido fundamentado do Ministério Público ou da autoridade policial responsável pela investigação. A autorização deve conter prazo determinado para a atuação do agente infiltrado, bem como os limites da sua atuação e o tipo de crime investigado. A infiltração policial deve ser utilizada apenas em casos excepcionais e quando não houver outras formas menos invasivas de obtenção de prova. Além disso, a atuação do agente infiltrado deve ser proporcional ao objetivo da investigação, não podendo ser excessiva ou desproporcional. O agente infiltrado não pode cometer crimes ou participar de condutas que ultrapassem os limites do que foi autorizado pela autoridadejudicial. Caso isso ocorra, a prova produzida pode ser considerada ilícita e, portanto, inadmissível em juízo. A identidade do agente infiltrado: A identidade do agente infiltrado deve ser preservada, a fim de garantir sua segurança e impedir que sua atuação seja prejudicada por retaliações. No entanto, a identidade pode ser revelada em casos excepcionais, quando necessário para garantir a segurança do próprio agente ou de terceiros. Esses critérios têm sido aplicados em diversos julgados pelo STJ e pelo STF, a fim de garantir que a infiltração policial seja utilizada de forma controlada e em consonância com as garantias constitucionais e legais dos investigados. Um exemplo de decisão que utilizou esses critérios é o HC 90.304, julgado pelo STF em 2006, que estabeleceu que a infiltração policial somente pode ser autorizada quando houver indícios razoáveis de autoria e materialidade do crime, além da necessidade e proporcionalidade da medida. O STF também destacou a importância da autorização judicial prévia e do respeito aos limites estabelecidos na autorização, bem como a vedação ao cometimento de crimes pelo agente infiltrado. Já no que se refere ao agente provocador, a jurisprudência tem sido mais restritiva, admitindo sua atuação apenas em situações excepcionais e mediante autorização judicial específica.

A atuação do agente provocador é considerada uma técnica investigativa controversa, uma vez que envolve a indução do agente infiltrado ou policial disfarçado para que o suspeito pratique um crime. Portanto, essa técnica deve ser utilizada com extrema cautela e somente em situações excepcionais. Em relação aos critérios legais, não há previsão específica para a atuação do agente provocador na legislação brasileira. No entanto, há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a sua atuação deve ser submetida aos mesmos requisitos e limites da infiltração policial, ou seja, somente pode ser autorizada pelo Poder Judiciário em casos excepcionais e mediante autorização judicial. Em relação à jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestaram sobre o tema. O STJ, por exemplo, já decidiu que "a atuação do agente provocador é admitida quando se mostra indispensável para a repressão e prevenção de crimes graves e organizados" (HC 246.141/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 25/06/2019). Já o STF, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, decidiu que "a atuação de agente infiltrado ou provocador deve estar submetida a autorização prévia do Poder Judiciário, com exceção de flagrante delito ou desastre, para que se evitem excessos e se preserve o direito à prova" (STF, ADI 5508 MC/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 16/11/2016). Portanto, a atuação do agente provocador deve ser submetida aos mesmos requisitos e limites da infiltração policial, devendo ser autorizada previamente pelo Poder Judiciário e utilizada somente em casos excepcionais, para repressão e prevenção de crimes graves e organizados. 4 FASES DA OPERAÇÃO DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES De acordo com a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. os meios de obtenção de prova e o procedimento criminal a ser aplicado, as fases da operação de infiltração de agentes são: Requisição da autoridade policial: a autoridade policial deve requerer ao Ministério Público a infiltração de agentes, devidamente justificada e acompanhada de elementos que indiquem a necessidade e a adequação da medida. Nessa perspectiva, Costa Júnior estabelece que:

