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A Indústria do Dano Moral: Proteção e Valorização, Trabalhos de Direito

Este documento discute sobre a proteção contra o dano moral, instituído pela constituição federal de 1988, e sua ampliação além dos danos patrimoniais. O autor netto (2015) destaca que o dano moral não se confunde com meros transtornos do cotidiano, mas perturbações que podem ser mensuradas. Penna (2014) aponta que a indústria do dano moral está minoreando os valores pecuniários das penas aplicadas a grandes empresas, fazendo com que elas preferam assumirem riscos judiciais. Ambos autores concordam que é necessário equilibrar as duas partes da relação jurídica para fazer justiça.

O que você vai aprender

  • Por que as grandes empresas preferem assumirem riscos judiciais em vez de melhorar seus serviços?
  • Como o dano moral se diferencia dos meros transtornos do cotidiano?
  • Qual é a importância da proteção contra o dano moral na Constituição Federal de 1988?

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 17/11/2020

ulissesadv
ulissesadv 🇧🇷

3.3

(6)

9 documentos

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Não perca as partes importantes!

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A indústria do dano moral
De acordo com Netto(2015) “... a proteção contra o dano moral é instituto plenamente assegurado pela Constituição
Federal de 1988, resguardando, portanto, a possibilidade de se ingressar judicialmente e pleitear eventual indenização pelos
danos sofridos decorrentes de atos ilícitos praticados.”
O dano moral se ampliou a não somente as lesões patrimoniais, foi alem, reparando os atos praticados atingindo a
consciência individual das pessoas.
Segundo Netto(2015), o dano moral não deve ser confundido como mero aborrecimento do nosso cotidiano.
“A priori, a doutrina e a jurisprudência apontam para o fato de que o dano moral tolerado por qualquer indivíduo não se
confunde com os meros transtornos inerentes ao cotidiano social, mas perturbações que possam ser mensuradas pelo
senso comum do homem médio.”(NETTO, 2015)
Destarte, é notório o abuso por grande parte da sociedade, elevando o mero aborrecimento a patamares do dano
moral.
“O que se percebe é que muitas vezes um simples equívoco pode ser resolvido com uma boa conversa, ou seja,
amigavelmente sem recorrer a instâncias extremas, evitando-se o acúmulo de ações no judiciário. Destarte, como
preconiza a Carta Magna, nota-se que o advogado é essencial à administração da justiça e tem o poder-dever em suas
mãos, devendo usá-los da maneira mais proba possível.” (NETTO, 2015)
O que se demonstra nos julgados, é que a sociedade fomenta o dano moral, de tal modo que o
direito vem progredindo dia-dia, para melhor adequar as decisões, para aqueles que realmente precisa e
sofre o dano moral.
Em outro sentido, Penna(2014), afirma que, devido a industria do dano moral, as decisões estão a
cada dia minorando os valores pecuniários das penas aplicadas as grandes empresas, de tal modo que as
empresas preferem assumir o risco de sofrerem ações judiciais do que mudar sua postura frente aos
consumidores.
“Acaba, assim, por nunca ser atingido o critério pedagógico. Grandes empresas, como as de telefonia (que sempre
figuram entre as maiores demandadas do país), em vez de melhorarem seus serviços, embutem em seus custos o
chamado passivo judicial. Já sabem que vão perder algumas ações e sabem também que menos 30% dos lesados batem
às portas da Justiça.” (PENNA, 2014)
Por fim, é preciso levar os dois lados da relação jurídica, colocar na balança os dois pólos, para que se equilibre e faça
justiça para ambas as partes.
Bibliografia
NETTO, Higino Ormonde de Almeida. 2015. Portal Jusbrasil. Disponível em:
<https://ormondehigino.jusbrasil.com.br/artigos/186207390/a-industria-do-dano-moral> Acessado em: 05 de Novembro de
2017.
PENNA, Bernardo. 2014. Portal Jusbrasil. Disponível em: <https://bernardospenna.jusbrasil.com.br/artigos/184733762/um-
outro-lado-da-industria-do-dano-moral>
Acessado em: 05 de Novembro de 2017.

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A indústria do dano moral De acordo com Netto(2015) “... a proteção contra o dano moral é instituto plenamente assegurado pela Constituição Federal de 1988, resguardando, portanto, a possibilidade de se ingressar judicialmente e pleitear eventual indenização pelos danos sofridos decorrentes de atos ilícitos praticados.” O dano moral se ampliou a não somente as lesões patrimoniais, foi alem, reparando os atos praticados atingindo a consciência individual das pessoas. Segundo Netto(2015), o dano moral não deve ser confundido como mero aborrecimento do nosso cotidiano. “A priori, a doutrina e a jurisprudência apontam para o fato de que o dano moral tolerado por qualquer indivíduo não se confunde com os meros transtornos inerentes ao cotidiano social, mas perturbações que possam ser mensuradas pelo senso comum do homem médio.”(NETTO, 2015) Destarte, é notório o abuso por grande parte da sociedade, elevando o mero aborrecimento a patamares do dano moral. “O que se percebe é que muitas vezes um simples equívoco pode ser resolvido com uma boa conversa, ou seja, amigavelmente sem recorrer a instâncias extremas, evitando-se o acúmulo de ações no judiciário. Destarte, como preconiza a Carta Magna, nota-se que o advogado é essencial à administração da justiça e tem o poder-dever em suas mãos, devendo usá-los da maneira mais proba possível.” (NETTO, 2015)

O que se demonstra nos julgados, é que a sociedade fomenta o dano moral, de tal modo que o

direito vem progredindo dia-dia, para melhor adequar as decisões, para aqueles que realmente precisa e

sofre o dano moral.

Em outro sentido, Penna(2014), afirma que, devido a industria do dano moral, as decisões estão a

cada dia minorando os valores pecuniários das penas aplicadas as grandes empresas, de tal modo que as

empresas preferem assumir o risco de sofrerem ações judiciais do que mudar sua postura frente aos

consumidores.

“Acaba, assim, por nunca ser atingido o critério pedagógico. Grandes empresas, como as de telefonia (que sempre figuram entre as maiores demandadas do país), em vez de melhorarem seus serviços, embutem em seus custos o chamado passivo judicial. Já sabem que vão perder algumas ações e sabem também que menos 30% dos lesados batem às portas da Justiça.” (PENNA, 2014) Por fim, é preciso levar os dois lados da relação jurídica, colocar na balança os dois pólos, para que se equilibre e faça justiça para ambas as partes. Bibliografia NETTO , Higino Ormonde de Almeida. 2015. Portal Jusbrasil. Disponível em: https://ormondehigino.jusbrasil.com.br/artigos/186207390/a-industria-do-dano-moral Acessado em: 05 de Novembro de

PENNA , Bernardo. 2014. Portal Jusbrasil. Disponível em: <https://bernardospenna.jusbrasil.com.br/artigos/184733762/um- outro-lado-da-industria-do-dano-moral> Acessado em: 05 de Novembro de 2017.