técnica foi regulamentada pela Lei nº 13.441/2017, que acrescentou ao Código de Processo Penal o artigo 10-A, estabelecendo os requisitos e limites para a sua aplicação em investigações criminais. Segundo Ronaldo Rodrigues: A infiltração policial cibernética é uma técnica moderna de investigação que pode ser utilizada para combater crimes cometidos na internet, como a pedofilia, o tráfico de drogas e o terrorismo. No entanto, é importante que essa técnica seja regulamentada por leis claras e que os agentes policiais sejam treinados para utilizar as ferramentas tecnológicas necessárias de forma adequada e ética (RODRIGUES, 2018, p. 112). A infiltração policial cibernética traz consigo desafios específicos para a investigação criminal, já que muitas vezes é difícil identificar os responsáveis pelos crimes e é necessário utilizar técnicas avançadas de criptografia e análise de dados forenses. Por essa razão, é crucial que as autoridades policiais possuam acesso a recursos tecnológicos apropriados e que os agentes infiltrados sejam devidamente capacitados para atuar em um ambiente virtual complexo e em constante evolução (SILVA, 2021, p. 86). De acordo com o artigo 10-A do Código de Processo Penal, a infiltração policial cibernética só pode ser autorizada pelo juiz competente, mediante representação da autoridade policial ou do Ministério Público. A representação deve conter a descrição detalhada dos fatos investigados, a indicação dos meios de obtenção de prova a serem empregados e a identificação do agente policial infiltrado (BRASIL, 1941). Além disso, a infiltração policial cibernética só pode ser utilizada em investigações de crimes punidos com pena máxima igual ou superior a quatro anos de prisão, e seu prazo máximo de duração é de seis meses, prorrogável por igual período em caso de necessidade. Durante a infiltração, o agente policial infiltrado não pode praticar crimes além daqueles que sejam objeto da investigação, e deve comunicar imediatamente as autoridades competentes caso tenha conhecimento de fatos que ultrapassem os limites da investigação. A infiltração policial cibernética também está sujeita a outras garantias previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, como o direito ao contraditório e à ampla defesa, a inviolabilidade do domicílio e do sigilo das comunicações, e a proibição de obtenção de provas por meios ilícitos. Em suma, a infiltração policial cibernética é uma técnica de investigação que deve ser utilizada com cautela e de acordo com os limites estabelecidos pela lei, de forma a garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e o uso adequado dessa técnica para fins de investigação criminal.

6 CONCLUSÃO

Em suma, a infiltração policial é uma técnica de investigação utilizada em diversas partes do mundo, com o objetivo de desmantelar organizações criminosas e identificar seus membros. No Brasil, a infiltração policial passou a ser utilizada de forma mais ampla a partir da Constituição Federal de 1988, que conferiu às autoridades policiais a atribuição de infiltrar agentes em organizações criminosas. Para que a infiltração policial seja caracterizada, é preciso que sejam preenchidos requisitos legais específicos, tais como a obtenção de autorização judicial e a observância de limites e princípios fundamentais. Entre as modalidades de infiltração policial, a cibernética tem ganhado destaque nos últimos anos, em razão do aumento dos crimes cometidos pela internet e da necessidade de investigação desses delitos. A infiltração policial cibernética apresenta desafios específicos, como a dificuldade de identificar os responsáveis pelos crimes e a necessidade de utilizar técnicas avançadas de criptografia e análise forense de dados. Para que a técnica seja utilizada de forma adequada, é preciso que as autoridades policiais possuam recursos tecnológicos adequados e que os agentes infiltrados sejam capacitados para atuar nesse ambiente complexo e em constante evolução. Por fim, é importante destacar que a infiltração policial, seja em sua modalidade clássica ou cibernética, deve ser utilizada de forma ética e observando sempre os princípios constitucionais e os direitos fundamentais dos cidadãos. A infiltração policial não pode servir como pretexto para violações de direitos, e as autoridades policiais devem estar sempre atentas para evitar abusos e garantir a proteção dos cidadãos. Nesse sentido, é fundamental que a técnica seja regulamentada de forma clara e transparente, de modo a garantir a sua eficácia no combate ao crime sem comprometer a privacidade e a segurança dos usuários da internet. REFERENCIAS BRASIL. Lei n° 12.850 de agosto. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponivel em: